Inteiro Teor
SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000609-15.2013.8.19.0004
APELANTE : MASSA FALIDA DE SEVEN COMPUTAÇÃO GRAFICA SÃO
GONÇALO
ADVOGADO : DOUGLAS CAVALCANTI TORRES GUERRA
ADVOGADO : DIEGO ALVES DE CARVALHO
APELADOS : ROMERIO GOMES DA SILVA, SANDRA FATIMA MARINS DA SILVA APELADO, PATRICIA MARINS DA SILVA E FABRICIO MARINS DA SILVA
ADVOGADO : RENATO DA SILVA SOARES
RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE CURSO POR FALTA DE QUORUM MÍNIMO.
1. Os apelados contrataram um Curso de Capacitação em Tecnologia de Informática, que teve que ser interrompido, após um ano, por falta de quórum mínimo.
2. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
3. Todavia, no tocante ao pleito de majoração da verba indenizatória, certo é que esta não pode ser arbitrada em valor excessivo, de modo a ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
4. Não há que se falar em devolução dos valores pagos pelo autor, durante o período em que frequentaram o curso.
5. Dano moral configurado. Redução do valor arbitrado para R$1500,00 (mil e quinhentos reais).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000609-15.2013.8.19.0004, em que é Apelante MASSA FALIDA DE SEVEN COMPUTAÇÃO GRAFICA SÃO GONÇALO, sendo Apelados ROMERIO GOMES DA SILVA, SANDRA FATIMA MARINS DA SILVA APELADO,
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A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por ROMERIO GOMES DA SILVA, SANDRA FATIMA MARINS DA SILVA, PATRICIA MARINS DA SILVA e FABRICIO MARINS DA SILVA em face de SEVEN COMPUTAÇAO GRAFICA SÃO GONÇALO LTDA , pleiteando: a) que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de restrição ao crédito; b) a declaração de nulidade das cláusulas 12, 13 e 14 dos contratos firmado entre as partes; c) a rescisão contratual a partir de novembro de 2012; d) a percepção de indenização por danos materiais no montante de R$ 1758,90 (mil setecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) e e) a percepção de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores.
Para tanto alegam que: a) em dezembro de 2011 firmaram dois contratos de prestação de serviço com a ré, relativos a um Curso de Capacitação em Tecnologia de Informática, pelo período de 32 meses, divididos em 03 (três) unidades; b) as aulas seriam ministradas aos 3º e 4º autores Patrícia e Fabrício, filhos dos primeiro e segundo autores; c) em novembro de 2012 foram informados que as aulas seriam suspensas por falta de quórum para continuar a turma; d) o remanejamento dos autores para outro horário, tornou-se inviável; e) tentou-se a transferência para uma outra filial, mas foram informados de que as disciplinas já cursadas não seriam aproveitadas; f) a ré continuou a exigir as prestações mensais; g) optaram pelo distrato, o que foi informado à ré em 17/12/2012.
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A ré informa que nunca incluiu o nome dos autores no cadastro de restrição ao crédito, fls. 123.
Decisão, fls. 140, deferindo a antecipação da tutela para proibir a inclusão no nome e CPF dos autores no SPC/SERASA em razão de qualquer valor ou mensalidade devidos desde novembro de 2012.
Contestação, fls. 162/173.
A sentença, fls. 223/225, julgou procedente o pedido para reconhecer que a rescisão contratual ocorreu por culpa do réu, determinando a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, corrigidos a partir da sentença e com juros a partir da citação. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da condenação
Apelação interposta pela ré, Seven, fls.236/251, alegando que: a) foram os recorridos quem causaram prejuízos à recorrente, porque não arcaram com o pagamento das mensalidades pactuadas; b) não houve recusa na prestação do serviço, pelo contrário, ofertou toda a sua grade de horários para que pudessem dar continuidade aos estudos, c) não há dano material a ser indenizado, uma vez que houve a prestação de serviço; d) não há dano moral. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório arbitrado.
Contrarrazões dos autores, fls. 253/254.
É o relatório.
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Trata-se de ação em que as partes pretendem ser ressarcidas em razão dos danos morais e materiais sofridos em razão do cancelamento do curso de informática por falta de quórum mínimo de participantes.
Os dois primeiros autores matricularam seus filhos Patrícia e Fabrício no curso de Capacitação em Tecnologia da Informação, com duração de 32 meses, fls. 26 e 28.
A contratação ocorreu em novembro de 2011, havendo previsão de início das aulas em janeiro de 2012. Ocorre que, em novembro de 2012, foram notificados a respeito do cancelamento do curso, por falta de quórum mínimo que pudesse sustentá-los. Houve tentativa de remanejamento dos autores para a unidade de Niterói, mas sem sucesso.
Cinge-se, a controvérsia, portanto, quanto a existência ou não dos danos material e moral sofridos pelos autores.
Trata-se de relação consumerista, sendo aplicável, à espécie, a norma contida no artigo 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, onde se inclui a primeira apelante.
Em sede de responsabilidade objetiva cabe ao consumidor, apenas, demonstrar o dano e o nexo causal. Daí o dever de indenizar só pode ser afastado mediante prova concreta e cabal do fato exclusivo da vítima ou de terceiro ou do caso fortuito ou força maior.
Na hipótese, a contratação e o cancelamento do curso, antes do seu término, restaram comprovados nos autos.
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módulos estão desprovidas de suporte fático. A ré não comprovou que o curso não foi cancelado, que teria disponibilizado novos horários e turmas para os autores, fosse na unidade de São Gonçalo fosse na de Niterói. Assim, não pode imputar aos autores a culpa pela rescisão do contrato.
Contudo, assiste razão, em parte, a apelante.
Os terceiro e quarto apelados frequentaram, durante um ano, o curso e houve a devida contraprestação por parte da ré, que ministrou as aulas neste período. Neste passo, entendo que não há que se falar em devolução dos valores pagos de dezembro de 2011 até novembro de 2012.
Em relação aos danos morais, entendo que este está presente, vez que os autores tiveram a expectativa de conclusão do curso frustrada, em decorrência da desorganização da ré e falta de informação no contrato de que o curso poderia ser interrompido por falta de número mínimo de interessados.
No que tange ao quantum indenizatório, não há valores fixos nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral. Essa tarefa cabe
o juiz no exame de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando-se de seu bom senso prático.
Na reparação por dano moral há, por assim dizer, duas concausas, quais sejam, a punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, bem como, colocar nas mãos do lesado uma soma, que não é o preço da dor, mas o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem moral, intelectual ou mesmo material.
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mas, sim, minimizar o sofrimento. A indenização deve ser suficiente para reparar o dano de forma completa e nada mais, sob pena de consubstanciarse em fonte de lucro para o lesado.
No caso, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, entendo que a verba arbitrada deverá ser reduzida para R$1500,00 (mil e quinhentos mil reais), por ser mais razoável e proporcional.
Pelo exposto, voto pelo parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de devolução dos valores pagos e reduzir a verba fixada a título de danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR
RELATOR
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