Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA – REQUISITOS DE VALIDADE – CONVOCAÇÃO – QUORUM – DESCUMPRIMENTO – PROCEDÊNCIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ART. 561 DO CPC – REQUISITOS – COMPROVAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Verificado nos autos o descumprimento da convenção de criação do condomínio, requisito de existência e lei ordinária entre os condôminos, deve ser declarada a nulidade de deliberação realizada em assembleia em que não se observaram as regras de convocação e quórum de aprovação da alteração das vagas de garagem do edifício. Conforme preceito expresso no artigo 561 do Código de Processo Civil, o pleito de reintegração de posse pressupõe prova robusta da posse anterior e sua perda, ônus do qual se desincumbiu o demandante. Demonstrado no curso da lide que embora o exercício da posse dos réus seja injusta, os autores jamais ocuparam a vaga de garagem objeto da pretensão autoral, deve ser reformada parcialmente a sentença que julgou procedente a reintegração da área.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0313.14.005206-6/002 – COMARCA DE IPATINGA – APELANTE (S): VALDENIA DE OLIVEIRA PORTO E OUTRO (A)(S), ATILA PORTO DO AMARAL, CONDOMÍNIO DO EDIFICIO GUARANIS – APELADO (A)(S): MARIA DE FÁTIMA BIZARRO FRAGA, EDMUNDO POLCK FRAGA E OUTRO (A)(S)
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, DE INÉPCIA DA EXORDIAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA. NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ANTÔNIO BISPO
RELATOR.
DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)
V O T O
VALDENIA DE OLIVEIRA PORTO E OUTROS interpuseram interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em seu desfavor por EDMUNDO POLCK E OUTROS.
Na decisão recorrida, fls. 354/359v, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar nula a ata de assembleia nº 70/71, registrada no cartório de registro de imóveis sob o nº 54763, livro B-116, folha 02, página 01, datado de 31/01/2014, que alterou a disposição das vagas de garagem constantes do croqui de fls. 56/57, e reintegrar os autores na posse da vaga de garagem vinculada ao apartamento 303, conforme convenção de condomínio original de fls. 45/58.
Foi indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOS GUARANIS, e ratificado o indeferimento do mesmo pleito anteriormente formulado pelos corréus.
Os demandados foram condenados, ainda, na proporção de 1/3 para cada, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos segundo os índices fornecidos pela CGJ/TJMG, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado.
A sentença foi ratificada pela decisão de fls. 364 e verso, que negou acolhimento aos embargos de declaração opostos pela parte requerida.
Os réus, ora apelantes, nas razões recursais de fls. 368/376, arguem, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa dos autores ora apelados, porquanto embora tenham afirmado na petição inicial a aquisição da unidade imobiliária nº 302, o apartamento por eles adquirido foi o de nº 303, o que induz a conclusão de que jamais exerceram a posse sobre a vaga de garagem objeto da pretensão autoral.
No mérito, alegam que restou comprovado nos autos que desde que os dois primeiros apelantes assumiram a propriedade da unidade 201, em 2010, passaram a exercer a posse sobre a vaga de garagem reclamada na inicial, antes mesmo dos apelados adquirirem o apartamento nº 303 e sem qualquer oposição por mais de 04 (quatro) anos.
Aduzem que as provas produzidas nos autos, sobretudo os depoimentos tomados em sede de audiência de instrução e julgamento, deixam claro que os ora recorridos jamais exerceram a posse sobre a vaga, e sempre souberam que o espaço era utilizado pelos recorrentes.
Defendem que a convocação das assembleias por meio telefônico constitui prática comum no condomínio, e ocorre há mais de 08 (oito) anos, tendo os apelados comparecido em várias ocasiões, sem nunca reclamar, inclusive na reunião questionada, por meio de seus filhos, pelo que não há qualquer nulidade do ato.
Afirma que a sentença é contraditória, porquanto reconheceu a ausência de posse dos requerentes e, ainda assim, concedeu a reintegração, a despeito do comando instituído pelo artigo 561, do Código de Processo Civil no sentido de que incumbe ao autor a prova da posse prévia e da turbação ou esbulho praticada pelo réu, bem como a sua data.
Sustenta que diante da inexistência de exercício da posse, fato reconhecido pela decisão ora vergastada, não há como reconhecer a sua perda, merecendo reparo o julgado, com a consequente revogação da liminar deferida nos autos.
Ao final, requerem o conhecimento do recurso e pedem seu provimento para acolher a preliminar suscitada, ou a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, revogando a liminar concedida e invertendo-se os ônus de sucumbência.
Preparo regular, fls. 377 e verso.
Juntada às fls. 379/382 a sentença proferida nos autos da ação reivindicatória nº 0313.15.024013-0, na qual foi reconhecida a propriedade dos ora apelados sobre a vaga de garagem discutida nestes autos, e determinada a imissão de posse em seu favor.
Contrarrazões, fls. 393/401, arguindo preliminar de ausência de interesse recursal, porquanto transitou livremente em julgado a sentença proferida nos autos da ação reivindicatória proposta em face dos ora apelantes,
Acerca da preliminar deduzida na apelação, afirma que houve a correção do erro material relativo à pretensão autoral às fls. 78/79, sendo, inclusive, concedida a liminar pleiteada após este fato, não havendo que se falar em inépcia e ilegitimidade ativa.
No mérito, defende a manutenção do julgado, ante a nulidade da assembleia geral que procedeu com a alteração das vagas, por vício de convocação e quórum para realização das alterações.
Pede seja negado provimento à apelação, majorados os honorários fixados na sentença e condenados os apelantes nas penas por litigância de má-fé.
Intimados sobre a preliminar formulada nas contrarrazões, manifestaram-se os apelantes às fls. 410/411, pleiteando a sua rejeição.
Ante a conexão destes autos com os de nº 1.0313.14.031279-1/001, foi determinada à fl. 415 a sua reunião para julgamento conjunto.
O recurso é próprio e tempestivo, e deve ser conhecido.
Este o relatório.
PRELIMINARMENTE
DO INTERESSE RECURSAL
Arguem os apelados a ausência de interesse recursal, diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação reivindicatória de propriedade por eles ajuizada em face dos ora recorrentes, que reconheceu o seu domínio sobre a vaga de garagem discutida nestes autos e determinou a imissão da posse sobre a parcela do imóvel.
De fato, nota-se do andamento processual que compõe o corpo das contrarrazões que aquele julgado transitou livremente em julgado em 26/05/2017, fl. 395.
Contudo, tal fato não implica na perda do objeto em relação ao direito perquirido nesta ação, porquanto, como sabido, não há relação entre a ação de reintegração de posse e a pretensão petitória formulada nos autos de nº 0313.15.024013-0.
Conforme se depreende da petição inicial formulada nestes autos, a pretensão autoral é a de reintegração da posse da vaga de garagem relativa à unidade imobiliária adquirida em 2010, supostamente turbada pelos réus no início de 2014.
Decorre daí que ainda que tenha sido determinada a imissão dos ora apelados sobre a vaga de garagem nos autos de nº 0313.15.024013-0, em 2017, tal fato não obsta a análise do eventual distúrbio à sua posse ocorrida em momento anterior e, via de consequência, na análise do mérito da presente ação.
Rejeita-se, portanto, a preliminar deduzida nas contrarrazões.
DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)
DA INÉPCIA/ILEGITIMIDADE ATIVA
Os apelantes arguem, por sua vez, a inépcia da exordial, sob o argumento de que as razões da petição de ingresso descrevem a aquisição da unidade imobiliária nº 302, quando a bem da verdade, os documentos que acompanham a inicial demonstram a aquisição do apartamento nº 303, tornando inepta a tentativa de readquirir a posse de parcela do imóvel da qual nunca ocuparam.
Contudo, nota-se que a descrição equivocada decorreu de mero erro material, tendo ocorrido o aditamento às fls. 78/79 e, portanto, o saneamento do alegado vício, ajustando a petição inicial aos documentos que a acompanham.
Verifica-se, portanto, que os autores são partes legítimas para pleitear a recuperação da posse relativa à vaga de garagem da unidade nº 303, tendo a inicial cumprido com os requisitos instituídos pelo artigo 282 e seguintes, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
Decorre daí que o exercício ou não da posse sobre a vaga de garagem, após a aquisição do imóvel, constitui matéria de mérito, cuja verificação da ausência acarretaria a improcedência da ação, e não o indeferimento da petição inicial.
Rejeita-se, portanto, também esta preliminar.
DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)
DA NULIDADE DA SENTENÇA
Pretendem os apelantes, ainda, seja cassada a sentença em razão das contradições existentes no julgado.
Contudo, não se vislumbra qualquer nulidade apta a provocar a nulidade da sentença, mas sim entendimento meritório diverso daquele verificado nas razões da apelação.
Assim, se diante do acolhimento das razões recursais no que tange à ausência de provas de exercício de posse, pelos autores, em relação à vaga de garagem, com a consequente alteração do julgamento, será o caso de reforma da sentença, e não a sua cassação, já que, repisa-se, o alegado vício não constitui causa de declaração de nulidade da decisão final.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)
MÉRITO
O apelante ajuizou a presente ação de reintegração de posse alegando ter adquirido a propriedade da unidade imobiliária nº 303 do edifício vinculado ao condomínio réu, cuja convenção original descrevia a vaga de garagem, segundo croqui de fls. 56/57, ocupada irregularmente pelos réus após assembleia de 2014.
Diante dos alegados vícios ocorridos na aludida assembleia, na qual foi procedida a alteração da disposição das vagas de garagem, referentes à convocação e ao quórum necessário para a aludida modificação, foi pretendida ainda a nulidade do ato condominial.
Quanto à declaração de nulidade da assembleia condominial, em que pese a insurgência recursal, não há como reconhecer a validade daquele ato, porquanto, como bem reconhecido na sentença, a prática de convocação por telefone, embora usual, não pode ser tida como válida.
Isto porque a própria convenção do condomínio, marco de sua criação e que possui força de lei entre os condôminos, institui regra diversa, capaz de eivar de vício as deliberações.
Ora, se não observados os dispostos nos artigos 7 e 13 da convenção, fls. 48/50, quanto à convocação para comparecimento em assembleia mediante carta registrada encaminhada pelo síndico ou condôminos representantes de 1/4 (um quarto) do condomínio, não há como reputar como válidas as deliberações condominiais.
A convocação via telefone, neste sentido, constitui vício relativo à forma e não respeita o tempo prévio necessário à validade da deliberação.
Por tais razões, não há como reconhecer a validade do ato de alteração das vagas de garagem, porquanto, nos termos da própria convenção de condomínio, era necessário o aceite unânime de todos os condôminos, nos termos do artigo 15, parágrafo único, item d, da convenção – fls. 50/51.
Em razão do vício de convocação, e da ausência de provas de que os presentes no ato tinham poderes para representar os condôminos, nos termos do artigo 10º da Convenção, não como se reputar válido o ato.
Cumpre ressaltar que a aludida convenção constitui requisito legal da constituição do próprio condomínio edilício, e é o documento no qual são descriminadas as áreas relativas à cada unidade imobiliária, nos termos do artigo 1.332 e 1.333, do Código Civil, in verbis:
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III – o fim a que as unidades se destinam.
Logo, diante dos vícios apresentados, com razão a sentença ao declarar a nulidade da assembléia.
Noutro giro, quanto à pretensão de reintegração de posse, assiste razão aos apelantes, pois embora afirmem os ora recorridos que desde a aquisição da unidade imobiliária passaram a exercer a posse sobre a vaga de garagem indicada na convenção do condomínio, demonstraram as provas produzidas nos autos que jamais houve a ocupação da área pelos apelados, causa da reforma da sentença, neste ponto.
Isto porque as testemunhas ouvidas por ocasião da audiência de fls. 320/325, foram assentes ao confirmar que desde 2009, ou seja, antes mesmo da aquisição do apartamento 303, pelos autores, primeiro e segundo réus já exerciam a posse sobre a vaga de garagem, nos termos descritos pelo croqui de fl. 60.
Nota-se que houve, em 2014, a tentativa de formalizar a alteração das vagas, via assembleia de condomínio, o que, como visto, foi realizado de forma irregular.
A respeito da proteção possessória, o NCPC é claro ao estabelecer que:
“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
É cediço que a ação de reintegração é a via adequada para obtenção de tutela da posse quando esta sofreu um esbulho. Define-se o esbulho como moléstia à posse, de tal forma que o possuidor deixa de o ser.
Para o ajuizamento e consequente deferimento da ação, basta a comprovação dos requisitos empreendidos no artigo 561 do CPC/15, que assim dispõe:
“Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”.
Releva consignar que não houve alteração expressiva, acerca da reintegração de posse, entre o que dispunha o CPC/73, e o novo ordenamento processual.
Sobre a posse, dispõe o Código Civil:
“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
No caso dos autos, verifica-se que os apelados, de fato, não comprovaram a posse prévia sobre a vaga de garagem, fato que impossibilita o deferimento da reintegração.
Ainda que o exercício da posse, pelos apelantes, seja irregular, tal fato não autoriza que se outorgue autorização à quem nunca ocupou a vaga, retomá-la.
Nota-se que a pretensão autoral era claramente petitória, e deveria, como de fato foi, ser objeto de ação reivindicatória de propriedade, com a consequente imissão da posse, após o reconhecimento do domínio.
Neste sentido, a pretensão de reintegração de posse deve ser julgada improcedente, com a consequente revogação da liminar deferida nestes autos.
Importa notar que conclusão desta natureza não afeta o direito de imissão adquirido pelos ora apelados por meio da sentença transitada em julgado nos autos de nº 0313.15.024013-0.
A parcial reforma da sentença e, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão relativa à reintegração de posse, revogando a liminar outrora concedida.
Mantenho a sentença no que se refere à declaração de nulidade da assembleia condominial realizada em 2014.
Ante ao provimento parcial do recurso, condeno ambas as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais, inclusive recursais, além de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte contrária, estes fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), já observado o disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: “REJEITARAM AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, DE INÉPCIA DA EXORDIAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA. NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.”