Visualizações: 35
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 495.526 – RJ (2014⁄0076196-5)
RELATOR | : | MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA |
EMBARGANTE | : | CHARIF KHALIL CHARIF |
ADVOGADOS | : | ANDRÉ ABELHA DUTRA E OUTRO (S) |
HÉLIO TAVARES | ||
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D’ALBUQUERQUE E OUTRO (S) | ||
SAMANTHA MENDES LONGO | ||
EMBARGADO | : | CONDOMÍNIO EDÍFICIO SETUBAL |
ADVOGADOS | : | LUCIANA MEDEIROS DE LIMA MARRECO E OUTRO (S) |
MÁRIO ABRANTES E OUTRO (S) | ||
ROBERTO CARLOS DE SOUZA RIBEIRO E OUTRO (S) |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. FORMA DE RATEIO DAS DESPESAS. MODIFICAÇÃO. QUORUM LEGAL. ARTIGO 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado.
2. Esclarecimentos quanto à circunstância de que obedecido o quorum de 2⁄3 (dois terços) exigido pela legislação de regência (artigo 1.351 do Código Civil) para a alteração da convenção condominial, válida é a sua modificação.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de março de 2016 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 495.526 – RJ (2014⁄0076196-5)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.262-1.265) opostos por CHARIF KHALIL CHARIF ao acórdão (fls. 1.255-1.259) que negou provimento ao agravo regimental assim ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. LOJA TÉRREA. AUTÔNOMA. CRITÉRIO DE RATEIO EXPRESSO. VALIDADE.
1. A loja térrea, com acesso próprio à via pública, não concorre com gastos relacionados a serviços que não lhe sejam úteis, salvo disposição condominial em contrário. Soberania da convenção do condomínio. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido ” (fl. 1.255 e-STJ).
O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à alegação de desrespeito ao quorum para alteração da convenção de condomínio.
É o relatório.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 495.526 – RJ (2014⁄0076196-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
De início, os embargos de declaração são cabíveis quando “ houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ” ou “ for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ” (artigo 535 do Código de Processo Civil) e, ainda, para correção de erro material.
No caso, sustenta a parte embargante que o julgado restou omisso quanto à alegação de desrespeito ao quorum para alteração da convenção de condomínio.
Os aclaratórios devem ser acolhidos sem, contudo, nenhum efeito infringente.
Quanto ao ponto, a sentença de fls. 635-640 (e-STJ), restabelecida pela decisão de fls. 1.210-1.1214 (e-STJ), consignou o seguinte:
“(…)
Da análise minuciosa da documentação carreada aos autos pela parte autora, verifico que a Convenção Condominial de fls. 26⁄40 foi aprovada por mais de 2⁄3 dos condôminos, sendo certo que apenas os proprietários da loja e sobrelojas é que não participaram da Assembléia.
A Convenção Condominial de 1950 estabelecia em sua cláusula 7ª, parágrafo 6º, que ‘Qualquer modificação da presente convenção só poderá ser aprovada por unanimidade de votos em assembléias compostas no mínimo, dos proprietários que representem dezesseis (16) votos, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro da cláusula.’
A documentação carreada aos autos pelo réu demonstrou que a Assembléia, que deliberou acerca da modificação do rateio das cotas condominiais, foi regulamente convocada (fls. 99⁄100) e aprovada por 2⁄3 dos condôminos, conforme determina o artigo 1.351 do CC e a antiga convenção” (fl. 639 e-STJ grifou-se).
Ora, ao assim decidir, nada mais fez a sentença do que considerar válida a alteração da convenção quando respeitado o quorum legal previsto na primeira parte do artigo 1.351 do Código Civil, (“ Depende da aprovação de 2⁄3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção “), não se podendo falar, portanto, em ofensa ao dispositivo legal mencionado, mas, ao contrário, em seu fiel cumprimento.
Nesse sentido:
“ RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE RATEIO DAS DESPESAS. RESPEITO AO QUORUM LEGAL. ARTIGO 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. NATUREZA ESTATUTÁRIA. REGIME JURÍDICO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Obedecido o quorum de 2⁄3 (dois terços) exigido pela legislação de regência (artigo 1.351 do Código Civil) para a alteração da convenção condominial, válida é a sua modificação.
2. Insubsistência das cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade previstas na convenção por ensejar desarrazoado engessamento da vontade dos condôminos e da soberania das deliberações assembleares.
3. Legítima a eleição da forma de rateio (na proporção da fração ideal) conforme a novel legislação (artigo 1.336, inciso I, do Código Civil de 2002).
4. Tendo em vista a natureza estatutária da convenção de condomínio, que autoriza a aplicação imediata do regime jurídico previsto no novo Código Civil, não há espaço para falar em violação do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito.
5. Recurso especial não provido ” (REsp 1.447.223⁄RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p⁄ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄12⁄2014, DJe 5⁄2⁄2015).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecimentos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2014⁄0076196-5 | PROCESSO ELETRÔNICO |
AREsp 495.526 ⁄ RJ |
EM MESA | JULGADO: 03⁄03⁄2016 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | CONDOMÍNIO EDÍFICIO SETUBAL |
ADVOGADOS | : | ROBERTO CARLOS DE SOUZA RIBEIRO E OUTRO (S) |
MÁRIO ABRANTES E OUTRO (S) | ||
LUCIANA MEDEIROS DE LIMA MARRECO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | CHARIF KHALIL CHARIF |
ADVOGADOS | : | SAMANTHA MENDES LONGO |
ANDRÉ ABELHA DUTRA E OUTRO (S) | ||
HÉLIO TAVARES | ||
ADVOGADA | : | JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D’ALBUQUERQUE E OUTRO (S) |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Coisas – Propriedade – Condomínio em Edifício – Despesas Condominiais
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE | : | CHARIF KHALIL CHARIF |
ADVOGADOS | : | SAMANTHA MENDES LONGO |
ANDRÉ ABELHA DUTRA E OUTRO (S) | ||
HÉLIO TAVARES | ||
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D’ALBUQUERQUE E OUTRO (S) | ||
EMBARGADO | : | CONDOMÍNIO EDÍFICIO SETUBAL |
ADVOGADOS | : | ROBERTO CARLOS DE SOUZA RIBEIRO E OUTRO (S) |
MÁRIO ABRANTES E OUTRO (S) | ||
LUCIANA MEDEIROS DE LIMA MARRECO E OUTRO (S) |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1492567 | Inteiro Teor do Acórdão | – DJe: 09/03/2016 |