Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 7ª Turma Cível
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0709876-30.2018.8.07.0003
IDALIRA SOARES DA COSTA,DP – CURADORIA
EMBARGANTE (S) ESPECIAL,FRANCISCO JOSE SANTANA e DP – CURADORIA
ESPECIAL
EMBARGADO (S) VILTON RODRIGUES SANTANA
Relatora Desembargadora LEILA ARLANCH
Acórdão Nº 1223691
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NÃO UNANIME. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO QUORUM. ART. 942 DO CPC E 119 DO RITJDFT. EMBARGOS DECLARATÓRIO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para atender à necessidade de solucionar tais defeitos.
2. Em julgamento de apelação, constatado a decisão não unânime, é cogente a extensão do quórum nos termos doa art. 942 do CPC/2015, ante a possibilidade de inversão do resultado final.
3. Embargos de declaração acolhidos. Proclamação do resultado anulada. Julgamento prosseguirá na
ACÓRDÃO
Federal e dos Territórios, LEILA ARLANCH – Relatora, GISLENE PINHEIRO – 1º Vogal e
GETÚLIO MORAES OLIVEIRA – 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LEILA
ARLANCH, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 11 de Dezembro de 2019
Desembargadora LEILA ARLANCH
Presidente e Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IDALIRA SOARES DA COSTA e OUTRO contra
acórdão proferido por esta egrégia 7ª Turma Cível, para o qual fui designada relatora, que restou assim ementado (ID 12227948):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INCLUSÃO DO CODHAB NO PÓLO PASSIVO. NÃO OPORTUNIZADA. LITISCONSORTE
NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
1. Não obstante a relação jurídica sobre a qual pauta a pretensão do autor seja com Idalira e
Francisco (réus), em face da subsistência da titularidade do domínio do imóvel em nome da CODHAB, apesar de contrato firmado com os réus e a alegada quitação do financiamento, a eficácia de eventual sentença de procedência dependerá da atual titular do domínio.
2. A adjudicação compulsória, uma vez determinada, não dependa da vontade do adjudicante.
Contudo, não se pode afastar que, no caso em apreço, a sentença não poderia, por expressa limitação legal (art. 506 do CPC/2015) afetar eventual direito da CODHAB, atual titular do domínio do imóvel.
3. Caracterizada, portanto a necessidade de integração do polo passivo por litisconsorte necessário,
não tendo sido oportunizado à parte autora promover sua inclusão na lide, é nula a sentença que
julgou improcedente a demanda, devendo ser facultado ao autor requerer a inclusão da CODHAB.
4. Apelação provida. Preliminar de nulidade de sentença acolhida. Sentença cassada. Maioria.
Julgamento nos termos do art. 942 do CPC.
(Acórdão 1208875, 07098763020188070003, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, , Relator
Designado:LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no PJe:
31/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Nas razões dos embargos de declaração (ID 12319521), os apelados alegam omissão no acórdão o
qual, considerando que a decisão não unânime, deveria ter se processado na forma dos artigos 942 do
CPC e 119 do RITJDFT com a presença de mais dois desembargadores. R equer o conhecimento e o
provimento dos embargos, para aclarar as omissões apontadas, conferindo efeito infringente ao recurso, para que se proceda nova sessão para conclusão do julgamento.
O embargado contrariou os aclaratórios, pugnando pelo seu desprovimento, refutando, para tanto, a
omissão e reiterando questões relativas ao mérito da apelação.
VOTOS
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH – Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e/ou omissão existente no v. julgado e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para atender a necessidade de solucionar tais defeitos.
Entende-se por omissão os casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido analisado pelo órgão julgador, seja porque requerido pela parte, seja porque a matéria é de ordem
pública, e, por consequência, apreciável de ofício, mas não o foi.
Noutro giro, tem-se por contraditório o julgado que apresenta proposições inconciliáveis entre si,
tornando incerto o provimento jurisdicional.
Por derradeiro, entende-se por obscura a decisão que apresenta falta de clareza/precisão, dificultando o entendimento daquilo que foi decidido.
No presente caso, a embargante alega omissão do acórdão, em face da decisão não unânime, não teria se processado na forma dos artigos 942 do CPC e 119 do RITJDFT com a presença de mais dois
desembargadores.
Consoante se extrai da certidão de julgamento da 29ª Sessão Ordinária, o quórum do julgamento foi
composto pelo Relator originário, Des. Romeu Gonzaga Neiva, esta Relatora designada e 1ª Vogal e a Des. Gislene Pinheiro de Oliveira – 2ª Vogal.
Após o voto do eminente Desembargador Relator, em aberta a divergência pela 1ª Vogal, em se
tratando de apelação, caberia a extensão do quórum nos termos doa art. 942 do CPC/2015, ante a
possibilidade de inversão do resultado final.
Assim, impõe-se se reconhecer o vício no julgamento, para, acolhendo os presentes embargos, anular a proclamação do resultado e dar prosseguimento ao julgamento com a participação de outros dois
desembargadores da egrégia 7ª Turma Cível.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão e anular a
proclamação do resultado do julgamento procedido na 29ª Sessão Ordinária no dia 116/10/2019 e determinar o regular prosseguimento do julgamento nos termos do art. 942 do CPC/2015 e
art. 119 do RITJDFT.
É como voto.
A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA – 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.