Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0702406-54.2018.8.07.0000
EMBARGANTE (S) ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMÍNIO PREMIER
RESIDENCE
EMBARGADO (S) PREMIER RESIDENCE
Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Acórdão Nº 1127980
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO SOBRE O
QUÓRUM SIMPLES NA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015.
2. No acórdão atacado restou devidamente ressaltado que a continuidade das obras está de acordo com o art. 1.341 do Código Civil, que diz que a realização de obras em condomínio dependerá de votação
dos condôminos em quórum a ser exigido de acordo com a natureza das benfeitorias.
3. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os embargos de declaração, cuja rejeição é medida que se impõe.
4. Assim, a inexistência do vício apontado pelo embargante enseja a rejeição do recurso.
5. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
1º Vogal e SEBASTIÃO COELHO – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador
SEBASTIÃO COELHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. REJEITAR. UNÂNIME., de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Setembro de 2018
Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de declaração interpostos por CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE, contra o acórdão desta 5º Turma Cível do TJDFT, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. OBRAS ÚTEIS, NECESSÁRIAS OU VOLUPTUÁRIAS NOS CONDOMÍNIOS. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE OBRAS ÚTEIS E
NECESSÁRIAS. DESNECESSIDADE DE QUÓRUM ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE TAXA
EXTRA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quando estiverem provadas nos autos, devem-se reconhecer as obras úteis e necessárias no condomínio, conforme, art. 96 do CC. 2. A continuidade das obras do contrato nº 0109.17 está de
acordo com o art. 1.341 do Código Civil, o qual diz que a realização de obras em condomínio
dependerá de votação dos condôminos em quórum a ser exigido de acordo com a natureza das
benfeitorias. 3. Conforme convenção condominial, para a execução das obras úteis e necessárias o
quórum deliberativo necessário é o simples. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Acórdão n.1103263, 07024065420188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 25/06/2018. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)”
O embargante alega que houve omissão quanto ao documento de ID nº 3400783, pg. 7 à 23, onde
consta a lista de presentes na deliberação realizada na Assembleia.
Argumenta que o quórum simples não foi alcançado, pois estavam presentes na Assembleia 100,03 das frações ideais do condomínio, mas apenas 24,55 das frações votaram a favor da realização das obras,
sendo que de acordo com o artigo 54 da Convenção de condomínio, nas votações com quórum simples: “serão computados pela maioria dos votos calculados sobre o número de presentes”
Pede o conhecimento e provimento quanto ao pedido a fim de que a omissão seja sanada.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como cediço, constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade,
contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (artigo 1.022, NCPC).
Entende-se por omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou
incorra em qualquer das condutas descritas no art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
O julgado é contraditório, por sua vez, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador.
Por seu turno, a decisão será obscura por ininteligível, o que infirma o requisito da clareza. Noutra
parte, o erro material é aquele perceptível de pronto.
No acórdão atacado restou devidamente ressaltado que a continuidade das obras do contrato nº
0109.17 está de acordo com o art. 1.341 do Código Civil, o qual diz que a realização de obras em
condomínio dependerá de votação dos condôminos em quórum a ser exigido de acordo com a
natureza das benfeitorias, sendo que, no caso em tela, para a execução das obras úteis e necessárias o quórum deliberativo é o simples, conforme CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO “LAKE SIDE
HOTEL RESIDENCE”, art. 54, ID 12089637, pág. 20.
Outrossim, não há razão para a irresignação da parte embargante, uma vez que a formação da maioria simples se dá pelo cálculo dos votos válidos daqueles que estiveram presentes e exerceram o seu
direito a voto, ou seja, 24,55 das frações a favor da proposta de reforma em contraposição a 11,70 das frações contra a reforma.
Nesse contexto, reputo correta o acórdão recorrido, não havendo razões para a sua modificação.
Destarte, se a parte entende que a matéria foi decidida de forma equivocada ou que houve a
interpretação errônea de fato, lei ou jurisprudência, deve utilizar, se assim o interessar, dos
instrumentos processuais que possam modificar o acórdão embargado.
A estreita via dos Embargos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões devidamente
apreciadas por ocasião do julgamento da tutela recursal.
Nesse passo, não se identifica no julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente que enseje o acolhimento dos embargos opostos pela parte, nos termos do artigo 1.022,
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, rejeitando os embargos de declaração opostos.
É como voto.
O Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO – 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
CONHECER. REJEITAR. UNÂNIME.