Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 6269-62.2013.5.15.0000

[printfriendly]

Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(SDC)

GMDMC/Ac/rv/as

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES. APROVAÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES E DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA DO DISSÍDIO COLETIVO. QUÓRUM LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. O art. 859 da CLT estabelece um quórum de aprovação dos trabalhadores na assembleia geral para a instauração do dissídio: maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e 2/3 dos presentes, em segunda convocação. Constata-se que, no caso, as atas da assembleia não permitem comprovar o número de trabalhadores que aprovaram as reivindicações da categoria e a instauração da instância do dissídio coletivo, já que inexiste qualquer menção sobre o quórum de votação, o que demonstra a não observância do referido dispositivo consolidado. Nessa perspectiva, mantém-se a decisão regional que declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, porém por fundamento diverso, qual seja a ausência de comprovação do quórum legal para a instauração do dissídio coletivo, nos termos dos arts. 859 da CLT e 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-6269-62.2013.5.15.0000, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SOROCABA E REGIÃO e Recorrido SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE ÁREAS VERDES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sorocaba e Região ajuizou, em 24/7/2013, dissídio coletivo de natureza econômica contra o Sindicato das Empresas de Manutenção e Execução de Áreas Verdes Públicas e Privadas do Estado de São Paulo, visando ao estabelecimento das condições de trabalho para vigerem a partir de 1º de janeiro de 2013 (fls. 6/15).

Na defesa, às fls. 141/147, o Sindicato patronal suscitado arguiu a ilegitimidade do autor, sustentando que o ente sindical profissional que representa os trabalhadores que atuam nas áreas verdes é o SIEMACO – Sindicato Específico dos Empregados nas Empresas de Limpeza Urbana, Áreas Verdes, Limpeza e Conservação dos Municípios de Sorocaba e Região.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o acórdão de fls. 436/439, acolheu a prefacial de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.

Inconformado, o Sindicato profissional suscitante interpôs recurso ordinário, às fls. 448/449, requerendo a reforma da decisão.

Admitido o recurso (fl. 452), não foram apresentadas contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 7/10/2016, nos termos do caput do art. 93 do Regimento Interno deste Tribunal (seq. 5).

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo e está com a representação regular (fls. 17/18) e as custas processuais recolhidas (fls. 439 e 450), razões pelas quais dele conheço.

II – MÉRITO

ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES. APROVAÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES E DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA DO DISSÍDIO COLETIVO. QUÓRUM LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

O Regional, às fls. 436/439, concluiu que o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sorocaba e Região não detém a representatividade dos empregados que atuam na manutenção e conservação de áreas verdes públicas e privadas de Sorocaba e Região e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa.

Sob tal ótica, passei a examinar essa ação, com lastro na documentação constante dos autos, pertinente ao registro sindical do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sorocaba e Região e às respectivas disposições estatutárias e, principalmente, na decisão proferida na Ação Declaratória nº 251700-02.2005.5.15.0000, na qual se discutiu sobre a representatividade do referido ente sindical.

Todavia, tendo recebido proposta de alteração de voto da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, peço vênia para acolher os fundamentos por ela apresentados, os quais, a seguir, se transcrevem:

“Considerando o reconhecimento da Ação Declaratória da legitimidade do Suscitante para representar os trabalhadores, seria possível concluir pela necessidade de reforma do acórdão.

Todavia, a análise dos autos demonstra que a decisão terminativa do Eg. TRT deve ser mantida por fundamento diverso: ilegitimidade ativa por ausência de comprovação do quórum legal (art. 859 da CLT) para aprovação do ajuizamento do Dissídio.

Impende ressaltar que a ausência de legitimidade é matéria que pode ser conhecida de ofício, pelo Juiz, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC de 2015.

O art. 859 da CLT estabelece um quórum de aprovação dos trabalhadores na assembleia geral para a instauração do Dissídio: maioria de 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação, e 2/3 (dois terços dos presentes, em segunda convocação.

No caso, as atas da assembleia não permitem verificar o número de trabalhadores que aprovaram a instauração da instância do Dissídio, já que inexiste qualquer menção sobre quórum de votação.

A ata juntada à fl. 64 registra apenas que as reivindicações e a instauração do Dissídio forma aprovadas, sem menção ao número de trabalhadores:

“2) Apresentação, discussão, deliberação e aprovação ou não da Pauta de Reivindicações da categoria profissional, a ser encaminhada ao sindicato patronal e empresas. A seguir usaram a palavra diversos companheiros, fizeram uma análise da atual conjuntura e de dificilmente este ano alguma coisa nova seria conseguida junto aos patrões e afinal foi proposto: 1. reajuste salarial de acordo com o IGPM calculado dos 12 últimos meses. 2. reajuste do piso salarial de acordo com o IGPM calculado dos 12 últimos meses. 3. Manutenção de todas as cláusulas sociais existentes. Não havendo outra proposta o Sr. Presidente coloca em votação a proposta apresentada sendo a mesma aprovada. Em seguida o Sr. Presidente coloca em discussão o terceiro ponto da ordem do dia, 3) Concessão de poderes e autorização á diretoria do Sindicato e Federação para celebrar Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, ou requerer a instauração de processo judicial e Dissídio Coletivo contra o sindicato patronal e empresas. Franqueada a palavra, após manifestação de alguns companheiros foi proposto que se aprovasse da forma em que está tifo edital de convocação. Feita a votação, foi aprovada. A seguir o Sr. Presidente passou para o quarto e quinto ponto da ordem do dia (…)”(fls. 64 – destaquei).

Essa é a mesma constatação extraída da leitura da ata da assembleia de fls. 118/125:

“2) Apresentação, discussão, deliberação e aprovação ou não da Pauta de Reivindicações da categoria profissional, a ser encaminhada ao sindicato patronal e empresas, conforme segue (fl. 118)

(…)

(transcrição da pauta de reivindicações – fls. 118/125)

Não havendo outra proposta, o Sr. Presidente coloca em votação a proposta apresentada sendo a mesma aprovada. Em seguida o Sr. Presidente coloca em discussão o terceiro ponto da ordem do dia, 3) Concessão de poderes e autorização á diretoria do Sindicato e Federação para celebrar Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, ou requerer a instauração de processo judicial e Dissídio Coletivo contra o sindicato patronal e empresas. Franqueada a palavra, após manifestação de alguns companheiros foi proposto que se aprovasse da forma em que está no edital de convocação. Feita a votação, foi aprovada. A seguir o Sr. Presidente passou para o quarto e quinto ponto da ordem do dia (…).

Como as atas da assembleia não permitem verificar o número de trabalhadores que aprovou a instauração do Dissídio Coletivo, é impossível concluir que o quórum de aprovação estabelecido no art. 859 da CLT foi respeitado, o que implica a extinção do processo sem resolução do mérito. Essa, a posição da jurisprudência da C. SDC:

RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – ILEGITIMIDADE – ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES – APROVAÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAR O DISSÍDIO – QUÓRUM LEGAL (…) 3. Ainda que se defenda uma espécie de aprovação tácita, a ata da assembleia não permite verificar o número de trabalhadores que supostamente aprovaram as matérias, impedindo a verificação do cumprimento do quórum previsto no art. 859 da CLT. Fundamento adicional à extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso Ordinário conhecido e provido. (RO-509-48.2015.5.12.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/9/2016 – destaquei).

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOÃO PESSOA. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO EM FACE DE EMPRESA. NÃO PREENCHIMENTO DO QUORUM DELIBERATIVO NA ASSEMBLEIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO PROCESSUAL. A representação dos sindicatos para instauração de dissídio coletivo fica subordinada à aprovação de assembleia da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) deles, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes, nos termos do art. 859 da CLT. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Sindicato Suscitante não demonstrou a aprovação das reivindicações por essa quantidade mínima de membros. Em verdade, não houve sequer a comprovação da presença de qualquer número de trabalhadores na assembleia que autorizou a instauração do dissídio coletivo. Nesse sentido, observe-se que os documentos colacionados e pertinentes à assembleia realizada no dia 18/12/2014 não trazem nenhuma assinatura dos associados ou qualquer lista de presença com os nomes dos membros da categoria profissional. Desse modo, torna-se inviável aferir se, de fato, as pretensões formuladas naquela ocasião representaram a vontade dos 2/3 dos presentes. Registre-se, por oportuno, que o Tribunal de origem, na audiência de conciliação, concedeu prazo ao Sindicato Suscitante para juntar novos documentos, oportunizando a correção das irregularidades ali constatadas pelo MPT; contudo, e apesar disso, o Recorrente não executou integralmente as emendas necessárias. Por essa razão, não se há falar em superação dos defeitos mencionados, devendo ser mantida, na íntegra, a decisão do Tribunal a quo, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC/73 (art. 485, IV do CPC/15). Recurso ordinário desprovido. (RO-130059-69.2015.5.13.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, DEJT 29/4/2016 – destaquei).

DISSÍDIO COLETIVO. (…). RECURSOS ORDINÁRIO INTERPOSTOS PELO SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCAMESP E SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCOELÉTRICO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA ASSEMBLEIA DELIBERATIVA. QUORUM. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento do dissídio coletivo está condicionado à observância do quórum estabelecido no art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes, em segunda convocação. No caso, verifica-se que as deliberações da assembleia-geral ocorreram pela maioria dos presentes, consoante ata da reunião. No entanto, não há registro de como foi repartida a votação. Ou seja, quantos votos foram a favor e quantos foram contrários à pauta de reivindicação. Desse modo, não há como se aferir e tampouco concluir se, de fato, as pretensões apresentadas neste dissídio coletivo representam a vontade dos 2/3 dos presentes na assembleia deliberativa, conforme exige, minimamente, a parte final do art. 859 da CLT. Preliminar de falta de quórum para o ajuizamento deste dissídio coletivo acolhida, a fim de declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos recorrentes”(RO- 8733-56.2012.5.02.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/6/2015 – destaquei).

Cito o seguinte julgado em que a C. SDC decidiu ser possível manter acórdão terminativo por fundamento diverso, em face da não comprovação do quórum de aprovação do art. 859 da CLT:

RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. (…).ILEGITIMIDADE – QUÓRUM DE APROVAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO – AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO – FALTA DO REGISTRO SINDICAL – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A decisão terminativa do Eg. TRT em relação aos Suscitados remanescentes – e de todos os outros – deve ser mantida por fundamento diverso, referente à ausência de legitimidade do Suscitante para a instauração do dissídio, que resulta na aplicação do artigo 267, inciso VI, do CPC. O artigo 859 da CLT determina quórum de aprovação dos trabalhadores na assembleia para que haja a instauração do dissídio coletivo: maioria de 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação, e 2/3 (dois terços) dos presentes, em segunda convocação. No caso, a ata da assembleia da categoria não permite verificar o número de trabalhadores que aprovou a instauração do dissídio, pois há apenas o registro da forma como a aprovação foi alcançada (” aclamação “), não havendo qualquer referência à quantidade de trabalhadores (fl. 62). 2. Mesmo que se defenda a superação da ilegitimidade ad causam do Suscitante, o acórdão regional deve ser mantido por fundamento diverso: a falta de comprovação da legitimidade do sindicato para figurar no processo, tendo em vista a ausência de documento que comprove o registro do Suscitante junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 15 da C. SDC. Recurso Ordinário conhecido, e desprovido. (RO-196-24.2014.5.12.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/11/2015 – destaquei).

Para que não haja dúvidas, as outras 6 (seis) atas juntadas aos autos não se referem à deliberação dos trabalhadores para instaurar o Dissídio: (i) ata de posse da diretoria do Suscitante (fls. 59/63), (ii) ata de negociação (fl. 87), (iii) ata de constituição do Suscitado (fls. 152/156), (iv) ata de assembleia para alteração do estatuto do Suscitado (fl. 157) e (v) ata de eleição (fls. 172/173) e (vi) de posse (fls. 176/178) da diretoria do Suscitado (fls. 172/173).

Não há como aplicar o art. 317 do CPC de 2015 (sem correspondente no CPC de 1973), pois não é possível sanar o vício de ilegitimidade ativa do sindicato, que decorre do enquadramento de relação jurídica já concretizada.

O art. 10 do CPC de 2015 determina que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação às partes, sendo vedada a”decisão surpresa”.

O art. 4º, § 2º, da Resolução nº 203/2016 do TST dispõe não ser”decisão surpresa”aquela que as partes tinham obrigação de prever acerca das condições da ação, o que se verifica no presente dissídio.

A extinção do processo sem resolução de mérito tem como fundamento a aplicação do art. 859 da CLT, que condiciona a legitimidade ad causam – condição da ação – do sindicato profissional à prévia autorização dos trabalhadores conforme quórum legal, o que configura a previsibilidade da decisão.

Vale destacar que, no momento em que a assembleia foi realizada (15/12/2012), a C. SDC já entendia pela necessidade de observância do quórum do art. 859 da CLT: ReeNec e RO-2009400-13.2009..5.02.0000, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30/11/2012; RO-134400-24.2009.5.14.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 22/6/2012; RO-2015600-70.2008.5.02.0000, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/5/2012; e RODC-48200-84.2003.5.01.0000, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 19/10/2007. (…).” (grifos no original)

Assim, adotando-se esses substanciosos fundamentos, mantém-se a decisão regional que declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, porém por fundamento diverso, qual seja a ausência de comprovação do quórum legal para a instauração do dissídio coletivo, nos termos dos arts. 859 da CLT e 485, VI, do CPC de 2015.

Nego provimento ao recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 13 de fevereiro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

fls.

PROCESSO Nº TST-RO-6269-62.2013.5.15.0000

Firmado por assinatura digital em 16/02/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!