Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0747958-57.2019.8.07.0016
RECORRENTE (S) ISRAEL DA SILVA
RECORRIDO (S) IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA
Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Acórdão Nº 1266777
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. EXIGENCIA DE QUORUM
MÍNIMO. NULIDADE.
1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e
tempestivo. Pretensão declaratória de nulidade de alteração estatutária realizada em assembleia geral extraordinária. Recurso da parte autora visando à procedência dos pedidos.
2 – Revelia. A revelia não enseja a procedência automática dos pedidos (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). É imprescindível que as provas produzidas sejam conclusivas no sentido do acolhimento do pedido, o que pode ser analisado, inclusive, na instância recursal.
3 – Alteração estatutária. Na forma do art. 52 do Estatuto da Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Plano Piloto (ID. 16131846), resta estabelecida a forma de modificação do referido diploma: “Art. 52. Este Estatuto só poderá ser reformado, parcial ou totalmente, em casos especiais que a lei determine, ou por aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros em comunhão presentes a uma Assembleia
Geral Extraordinária convocada para esse fim, de conformidade com o Art. 14, inciso IV.”.
4 – Ata da Assembleia Geral Extraordinária. Quórum de deliberação. Eficácia. Ata é o registro de fato juridicamente relevante. Nas assembleias e deliberações colegiadas é o documento que expressa, com fidedignidade, os acontecimentos e pontos relevantes, tendo em vista os seus efeitos jurídicos. No caso em exame, o Estatuto exige, para sua modificação, aprovação de dois terços dos seus membros em
comunhão presentes. Da ata deve constar, portanto, o rol dos membros presentes, permitindo-se
eventual impugnação quanto ao requisito “comunhão”, e o quórum de deliberação das propostas de
modificação estatutária, sob pena de ser ineficaz para o fim a que se destina. Essa exigência se faz em respeito à autoridade secular da Assembleia-Geral originária (ID16131846), ocorrida em 30 de agosto de 2010. No caso em exame, a Ata da Assembleia de 26 de agosto de 2019 (ID16131845) não indica o quórum de presença, que usualmente vem como anexo, devidamente assinada, nem a quantidade de
votos alcançados em cada proposta de deliberação, de modo que não permite aferir se as exigências
estatutárias quanto ao quórum deliberação para alteração do Estatuto foram cumpridas. É, portanto,
ineficaz para o fim a que se destina. De outra parte, mostra-se inviável impor à ré a feitura de nova Ata, pois os registros de atas devem ser contemporâneos, não se mostrando medida segura a determinação
para feitura de ata de fato ocorrido há quase um ano. Reforma-se, pois, a sentença para julgar o pedido procedente, declarar nula a Assembleia-Geral de 29 de agosto de 2010, que alterou o Estatuto e
determinar à ré que se abstenha de qualquer ato que dê efeito à alteração estatutária.
5 – Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, antes o que
dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA – Relator, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA – 1º Vogal e SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 17 de Julho de 2020
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e
tempestivo.
VOTOS
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA – Relator
O Senhor Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA – 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO – 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.