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Inteiro Teor
EMBARGANTE: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO AMICUS CURIAE: SINDICATO DOS AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO-SAAFEMT Número do Protocolo: 82705/2018 Data de Julgamento: 14-02-2019 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ERRO MATERIAL POR INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM PARA MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC – PEDIDO DE CORREÇÃO DO “ERRO MATERIAL (ERRO DE FATO), MANTIDA A EMENTA ORIGINÁRIA DO ACÓRDÃO” – QUÓRUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS) NÃO ATINGIDO – ERRO MATERIAL CARACTERIZADO – ARESTO DO E. TJDFT – RECURSO PROVIDO. “Verificando-se que no julgamento da ADI não foi alcançada a maioria de 2/3 (dois terços) […], os embargos hão de ser providos para que à declaração de inconstitucionalidade seja conferida eficácia ex tunc.” (TJDFT, Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 20040020088168) EMBARGANTE: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO AMICUS CURIAE: SINDICATO DOS AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO-SAAFEMT R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO Egrégio Plenário: Embargos de Declaração interpostos pelo GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão no qual fora desprovido os Embargos de Declaração 23092/2018, com retificação da EMENTA para constar a modulação de efeitos ex nunc ao julgamento da ADI (fls. 660/663). O embargante sustenta a ocorrência de erro material porque “o órgão colegiado (Tribunal Pleno) não alcançou a maioria qualificada (2/3) para conferir a modulação dos efeitos ex nunc”. Requer o provimento para corrigir “o erro material (erro de fato), atribuindo-se excepcionalmente, efeito infringente ao julgado, pra que seja mantida a ementa originária do acórdão” (fls. 772/780). A Procuradoria-Geral de Justiça pugna pela procedência do recurso aclaratório, “não obstante ser evidente que a modulação dos efeitos para ex nunc seria a medida mais adequada para o caso em comento” (fls. 786/789). É o relatório. P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. EDMILSON DA COSTA PEREIRA Ratifico o parecer escrito. V O T O EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR) Egrégio Plenário: O julgamento do presente recurso aclaratório recomenda uma breve descrição votos proferidos. Na sessão realizada em 27.4.2017, o e. Des. José Zuqim Nogueira (Relator) votou pela improcedência da ADI nº 19899/2015, por entender que “não incorreu a lei em vício de iniciativa, uma vez que, inobstante o art. 45, X, da Constituição Estadual impunha seja a matéria regulamentada por lei complementar para o Grupo TAF, a regra não se aplica à carreira dos Agentes de Administração Fazendária – AAF, pois que, como demonstrado, só passaram a ser considerados do Grupo TAF com a publicação da Lei Complementar nº 562/2015”; “não há que se falar em vício material, tendo em vista que a norma questionada (Lei nº 10.244/2014) passou a exigir, tão somente, curso superior para ingresso na carreira, não gerando novo enquadramento, transposição ou transformação dos cargos e, sequer, ocorrendo nova investidura dos servidores da carreira de Agentes da Administração Fazendária em Fiscal de Tributos” (fls. 541v), oportunidade na qual este magistrado (22º Vogal) pediu vista dos autos para melhor análise da matéria. Em continuidade de julgamento, na data de 22.6.2017, este magistrado votou pela procedência da ADI nº 19899/2015, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.244/2014, com efeitos ex tunc, tendo sido acompanhado pelos e. desembargadores Gilberto Giraldelli (4º Vogal), Nilza Maria Pôssas de Carvalho (5º Vogal), Helena Maria Bezerra Ramos (7º Vogal), Orlando de Almeida Perri (8º Vogal), Marcio Vidal (13º Vogal), Guiomar Teodoro Borges (15º Vogal), Carlos Alberto da Rocha (17º Vogal), Clarice Claudino da Silva (19º Vogal), Des. Alberto Ferreira de Souza (20º Vogal), Dirceu dos Santos (23º Vogal), João Ferreira Filho (25º Vogal), Marilsen Andrade Addario (27ª Vogal), Rondon Bassil Dower Filho (28º Vogal), Serly Marcondes Alves (2ª Vogal) e Rubens de Oliveira Santos Filho (9º Vogal), mas o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do e. Des. Rui Ramos Ribeiro (14º Vogal). Igualmente, em data de 27.7.2017 [em continuidade de julgamento], o e. Des. Rui Ramos Ribeiro julgou “parcialmente procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade material apenas das ação para declarar a inconstitucionalidade material apenas das expressões “e decidir”, constantes dos incisos I, V e VIII, “elaborar”, constante do inciso II, “formular”, constante do inciso III, “e julgamento”, constante do inciso VII, assim como da integralidade dos incisos X e XI, todos do artigo 5º da Lei Estadual n. 10.244/2014, com efeitos ex nunc” (fls. 567), sendo que o julgamento foi adiado após pedido do e. Des. Dirceu dos Santos (fls. 569). Finalmente, em 14.12.2017 [continuação de julgamento], o e. Des. Dirceu dos Santos votou pela improcedência (fls. 569). Durante os debates, 13 (treze) membros do colegiado [Des. Rui Ramos Ribeiro, Des.ª Helena Maria Bezerra Ramos, Des. Sebastião de Moraes Filho, Des. Dirceu dos Santos, Des.ª Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, Des. Gilberto Giraldelli, Des.ª Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Des. Orlando de Almeida Perri, Des.ª Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, Des. Luiz Ferreira da Silva, Des. Rondon Bassil Dower Filho, Des. Sebastião Barbosa Farias e este magistrado) votaram pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.244/2014, com modulação de efeitos ex nunc, ao passo que 7 (sete) membros atribuíram efeitos ex tunc ao julgamento (Des. José Zuquim Nogueira, Des. Luiz Carlos da Costa, Des. Guiomar Teodoro Borges, Des.ª Serly Marcondes Alves, Des. Juvenal Pereira da Silva, Des. João Ferreira Filho e Des. Pedro Sakamoto). Durante o julgamento, o Des. Rui Ramos Ribeiro destacou que “seriam necessários 20 (vinte) votos para alterar a modulação dos efeitos ex nunc” (fls. 576). Após a constatação que não havia quórum suficiente para a modulação de efeitos, ficou definido que a EMENTA “não iria tratar de modulação”, de modo que a Turma Julgadora, por maioria, “julgou procedente a ação, nos termos do voto do desembargador Marcos Machado, sem modulação” (fls. 578v). A EMENTA do julgamento da ADI nº 19899/2015 foi publicada nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 10.244/2014 [REESTRUTURA A CARREIRA DOS AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – AAF DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, REVOGA A LEI N. 7.556, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001, REPRISTINA O ART. 2º DA LEI N. 6.196, DE 29 DE MARÇO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS] – VÍCIO FORMAL – MATÉRIA REGULAMENTADA POR LEI COMPLEMENTAR E NÃO ORDINÁRIA – VÍCIO MATERIAL – REGRA DO CONCURSO – PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.244/2014 – PRELIMINAR DA PGE – CONEXÃO (ADI Nº 45785/2015) – JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PREVENÇÃO – DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR COMPETENTE – PRELIMINAR PREJUDICADA – MÉRITO – VÍCIO FORMAL – POSSIBILIDADE DE REGULAÇÃO DA MATÉRA POR LEI ORDINÁRIA – AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA NÃO INCLUÍDOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE – NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL – VÍCIO MATERIAL –AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE O GRAU DE ESCOLARIDADE PARA INVESTIDURA NO CARGO DE AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA [AFF] – MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES – ANÁLISE CRONOLÓGICA DAS NORMAS QUE REGULAMENTARAM A CARREIRA [LEIS Nº 7.556/2001; Nº 8.354/2005; Nº 6.196/1993; Nº 6.764/1996] – ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 10.244/2014 – EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DECISÓRIAS PELOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA [AFF] – MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA DAS ATRIBUIÇÕES ORIGINÁRIAS DO CARGO [AFF] – ORIENTAÇÃO DO STF – JULGADO DO TJMT – EQUIPARAÇÃO DE FUNÇÕES E REMUNERAÇÃO OCORRIDA A PARTIR DA LEI IMPUGNADA – MESMAS ATRIBUIÇÕES DE OUTRA CATEGORIA [GRUPO DE TRIBUTAÇÃO ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO [TAF] – SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF – PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO – VÍCIO MATERIAL DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.244/2014, COM EFEITOS EX TUNC. Se a Ação Direta de Inconstitucionalidade, com identidade de causa de pedir, foi distribuída ao Relator prevento, fica prejudicada a preliminar de conexão suscitada pela Procuradoria-Geral do Estado. Não há vício formal quando, à época da edição da lei, inexistia óbice para regulamentação da matéria por lei ordinária. A principal característica do cargo público “reside, não na denominação, mas nas atribuições” (STF, ADI nº 1591), de modo que a reestruturação de carreiras análogas não contraria o art. 37, II, da CF, desde que se mantenha “exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições” (STF, ADI nº 4.303). A significativa modificação das atribuições originárias do cargo de Agente da Administração Fazendária [AFF] caracteriza transposição de cargos. (STF, ADI 3341; TJMT, ADI nº 16047/2016) A equiparação de funções e remuneração somente ocorreu com o advento da lei ora questionada [Lei Estadual nº 10.244/2014]. Na essência, o legislador estadual estendeu a uma categoria de servidores da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso [Agentes de Administração Fazendária – AAF] as mesmas atribuições de outra categoria [Grupo de Tributação Arrecadação e Fiscalização – TAF], com equiparação de vantagens pecuniárias e verbas indenizatórias. “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” (STF, Súmula Vinculante 43) O Tribunal Pleno rechaçou a possibilidade de equiparação salarial entre categorias similares (TJMT, ADI nº 55763/2009; ADI nº 18861/2015; ADI nº 44453/2016; ADI nº 45785/2015) Interpostos os Embargos de Declaração nº 23092/2018 pelo SINDICATO DOS AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO – SAAFEMT –, este e. Tribunal determinou a republicação do v. acórdão, por visualizar, equivocadamente, ocorrência de contradição entre a EMENTA e a conclusão relativa aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (fls. 660/663-TJ), tão somente, nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE [LEI Nº 10.244/2014] – OMISSÃO/OBSCURIDADE POR NÃO TER SIDO APRECIADA MATÉRIA ATINENTE À INTEGRAÇÃO DO COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL – PEDIDO DE EXPRESSA MENÇÃO AOS ARTIGOS 7º, § 2º, DA LEI Nº 10.244/2014 E 11 DA LEI Nº 9.049/2008 – ADI JULGADA PROCEDENTE – INCONSTITUCIONALIDADE INTEGRAL DA LEI Nº 10.244/2014 – DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL – CONSEQUÊNCIA LÓGICA – INTEGRAÇÃO DO COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL – MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELA CAUSA DE PEDIR – TRAMITAÇÃO DA ADI Nº 45.785/2015 – VÍCIO [FORMAL/MATERIAL] DO ART. 11 DA LEI Nº 9.049/2008 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA– JULGADO DO TJMT – CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E A CONCLUSÃO SOBRE OS EFEITOS DA MODULAÇÃO – ERRO NA DISPONIBILIZAÇÃO DO VOTO LEVADO À SESSÃO – DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO – EFEITOS EX NUNC – CORREÇÃO – ARESTO DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO – RETIFICAÇÃO DA EMENTA PARA CONSTAR A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC AO JULGAMENTO DA ADI Nº 19899/2018 E REPUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, DE OFÍCIO. Se a ADI nº 19899/2015 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei nº 10.244/2014, “logicamente, também foi declarado inconstitucional o artigo 7º, § 2º que integra esta Lei.” (Procuradoria-Geral de Justiça) O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade não atingiu a norma que instituiu o pagamento da parcela denominada “complemento constitucional” (Lei nº 9.049/2008, art. 11), mesmo porque “não há pedido nesse sentido, limitando-se a petição inicial a requerer a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.244, de 31 de dezembro de 2014, inclusive do seu artigo 7º.” (Procuradoria-Geral do Estado) “O embargante pretende a indevida rediscussão […] da decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Não havendo omissão, obscuridade, ou contradição, inexistem razões para o acolhimento dos presentes embargos.” (TJMT, ED nº 42338/2015) Verificada a ocorrência de contradição entre a EMENTA e a conclusão relativa aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade [por erro na disponibilização do voto levado à sessão e o voto adequado após formação da maioria], impõe-se a republicação, ex offício, da EMENTA para constar a modulação de efeito ex nunc ao julgamento da ADI nº 19899/2015. (TJMT, ED nº 84180/2008) Pois bem. De volta aos presentes aclaratórios, o julgamento para modulação, de fato, não atingiu o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros deste e. Tribunal na ADI nº 19899/2015, embora a posição da maioria dos magistrados presentes na sessão de julgamento, ocorrida em 14.12.2017, tenha deliberado nesse sentido [treze desembargadores], consoante se concluiu da operação aritmética extraída do julgamento finalizado no dia 14.12.2017. Isso porque o quórum deveria ser de 20 (vinte) membros favoráveis à modulação de efeitos ex nunc. Assim sendo, o presente o recurso há de ser provido para que seja afastada a modulação de efeitos constante da republicação do acórdão. Adota-se aresto do e. TJDFT: “Verificando-se que no julgamento da ADI não foi alcançada a maioria de 2/3 (dois terços) […], os embargos hão de ser providos para que à declaração de inconstitucionalidade seja conferida eficácia ex tunc.” (Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 20040020088168 – Relator: Des. Romão C. Oliveira – 29.6.2007) Com essas considerações, recurso conhecido e PROVIDO para afastar a modulação [ex nunc], mantida a procedência da ADI nº 19899/2015, com efeito ex tunc, ou seja, retroativa à época de origem da lei impugnada [Lei Estadual nº 10.244/2014]. É como voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, o TRIBUNAL PLENO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. MARCOS MACHADO (Relator), DES. DIRCEU DOS SANTOS (1º Vogal), DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (2º Vogal), DES. JOÃO FERREIRA FILHO (3º Vogal), DES. PEDRO SAKAMOTO (4º Vogal), DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (5ª Vogal), DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO (6º Vogal), DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (7ª Vogal), DESA. SERLY MARCONDES ALVES (9ª Vogal), DES. GILBERTO GIRALDELLI (11º Vogal), DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (12ª Vogal), DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (13ª Vogal), DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (14ª Vogal), DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (15º Vogal), DES. PAULO DA CUNHA (17º Vogal), DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (18º Vogal), DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (19º Vogal), DES. MÁRCIO VIDAL (20º Vogal), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (22º Vogal), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (23ª Vogal), DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (24º Vogal), DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (25º Vogal), DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (26ª Vogal), DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (27º Vogal) e DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (28ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Cuiabá, 14 de fevereiro de 2019. ——————————————————————————————- DESEMBARGADOR MARCOS MACHADO – RELATOR