Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : AgInt no REsp 0336865-85.2013.8.21.7000 RS 2014/0191231-0

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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

Brasília, 21 de novembro de 2000 (data do julgamento)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : DORENI ISAIAS CARAMORI
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO BENCKE – RS007968
ANDRÉ KRAUSBURG SARTORI – RS078901
AGRAVADO : AIDA MARIA MAFFINI – ESPÓLIO
AGRAVADO : CLÉLIA TEREZINHA MAFFINI
AGRAVADO : ALICE MARIA MAFFINI – ESPÓLIO
REPR. POR : LAISE MARIA COSTA BEBER – INVENTARIANTE
ADVOGADOS : ILO LOBEL DA LUZ – RS046153
CARLOS FELIPE VIZZOTTO DE CASTRO E OUTRO (S) – RS043717
AGRAVANTE : DORENI ISAIAS CARAMORI
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BENCKE – RS007968
ADVOGADA : RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO – RS041667
AGRAVADO : AIDA MARIA MAFFINI – ESPÓLIO
AGRAVADO : CLÉLIA TEREZINHA MAFFINI
AGRAVADO : ALICE MARIA MAFFINI
REPR. POR : LAISE MARIA COSTA BEBER – INVENTARIANTE
ADVOGADOS : ILO LOBEL DA LUZ E OUTRO (S) – RS046153
CARLOS FELIPE VIZZOTTO DE CASTRO – RS043717
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA POR MAIORIA. DECISÃO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRIMENTO JUDICIAL DE ANUÊNCIA DOS SÓCIOS NA CESSÃO DE QUOTAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUÓRUM MÍNIMO PARA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. INOBSERVÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283⁄STF. DECISÃO MANTIDA.
1. “A jurisprudência desta Corte entende que os embargos infringentes são cabíveis se o acórdão, não unânime, reforma a sentença terminativa e, com base no princípio da causa madura, decide o mérito” (AgRg no AREsp 238.012⁄MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄9⁄2014, DJe 25⁄9⁄2014).
2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC⁄1973 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211⁄STJ.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a “possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte se mostra compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico” (AgRg no REsp 1.096.280⁄RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26⁄4⁄2016, DJe 5⁄5⁄2016).
5. No caso dos autos, não há possibilidade jurídica do pedido de suprimento judicial da anuência dos sócios na cessão de quotas, por incompatibilidade com o ordenamento jurídico, tendo em vista que a alteração do contrato social, para permitir a cessão de quotas, foi realizada em desacordo com os arts. 1.071, V, e 1.076 do CC⁄2002.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela não observância do quórum mínimo para alteração do contrato social. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283⁄STF.
9. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : DORENI ISAIAS CARAMORI
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO BENCKE – RS007968
ANDRÉ KRAUSBURG SARTORI – RS078901
AGRAVADO : AIDA MARIA MAFFINI – ESPÓLIO
AGRAVADO : CLÉLIA TEREZINHA MAFFINI
AGRAVADO : ALICE MARIA MAFFINI – ESPÓLIO
REPR. POR : LAISE MARIA COSTA BEBER – INVENTARIANTE
ADVOGADOS : ILO LOBEL DA LUZ – RS046153
CARLOS FELIPE VIZZOTTO DE CASTRO E OUTRO (S) – RS043717
AGRAVANTE : DORENI ISAIAS CARAMORI
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BENCKE – RS007968
ADVOGADA : RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO – RS041667
AGRAVADO : AIDA MARIA MAFFINI – ESPÓLIO
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RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.365⁄2.382) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2.344⁄2.360).
Em suas razões, o agravante aduz que não é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ser “cabível a interposição de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e decide as questões de mérito. (…). tanto que o próprio recorrente colacionou nas razões do recurso especial desacolhido outros três precedentes desse c. STJ em sentido contrário, isto é, no sentido de não serem cabíveis embargos infringentes em situações como a destes autos”(e-STJ fl. 2.367).
Quanto à”questão atinente à (in) tempestividade dos embargos infringentes, o agravante não recorrerá, pois convencido dos fundamentos da v. decisão ora agravada. Isso, obviamente, não impede o conhecimento e provimento do agravo quanto aos demais temas do recurso especial, pois, como já dito, são diversos e independentes”(e-STJ fl. 2.369).
Afirma que”discorda da conclusão da v. decisão monocrática ora agravada de que deficiente a fundamentação do recurso especial na parte em que arguida violação ao artigo 535 do CPC⁄73. Data venia, a leitura atenta do contido no item “6” do recurso especial permite, sim, a exata compreensão da controvérsia. Vale dizer, a parte aqui agravante apresentou embargos de declaração (cujas razões foram transcritas, ipsis litteris , no recurso especial justamente para permitir a plena compreensão das questões lá ventiladas), porém os declaratórios foram desprovidos ao argumento de que ‘o julgador não está obrigado a refutar, uma a uma, todas as teses alegadas pelas partes, devendo, isso sim, resolver fundamentadamente todas as questões a ele submetidas’ (fl.1652, e-STJ)”(e-STJ fl. 2.369).
Sustenta a”incoerência na v. decisão monocrática agravada ao (A) afirmar que, não obstante o manejo dos embargos de declaração, os dispositivos legais invocados no recurso especial não foram expressamente enfrentados pelo acórdão recorrido, o que importaria na ausência do requisito do prequestionamento e, ao mesmo tempo, (B) defender que inexistiu violação ao artigo 535 do CPC⁄73″(e-STJ fl. 2.370).
Alega que os”institutos do ato jurídico perfeito e da coisa julgada têm amparo não apenas constitucional (artigo , XXXVI, da CF), mas também infraconstitucional, por exemplo no referido artigo 6º da precitada norma, a ser tutelado, portanto, pela via do recurso especial. Logo, o enfretamento desse apelo nobre não ensejaria usurpação de competência do e. STF, como sugere a v. monocrática ora agravada”(e-STJ fl. 2.371). Assim,”o ‘novo contrato social’ da Expresso São Pedro – datado de 28.12.2006 e registrado em 08.05.2007 –, e, onde contida a tal cláusula 11.1, ao contrário do que sugere o v. aresto recorrido (e agora também a v. decisão monocrática agravada), se trata de ato jurídico perfeito acobertado, ainda, pelo manto da preclusão e da coisa julgada”(e-STJ fl. 2.375).
Indica que,”ao limitar a extensão dos direitos de propriedade inerentes à titularidade das quotas sociais adquiridas pelo ora agravante, os v. acórdãos recorridos negaram vigência ao artigo 1.057 do Código Civil, segundo o qual haveria de prevalecer o quorum exigido no contrato social à cessão de quotas, ante a existência de previsão contratual nesse sentido. Ainda, violaram o artigo 104 do mesmo Codex, por recusar validade e eficácia plenos a negócios jurídicos celebrados por agentes maiores, capazes, com objetos lícitos e em consonância às formalidades contratuais e legais a eles aplicáveis, pois o referido artigo é expresso ao considerar válido o negócio jurídico que atende a tais requisitos (I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei)”(e-STJ fl. 2.381). Além disso, “negaram vigência ao artigo 1.072, § 3º, do Código Civil e, ainda, ratificam a violação aos artigos 295, parágrafo único, III, e 267, VI, ambos do CPC⁄73, dada a sua má-aplicação à espécie como espeque legal ao indeferimento da petição inicial por alegada impossibilidade jurídica do pedido”(e-STJ fl. 2.382).
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo Colegiado.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 2.391).
É o relatório.
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : DORENI ISAIAS CARAMORI
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AGRAVADO : AIDA MARIA MAFFINI – ESPÓLIO
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EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA POR MAIORIA. DECISÃO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRIMENTO JUDICIAL DE ANUÊNCIA DOS SÓCIOS NA CESSÃO DE QUOTAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUÓRUM MÍNIMO PARA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. INOBSERVÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283⁄STF. DECISÃO MANTIDA.
1.”A jurisprudência desta Corte entende que os embargos infringentes são cabíveis se o acórdão, não unânime, reforma a sentença terminativa e, com base no princípio da causa madura, decide o mérito”(AgRg no AREsp 238.012⁄MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄9⁄2014, DJe 25⁄9⁄2014).
2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC⁄1973 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211⁄STJ.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a”possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte se mostra compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico”(AgRg no REsp 1.096.280⁄RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26⁄4⁄2016, DJe 5⁄5⁄2016).
5. No caso dos autos, não há possibilidade jurídica do pedido de suprimento judicial da anuência dos sócios na cessão de quotas, por incompatibilidade com o ordenamento jurídico, tendo em vista que a alteração do contrato social, para permitir a cessão de quotas, foi realizada em desacordo com os arts. 1.071, V, e 1.076 do CC⁄2002.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela não observância do quórum mínimo para alteração do contrato social. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283⁄STF.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : DORENI ISAIAS CARAMORI
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO BENCKE – RS007968
ANDRÉ KRAUSBURG SARTORI – RS078901
AGRAVADO : AIDA MARIA MAFFINI – ESPÓLIO
AGRAVADO : CLÉLIA TEREZINHA MAFFINI
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AGRAVANTE : DORENI ISAIAS CARAMORI
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BENCKE – RS007968
ADVOGADA : RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO – RS041667
AGRAVADO : AIDA MARIA MAFFINI – ESPÓLIO
AGRAVADO : CLÉLIA TEREZINHA MAFFINI
AGRAVADO : ALICE MARIA MAFFINI
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CARLOS FELIPE VIZZOTTO DE CASTRO – RS043717

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece acolhida.
O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 2.344⁄2.360):
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão recorrido proferido em embargos infringentes.
Inicialmente, o recorrente Doreni Isaias Caramoni interpôs recurso de apelação contra sentença que extinguiu a ação de cumprimento de obrigação de fazer, por impossibilidade jurídica do pedido, contra Aida Maria Maffini, Clélia Terezinha Maffini e espólio de Alice Maria Maffini. O Tribunal de origem negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 440⁄441):

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE QUOTAS. SÓCIOS PROIBIDOS DE PARTICIPAR DAS ATIVIDADES SOCIETÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Adequada ao caso concreto à decisão de primeiro grau, que reconheceu a impossibilidade jurídica do pedido, o qual implicaria na participação coercitiva em sociedade, cuja natureza jurídica desta inadmite tal hipótese. A reunião pretendida torna-se dispensável quando todos os sócios decidirem por escrito as questões que nelas seriam apreciadas.
Inteligência do art. 1072, § 3º, do Código Civil.
2. A pretensão do autor era ver suprida a falta de anuência dos sócios por uma decisão judicial, o que não encontra respaldo na legislação vigente, em especial levando em conta o tipo de sociedade mercantil formada.
3. Na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o elemento preponderante de sua constituição intuitu personae ou intuitu pecuniae , pode variar de acordo com a intenção de seus integrantes. É o que se denomina de caráter híbrido da sociedade limitada.
4. Assim, é possível identificar o caráter familiar da sociedade Expresso São Pedro Ltda., o que significa que as qualidades pessoais de cada sócio foram determinantes para a constituição desta.
Situação esta que caracteriza a sociedade constituída como de pessoas, cujo corolário daí decorrente é a impossibilidade de ser alterada a composição e a administração daquela sem a anuência expressa dos demais sócios.
5. Verificado o caráter familiar da empresa em exame, faz-se necessário averiguar a possibilidade da cessão das quotas levada a efeito. Neste diapasão, consigno que é perfeitamente possível a cessão dos direitos inerentes à quota social, a qual ficará restrita às vantagens e obrigações que foram transmitidas.
6. O fato de os sócios cedentes estarem impedidos de participar das atividades societárias, em especial, de participar e votar nas reuniões e assembléias importa na impossibilidade jurídica de alterar a composição societária por vias transversas, afastando a vedação judicial imposta. Inteligência do art. 286 do Código Civil quanto aos direitos do cessionário.
7. No caso em exame, o que pretende a parte autora é por vias oblíquas ingressar na sociedade indicada na exordial, sem a anuência dos sócios remanescentes, ou seja, sem a existência do affectio societatis para a continuidade regular da referida empresa, o que atenta aos princípios atinentes ao funcionamento e regular desenvolvimento deste tipo de sociedade mercantil.
8. Assim, não se nega a parte autora os direitos auferidos com a aquisição da participação societária, os quais se referem à percepção dos rendimentos societários, cujos valores atinentes ao capital empregado poderão ser reavidos mediante a regular dissolução parcial desta, com o pagamento dos referidos haveres.
Negado provimento ao apelo.

Os embargos de declaração opostos por Doreni Isaias Caramori foram rejeitados (e-STJ fls. 471⁄477).
Novos embargos de declaração foram apresentados por Doreni Isaias Caramori e acolhidos, por maioria, com efeitos infringentes (fl. 769):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA A TERCEIRO ESTRANHO AOS QUADROS DA SOCIEDADE. IMPEDIMENTO NÃO PREVISTO NO CONTRATO SOCIAL. SÓCIOS PROIBIDOS DE PARTICIPAREM DAS DELIBERAÇÕES DA SOCIEDADE POR DECISAO JUDICIAL PROFERIDA EM PROCESSO DISTINTO. RESTRIÇÃO QUE NÃO LIMITOU O DIREITO DE PROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS POR MAIORIA COM EFEITOS INFRINGENTES.

Os embargos de declaração de fl. 792 (e-STJ) – de Doreni Isaias Caramori – foram julgados prejudicados (e-STJ fls. 997⁄1.008).
Os declaratórios de Aida Maria Maffini foram acolhidos e, por maioria, foi-lhes negado efeito infringente (e-STJ fl. 1.041):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE’ DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE QUOTAS. OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
1. Constatada a omissão na fundamentação do acórdão, impõe-se o seu suprimento por meio dos embargos para a devida complementação da decisão, sem que isso importe em conferir efeito modificativo ao julgado do segundo grau.
2. Outrossim, não se prestam os embargos para adequar a decisão ao entendimento do embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, A UNANIMIDADE E, POR MAIORIA, NEGADO EFEITO INFINGENTE.

Às fls. 1.071⁄1.077 (e-STJ), Aida Maria Maffini opôs novos embargos, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 1.084⁄1.090).
O Tribunal de origem acolheu os embargos de Doreni Isaias Caramori (e-STJ fl. 1.081) nos termos desta ementa (e-STJ fl. 1.092):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÃO – OCORRÊNCIA – FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EMBARGOS ACOLHIDOS.

Opostos, ainda, embargos por Aida Maria Maffini, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 1.309⁄1.328).
O espólio de Aida Maria Maffini e outros interpuseram embargos infringentes, que foram acolhidos (e-STJ fl. 1.571):

EMBARGOS INFRINGENTES. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MERITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE QUOTAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREVALENCIA DO VOTO VENCIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.

Foram rejeitados os embargos de declaração de Doreni Isaias Caramori, com explicitação (e-STJ fls. 1.644⁄1.657).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.665⁄1.692), fundamentado no art. 105, III, a, da CF, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 530 do CPC⁄1973, pois não cabem embargos infringentes contra acórdão da apelação que não reformou sentença de mérito, mas sim sentença terminativa. Afirma, para tanto, que”a r. sentença das fls. 84⁄85 havia extinguido o feito sem resolução de mérito por (suposta) impossibilidade jurídica do pedido (artigo 295, parágrafo único, inciso III, c⁄c o art. 267, VI, ambos do CPC), pois entendera o referido decisum , sem se aprofundar na prova documental e sem examinar todas as alegações deduzidas pelas partes, que os dispositivos do Código Civil e uma decisão proferida nos autos de outro processo tornariam impossível o deferimento do pedido deduzido na inicial”(e-STJ fl. 1.668),
(ii) arts. 535, 536 e 538 do CPC⁄1973,”pois, diferentemente do que entenderam aqueles acórdãos, a peça das fls.973⁄981, embora chamada de ‘embargos de declaração’, se tratava de simples pedido de reconsideração, tanto que não se amoldava a qualquer das hipóteses de cabimento de embargos de declaração (por isso a violação ao art. 535 do CPC) – basta ver que os recorridos não apontaram precisamente que vicio seria esse a justificar os seus declaratórios (por isso a violação ao art. 536 do CPC) –, logo, não poderiam os acórdãos recorridos ter decidido que aquela peça estava apta a interromper o prazo recursal (aqui a violação ao art. 538 do CPC)”(e-STJ fl. 1.672). Busca, portanto, que sejam considerados intempestivos os embargos infringentes, reconhecendo que”a peça das fls. 973⁄981 não tinha aptidão para interromper o prazo recursal da decisão então embargada”(e-STJ fl. 1.672),
(iii) arts. 1.071, V, e 1.076, I, do CC⁄2002, 17, III, 467 e 471 do CPC⁄1973 e 6º do Decreto-Lei n. 4.657⁄1942, por ofensa à preclusão e à coisa julgada”em relação às decisões que permitiram a Doreni adquirir as quotas sociais de Anécio e Almeri (cessões de quotas celebradas em 25.05.2007 e 29.05.2007), como em razão de querer emprestar efeitos definitivos à sentença proferida no processo nº 021⁄10600226762, que não fez coisa julgada porque ainda está sub judice”(e-STJ fl. 1.674). Afirma, ainda, que”a dita alteração do contrato social, como reconheceu o próprio acórdão, data de 28.12.2006 (fi.16), não foi objeto de insurgência dos aqui recorridos (ao menos em relação à cláusula 11.1), está devidamente registrada na Junta Comercial do Estado desde 08.05.2007 e, ainda, se encontra protegida pelos mantos dos institutos do ato jurídico perfeito, da preclusão e da coisa julgada” (e-STJ fl. 1.676). E insiste,”o ‘novo contrato social’ da Expresso São Pedro – datado de 28.12.2006 e registrado em 08.05.2007 -, e, onde contida a tal cláusula 11.1, ao contrário do que sugere o v. aresto recorrido, se trata de ato jurídico perfeito acobertado, ainda, pelo manto da preclusão e da coisa julgada”(e-STJ fl. 1.677).”Com efeito, o referido aresto justificou a inviabilidade do completo exame da matéria que lhe determinou examinar o STJ -a interpretação e aplicação da cláusula contratual 11.1, que viabiliza a cessão das quotas a terceiros quando esta contar com a anuência da maioria simples do capital social – ao argumento de que, (i) no acórdão da apelação nº 70023379746 teria sido reconhecida a ineficácia da cessão das quotas sociais, (ii) no acórdão da apelação nº 70023158652 teria sido tratada a ausência de interesse em participar de deliberação de gestão da empresa, (iii) no acórdão da apelação nº 70027112150 teria havido a limitação do capital votante aos sócios que constituem o núcleo familiar da sociedade de pessoas. Nada disso procede, data venia”(e-STJ fl. 1.678),
(iv) art. 1.228 do CC⁄2002. Inicialmente, informou que a presente demanda visava suprir a ausência de assinaturas dos demais sócios e herdeiros de sócios falecidos quanto à transferência das quotas sociais de Anécio e Almeri para o recorrente, tendo em vista que, apesar de notificados, recusaram a manifestação por escrito.”A r. sentença e, por fim, o acórdão dos embargos infringentes concluíram pela impossibilidade jurídica do pedido. O v. aresto dos infringentes, em suma, por um lado, reconheceu a validade e a eficácia da cessão das quotas sociais de Anécio e Almeri para Doreni, mas, por outro lado, ressalvou que os sócios remanescentes não poderiam ser compelidos a admitir Doreni na sociedade, de modo que, então, enquanto não houvesse a anuência dos sócios remanescentes ou a dissolução parcial da sociedade em relação a Anécio e Almeri, as quotas adquiridas por Doreni somente lhe dariam direito de deliberar ‘quanto à obtenção dos rendimentos que o capital social representado na cota cedida dá direito'”(e-STJ fl. 1.681). Assim, entendeu que”os v. acórdãos recorridos violam o disposto no artigo 1.228 do Código Civil ao criar obstáculos ao pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade que Doreni passou a deter como adquirente das quotas sociais antes pertencentes a Anécio e Almeri”(e-STJ fl. 1.683). Alegou que:

[…] o contrato social da Expresso São Pedro Ltda., ao tratar da cessão de quotas, permite aos sócios transferirem suas quotas mediante aprovação da maioria do capital social (cláusula 11.15, já transcrita pelos arestos recorridos).
A cessão e transferência a Doreni das quotas levada a efeito por Almeri e seu irmão e sócio Anécio contou com esse quorum.
Foi aprovada por 59,258% do capital social, mais especificamente a partir das anuências e assinaturas dos sócios Anécio, Almeri e Alcindo, cada qual detentor, respectivamente, de 22,222%, 22,222% e 14,814% do capital social. Os atos, portanto, se revestiram dos requisitos contratuais exigidos para tanto, encontrando guarida, também, no artigo 1.057 do Código Civil que, apenas na omissão do contrato, exigiria, à cessão de quotas, não houvesse oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Como o contrato não é omisso, prevalece a referida disposição contratual (aprovação da maioria simples), fielmente atendida com a aprovação de 59,258% do capital social.

(v) arts.1044 e1.0577 doCC⁄20022, pois”ao limitar a extensão dos direitos de propriedade inerentes à titularidade das quotas sociais adquiridas pelo ora recorrente, os v. acórdãos recorridos negam vigência ao artigo 1.057 do Código Civil, segundo o qual haveria de prevalecer o quorum exigido no contrato social à cessão de quotas, ante a existência de previsão contratual nesse sentido. Ainda, estão violando o artigo 104 do mesmo Codex, ao limitar a extensão dos direitos de propriedade inerentes à titularidade das quotas sociais adquiridas pelo ora recorrente, os v. acórdãos recorridos negam vigência ao artigo 1.057 do Código Civil, segundo o qual haveria de prevalecer o quorum exigido no contrato social à cessão de quotas, ante a existência de previsão contratual nesse sentido”(e-STJ fl. 1.685⁄1.686),
(vi) art.1.0722,§ 3ºº, doCC⁄20022, tendo em vista a possibilidade de suprimento judicial,”ficando os demais sócios obrigados a aceitar a cessão das quotas, se a maioria do capital social concordar, consoante reza o contrato social, na negativa daquelas em assinar documento, é de ser buscado o amparo judicial, como foi buscado”(e-STJ fl. 1.686),
(vii) arts. 295, parágrafo único, III, e 267, VI, do CPC⁄1973,”dada a sua má aplicação à espécie como espeque legal ao indeferimento da petição inicial por alegada impossibilidade jurídica do pedido”(e-STJ fl. 1.687), e
(viii) art. 535 do CPC⁄1973, se na eventualidade”faltar nos acórdãos dados da situação de fato, ou se o prequestionamento for considerado insuficiente ou, ainda, se entender-se que não estão respondidas todas as questões que esse próprio STJ determinou ao Tribunal Estadual enfrentar, tais hipóteses não poderão prejudicar o aqui recorrente, pois se algo não foi enfrentado (o que se admite apenas ad cautelam, pelo princípio da eventualidade), o que se terá verificado, então, é a violação ao artigo 535 do CPC, pois em sede de embargos de declaração o aqui recorrente provocou o Tribunal de Justiça gaúcho à exauriente manifestação sobre tudo o que era pertinente à solução da quaestio”(e-STJ fl. 1.687).
Requer, em suma (e-STJ fls. 1.691⁄1.692):

(a) preliminarmente, admitir, conhecer e prover o recurso especial das fls. 1368⁄1378;
(b) reconhecer a violação ao artigo5300 doCPCC, reformando-se o v. acórdão dos embargos infringentes para firmar o não conhecimento daquele recurso, porque incabível (não havia sentença de mérito reformada em grau de apelação), repristinando-se, por conseguinte, o julgamento de provimento da apelação do aqui recorrente, com a determinação aos réus⁄recorridos de que procedam na assinatura da modificação do contrato social da Expresso São Pedro Ltda com vistas à formalização do ingresso do recorrente no respectivo quadro societário, sob pena de decisão judicial suprir-lhes a omissão; ou, em caráter sucessivo,
(c) reconhecer a violação aos artigos5355,5366 e5388 doCPCC, reformando-se o v. acórdão doí embargos infringentes para firmar o não conhecimento daquele recurso, porque intempestivo (isso em face de a petição denominada pelos aqui recorridos de” embargos de declaração “ se tratar de singelo pedido de reconsideração, incapaz de interromper o prazo recursal dos infringentes), repristinando-se, por conseguinte , o julgamento de provimento da apelação do aqui recorrente, com a determinação aos réus⁄recorridos de que procedam na assinatura da modificação do contrato social da Expresso São Pedro Ltda com vistas à formalização do ingresso do recorrente no respectivo quadro societário, sob pena de decisão judicial suprir-lhes a omissão; ou, em caráter sucessivo,
(d) reconhecer a violação aos artigos1044,1.0577,1.0711, V,1.0722,§ 3ºº,1.0766, I, e1.2288 doCódigo Civill,177, III,2677, VI,2955,parágrafo únicoo, III,4677 e4711 doCPCC e 6º do Decreto-Lei nº 4.657⁄42, reformando-se os v. acórdãos recorridos (dos embargos infringentes e dos embargos de declaração) para, ao fim e ao cabo, firmar a procedência do pedido deduzido na petição inicial, determinando-se aos réus⁄recorridos que procedam na assinatura da modificação do contrato social da Expresso São Pedro Ltda com vistas à formalização do ingresso do recorrente no respectivo quadro societário, sob pena de decisão judicial suprir-lhes a omissão; ou, ainda em caráter sucessivo,
(e) na h ipótese de o especial não ser conhecido pelos fundamentos acima, reconhecer a violação ao artigo5355 doCPCC, desconstituindo-se o v. acórdão dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam efetiva e exaustivamente enfrentadas as pertinentes matérias devolvidas àquela Corte por ocasião do recurso de embargos de declaração das fls.1428⁄1437

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.724⁄1.732 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ:”Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

Do cabimento dos embargos infringentes
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é cabível a interposição de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e decide as questões de mérito. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE TRÊS ANOS NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGA O MÉRITO POR MAIORIA DE VOTOS. CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que os embargos infringentes são cabíveis se o acórdão, não unânime, reforma a sentença terminativa e, com base no princípio da causa madura, decide o mérito.
2. A questão preliminar e de mérito se confundem, pois o exercício mínimo de três anos no mesmo ramo de atividade é requisito para cabimento e para a procedência da ação renovatória de locação (arts.
51 e 71 da Lei n. 8.245⁄91).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 238.012⁄MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄9⁄2014, DJe 25⁄9⁄2014.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO.
– Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
– O art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, em especial o § 3º do art. 515, admitindo-se os embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise das questões de mérito.
– Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.296.492⁄RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄11⁄2012, DJe 21⁄11⁄2012.)

Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.

Da intempestividade dos embargos infringentes
O recorrente alegou que o recurso de embargos de declaração opostos às fls. 1.100⁄1.109 (e-STJ) tratava, na verdade, de pedido de reconsideração, não sendo portanto apto a interromper o prazo recursal, motivo pelo qual os embargos infringentes deveriam ser considerados intempestivos.
O Tribunal de origem, ao contrário, afirmou que os embargos de declaração visavam esclarecer um ponto contraditório,”qual seja, a aplicação do art. 515, par. 3º, do CPC, que restou esclarecido a final”(e-STJ fl. 1.573).
Dessa forma, tendo o Tribunal conhecido dos embargos de declaração por entender que o pedido dos embargantes pretendia esclarecer possível contradição, interrompeu-se o prazo para interposição dos demais recursos.
Ademais, a” única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso” (REsp 1.522.347⁄ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16⁄9⁄2015, DJe 16⁄12⁄2015).
Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADAMENTE OPOSTOS. EFEITO INTERRUPTIVO EXISTENTE.
1. Se não forem manifestamente intempestivos, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outro recurso, por qualquer das partes (Art. 538, caput, do CPC).
2. Não é o conteúdo dos embargos de declaração que regula a sua tempestividade ou a aplicação do efeito interruptivo do prazo recursal.
3. Ainda que os segundos embargos de declaração não possam ser acolhidos, porque o embargante aponta vícios existentes no ato anteriormente embargado, não na decisão que julgou os primeiros declaratórios (preclusão consumativa), haverá a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. (AgRg no REsp 816.537⁄PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄9⁄2007, DJ 15⁄10⁄2007, p. 258.)

Da ausência de prestação jurisdicional
No que se refere à suposta ofensa ao art. 535 do CPC⁄1973, o recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, copiando e colando a peça dos embargos de declaração opostos na origem, sem demonstrar de forma específica em que consistiu a omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284⁄STF. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC⁄2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284⁄STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA Nº 7⁄STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O recurso especial que indica violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
(…)
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.140.214⁄SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9⁄11⁄2017, DJe 20⁄11⁄2017.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄73) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC⁄73 (art. 1.022, CPC⁄15) de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o exame da pretensão recursal, em razão da incidência da Súmula 283⁄STF.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos e na interpretação dos acordos celebrados, concluiu ser obrigação da recorrente realizar o pagamento das despesas processuais. Alterar tal conclusão demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais, além de reexame de fatos e provas, providências inviáveis em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 313.149⁄RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄6⁄2017, DJe 1⁄8⁄2017.)

Da falta de prequestionamento
No que diz respeito à alegada violação dos arts. 104, 1.057, 1.072, § 3º, e 1.228 do CC⁄2002 e 17, III, 467 e 471 do CPC⁄1973, verifica-se que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi apreciado pelo Tribunal a quo , apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e explicar, nas razões recursais, as possíveis omissões do Tribunal em cada um dos pontos, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que”não tendo a demandada retribuído o investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ”.
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 663.279⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄8⁄2015, DJe de 28⁄8⁄2015.)

Da matéria constitucional
Não cabe falar em afronta ao art. 6º da LINDB, que repete a disposição constitucional, pois é inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Cite-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC⁄2015. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEMONSTRANDO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO TETO REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE APORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OU TESES. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. FÓRMULA PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é”inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. , XXXVI, da CF⁄1988)”-� (AgRg no REsp n. 1.402.259⁄RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12⁄6⁄2014).
2. Cabe à parte, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
3. As matérias ou as teses relacionadas aos artigos apontados não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. As instâncias ordinárias decidiram a questão referente à interpretação do art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios administrado pela Petros com amparo no contrato e nas provas carreadas aos autos, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.250.115⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2018, DJe 22⁄11⁄2018.)

Da impossibilidade jurídica do pedido
O Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos infringentes, por maioria, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, confirmando a sentença, em decorrência da impossibilidade jurídica do pedido, nos seguintes termos:

Meu voto é pelo acolhimento dos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto minoritário que concluiu pela confirmação da sentença de impossibilidade jurídica do pedido.
Para tanto, valho-me da fundamentação do eminente Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto ao julgar os ED n2 70043990662 (fís. 1014 e seguintes):
“(…)
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)
(…)
No caso em exame merecem ser acolhidos os embargos de declaração, uma vez que há omissão quanto à declaração dos efeitos de cláusula do contrato social, a qual já foi objeto de análise em decisões anteriores, ao menos indiretamente, e não têm o condão de alterar estas.
Ainda, para se ter a exata repercussão quanto ao tema em questão, colaciona-se a seguir apenas três das decisões dadas em feitos envolvendo as partes embargantes, que delimitam o que foi decidido anteriormente, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES. AÇAO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSAÃO DE QUOTAS. SÓCIOS PROIBIDOS DE PARTICIPAR DAS ATIVIDADES SOCIETÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Adequada ao caso concreto à decisão de primeiro grau, que reconheceu a impossibilidade jurídica do pedido, o qual implicaria na participação coercitiva em sociedade, cuja natureza jurídica desta inadmite tal hipótese. A reunião pretendida torna-se dispensável quando todos os sócios decidirem por escrito as questões que nelas seriam apreciadas. Inteligência do art. 1072, §S 39, do Código Civil.
2. A pretensão do autor era ver suprida a falta de anuência dos sócios por uma decisão judicial, o que não encontra respaldo na legislação vigente, em especial levando em conta o tipo de sociedade mercantil formada.
3. Na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o elemento preponderante de sua constituição intuitu personae ou intuitu pecuniae, pode variar de acordo com a intenção de seus integrantes. E o que se denomina de caráter híbrido da sociedade limitada.
4. Assim, é possível identificar o caráter familiar da sociedade Expresso São Pedro Ltda., o que significa que as qualidades pessoais de cada sócio foram determinantes para a constituição desta. Situação esta que caracteriza a sociedade constituída como de pessoas, cujo corolário daí decorrente é a impossibilidade de ser alterada a composição e a administração daquela sem a anuência expressa dos demais sócios.
5. Verificado o caráter familiar da empresa em exame, faz-se necessário averiguar a possibilidade da cessão das quotas levada a efeito. Neste diapasão, consigno que é perfeitamente possível a cessão dos direitos inerentes à quota social, a qual ficará restrita às vantagens e obrigações que foram transmitidas.
6. O fato de os sócios cedentes estarem impedidos de participar das atividades societárias, em especial, de participar e votar nas reuniões e assembléias importa na impossibilidade jurídica de alterar a composição societária por vias transversas, afastando a vedação judicial imposta.
Inteligência do art. 286 do Código Civil quanto aos direitos do cessionário.
7. No caso em exame, o que pretende a parte autora é por vias oblíquas ingressar na sociedade indicada na exordial, sem a anuência dos sócios remanescentes, ou seja, sem a existência do affectio societatis para a continuidade regular da referida empresa, o que atenta aos princípios atinentes ao funcionamento e regular desenvolvimento deste tipo de sociedade mercantil.
8. Assim, não se nega a parte autora os direitos auferidos com a aquisição da participação societária, os quais se referem à percepção dos rendimentos societá rios, cujos valores atinentes ao capital empregado poderão ser rea vidos mediante a regular dissolução parcial desta, com o pagamento dos referidos haveres. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível N 70023379746, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz L opes do Canto, Julgado em 27⁄08⁄2008).
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL. INOBSERVÂNCIA DO QUORUM LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Adequada ao caso concreto à decisão de primeiro grau, que reconheceu a ausência de interesse processual do demandante. A alteração do contrato social depende da deliberação dos sócios, a qual prevê determinadas exigências para a sua regular realização. Inteligência do inciso V do art. 1071, do atual Código Civil.
2. A pretensão do autor era ver decretada a nulidade das deliberações da Assembléia de 30 de maio de 2007, não sendo possível verificar o interesse processual do demandante, porquanto a tutela pretendida já restou atendida com a decisão prolatada nos autos do Mandado de Segurança ng. 2007.71.00.030161-8⁄RS, que tramitou perante a Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
3. O mandamus impetrado pela empresa Expresso São Pedro Ltda. e tendo como autoridade impetrada o Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, pretendia fosse determinado a este que procedesse ao arquivamento das alterações contratuais havidas em 30⁄05⁄2007. O pleito liminar foi indeferido, da mesma forma que, ao final, foi denegada a segurança.
4. Verificada a ausência de interesse processual do demandante, tendo em vista que a alteração contratual, realizada na assembléia de 30⁄05⁄2007, não surtiu qualquer efeito, uma vez que inobservado o quorum necessário para a deliberação realizada. Negado provimento ao apelo.
(Apelação Cível N9 70023158652, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 2 7⁄08⁄2008).
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES. CAUTELAR INOMINADA. CESSÃO DE QUOTAS. ANUÊNCIA, DA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL. PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS CONDICIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Na esteira, do julgamento da Apelação Cível n. 70023379746, de relatoria deste Magistrado, a falta de anuência dos sócios quanto à cessão das quotas determina a ineficácia do negócio jurídico realizado em relação à sociedade, em especial levando em conta o tipo societário em exame.
2. Assim, mostra-se adequada ao caso concreto a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ineficácia das cessões efetuadas perante a sociedade, uma vez que realizadas em desacordo com o contrato social.
3. Na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o elemento preponderante de sua constituição intuitu personae ou intuitu pecuniae , pode variar de acordo com a intenção de seus integrantes. E o que se denomina de caráter híbrido da sociedade limitada.
4. Dessa forma, é possível identificar o caráter familiar da sociedade Expresso São Pedro Ltda., o que significa que as qualidades pessoais de cada sócio foram determinantes para a constituição desta. Situação esta que caracteriza a sociedade constituída como de pessoas, cujo corolário daí decorrente é a impossibilidade de ser alterada a composição e a administração daquela sem a anuência expressa dos demais sócios.
5. Verificado o caráter familiar da empresa em exame, faz-se necessário averiguar a possibilidade da cessão das quotas levada a efeito. Neste diapasão, consigno que é perfeitamente possível a cessão dos direitos inerentes à quota social, desde que obedecidas às disposições legais e contratuais concernentes à transmissão dos direitos.
6. Dessa forma, presente o bom direito reconhecido na ação principal, quanto à necessidade de anuência dos demais sócios para o ingresso no quadro social de pessoa estranha a este, em especial quando esta se caracteriza como sociedade intuitu persone . Igualmente, o dano decorrente de não ser dada a prestação jurisdicional está vinculado ao reconhecimento daquele direito, bem como de participar da sociedade pessoa não aceita pelos demais sócios, com as conseqüências nefastas daí decorrentes, o que não afasta o exercício dos direitos adquiridos mediante a dissolução parcial da sociedade.
7. Honorários condicionais que devem ser afastados do comando sentencial, por não encontrarem amparo no sistema legal vigente, bem como por afrontar ao princípio da estabilidade do julgado, sendo vedada decisão condicionada a evento futuro de incerto. Inteligência do art. 460, parágrafo único, do CPC. Prequestionamento 8. Não merece prosperar o prequestionamento postulado pela parte recorrente objetivando a interposição de recurso à Superior Instância, visto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação.
Dado parcial provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70027112150, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15⁄04⁄2009).
Desta forma, a parte embargante pretende que seja examinada em sede de embargos a validade de cláusula de contrato social relativa à sociedade limitada constituída intuitu personae, cujas cotas adquiriu mediante cessão, a qual foi reconhecida a ineficácia desta no primeiro acórdão precitado, a ausência de interesse em participar de deliberação de gestão da empresa tratada no segundo aresto e a limitação do capital votante aos sócios que constituem o núcleo familiar da sociedade de pessoas na última decisão mencionada, cujas qualidades pessoais foram determinantes para constituição desta, os quais não cederam as suas cotas.
Assim, a cessão feita, como já foi reconhecido anteriormente, dá direito a obter os rendimentos a que o capital correspondente a cota adquirida autoriza, mas não participar de todas atividades societá rias, como decidido, contudo, o que pretende o cedente em favor do cessionário é, por vias oblíquas, que este ingresse em sociedade de pessoas, sem a anuência dos sócios remanescentes, ou seja, sem a existência de affectio societatis para continuidade regular da referida empresa.
Portanto, feito os esclarecimentos precitados entendo que restaram atendidos aos questionamentos da Corte Superior, no que concerne à interpretação da cláusula pretendida, a qual não se estende aos sócios afastados judicialmente e importa na possibilidade de deliberação por parte do cessionário apenas quanto à obtenção dos rendimentos que o capital social representado na cota cedida dá direito, enquanto não houver a anuência dos sócios remanescentes ou a implementação da dissolução parcial da sociedade com o afastamento daqueles, para que só então possa ser exercido de forma plena os direitos sociais decorrentes da sociedade limitada constituída intuito personae.
Releva ponderar, ainda, que Os sócios cedentes estão impedidos por decisão judicial de participarem das deliberações societá rias, tendo em vista que houve a quebra da affectio societatis , logo, de nada adianta interpretar em tese cláusula contratual, isoladamente do tipo de contrato societário e em contradição com as decisões dadas relativamente a estas questões societárias, salvo melhor juízo.
A par disso, no que diz respeito a cláusula precitada e os efeitos destas quanto à contratação, entendo que a mesma não tem o elastério dado pela parte embargante no sentido de modificar a decisão dada no presente feito.
Ademais, as questões atinentes à relação societária foram solvidas nos diversos processos julga dos por este Colegiado, ao menos em parte, não tendo a interpretação relativa a uma cláusula contratual o poder de alterar e subverter toda relação jurídica avençada nos estatutos societários e a repercussão desta quanto às discussões societárias, inclusive do que diz respeito à dissolução de sociedade conflagrada.
Ainda, conforme já consignado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nº 70040287401, atinente à mesma matéria, é oportuno indagar qual o interesse do cedente das cotas sociais em deliberar sobre os destinos da sociedade, quando há manifesta quebra da affectio societatís , o que motivou que aquele fosse impedido judicialmente de participar das deliberações societárias, se não conturbar a administração da sociedade e favorecer o cessionário para obter o pagamento integral do capital social transferido a este.
Desta rte, o recurso merece ser acolhido, sanando a omissão apontada, sendo que as demais questões aventadas nos autos foram objeto de apreciação por este Cole giado, mediante a análise dos fatos e das hipóteses de incidência atinentes as normas pertinentes e suficientes ao deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os presentes embargos de declaração, sanando a omissão no aresto atacado, de acordo com a fundamentação anteriormente expendida.
Com essas considerações, acolho os embargos infringentes para reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do voto vencido.
Essas são as considerações que faço para conhecer dos embargos infringentes e acolhê-los, a fim de fazer prevalecer o voto vencido.

Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a finalidade do autor, com a interposição da ação de suprimento judicial da assinatura de instrumento de alteração de contrato social de sociedade limitada “é, por vias oblíquas, que este ingresse em sociedade de pessoas, sem a anuência dos sócios remanescentes, ou seja, sem a existência de affectio societatis para continuidade regular da referida empresa” (e-STJ fl. 1.609).
Quando do julgamento dos embargos de declaração nos embargos infringentes, esclareceu o Relator o que se segue (e-STJ fls. 1.653⁄1.654):

Como inócua deve ser considerada a cláusula 11.1 da alteração do contrato social datada de 28⁄12⁄2006 que, a pretexto de a promover adaptações aos termos do Código Civil de 2002, contraria frontalmente o disposto no artigo 1.076, 1, do referido Código. Eis o conteúdo da alteração do contrato social após a qualificação dos sócios que a firmam (fI1. 11 – 19 volume):
“Sócios que representam 59,268% (-.) do capital social da EXPRESSO SÃO PEDRO LTDA, sociedade empresária com sede em Santa Maria, RS, (..), por deliberação da Reunião de Sócios realizada nesta data, resolvem adotar novo Contrato Social, observadas às regras do Código Civil, conforme segue:”
A cláusula 11.1 desta alteração contratual firmada por apenas três dos seis sócios, na página 15 dos autos, está assim redigida:
“11.1 As quotas de capital são indivisíveis em relação à sociedade. A oneração ou a cessão e transferência de quotas a terceiros só poderá ser efetivada após a autorização dos sócios cuja soma das quotas representam a maioria do capital social.
Neste caso, o sócio cedente estará incluído quorum de deliberação”.
O artigo 1.076, 1, do Código Civil de 2002, por sua vez, determina:
“Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

E o artigo 1.071, V, do Código Civil, refere-se justamente à”modificação do contrato social’. Ou seja, para promover alterações no contrato social, como a pretendida pelos sócios Almeri, Alcindo e Anécio Maffini, era necessário no mínimo o voto de três quartos do capital social.
A impossibilidade jurídica do pedido, portanto, decorre da afronta direta à lei, praticada pelos sócios antes referidos e agora pretendida pelo embargante sem qualquer respaldo legal. O embargante pretende autorização judicial para, em última análise, contrariar a lei e impor aos demais sócios da empresa a vontade daqueles que, à época, estavam impedidos de comparecer a reuniões de sócios, deliberar, apreciar, votar e ser votados. E não pode, o Poder Judiciário, servir de instrumento para alcançar tal intento, o que se extrai não apenas do ordenamento jurídico como um todo, mas inclusive do disposto no artigo 17, 111, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que “usar do processo para conseguir objetivo ilegal’.

Com os embargos de declaração, ficou claro que a impossibilidade jurídica do pedido consistiria no fato de o autor buscar autorização do Judiciário para prática de ato que contraria diretamente a lei civilista.
Dessa forma, pretendia o autor o suprimento pelo Judiciário da negativa dos sócios e dos herdeiros de sócio falecido da empresa em permitir a cessão de parte das quotas a si, terceiro estranho a affectio societatis . No entanto, de acordo com o Tribunal de origem, a cessão das quotas foi baseada em alteração irregular do contrato social (cláusula 11.1), pois realizada em desacordo com o disposto nos arts. 1.071, V, e 1.076 do CC⁄2002, os quais exigem o mínimo de 3⁄4 (três quartos) do capital social para modificação do contrato social, o que não foi obedecido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a”possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte se mostra compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico”(AgRg no REsp 1.096.280⁄RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26⁄4⁄2016, DJe 5⁄5⁄2016).
Assim, não sendo possível a entrega da tutela jurisdicional – suprimento judicial da anuência dos sócios na cessão de quotas –, por incompatibilidade com o ordenamento jurídico, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Inclusive afastar a afirmação do Tribunal de origem de não observância do quórum mínimo para alteração do contrato social exigiria nova análise do contrato, bem como reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas nesta instância, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse contexto:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA POR IRMÃOS. DESTITUIÇÃO DA SÓCIA DO CARGO DE ADMINISTRADORA. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO. DESRESPEITO AO QUÓRUM EXIGIDO PELO CONTRATO SOCIAL. REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à nulidade da deliberação que alterou os dispositivos do estatuto da sociedade, verifica-se que para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do tema seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 758.653⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11⁄10⁄2016, DJe 18⁄10⁄2016.)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7⁄STJ. AFFECTIO SOCIETATIS. RUPTURA. INEXEQUIBILIDADE DO CONTRATO SOCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM SOCIEDADE LIMITADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Em ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos, o acórdão recorrido considerou que as obrigações cumpridas pela recorrida, nos termos do contrato preliminar, autorizavam sua inclusão no quadro societário da empresa da qual são sócios os recorrentes. Assim, determinou a alteração do contrato social a fim de incluí-la como sócia com base nas regras processuais que asseguram a concessão de tutela específica para o cumprimento da obrigação de fazer.
2. No tocante à extensão do cumprimento das obrigações de cada contratante, a demanda foi solucionada pelas instâncias ordinárias com ênfase na interpretação do contrato firmado entre as partes e na sua contextualização com os demais elementos fático-probatórios produzidos na instrução processual. Sob esse prisma, a pretensão recursal esbarra nos rigores contidos nas Súmulas nºs 5 e 7⁄STJ.
3. Em contrato preliminar destinado a ingresso em quadro de sociedade limitada, a discussão passa pela affectio societatis, que constitui elemento subjetivo característico e impulsionador da sociedade, relacionado à convergência de interesses de seus sócios para alcançar o objeto definido no contrato social. A ausência desse requisito pode tornar inexequível o fim social. Inteligência dos arts. 1.399, inciso III, do Código Civil de 1916 ou 1.034, inciso II, do Código Civil de 2002, conforme o caso.
4. Apresenta-se incabível provimento jurisdicional específico que determine o ingresso compulsório de sócio quando ausente a affectio societatis, motivo pelo qual se impõe a reforma do acórdão recorrido para decretar a resolução do contrato, a fim de que se resolva a questão em perdas e danos.
5. Recurso especial provido em parte. Sentença restabelecida. (REsp 1.192.726⁄SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄3⁄2015, DJe 20⁄3⁄2015.)

Por fim, verifica-se que a parte não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido de não observância do quórum mínimo para alteração do contrato social, trazendo alegações dissociadas do que ficou decidido no aresto. Incidem, portanto, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Desse modo:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA⁄STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7⁄STJ. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182⁄STJ. NÃO PROVIMENTO.2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula⁄STF.
3. Não se conhece de recurso especial cujas razões estão dissociadas da matéria tratada pelo acórdão recorrido. Súmula 284⁄STF.
(…)
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 774.370⁄RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2015, DJe 23⁄11⁄2015.)

CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(…)
3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.507.662⁄PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄8⁄2015, DJe 28⁄8⁄2015.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a interposição de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e decide as questões de mérito. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PREVISTO NO ART. 530 DO CPC PARA IMPUGNAR APELAÇÃO JULGADA NA FORMA DO ART. 515, § 3º, DO CPC.
1. São cabíveis embargos infringentes na hipótese em que o tribunal de origem, no julgamento da apelação, afasta a extinção do processo (com resolução de mérito) e aplica a regra do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgando o mérito da causa. Precedentes.
2. Não há cerceamento de defesa na decisão do relator que julga monocraticamente recurso especial, pois a interposição de agravo regimental possibilita o exame da controvérsia pelo órgão colegiado, em estrita obediência ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1241529⁄DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄06⁄2013, DJe 01⁄07⁄2013.)

O agravante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a rejeição dos embargos de declaração sem que fossem sanados vícios apontados naquele recurso, mas em momento algum indicou quais seriam, efetivamente, tais vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Quanto à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC⁄15, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso nesse ponto, incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
3. O Tribunal a quo , com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos e na relação contratual estabelecida entre as partes, constatou que o serviço contratado deixou de ser prestado e que a ré apresentou motivos genéricos para justificar o término antecipado da relação contratual. A alteração de tal conclusão demandaria a incursão nas questões de fato e de provas dos autos, bem assim na interpretação das cláusulas contratuais, providências inadmissíveis por esta via especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1331818⁄SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26⁄02⁄2019, DJe 01⁄03⁄2019.)

E ainda, a suposta violação dos arts. 104, 1.057, 1.071, V, 1.072, § 3º, 1.076, I, e 1.228 do CC⁄2002, 17, III, 467 e 471 do CPC⁄1973 e 6º do Decreto-Lei n. 4.657⁄1942 não foi analisada previamente pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar especificamente quais seriam os pontos omissos para análise da violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que”não tendo a demandada retribuído o investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ”.
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.279⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄08⁄2015, DJe de 28⁄08⁄2015)

De qualquer forma, sendo mantida a extinção da ação pela impossibilidade jurídica do pedido, conforme fundamentos a seguir, as demais teses encontram-se prejudicadas.
Segundo os acórdão recorridos, a ação de suprimento judicial da assinatura dos sócios da alteração do contrato da sociedade limitada possuía a finalidade de ingresso de terceiro, estranho à affectio societatis, na sociedade de pessoas sem anuência dos cotistas remanescentes.
Constou ainda que a alteração do contrato social, que passou a possibilitar a cessão das quotas, foi realizada de forma irregular, tendo em vista que em desacordo com os arts. 1.071, V, e 1.076 do CC⁄2002.
Assim, correta a extinção da ação judicial pela impossibilidade jurídica do pedido, por não ser compatível com o ordenamento jurídico.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à não observância do quórum mínimo para alteração do contrato social, exigiria nova análise do ajuste, bem como reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 283 do STF, à vista de a parte não ter impugnado o fundamento de inobservância do quórum de alteração do contrato, trazendo alegações dissociadas do decidido no aresto.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2014⁄0191231-0
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.471.314 ⁄ RS

Números Origem: 271060026762 3368658520138217000 70023379746 70026434779 70027423912 70043979582 70043990662 70046651667 70048234488 70050588664 70051238020 70053249496 70056122385 70059963314 70060502184

PAUTA: 27⁄08⁄2019 JULGADO: 27⁄08⁄2019
Relator
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro : MARCO BUZZI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. RENATO BRILL DE GOES

Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : DORENI ISAIAS CARAMORI
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO BENCKE – RS007968
ANDRÉ KRAUSBURG SARTORI – RS078901
RECORRIDO : AIDA MARIA MAFFINI – ESPÓLIO
RECORRIDO : CLÉLIA TEREZINHA MAFFINI
RECORRIDO : ALICE MARIA MAFFINI – ESPÓLIO
REPR. POR : LAISE MARIA COSTA BEBER – INVENTARIANTE
ADVOGADOS : ILO LOBEL DA LUZ – RS046153
CARLOS FELIPE VIZZOTTO DE CASTRO E OUTRO (S) – RS043717
AGRAVANTE : DORENI ISAIAS CARAMORI
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BENCKE – RS007968
ADVOGADA : RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO – RS041667
AGRAVADO : AIDA MARIA MAFFINI – ESPÓLIO
AGRAVADO : CLÉLIA TEREZINHA MAFFINI
AGRAVADO : ALICE MARIA MAFFINI
REPR. POR : LAISE MARIA COSTA BEBER – INVENTARIANTE
ADVOGADOS : ILO LOBEL DA LUZ E OUTRO (S) – RS046153
CARLOS FELIPE VIZZOTTO DE CASTRO – RS043717

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Empresas – Sociedade – Transferência de cotas

AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE : DORENI ISAIAS CARAMORI
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO BENCKE – RS007968
ANDRÉ KRAUSBURG SARTORI – RS078901
AGRAVADO : AIDA MARIA MAFFINI – ESPÓLIO
AGRAVADO : CLÉLIA TEREZINHA MAFFINI
AGRAVADO : ALICE MARIA MAFFINI – ESPÓLIO
REPR. POR : LAISE MARIA COSTA BEBER – INVENTARIANTE
ADVOGADOS : ILO LOBEL DA LUZ – RS046153
CARLOS FELIPE VIZZOTTO DE CASTRO E OUTRO (S) – RS043717
AGRAVANTE : DORENI ISAIAS CARAMORI
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BENCKE – RS007968
ADVOGADA : RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO – RS041667
AGRAVADO : AIDA MARIA MAFFINI – ESPÓLIO
AGRAVADO : CLÉLIA TEREZINHA MAFFINI
AGRAVADO : ALICE MARIA MAFFINI
REPR. POR : LAISE MARIA COSTA BEBER – INVENTARIANTE
ADVOGADOS : ILO LOBEL DA LUZ E OUTRO (S) – RS046153
CARLOS FELIPE VIZZOTTO DE CASTRO – RS043717

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Documento: 1856695 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 30/08/2019

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  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!