Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno / Gabinete Des. Daniel Lagos
Processo: 0800152-31.2020.8.22.0000 – DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS
Data distribuição: 20/01/2020 10:58:12
Data julgamento: 06/07/2020
Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Polo Passivo: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
RELATÓRIO
Por Embargos de Declaração, com apoio no art. 1022, III do CPC, o prefeito do Município de Porto Velho impugnou o acórdão da medida cautelar que ratificou a constitucionalidade da Lei Municipal n.2.616/2019, Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, por insuficiência de quórum, tributando-lhe vício de omissão.
Diz o embargante ser omisso o julgado, na parte do voto divergente que, ao defender que só haveria vício formal se a indigitada norma não criasse obrigações e deveres ao Executivo, admitiu que fixou objetivos à campanha, com imposição de incumbências às Secretarias.
Quer o provimento dos aclaratórios para sanar dita omissão e para efeitos de pré-questionamento.
Esta é a síntese do pedido.
VOTO
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.
O embargante postula manifestação acerca de suposta omissão abstraída do voto divergente, que assim consignou:
A presente ADI combate a constitucionalidade da Lei Municipal n. 2.616/19, que institui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, no âmbito das Secretarias e de órgãos da Administração Pública.
(…………..)
Entendo que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei sobre a matéria aqui tratada, desde que não sejam previstos deveres e obrigações ao Executivo, no que diz respeito à logística e à operacionalização da instituição da semana educativa.
(………….)
Outrossim, não vislumbro, na hipótese sob exame, invasão de competência normativa do Poder Executivo, porquanto a instituição de semana de conscientização/prevenção não vai além de fixar objetivos para a campanha, sem criar novas incumbências à Secretaria já destinada a tal fim, não indo além de suas atribuições de cunho ordinário, além de não caracterizar situação de criação de aumento de despesas, frisando que a mesma já possui orçamento destinado a promover atos como o ora instituído.
(………..)
A lei impugnada está assim lavrada:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituída a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, no âmbito do Município de Porto Velho, que ocorrerá, anualmente, na semana em que recair o dia 26 de setembro, data em que se comemora o “Dia Mundial da Prevenção da Gravidez na Adolescência”.
§ 1º. A Semana de que trata o caput deste artigo passará a integrar o Calendário Oficial do Município.
§ 2º. A Semana deverá ser realizada, principalmente, nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e na Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.
Art. 2º. A Semana deverá conter os seguintes objetivos:
I- Prevenir a gravidez na adolescência;
II- Contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência;
III- Incentivar o planejamento familiar ou reprodutivo;
IV- Prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST)
V- Diminuir as situações de exclusão social decorrentes da gravidez precoce;
VI- Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente mãe e da paternidade precoce;
VII- Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão;
VIII- Resgatar as adolescentes para a cidadania, por meio do suporte de assistentes sociais e agentes de saúde;
IX- Incentivar o ingresso das adolescentes em programas sociais.
Art. 3º. A Semana de Orientação e Proteção da Gravidez na Adolescência compreenderá todas as ações educativas e necessárias à compreensão e esclarecimentos pertinentes à ocorrência e prevenção da gravidez na adolescência, garantindo o conhecimento:
I – dos serviços disponíveis e identificação de quem procurar no âmbito municipal;
II – dos métodos e técnicas contraceptivas que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas;
III – da liberdade de escolha pelo método contraceptivo;
Art. 4º. Para a consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá adotar os meios que garantam as parcerias necessárias, em todas as esferas, quer pública quer privada, com vistas a orientação, debates, realização de palestras e todas as ações necessárias ao comprometimento da prevenção e cuidado da gravidez na adolescência.
Art. 5º. Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da adolescência, em especial, as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social terão preferência no desenvolvimento de ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vista à orientação, à prevenção e ao acompanhamento da gravidez na adolescência.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrário.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
Da rasa leitura da lei, em cotejo com o conteúdo do voto divergente, percebe-se que este, ao defender que ela não poderia criar obrigações e deveres, restringiu-os aos implementos relativos à logística e à operacionalização da instituição da semana educativa.
A divergência considerou que as eventuais obrigações previstas na lei não constituem inovação, fazendo crer que já se incluiriam no rol de incumbências das Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social, por seus órgãos, Unidades Básicas de Saúde (UBS); e Rede Municipal de Ensino, porque já envolvidas com atividades ligadas à adolescência.
Como parte do Plenário assentiu a essa tese e o embargante não se desincumbiu de provar em contrário, até porque a notória atuação desses órgãos não deixa dúvidas a respeito, não vejo incoerência, omissão ou contradição a ser sanada, se as outras imposições assinaladas pelo voto originário não foram assim recepcionadas pela maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade.
Posto isso, nego provimento aos aclaratórios.
É como voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR EM ADI. GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA. PREVENÇÃO. EVENTO ANUAL. DEVERES E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À LOGÍSTICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA EM RAZÃO DO QUÓRUM.
Resolvida a controvérsia em torno da constitucionalidade da lei pela insuficiência de quórum, a eventual ressalva da divergência sobre a imposição de deveres específicos à realização do evento não se confunde com a ingerência entre poderes, substrato da impugnação da norma não reconhecido pela maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, e não configura vício sanável pela via dos aclaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
Porto Velho, 06 de Julho de 2020
Desembargador (a) DANIEL RIBEIRO LAGOS
RELATOR PARA O ACÓRDÃO