Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0747958-57.2019.8.07.0016 DF 0747958-57.2019.8.07.0016

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO

FEDERAL

Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0747958-57.2019.8.07.0016

RECORRENTE (S) ISRAEL DA SILVA

RECORRIDO (S) IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA

Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA

Acórdão Nº 1266777

EMENTA

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. EXIGENCIA DE QUORUM

MÍNIMO. NULIDADE.

1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e

tempestivo. Pretensão declaratória de nulidade de alteração estatutária realizada em assembleia geral extraordinária. Recurso da parte autora visando à procedência dos pedidos.

2 – Revelia. A revelia não enseja a procedência automática dos pedidos (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). É imprescindível que as provas produzidas sejam conclusivas no sentido do acolhimento do pedido, o que pode ser analisado, inclusive, na instância recursal.

3 – Alteração estatutária. Na forma do art. 52 do Estatuto da Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Plano Piloto (ID. 16131846), resta estabelecida a forma de modificação do referido diploma: “Art. 52. Este Estatuto só poderá ser reformado, parcial ou totalmente, em casos especiais que a lei determine, ou por aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros em comunhão presentes a uma Assembleia

Geral Extraordinária convocada para esse fim, de conformidade com o Art. 14, inciso IV.”.

4 – Ata da Assembleia Geral Extraordinária. Quórum de deliberação. Eficácia. Ata é o registro de fato juridicamente relevante. Nas assembleias e deliberações colegiadas é o documento que expressa, com fidedignidade, os acontecimentos e pontos relevantes, tendo em vista os seus efeitos jurídicos. No caso em exame, o Estatuto exige, para sua modificação, aprovação de dois terços dos seus membros em

comunhão presentes. Da ata deve constar, portanto, o rol dos membros presentes, permitindo-se

eventual impugnação quanto ao requisito “comunhão”, e o quórum de deliberação das propostas de

modificação estatutária, sob pena de ser ineficaz para o fim a que se destina. Essa exigência se faz em respeito à autoridade secular da Assembleia-Geral originária (ID16131846), ocorrida em 30 de agosto de 2010. No caso em exame, a Ata da Assembleia de 26 de agosto de 2019 (ID16131845) não indica o quórum de presença, que usualmente vem como anexo, devidamente assinada, nem a quantidade de

votos alcançados em cada proposta de deliberação, de modo que não permite aferir se as exigências

estatutárias quanto ao quórum deliberação para alteração do Estatuto foram cumpridas. É, portanto,

ineficaz para o fim a que se destina. De outra parte, mostra-se inviável impor à ré a feitura de nova Ata, pois os registros de atas devem ser contemporâneos, não se mostrando medida segura a determinação

para feitura de ata de fato ocorrido há quase um ano. Reforma-se, pois, a sentença para julgar o pedido procedente, declarar nula a Assembleia-Geral de 29 de agosto de 2010, que alterou o Estatuto e

determinar à ré que se abstenha de qualquer ato que dê efeito à alteração estatutária.

5 – Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, antes o que

dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA – Relator, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA – 1º Vogal e SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte

decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas

taquigráficas.

Brasília (DF), 17 de Julho de 2020

Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e

tempestivo.

VOTOS

O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA – Relator

O Senhor Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA – 1º Vogal

Com o relator

A Senhora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO – 2º Vogal Com o relator

DECISÃO

CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.

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https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

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