Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Dissídio Coletivo : DC 0020968-59.2016.5.04.0000

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0020968-59.2016.5.04.0000 (DC)
SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI
SUSCITADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DO COM VAR MAT OPTICO FOTO E CINE DO RS, SINDICATO DO COMERCIO DE VEICULOS E DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS, SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONARIOS E DIST DE VEIC NO ESTADO RGS, FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 7. SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CANOAS, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA DE PORTO ALEGRE
RELATOR: FLAVIA LORENA PACHECO

EMENTA

DISSÍDIO COLETIVO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO. QUORUM INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É passível de extinção, sem resolução do mérito, a ação de Dissídio Coletivo, quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade. No caso, não foi observado o quórum previsto no Estatuto Social do Sindicato suscitante para a aprovação das deliberações levadas a efeito na Assembleia Geral Extraordinária. Tal situação autoriza a aplicação das disposições insertas no inciso III, do art. 485 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Luiz Alberto de Vargas, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa, R$10.000,00 (dez mil reais), pelo suscitante.

Intime-se.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2018 (segunda-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

O Sindicato suscitante ajuizou ação de Dissídio Coletivo (originário), pretendendo o estabelecimento de condições de trabalho para o período de 1º de junho de 2016 a 30 de maio de 2017. Com a inicial ID d446dbb, juntou alguns documentos necessários ao ajuizamento da ação, complementado-os no decorrer da instrução do processo.

Contestada a ação pelos suscitados 01, 02, 04, 06, 07 e 8 (ID 3723156); pelo suscitado 03 (ID 2f9d3c9) e pelo suscitado 03 (ID), manifestou-se o Sindicato suscitante (ID e30fdbb).

Com parecer do Ministério Público do Trabalho (ID 41f0cb3), encerrada a instrução, vieram estes autos conclusos à Relatora (ID 8cf889f), por redistribuição.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I – PRELIMINARMENTE:

DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

A presente ação trata-se de Dissídio Coletivo Revisional, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari contra o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Generos Alimentícios e Outros.

Ao exame do mérito de qualquer ação que busque a prestação jurisdicional do Estado, através do Poder Judiciário, precede o exame da admissibilidade da ação.

O exame dos pressupostos de admissibilidade encerra questionamentos legais, condições da ação, comuns a todas as ações judiciais, e questões formais, estas exigíveis de acordo com o “nomem iuris” da ação, denominação que varia de acordo com o bem da vida buscado no resultado positivo da ação.

São condições da ação a legitimidade para a causa e o interesse de agir, as quais se encontram presentes “in casu”.

No caso “sub judice” trata-se de ação de Dissídio Coletivo, tipo de ação que exige sejam atendidas determinadas formalidades essenciais à sua admissibilidade e que são inerentes a sua subjetividade, dentre as quais cito a comprovação, mediante juntada de documentos, da convocação da categoria (profissional ou econômica) para a assembleia geral extraordinária, a realização desta assembleia, a lista dos presentes a referida assembleia, do número de sócio do sindicato que convocou a assembleia, bem como da negociação prévia diretamente com a categoria oposta e mediada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Integra este rol, ainda, a juntada do Estatuto Social da entidade sindical e o instrumento de mandato válido.

Especificamente quanto a assembleia geral extraordinária, sua realização exige a presença de quórum qualificado, nos termos em que previsto no Estatuto Sindical.

Verifico dos termos do Estatuto Social da entidade sindical suscitante, documento ID c6be24c, art. 7º, §§ 1º e 2º, que há previsão de quórum qualificado para a realização das assembleias gerais:

Art. 7º – A Assembleia Geral é soberana em todas as suas resoluções, desde que não contrarie o presente estatuto.

Parágrafo Primeiro. – Das assembleias gerais participarão e terão direito a voto todos os membros da categoria, exceto aquelas em que se discutam questões administrativas, na qual somente participarão os associados quites com seus deveres sindicais.

Parágrafo Segundo. – As assembleias gerais serão abertas, em primeira convocação, com 50% (cinquenta por cento) dos associados ativos e, em segunda e última convocação, meia hora após com no mínimo com 1/3 do quadro associativo.

Por outro lado, conforme declaração assinada pelo Tesoureiro do Sindicato suscitante (ID 4847946), este contava, à época, com 146 (cento e quarenta e seis) associados ativos, sendo que destes, 90 estavam aptos a votar e 45 se fizeram presentes à assembleia geral extraordinária.

Da conjugação das disposições contidas no art. 7º e §§ 1º e 2º do Estatuto Sindical do Sindicato suscitante, com as informações prestadas pelo Tesoureiro desta entidade sindical, verifico que não foram cumpridas as disposições estatutárias mínimas para a realização da AGE que originou a ata ID 8d51daf, uma vez que não foi observado quórum mínimo para tanto, pois a AGE foi realizada em segunda chamada com menos de 1/3 do quadro associativo.

Portanto, diante da irregularidade supra apontada e na esteira do parecer exarado pelo Ministério Público do Trabalho, cumpre extinguir o processo sem resolução do mérito.

Destarte, preliminarmente, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à causa, R$10.000,00 (dez mil reais), pelo suscitante.

Assinatura

FLAVIA LORENA PACHECO

Relator

VOTOS

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

Divirjo do voto da eminente Relator que extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que, nos termos do parecer do Ministério Público, o autor não cumpriu com as exigência de seu próprio Estatuto na realização da Assembleia Geral.

Primeiramente, não há qualquer impugnação sobre tal ponto por parte dos suscitados, sendo tal fundamento apresentado nos autos pelo Ministério Público do Trabalho.

Do mencionado parecer o autor não foi intimado para se manifestar, constituindo a presente decisão que acolhe alegação sobre a qual a parte prejudicada não teve oportunidade de se manifestar, verdadeira “decisão surpresa” que contraria o contido no art. 10 do CPC:

“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Por outro lado, entendo equivocada a interpretação que o MPT faz a respeito do art. 7o. dos Estatutos do suscitante:

Art. 7º – A Assembleia Geral é soberana em todas as suas resoluções, desde que não contrarie o presente estatuto.

Parágrafo Primeiro. – Das assembleias gerais participarão e terão direito a voto todos os membros da categoria, exceto aquelas em que se discutam questões administrativas, na qual somente participarão os associados quites com seus deveres sindicais.

Parágrafo Segundo. – As assembleias gerais serão abertas, em primeira convocação, com 50% (cinquenta por cento) dos associados ativos e, em segunda e última convocação, meia hora após com no mínimo com 1/3 do quadro associativo.

Conforme declaração do Tesoureiro do Sindicato, o quadro social tinha 146 associados, mas somente 90 destes estavam aptos a votar e, portanto, este último número retrava o quadro real de votantes possíveis, dos quais 45 (50%, portanto) compareceram à assembleia geral. Assim, para fins de apurar a representatidade deliberativa, o número de associados que deve ser considerado é que realmente poderia ser alcançado, que representam a totalidade de associados que representariam, caso este comparecimento total fosse alcançado, a unanimidade da categoria. Registre-se que esse é o critério legal previsto no art 524, inciso e da CLT, ou seja, o quorum para validade da Assembleia Geral para pronunciamento sobre relação ou dissídio de trabalho dever ser metade mais um dos associados quites.

Por tal critério, o quórum atingido foi da metade da totalidade possivel, ou seja, 50%, bem mais do que os 33,34% previstos nos Estatutos Sociais. Tal quórum é bastante elevado e supera em muito o previsto na norma legal.

Ademais, o princípio da proporcionalidade deve beneficiar o suscitante. Pelo critério proposto pelo MPT, o sindicato atingiu um coeficiente de 30,82%, o que significa que teriam faltado apenas três associados (ainda que sem condições de voto!) para que o elevadíssimo quorum de um terço (muito pouco usual em estatutos sociais sindicais) fosse atingido. O fato é que o respeito pela discussão democrática foi observado e a legitimidade das reivindicações trazidas pelo suscitante é inequívoca, pertencendo o fato de existirem menos de três associados do que o terço o quadro social completo (apto mas não-aptos a votar) à “esfera do juridicamente irrelevante” (Norberto Bobbio, Teoria do Ordenamento Jurídico).

Ressalte-se que, tratando-se de interesse coletivo de grande alcance (regulação das condições de trabalho de toda uma categoria profissional), o interesse a ser privilegiado é o direito de acesso à Justiça, pelo que rejeito a preliminar apresentada pelo Ministério Público do Trabalho.

DEMAIS MAGISTRADOS:

Acompanham o voto do (a) Relator (a).

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO (RELATORA)

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN (REVISOR)

DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS

DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA

DESEMBARGADORA DENISE PACHECO

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