Inteiro Teor
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
17ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 – ALTO DA GLORIA – Curitiba/PR – CEP: 80.030-901
Autos nº. 0000206-45.2007.8.16.0164/2
Embargos de Declaração nº 0000206-45.2007.8.16.0164 ED 2
Vara Cível de Teixeira Soares
F.V. DE ARAUJO S.A. MADEIRAS, AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIOEmbargante (s):
JOSEFINA FOGAÇA e CIRCE ALCEMINO FOGAÇAEmbargado (s):
Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – OMISSÃO
INEXISTENTE – JULGADORES DIFERENTES NOS JULGAMENTOS –
QUÓRUNS FORMADOS OBJETIVAMENTE CONFORME REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL –
INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM DE CÂMARA INTEGRAL PARA
JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS – REGRA DO ART. 942 DO CPC
APLICADA À APELAÇÃO. EXTENSÃO A SER SEGUIDA. NULIDADE
RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Os quóruns de julgamento são formados objetivamente segundo
regras previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não
havendo que se falar em ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
2. Os Embargos de Declaração opostos em face de decisão julgada
com quórum de câmara integral ante a técnica do art. 942 do CPC
devem ser apreciados seguindo o quórum estendido da Câmara.
EMBARGOS REJEITADOS, COM A ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA
DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED1.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº
0000206-45.2007.8.16.0001 ED2, de Teixeira Soares, Vara Cível, em que é Embargante F.V. de
Araújo S/A – Madeiras, Agricultura, Indústria e Comércio e Embargados Circe Alcemino Fogaça
e Outra.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F.V. de Araújo S/A – Madeiras,
Agricultura, Indústria e Comércio com o intuito de sanar omissão, sob o argumento de que, por
ocasião do julgamento da apelação cível o quórum foi estendido conforme técnica do art. 942
do Código de Processo Civil, ante a divergência manifestada pelo Juiz Substituto em Segundo
Grau Francisco Carlos Jorge, que foi seguida pelo Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira,
tendo acompanhado a relatora o Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho e o Juiz
Substituto em Segundo Grau Fabian Schweitzer. Alega que vários foram os pedidos de vista,
demonstrando que o escopo da regra de extensão do quórum foi atingido, com o
aprofundamento das questões em debate pelos julgadores. Entretanto, diz que no julgamento
dos embargos de declaração opostos em face dessa decisão, participaram, além da relatora,
outros dois magistrados (Des. Lauri Caetano da Silva e Dra. Sandra Bauermann) que não
compuseram o quórum no julgamento anterior e, portanto, não debateram os pontos objeto de
discussão. Entende, assim, não haver justificativa para tal, já que os demais magistrados
estavam na sessão que decidiu os declaratórios, havendo ofensa ao princípio do juiz natural.
Requer-se, assim, que seja sanada a omissão apontada, “publicizando a justificativa para
definição do quórum do julgamento dos Embargos de Declaração na forma como se deu,
inclusive no escopo de aclarar o respeito à norma legal do art. 942 do Código de Processo Civil,
bem como, à garantia constitucional do princípio do juiz natural, conforme art. 5º, incisos
XXXVII e LIII, da Constituição Federal.”
Determinou-se a manifestação da parte contrária, com fundamento no art. 1.023, § 2º,
do CPC (mov. 4.1), tendo os Embargados mantidos silentes (mov. 9 e 10).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas nos incisos do
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, :verbis
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:Art. 1.022.
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;I –
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofícioII –
ou a requerimento;
corrigir erro material.III –
Somente quando se destinarem a sanar um desses vícios é que os Declaratórios
superarão o juízo de admissibilidade, restando ao juízo de mérito o reconhecimento – ou não –
de sua efetiva ocorrência.
A omissão conforme apontada pela Embargante não se verifica, já que não há qualquer
ofensa ao princípio do juiz natural, diante do fato de terem participado do julgamento dos
embargos de declaração ED1 magistrados diversos daqueles que compuseram o quórum de
julgamento do recurso de apelação.
O quórum de julgamento é definido pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça em
seu artigo 70, parágrafo único, que dispõe:
Parágrafo único. O julgamento nas Câmaras Isoladas será tomado pelo voto de três
julgadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator ou do
Revisor, se for o caso.
Assim, sendo eu a relatora da apelação cível, na sequência da antiguidade vem o Des.
Lauri Caetano da Silva, que diante de seu afastamento, estava sendo substituído pelo Dr.
Fabian Schweitzer, que acompanhou a relatora; e em seguida, o Dr. Francisco Carlos Jorge, que
substituiu, também em razão de afastamento, o Des. Tito Campos de Paula, apresentando voto
divergente. Com esse resultado, foi aplicada a técnica prevista no art. 942 do Código de
Processo Civil, chamando a proferir voto os Desembargadores seguintes na antiguidade,
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – que acompanhou a relatora – e Ramon de Medeiros
Nogueira – que seguiu a divergência.
Consagrou-se o estatuído no Regimento Interno, em seu art. 240, § 1º:
“§ 1º. Proferido voto divergente na Câmara Cível Isolada, para concluir o julgamento
serão convocados, pelo Presidente do respectivo órgão, os Desembargadores que
sucederem o terceiro julgador na ordem decrescente de antiguidade no colegiado,
estabelecendo o novo quórum em .”Câmara Integral de cinco Magistrados
A antiguidade também foi considerada no julgamento dos ED1, em que após o voto da
relatora, seguiram-se os votos do Des. Lauri Caetano da Silva e da Dra. Sandra Bauermann,
essa em substituição ao Des. Tito Campos de Paula.
Ou seja, houve, contrariamente ao alegado, observância ao princípio do juiz natural, eis
que não houve mudança de quórum a bel prazer dos magistrados presentes.
, no julgamento dos ED1 pecou-se ao não se observar a necessidade de Entretanto
para a formação do quórum, na forma determinada pelo art. 87, inciso VI, docâmara integral
Regimento Interno desta Corte:
“Art. 87. Às Câmaras Cíveis em Composição Integral compete processar e julgar:
(…)
VI – os embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos.”
Como transcrito acima, a aplicação da regra do art. 942 do CPC, repetida no art. 240 do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, modifica o julgamento, que se iniciou pela Câmara
Cível Isolada – em que é colhido o voto de três julgadores -, para Câmara Cível em Composição
Integral – em que cinco magistrados proferem voto.
E igual quórum deve ser observado quando do julgamento de embargos de declaração
opostos em face desse acórdão, sob pena de nulidade, que ora se reconhece de ofício.
As decisões dos Tribunais são nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO –
OMISSÃO NO JULGAMENTO EM RELAÇÃO AO QUORUM INTEGRAL – AÇÃO RESCISÓRIA
DE ACÓRDÃO – ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS FRENTE AO VÍCIO CONFIGURADO.
Embargos de Declaração acolhidos para anulação do acórdão embargado.” (TJPR – 15ª
C.Cível em Composição Integral – EDC – 1254808-2/03 – Curitiba – Rel.: Juíza Elizabeth
M F Rocha – Unânime – J. 26.11.2014)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 942. COMPOSIÇÃO
COMPLETA DA TURMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O Sistema
Processual deve se equilibrar entre a busca da Segurança Jurídica – a base do
Ordenamento Jurídico – e a celeridade na prestação jurisdicional, a fim de a Jurisdição
cumprir o seu intuito básico: a pacificação social. 2. Os Embargos Infringentes serviam
como válvula de escape, ainda dentro das Instâncias Ordinárias, para melhor análise de
questões fático-jurídicas divergentes, garantindo às partes a possibilidade de mais
julgadores terem contato com os seus argumentos e com as provas dos autos, dada a
estrita possibilidade de revisão conferida pelos Recursos Especial e Extraordinário. 3.
Com a reforma empreendida pelo Código de Processo Civil de 2015, os Embargos
Infringentes foram extintos, sendo substituídos pela técnica de julgamento do artigo
942, do Código de Processo Civil. 4. A apreciação dos Embargos de Declaração
contra Acórdãos proferidos nos julgamentos regidos por essa técnica deve se
dar com o quórum estendido da Turma, sob pena de, a depender da
composição, o entendimento antes minoritário sagrar-se vencedor nos efeitos
4.1. Tal situação não se coaduna com a intenção dainfringentes dos Declaratórios.
técnica de julgamento e impõe solução integrativa do Sistema Processual para estender
a ampliação do quórum aos Embargos de Declaração. 5. Os Embargos de Declaração
têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição
existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 6. Inexiste na
decisão recorrida quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de
Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 7. Não há se falar
em nulidade por ausência de fundamentação quando expressamente arroladas pelo
Magistrado as razões de fato e de direito que conduziram o seu convencimento acerca
da matéria veiculada no provimento jurisdicional. 8. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT, ED 7014462920178070002, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível,
data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 12/11/2018.) g.n.
Dessa forma, cabe a anulação da decisão dos Embargos de Declaração ED1, para que se
profira outra, dessa vez, com o pronunciamento da câmara em sua composição integral, diante
da aplicação da regra do art. 942 do CPC quando do julgamento do recurso de apelação.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por F.V. DE ARAUJO S.A. MADEIRAS, AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
anulando-se de ofício a decisão que julgou os Embargos de Declaração ED1.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho,
com voto, e dele participaram Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin (relator) e Juíza
Subst. 2ºgrau Sandra Bauermann.
08 de novembro de 2019
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN
Desembargadora Relatora