Inteiro Teor
GMDAR/FSMR RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR SERVIDOR CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 14ª REGIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES ALUSIVOS A DIÁRIAS QUE TERIAM SIDO CALCULADAS EQUIVOCADAMENTE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DO TRT 14ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE QUÓRUM NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST. REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 6º, XVI e XIX, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO. 1. Cuida-se de recurso administrativo interposto por servidor do TRT da 14ª Região contra decisão do Presidente da Corte Regional, que determinou a restituição de valores pagos indevidamente a título de diárias. Por ausência de quórum para julgamento, não foi possível o exame colegiado no âmbito do Tribunal local, contexto em que determinado o encaminhamento do feito ao TST. 2. Entre as competências do Órgão Especial do TST, em matéria administrativa, não se inclui sua atuação como órgão revisor das decisões administrativas proferidas pelos TRTs, exceto quanto aos recursos interpostos das decisões proferidas em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, estritamente para controle da legalidade, e aos recursos ordinários aviados contra decisões em que apreciada decisão de presidente de Corte Regional em precatório (art. 76, II, p e s, do RITST). 3. De outro modo, conquanto não disponha especificamente sobre competência em processo administrativo não disciplinar envolvendo interesse de servidores da Justiça, o Regimento Interno do CSJT trata da competência do referido Conselho para o julgamento de processos administrativos na hipótese de falta de quórum no julgamento no âmbito dos TRTs (art. 6º, XVI e XIX, do Regimento Interno do CSJT). 4. Nesse cenário, em face da ausência de previsão no Regimento Interno do TST e diante da expressa previsão no Regimento Interno do CSJT, no que diz com deslocamento de competência na hipótese de ausência de quórum para exame de processos administrativos de interesse de servidores e magistrados, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Órgão Especial do TST para a apreciação do recurso interposto, determinando-se o encaminhamento dos autos para exame da matéria pelo CSJT. Recurso administrativo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº TST-RecAdm-90253-58.2019.5.14.0000, em que é Recorrente MARTINHO DE OLIVEIRA e Recorrido PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. O Presidente do TRT da 14ª Região determinou, por meio do ofício PROAD 19695/2017, a devolução valores recebidos a maior por magistrados, servidores e colaboradores, relativamente à dedução da parcela paga a título de auxílio alimentação das diárias e da alteração da base de cálculo das diárias de acompanhamento de magistrados. O servidor MARTINHO DE OLIVEIRA interpôs recurso administrativo pleiteando a revisão dos cálculos, o reconhecimento de sua boa fé, bem como a declaração de inexigibilidade de ressarcimento. O Presidente da Corte Regional manteve a decisão exarada e recebeu o recurso com efeito suspensivo até decisão final daquela Corte, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal Pleno do TRT da 14ª Região. No entanto, por falta de quórum, o processo administrativo não foi julgado pelo Tribunal Pleno do 14º TRT, decidindo a Corte remeter os autos a este Tribunal Superior para julgamento da matéria. Sem parecer ministerial. É o relatório. Cuida-se de recurso administrativo interposto por Servidor do TRT da 14ª Região contra decisão do Presidente da Corte Regional, que determinou a restituição de valores pagos indevidamente a título de diárias. Por ausência de quórum para julgamento, não foi possível o exame colegiado no âmbito do TRT da 14ª Região, contexto em que determinado o encaminhamento do feito ao TST, conforme certidão acostada à fl. 56, do seguinte teor: “Certifico que, na Sessão Administrativa realizada na data de 25-06-2019, apregoado este processo, o Pleno do Tribunal, decidindo questão de ordem, RESOLVEU, à unanimidade, retirá-lo de pauta, por falta de quorum para o seu julgamento regular, conforme previsto no art. 14 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista o impedimento do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Osmar J. Barneze, Presidente, bem como da declaração de suspeição das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Socorro Guimarães e Maria Cesarineide de Souza Lima (Relatora), e dos impedimentos dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Carlos Augusto Gomes Lobo, Francisco José Pinheiro Cruz e Shikou Sadahiro. Sendo assim, em razão do que estabelece a Resolução n. 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça, quanto a vedação da participação de juízes de primeiro grau convocados no julgamento de processo administrativo. Em nome da celeridade processual, o Pleno, decidindo questão de ordem, deliberou ainda, pela remessa do feito ao Colendo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, para julgamento da matéria, como entender de direito. Participaram da Sessão, além do Presidente, os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Socorro Guimarães, Maria Cesarineide de Souza Lima, Carlos Augusto Gomes Lobo, Vânia Maria da Rocha Abensur, llson Alves Pequeno Júnior e Francisco José Pinheiro Cruz. Ausente o Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Shikou Sadahiro, por motivo justificado, conforme Portaria GP n. 0834/2019. Presente a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Dalliana Vilar Lopes. Em razão do acima certificado, remeto este Secretaria Judiciária de Segundo Grau, para as providências cabíveis.” (fl. 122) Pois bem. A legislação prevê que das decisões administrativas caberá recurso para a autoridade superior. É o que estabelece o art. 56, § 1º, da Lei 9.784/1999, com a seguinte redação: “Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.” Em conformidade com a regra do art. 678, I, d, item 1, da CLT, compete aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar em única ou última instância os processos e os recursos de natureza administrativa no que se refere aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores. Ocorre, porém que entre as competências do Órgão Especial do TST, em matéria administrativa, não se inclui sua atuação como órgão revisor das decisões administrativas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, exceto quanto aos recursos interpostos das decisões proferidas em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, estritamente para controle da legalidade, e aos recursos ordinários aviados contra decisões em que apreciada decisão de presidente de Corte Regional em precatório (art. 76, II, p e s, do RITST). Logo, não versando o presente feito sobre processo administrativo disciplinar de magistrado ou precatório, a ausência de quórum para julgamento do recurso interposto pelo serventuário da Justiça no TRT, em matéria administrativa, não desloca a competência para o exame do apelo ao órgão Especial do TST. De outro modo, conquanto não disponha especificamente sobre competência em processo administrativo não disciplinar envolvendo interesse de servidores da Justiça, o Regimento Interno do CSJT trata da competência do referido Conselho para o julgamento de processos administrativos na hipótese de falta de quórum no julgamento no âmbito dos TRTs, estabelecendo no art . 6º, incisos XVI e XIX: “Art. 6º – Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (…) XVI – apreciar processo administrativo disciplinar envolvendo servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, exclusivamente no caso de ausência de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para julgar a matéria; (…) XIX – apreciar processo administrativo não disciplinar de interesse de magistrados trabalhistas de primeiro e segundo graus que não tenha sido julgado no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente por ausência de quórum por suspeição ou impedimento de seus membros”. Nesse cenário, em face da ausência de previsão no Regimento Interno do TST e diante da expressa previsão no Regimento Interno do CSJT, no que diz com deslocamento de competência na hipótese de ausência de quórum para exame de processos administrativos de interesse de servidores e magistrados, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Órgão Especial do TST para a apreciação do recurso ordinário interposto, determinando-se o encaminhamento dos autos para exame da matéria pelo CSJT. Por oportuno, registro que em julgamento de caso idêntico este Colegiado decidiu não conhecer do recurso administrativo, em face da incompetência funcional do TST, ordenando a remessa dos autos ao CSTJ. Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 14ª REGIÃO – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE DIÁRIAS – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DA CORTE REGIONAL (ART. 14 DO RITRT-14) – AUSÊNCIA DE QUORUM REGIMENTAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL A QUO – INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE – REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA COMPETÊNCIA FIRMADA NO ART. 6º, XVI e XIX, DO RICSJT – NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 76, II, p, do RITST prevê expressamente a competência do Órgão Especial desta Corte para julgar, tão somente, os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade. 2. In casu, o 14º Regional determinou a remessa dos autos ao TST para apreciar o recurso administrativo interposto por servidor contra decisão da Presidência daquela Corte, que determinou a devolução de valores pagos indevidamente a título de diárias, porquanto constatada a falta de quorum para julgamento, com esteio no art. 14 do seu Regimento Interno e na Resolução 72/09 do CNJ. 3. Considerando que no RITST não há previsão expressa acerca do deslocamento de competência para esta Corte, na hipótese de falta de quorum para julgamento de processos administrativos de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho, revela-se indevido o envio dos autos ao TST, ante a sua incompetência funcional para apreciar o recurso administrativo em apreço, o que impõe o não conhecimento. 4. Por outro lado, havendo previsão expressa no RICSJT da competência daquele Conselho para apreciação de processos de magistrados (art. 6º, XIX) e de servidores (art. 6º, XVI) quando não houver quórum para sua apreciação nos TRT’s, é de se remeter o presente feito ao CSJT, nos termos do seu regimento interno. Recurso administrativo não conhecido” (RecAdm-90797-80.2018.5.14.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/8/2019). E assim tem decidido o Colegiado: “RECURSO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 14ª REGIÃO – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE DIÁRIAS – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DA CORTE REGIONAL (ART. 14 DO RITRT-14) – AUSÊNCIA DE QUORUM REGIMENTAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL A QUO – INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE – REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA COMPETÊNCIA FIRMADA NO ART. 6º, XVI e XIX, DO RICSJT – NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 76, II, p, do RITST prevê expressamente a competência do Órgão Especial desta Corte para julgar, tão somente, os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade. 2. In casu, o 14º Regional determinou a remessa dos autos ao TST para apreciar o recurso administrativo interposto por servidor contra decisão da Presidência daquela Corte, que determinou a devolução de valores pagos indevidamente a título de diárias, porquanto constatada a falta de quorum para julgamento, com esteio no art. 14 do seu Regimento Interno e na Resolução 72/09 do CNJ. 3. Considerando que no RITST não há previsão expressa acerca do deslocamento de competência para esta Corte, na hipótese de falta de quorum para julgamento de processos administrativos de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho, revela-se indevido o envio dos autos ao TST, ante a sua incompetência funcional para apreciar o recurso administrativo em apreço, o que impõe o não conhecimento . 4. Por outro lado, havendo previsão expressa no RICSJT da competência daquele Conselho para apreciação de processos de magistrados (art. 6º, XIX) e de servidores (art. 6º, XVI) quando não houver quorum para sua apreciação nos TRT’s, é de se remeter o presente feito ao CSJT, nos termos do seu regimento interno. Recurso administrativo não conhecido” (RecAdm-90700-80.2018.5.14.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 17/9/2019). “RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DO REGIONAL. AUSÊNCIA DE QUORUM PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHOR SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CSJT. Trata-se de recurso administrativo de servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, contra decisão da Presidência daquela Corte, mediante a qual se determinou o ressarcimento ao erário de valores incorretamente pagos a magistrados, servidores e colaboradores a título de diárias, cujo processo foi remetido por aquele Tribunal para a deliberação por este Tribunal Superior em face da ausência de quórum para o julgamento e da impossibilidade de convocação de juízes de primeiro grau para a substituição neste caso, conforme artigos 4º e 5º da Resolução nº 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Este Órgão Especial, em precedentes recentes, decidiu que na hipótese de ausência de quórum no âmbito de Tribunal Regional do Trabalho para o julgamento de recurso de natureza administrativa, cuja competência originária é do respectivo Tribunal Pleno ou Órgão Especial, não pode haver o deslocamento dessa competência funcional para este Tribunal Superior. Isso porque não há disposição expressa no Regimento Interno do TST nesse sentido, o qual, conforme artigo 76, II, p, restringe a competência desta Corte para o julgamento de recursos administrativos disciplinares envolvendo magistrados. Além disso, há previsão no Regimento Interno do CSJT, em seu artigo 6º, XVI e XIX, de competência do referido Conselho para o julgamento de processos administrativos na hipótese de falta de quórum de julgamento no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Embora não haja disposição expressa no Regimento Interno do CSJT para a hipótese específica de processo administrativo não disciplinar envolvendo servidor, mas somente magistrados, o certo é que a sua normatização interna assemelha-se mais ao caso destes autos do que o Regimento Interno deste Tribunal Superior. Além disso, a determinação de ressarcimento ao erário de valores incorretamente pagos a título de diárias, levada a efeito pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, alcança tanto servidores quanto magistrados daquele Órgão, pelo que, a fim de se evitar decisões díspares e em sintonia com os princípios da isonomia e da segurança jurídica, devem estes autos serem remetidos ao CSJT para o julgamento da matéria. Precedentes. Recurso administrativo não conhecido” (RecAdm-90724-11.2018.5.14.0000, Órgão Especial, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/9/2019). “RECURSO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 14ª REGIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DIÁRIAS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DO TRT 14ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE QUORUM. NCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE. REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA COMPETÊNCIA FIRMADA NO ART. 6º, XVI e XIX, DO RICSJT. Trata-se de recurso administrativo interposto por Servidor do TRT da 14ª Região contra decisão da Presidência daquele Regional, que determinou a devolução de valores pagos indevidamente a título de diárias. O Colegiado do Tribunal Regional da 14ª Região não apreciou o recurso administrativo, por falta de quorum, e assim determinou a remessa dos autos para o Tribunal Superior do Trabalho. O art. 76, II, p, do RITST prevê expressamente a competência do Órgão Especial desta Corte para julgar, tão somente, os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade. Assim, não há previsão expressa no RITST acerca do deslocamento de competência para esta Corte, na hipótese de falta de quorum para julgamento de processos administrativos de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho. Este Órgão Especial fixou o entendimento de que o recurso administrativo não deve ser conhecido por incompetência funcional do TST, com remessa dos autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que, conforme previsto no RICSJT, detém competência para apreciação de processos de magistrados (art. 6º, XIX) e de servidores (art. 6º, XVI) quando não houver quorum para sua apreciação nos TRT’s. Precedente. Recurso administrativo não conhecido” (RecAdm-90727-63.2018.5.14.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 9/9/2019). “RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE QUORUM PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INVIABILIDADE. I) A instância administrativa esgota-se, em princípio, com o atendimento do duplo grau de jurisdição, que, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, configura-se com o julgamento do recurso de natureza administrativa pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial da Corte Regional (art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99 c/c art. 678, I, d, item 1, da CLT). II) Excepcionalmente, porém, admite-se a competência do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em matéria administrativa proveniente dos Tribunais Regionais do Trabalho, para apreciação dos recursos em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, nos termos do art. 76, II, P, do Regimento Interno desta Corte. III) A jurisprudência do Órgão Especial do TST, em situação semelhante e em caso específico envolvendo o TRT da 14ª Região, em razão da ausência de quórum da Corte de origem, firmou entendimento no sentido de que se revela indevido o envio dos autos ao TST, ante a sua incompetência funcional para apreciar recurso administrativo interposto contra a decisão da Presidência do TRT que determina adoção das providências necessárias à devolução dos valores recebidos, por magistrados e servidores. IV) Diante da previsão no Regimento Interno do CSJT da competência daquele Conselho para apreciação de processos de magistrados (art. 6º, XIX) e de servidores (art. 6º, XVI), em caso de ausência de quórum nos TRT’ s, a remessa dos autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho é medida que se impõe. Precedentes. V) Incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho que se declara para conhecer e julgar o presente Recurso Administrativo, determinando a remessa dos autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho” (RecAdm-90723-26.2018.5.14.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 9/9/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por incompetência funcional do TST e determino a remessa dos autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho. ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso administrativo, por incompetência funcional do TST, determinando a remessa dos autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Brasília, 4 de novembro de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
fls. PROCESSO Nº TST-RecAdm-90253-58.2019.5.14.0000 Firmado por assinatura digital em 04/11/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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