Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM – Embargos de Declaração Criminal : ED 0004779-78.2021.8.04.0000 AM 0004779-78.2021.8.04.0000

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Gabinete Desembargador JOÃO MAURO BESSA

gab.desdor.mauro@tjam.jus.br

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSO N.º: 0004779-78.2021.8.04.0000

EMBARGANTE: Gedeon Alves da Cunha

ADVOGADO: Cândido Honório Soares Ferreira Neto (OAB/AM n.º 5.199) e outro

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Amazonas

RELATOR: Desembargador João Mauro Bessa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – QUORUM DE VOTAÇÃO – LACUNA SUPRIDA PELO EXTRATO DA MINUTA DE JULGAMENTO – VÍCIO QUE NÃO ENSEJA A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS – REJEIÇÃO. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão ou o acórdão apresentarem omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

2. In casu, a despeito do vício apontado pelo embargante quanto à falta de indicação do quórum de votação da apelação criminal no respectivo acórdão, consta daqueles autos o extrato da minuta do julgamento, com a expressa indicação do resultado do julgamento por unanimidade de votos. Logo, considerando que o teor da referida certidão supre a lacuna apontada no conteúdo do acórdão, não há que se falar em omissão, tampouco em obstaculização ao exercício do contraditório e ampla defesa pelo réu, que, por meio de seus causídicos, possui amplo acesso a toda documentação que integra o caderno processual.

3. Conforme leciona NUCCI, a omissão que enseja a oposição de embargos de declaração “traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação”. Decerto, não é esse o caso dos autos, na medida em que os fundamentos do apelo defensivo foram suficientes apreciados pelo órgão colegiado.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0004779-78.2021.8.04.0000 , em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em rejeitar os embargos declaratórios , nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.

Sala das Sessões, em Manaus/AM,

PRESIDENTE

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Gabinete Desembargador JOÃO MAURO BESSA

gab.desdor.mauro@tjam.jus.br

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSO N.º: 0004779-78.2021.8.04.0000

EMBARGANTE: Gedeon Alves da Cunha

ADVOGADO: Cândido Honório Soares Ferreira Neto (OAB/AM n.º 5.199) e outro

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Amazonas

RELATOR: Desembargador João Mauro Bessa

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Gedeon Alves da Cunha, qualificado nos autos, representado por seus advogados constituídos, contra o acórdão exarado pela e. Primeira Câmara Criminal, nos autos da Apelação Criminal n.º 0233325-30.2019.8.04.0001.

O embargante sustenta que o julgado embargado padece de vício de omissão, ante a falta de indicação do quórum de julgamento do apelo recursal, o que, segundo alega, inviabiliza o exercício do contraditório e ampla defesa, pois lhe retira a possibilidade de interposição de eventuais embargos infringentes e de nulidade na hipótese de julgamento não unânime.

Com isso, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada para indicar o quórum de julgamento da apelação criminal, e, em caso de julgamento majoritário, incluir eventual voto divergente no bojo daquele processo.

Em sede de contrarrazões (fls. 10-11), o Ministério Público refuta a omissão apontada, ressaltando que consta dos autos da apelação criminal certidão de julgamento com a indicação expressa da composição do colegiado e do quórum de votação, pelo que pugna, ao final, pela rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida.

Por outro lado, a não demonstração da ocorrência dos vícios descritos na norma de regência implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa.

Amparado nessas premissas, ao cotejar os argumentos ventilados no presente recurso com o que dos autos consta, de se concluir que não há qualquer omissão a ser suprida no

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Gabinete Desembargador JOÃO MAURO BESSA

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julgado.

Isso porque, a despeito do vício apontado pelo embargante quanto à falta de indicação do quórum de votação da apelação criminal no respectivo acórdão, consta daqueles autos, às fls. 831, o extrato da minuta do julgamento, com a expressa indicação do resultado do julgamento por unanimidade de votos, nos seguintes termos:

“Este Órgão Julgador, em sessão Ordinária realizada em 16 de agosto de 2021 julgou os presentes autos, tendo decidido o seguinte:”Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Criminais n.º 0233325-30.2019.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em parcial consonância com o parecer do graduado órgão do Ministério Público Estadual, em conhecer parcialmente do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento, consoante os termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.”. Julgado, lido e assinado.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargador João Mauro Bessa, Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos e Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho.” (grifou-se)

Com efeito, considerando que o teor da referida certidão supre a lacuna apontada no conteúdo do acórdão, não há que se falar em omissão, tampouco em obstaculização ao exercício do contraditório e ampla defesa pelo réu, que, por meio de seus causídicos, possui amplo acesso a toda documentação que integra o caderno processual.

De mais a mais, cumpre destacar que, conforme, conforme a lição doutrinária de NUCCI 1 a omissão que enseja a oposição de embargos de declaração “traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação”. Decerto, não é esse o caso dos autos, na medida em que os fundamentos do apelo defensivo foram suficientes apreciados pelo órgão colegiado.

Portanto, não ocorrendo nenhuma das hipóteses elencadas na norma de regência, e considerando que esta egrégia Primeira Câmara Criminal prestou devidamente a tutela jurisdicional, inviável o acolhimentos do presentes embargos de declaração.

Ao exposto, rejeito os Embargos de Declaração.

É como voto.

Manaus/AM, 06 de outubro de 2021.

JOÃO MAURO BESSA

Desembargador Relator

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado 13. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.170.

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