Inteiro Teor
GMDMC/Ac/rv/as RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES. APROVAÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES E DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA DO DISSÍDIO COLETIVO. QUÓRUM LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. O art. 859 da CLT estabelece um quórum de aprovação dos trabalhadores na assembleia geral para a instauração do dissídio: maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e 2/3 dos presentes, em segunda convocação. Constata-se que, no caso, as atas da assembleia não permitem comprovar o número de trabalhadores que aprovaram as reivindicações da categoria e a instauração da instância do dissídio coletivo, já que inexiste qualquer menção sobre o quórum de votação, o que demonstra a não observância do referido dispositivo consolidado. Nessa perspectiva, mantém-se a decisão regional que declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, porém por fundamento diverso, qual seja a ausência de comprovação do quórum legal para a instauração do dissídio coletivo, nos termos dos arts. 859 da CLT e 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-6269-62.2013.5.15.0000, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SOROCABA E REGIÃO e Recorrido SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE ÁREAS VERDES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sorocaba e Região ajuizou, em 24/7/2013, dissídio coletivo de natureza econômica contra o Sindicato das Empresas de Manutenção e Execução de Áreas Verdes Públicas e Privadas do Estado de São Paulo, visando ao estabelecimento das condições de trabalho para vigerem a partir de 1º de janeiro de 2013 (fls. 6/15). Na defesa, às fls. 141/147, o Sindicato patronal suscitado arguiu a ilegitimidade do autor, sustentando que o ente sindical profissional que representa os trabalhadores que atuam nas áreas verdes é o SIEMACO – Sindicato Específico dos Empregados nas Empresas de Limpeza Urbana, Áreas Verdes, Limpeza e Conservação dos Municípios de Sorocaba e Região. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o acórdão de fls. 436/439, acolheu a prefacial de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. Inconformado, o Sindicato profissional suscitante interpôs recurso ordinário, às fls. 448/449, requerendo a reforma da decisão. Admitido o recurso (fl. 452), não foram apresentadas contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 7/10/2016, nos termos do caput do art. 93 do Regimento Interno deste Tribunal (seq. 5). É o relatório. I – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está com a representação regular (fls. 17/18) e as custas processuais recolhidas (fls. 439 e 450), razões pelas quais dele conheço. II – MÉRITO ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES. APROVAÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES E DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA DO DISSÍDIO COLETIVO. QUÓRUM LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. O Regional, às fls. 436/439, concluiu que o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sorocaba e Região não detém a representatividade dos empregados que atuam na manutenção e conservação de áreas verdes públicas e privadas de Sorocaba e Região e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. Sob tal ótica, passei a examinar essa ação, com lastro na documentação constante dos autos, pertinente ao registro sindical do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sorocaba e Região e às respectivas disposições estatutárias e, principalmente, na decisão proferida na Ação Declaratória nº 251700-02.2005.5.15.0000, na qual se discutiu sobre a representatividade do referido ente sindical. Todavia, tendo recebido proposta de alteração de voto da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, peço vênia para acolher os fundamentos por ela apresentados, os quais, a seguir, se transcrevem: “Considerando o reconhecimento da Ação Declaratória da legitimidade do Suscitante para representar os trabalhadores, seria possível concluir pela necessidade de reforma do acórdão. Todavia, a análise dos autos demonstra que a decisão terminativa do Eg. TRT deve ser mantida por fundamento diverso: ilegitimidade ativa por ausência de comprovação do quórum legal (art. 859 da CLT) para aprovação do ajuizamento do Dissídio. Impende ressaltar que a ausência de legitimidade é matéria que pode ser conhecida de ofício, pelo Juiz, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC de 2015. O art. 859 da CLT estabelece um quórum de aprovação dos trabalhadores na assembleia geral para a instauração do Dissídio: maioria de 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação, e 2/3 (dois terços dos presentes, em segunda convocação. No caso, as atas da assembleia não permitem verificar o número de trabalhadores que aprovaram a instauração da instância do Dissídio, já que inexiste qualquer menção sobre quórum de votação. A ata juntada à fl. 64 registra apenas que as reivindicações e a instauração do Dissídio forma aprovadas, sem menção ao número de trabalhadores: “2) Apresentação, discussão, deliberação e aprovação ou não da Pauta de Reivindicações da categoria profissional, a ser encaminhada ao sindicato patronal e empresas. A seguir usaram a palavra diversos companheiros, fizeram uma análise da atual conjuntura e de dificilmente este ano alguma coisa nova seria conseguida junto aos patrões e afinal foi proposto: 1. reajuste salarial de acordo com o IGPM calculado dos 12 últimos meses. 2. reajuste do piso salarial de acordo com o IGPM calculado dos 12 últimos meses. 3. Manutenção de todas as cláusulas sociais existentes. Não havendo outra proposta o Sr. Presidente coloca em votação a proposta apresentada sendo a mesma aprovada. Em seguida o Sr. Presidente coloca em discussão o terceiro ponto da ordem do dia, 3) Concessão de poderes e autorização á diretoria do Sindicato e Federação para celebrar Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, ou requerer a instauração de processo judicial e Dissídio Coletivo contra o sindicato patronal e empresas. Franqueada a palavra, após manifestação de alguns companheiros foi proposto que se aprovasse da forma em que está tifo edital de convocação. Feita a votação, foi aprovada. A seguir o Sr. Presidente passou para o quarto e quinto ponto da ordem do dia (…)”(fls. 64 – destaquei). Essa é a mesma constatação extraída da leitura da ata da assembleia de fls. 118/125: “2) Apresentação, discussão, deliberação e aprovação ou não da Pauta de Reivindicações da categoria profissional, a ser encaminhada ao sindicato patronal e empresas, conforme segue (fl. 118) (…) (transcrição da pauta de reivindicações – fls. 118/125) Não havendo outra proposta, o Sr. Presidente coloca em votação a proposta apresentada sendo a mesma aprovada. Em seguida o Sr. Presidente coloca em discussão o terceiro ponto da ordem do dia, 3) Concessão de poderes e autorização á diretoria do Sindicato e Federação para celebrar Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, ou requerer a instauração de processo judicial e Dissídio Coletivo contra o sindicato patronal e empresas. Franqueada a palavra, após manifestação de alguns companheiros foi proposto que se aprovasse da forma em que está no edital de convocação. Feita a votação, foi aprovada. A seguir o Sr. Presidente passou para o quarto e quinto ponto da ordem do dia (…). Como as atas da assembleia não permitem verificar o número de trabalhadores que aprovou a instauração do Dissídio Coletivo, é impossível concluir que o quórum de aprovação estabelecido no art. 859 da CLT foi respeitado, o que implica a extinção do processo sem resolução do mérito. Essa, a posição da jurisprudência da C. SDC: RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – ILEGITIMIDADE – ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES – APROVAÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAR O DISSÍDIO – QUÓRUM LEGAL (…) 3. Ainda que se defenda uma espécie de aprovação tácita, a ata da assembleia não permite verificar o número de trabalhadores que supostamente aprovaram as matérias, impedindo a verificação do cumprimento do quórum previsto no art. 859 da CLT. Fundamento adicional à extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso Ordinário conhecido e provido. (RO-509-48.2015.5.12.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/9/2016 – destaquei). RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOÃO PESSOA. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO EM FACE DE EMPRESA. NÃO PREENCHIMENTO DO QUORUM DELIBERATIVO NA ASSEMBLEIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO PROCESSUAL. A representação dos sindicatos para instauração de dissídio coletivo fica subordinada à aprovação de assembleia da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) deles, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes, nos termos do art. 859 da CLT. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Sindicato Suscitante não demonstrou a aprovação das reivindicações por essa quantidade mínima de membros. Em verdade, não houve sequer a comprovação da presença de qualquer número de trabalhadores na assembleia que autorizou a instauração do dissídio coletivo. Nesse sentido, observe-se que os documentos colacionados e pertinentes à assembleia realizada no dia 18/12/2014 não trazem nenhuma assinatura dos associados ou qualquer lista de presença com os nomes dos membros da categoria profissional. Desse modo, torna-se inviável aferir se, de fato, as pretensões formuladas naquela ocasião representaram a vontade dos 2/3 dos presentes. Registre-se, por oportuno, que o Tribunal de origem, na audiência de conciliação, concedeu prazo ao Sindicato Suscitante para juntar novos documentos, oportunizando a correção das irregularidades ali constatadas pelo MPT; contudo, e apesar disso, o Recorrente não executou integralmente as emendas necessárias. Por essa razão, não se há falar em superação dos defeitos mencionados, devendo ser mantida, na íntegra, a decisão do Tribunal a quo, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC/73 (art. 485, IV do CPC/15). Recurso ordinário desprovido. (RO-130059-69.2015.5.13.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, DEJT 29/4/2016 – destaquei). DISSÍDIO COLETIVO. (…). RECURSOS ORDINÁRIO INTERPOSTOS PELO SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCAMESP E SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCOELÉTRICO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA ASSEMBLEIA DELIBERATIVA. QUORUM. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento do dissídio coletivo está condicionado à observância do quórum estabelecido no art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes, em segunda convocação. No caso, verifica-se que as deliberações da assembleia-geral ocorreram pela maioria dos presentes, consoante ata da reunião. No entanto, não há registro de como foi repartida a votação. Ou seja, quantos votos foram a favor e quantos foram contrários à pauta de reivindicação. Desse modo, não há como se aferir e tampouco concluir se, de fato, as pretensões apresentadas neste dissídio coletivo representam a vontade dos 2/3 dos presentes na assembleia deliberativa, conforme exige, minimamente, a parte final do art. 859 da CLT. Preliminar de falta de quórum para o ajuizamento deste dissídio coletivo acolhida, a fim de declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos recorrentes”(RO- 8733-56.2012.5.02.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/6/2015 – destaquei). Cito o seguinte julgado em que a C. SDC decidiu ser possível manter acórdão terminativo por fundamento diverso, em face da não comprovação do quórum de aprovação do art. 859 da CLT: RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. (…).ILEGITIMIDADE – QUÓRUM DE APROVAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO – AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO – FALTA DO REGISTRO SINDICAL – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A decisão terminativa do Eg. TRT em relação aos Suscitados remanescentes – e de todos os outros – deve ser mantida por fundamento diverso, referente à ausência de legitimidade do Suscitante para a instauração do dissídio, que resulta na aplicação do artigo 267, inciso VI, do CPC. O artigo 859 da CLT determina quórum de aprovação dos trabalhadores na assembleia para que haja a instauração do dissídio coletivo: maioria de 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação, e 2/3 (dois terços) dos presentes, em segunda convocação. No caso, a ata da assembleia da categoria não permite verificar o número de trabalhadores que aprovou a instauração do dissídio, pois há apenas o registro da forma como a aprovação foi alcançada (” aclamação “), não havendo qualquer referência à quantidade de trabalhadores (fl. 62). 2. Mesmo que se defenda a superação da ilegitimidade ad causam do Suscitante, o acórdão regional deve ser mantido por fundamento diverso: a falta de comprovação da legitimidade do sindicato para figurar no processo, tendo em vista a ausência de documento que comprove o registro do Suscitante junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 15 da C. SDC. Recurso Ordinário conhecido, e desprovido. (RO-196-24.2014.5.12.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/11/2015 – destaquei). Para que não haja dúvidas, as outras 6 (seis) atas juntadas aos autos não se referem à deliberação dos trabalhadores para instaurar o Dissídio: (i) ata de posse da diretoria do Suscitante (fls. 59/63), (ii) ata de negociação (fl. 87), (iii) ata de constituição do Suscitado (fls. 152/156), (iv) ata de assembleia para alteração do estatuto do Suscitado (fl. 157) e (v) ata de eleição (fls. 172/173) e (vi) de posse (fls. 176/178) da diretoria do Suscitado (fls. 172/173). Não há como aplicar o art. 317 do CPC de 2015 (sem correspondente no CPC de 1973), pois não é possível sanar o vício de ilegitimidade ativa do sindicato, que decorre do enquadramento de relação jurídica já concretizada. O art. 10 do CPC de 2015 determina que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação às partes, sendo vedada a”decisão surpresa”. O art. 4º, § 2º, da Resolução nº 203/2016 do TST dispõe não ser”decisão surpresa”aquela que as partes tinham obrigação de prever acerca das condições da ação, o que se verifica no presente dissídio. A extinção do processo sem resolução de mérito tem como fundamento a aplicação do art. 859 da CLT, que condiciona a legitimidade ad causam – condição da ação – do sindicato profissional à prévia autorização dos trabalhadores conforme quórum legal, o que configura a previsibilidade da decisão. Vale destacar que, no momento em que a assembleia foi realizada (15/12/2012), a C. SDC já entendia pela necessidade de observância do quórum do art. 859 da CLT: ReeNec e RO-2009400-13.2009..5.02.0000, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30/11/2012; RO-134400-24.2009.5.14.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 22/6/2012; RO-2015600-70.2008.5.02.0000, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/5/2012; e RODC-48200-84.2003.5.01.0000, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 19/10/2007. (…).” (grifos no original) Assim, adotando-se esses substanciosos fundamentos, mantém-se a decisão regional que declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, porém por fundamento diverso, qual seja a ausência de comprovação do quórum legal para a instauração do dissídio coletivo, nos termos dos arts. 859 da CLT e 485, VI, do CPC de 2015. Nego provimento ao recurso. ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Dora Maria da Costa Ministra Relatora
fls. PROCESSO Nº TST-RO-6269-62.2013.5.15.0000 Firmado por assinatura digital em 16/02/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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