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Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ
RELATOR |
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MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE |
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GREEN TOWERS CONDOMÍNIO |
ADVOGADO |
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ANDRE SARUDIANSKY E OUTRO (S) – DF035753 |
AGRAVADO |
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LIVIA ALVES FERRAREZI CHAGAS |
ADVOGADOS |
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JADER FREITAS SILVA – DF018987 |
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ANDRE LUIZ ALVES MARTINS E OUTRO (S) – DF042222 |
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. MULTA CONDOMINIAL. QUORUM QUALIFICADO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO – PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC⁄2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela manutenção da decisão de primeiro grau. Rever tal conclusão implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7 do STJ.
3. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AGRAVANTE |
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GREEN TOWERS CONDOMÍNIO |
ADVOGADO |
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ANDRE SARUDIANSKY E OUTRO (S) – DF035753 |
AGRAVADO |
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LIVIA ALVES FERRAREZI CHAGAS |
ADVOGADOS |
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JADER FREITAS SILVA – DF018987 |
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ANDRE LUIZ ALVES MARTINS E OUTRO (S) – DF042222 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Trata-se de agravo interno interposto por GREEN TOWERS CONDOMÍNIO em face de decisão deste Relator de fls. 430-436, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7⁄STJ, devido a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Nas razões recursais, a parte agravante repisa os argumentos trazidos no recurso especial, e ainda sustenta: “A prestação jurisdicional ocorreu de forma tão defeituosa que se inseriu uma circunstância fática absolutamente fora de contexto, pois, como se depreende do acórdão de origem, falou-se em aplicação de sanção por conduta antissocial, o que não há, em absoluto, correlação com os fatos dos autos…Data vênia, não há razoabilidade na interpretação do tribunal de origem, pois os incisos do artigo 1.336 do Código Civil estabelecem os deveres primordiais dos condôminos, sendo que, ao se dizer que depende de quórum qualificado a aplicação de multa prevista na convenção para sancionar conduta lesiva das obrigações primordiais, se estaria obstando a exigibilidade dessas condutas básicas, o que não parece a melhor interpretação da lei, data vênia…Nada haverá de reexame de provas, tampouco do óbice da Súmula nº 7 do STJ, porquanto tão somente se há de revalorar as provas consignadas nos autos, em especial quanto ao que se depreende do relatório do Ministério Público, que, diga-se, atuou no interesse da parte recorrida, à época menor de idade.”.
Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno.
É o relatório.
RELATOR |
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MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE |
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GREEN TOWERS CONDOMÍNIO |
ADVOGADO |
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ANDRE SARUDIANSKY E OUTRO (S) – DF035753 |
AGRAVADO |
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LIVIA ALVES FERRAREZI CHAGAS |
ADVOGADOS |
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JADER FREITAS SILVA – DF018987 |
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ANDRE LUIZ ALVES MARTINS E OUTRO (S) – DF042222 |
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. MULTA CONDOMINIAL. QUORUM QUALIFICADO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO – PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC⁄2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela manutenção da decisão de primeiro grau. Rever tal conclusão implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7 do STJ.
3. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.
5. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC⁄2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 535 DO CPC⁄1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283⁄STF. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A teor da Súmula nº 283⁄STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7⁄STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas, no tocante às astreintes, apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1095663⁄SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12⁄12⁄2017, DJe 02⁄02⁄2018)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC⁄73. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO CÔMPUTO DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS MESMO SEM PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte e sem enfrentar explicitamente os dispositivos legais mencionados na irresignação que lhe foi submetida.
3. Admite-se a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da dívida exequenda, até mesmo de ofício, salvo disposição expressa em contrário constante do título.
4. Tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada não é possível afirmar que a decisão proferida nos embargos à execução opostos por um dos executados opere efeito vinculante em relação a outro executado, sobretudo quando esse último também opôs embargos para discutir a mesma matéria e referidos embargos foram rejeitados sem enfrentamento da questão.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1642128⁄RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12⁄12⁄2017, DJe 02⁄02⁄2018)
3. Conforme asseverei na decisão monocrática de minha Relatoria (fls. 430-436), o Tribunal de origem, amparado nos elementos fático – probatório dos autos, chegou às seguintes conclusões: (i) a multa foi aplicada pela maioria simples dos presentes na Assembléia Geral do dia 09⁄06⁄2013; (ii) é evidente a inobservância do quórum qualificado, correspondente a dois terços das frações ideais, previsto no art. 1336, § 2º, do Código Civil; (iii) no presente caso, a própria convenção do condomínio exige o quórum de dois terços, conforme art. 16, b; (iv) a proibição da conduta nos atos constitutivos não afasta a exigência de quórum qualificado; (v) é evidente a invalidade da multa aplicada, por não observância do quórum exigido no Código Civil, e também, no ato constitutivo do condomínio.
Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido apontadas acima, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático – probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Ademais, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA A MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não houve violação do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil⁄1973, porquanto o Tribunal a quo fixou um valor para as astreintes de acordo com as peculiaridades do caso concreto. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7⁄STJ.
3. Por fim, quanto à ofensa ao artigo 580 do CPC⁄1973 (1.026 do CPC⁄2015), com relação à multa aplicada, por entender o Tribunal de origem que os Embargos de Declaração eram protelatórios, esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1675070⁄PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄08⁄2017, DJe 13⁄09⁄2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELA CORTE A QUO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036⁄1990. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO COMPROVAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA.REVISÃO.SÚMULA 7⁄STJ.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem entendeu que “conforme a certidão juntada aos autos pelo ESTADO, com a qual concordou a requerente⁄apelante, os contratos administrativos foram celebrados sob a égide da Lei estadual nº 18.185⁄2009, que dispõe sobre novo prazo de contratação, suas finalidades, bem como possibilidade de prorrogação, diversos daqueles contidos na Lei estadual nº 10.254⁄1990, já há muito revogada. Destarte, competia à requerente⁄apelante trazer e comprovar nos autos fato constitutivo de seu direito, provando que as contratações efetuadas não preenchem os requisitos postos na lei estadual, ao tempo vigente, e que regeu os contratos celebrados não atingidos pela prescrição qüinqüenal. Como já dito, a requerente⁄apelante não quis fazer nenhuma prova constitutiva de seu direito, concordando com o documento juntado aos autos pelo ESTADO, presumindo-se tenha dispensado as demais provas requeridas. Diante disso, e ausente nos autos prova constitutiva do direito da requerente⁄apelante, declinando da produção de outras provas, limitando-se àquelas produzidas nos autos, o pedido há de ser julgado improcedente” (fls. 234-235, e-STJ).
3. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX). Se o vínculo existente entre a contratada e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036⁄1990), não há falar em direito ao depósito do FGTS. Precedentes do STJ: EDcl no REsp 1640245⁄MG, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no REsp 1588359⁄SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2016; AgRg nos EDcl no AREsp 45.467⁄MG, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.3.2013.
4. Ademais, à margem do alegado pela recorrente, rever o entendimento da Corte local quanto à validade do contrato temporário firmado entre as partes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
5. Segundo a jurisprudência firmada no STJ, o óbice da Súmula 7⁄STJ também impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Quanto à ofensa ao artigo 1.026 do CPC⁄2015, com relação à multa aplicada, por ter entendido o Tribunal de origem que os Embargos de Declaração eram protelatórios, esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661873⁄MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄08⁄2017, DJe 13⁄09⁄2017)
5. Por fim, conforme consignado na decisão de fls. 430-436, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄1973) – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. No caso sub judice, a Corte de origem aplicou esse entendimento e considerou que o provimento judicial no tocante à questão da revisão contratual refletiu o pedido formulado na exordial. Incidência da Súmula 83⁄STJ. Quanto a tese de indenização por danos materiais aos vendedores, não tendo sido compreendida na matéria devolvida ao Tribunal, deve ser decotada do acórdão a deliberação sobre o ponto, visto não constar na lide pelos limites dos pedidos formulados pelos autores na inicial.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que a petição inicial fora instruída com todos os documentos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Alterar tal conclusão e declarar a inépcia da petição inicial demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nesta instância especial a alteração de valores fixados a título de honorários advocatícios somente é cabível se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre o tema. Precedentes. No caso em tela, a Corte de origem fixou expressamente os honorários no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 98.905⁄SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄09⁄2017, DJe 27⁄09⁄2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. EQUIDADE NA FIXAÇÃO. REEXAME DAS PREMISSAS DE FATO ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO EM RAZÃO DE ÓBICE SUMULAR. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Excepcionalmente, o STJ admite a revisão da verba honorária fixada pelo critério da equidade quando o valor fixado destoar da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerando, circunstância não verificada no caso.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.
3.O STJ tem orientação no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos da causa e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula n.7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1080842⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄08⁄2017, DJe 28⁄08⁄2017)
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgInt no
PAUTA: 27⁄02⁄2018 |
JULGADO: 27⁄02⁄2018 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE |
: |
GREEN TOWERS CONDOMÍNIO |
ADVOGADO |
: |
ANDRE SARUDIANSKY E OUTRO (S) – DF035753 |
AGRAVADO |
: |
LIVIA ALVES FERRAREZI CHAGAS |
ADVOGADOS |
: |
JADER FREITAS SILVA – DF018987 |
|
|
ANDRE LUIZ ALVES MARTINS E OUTRO (S) – DF042222 |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Coisas – Propriedade – Condomínio em Edifício – Despesas Condominiais
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE |
: |
GREEN TOWERS CONDOMÍNIO |
ADVOGADO |
: |
ANDRE SARUDIANSKY E OUTRO (S) – DF035753 |
AGRAVADO |
: |
LIVIA ALVES FERRAREZI CHAGAS |
ADVOGADOS |
: |
JADER FREITAS SILVA – DF018987 |
|
|
ANDRE LUIZ ALVES MARTINS E OUTRO (S) – DF042222 |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1679341 |
Inteiro Teor do Acórdão |
– DJe: 05/03/2018 |