Inteiro Teor
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EMBARGADO: MAGAZINE LUIZA S/A
RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA
ROLANSKI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE ACOLHE A PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL DE
MÉRITO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. ALEGADA
OMISSÃO PELA NÃO APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE
EXTENSÃO DO QUÓRUM PREVISTA NO ART. 942, § 3, II DO
CPC. IIMPOSSIBILIDADE. QUÓRUM ESTENDIDO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE QUANDO HÁ
JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos
de Declaração Cível nº 1542254-9/02, do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara de Execuções Fiscais
Municipais, em que é embargante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO
PARANÁ e Embargado MAGAZINE LUIZA S/A.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do
v. acórdão que, em sede de aclaratórios anteriormente opostos,
manteve o v. acórdão hostilizado.
Inconformado, o ESTADO DO PARANÁ assevera
preliminarmente, que é necessária a extensão do quórum de
julgamento, em razão do artigo 942, § 3º, II do CPC/15, já que o resultado
foi por maioria, sob pena de nulidade do acórdão proferido em sede do
Agravo de Instrumento sob nº 1542254-9.
Ainda defende a inocorrência da prescrição, devendo o v.
acórdão ser reformado.
Houve resposta da parte embargada junto às ff. 674 e ss.
É o breve relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
dele se conhece.
Nota introdutória.
Insurge-se o embargante em face do v. acórdão de ff.
630/636 que, por maioria de votos, em sede de exceção de pré-
executividade, reformou a decisão proferida pelo juízo a quo, a fim de
decretar a prescrição intercorrente da presente demanda.
Inconformada, a Fazenda Pública Estadual afirma a
inobservância da regra contida no art. 942, § 3º, II do CPC, porquanto,
quando o resultado do agravo de instrumento for não unânime, o
julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a
presença de outros julgadores.
Ademais, insiste na não ocorrência da prescrição, devendi
o v. acórdão ser reformado.
Para tanto, opôs os presentes aclaratórios, a fim de que
seja observada a regra prevista no diploma processual civil.
I – DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA
CONTIDA NO ART. 942, § 3, II DO CPC/15 e DA PRESCRIÇÃO:
O artigo 942 do CPC/15, § 3º, II assim dispõe:
“Art. 942. Quando o resultado da apelação for não
unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a
ser designada com a presença de outros julgadores, que
serão convocados nos termos previamente definidos no
regimento interno, em número suficiente para garantir a
possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado
às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar
oralmente suas razões perante os novos julgadores.
(…)
§ 3
o
A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-
se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da
decisão que julgar parcialmente o mérito.”
Contudo, verifica-se que não é o caso da aplicação do
dispositivo supramencionado, porquanto a preliminar (prescrição) foi
acolhida por maioria dos votos do Órgão colegiado, não incidindo,
portanto, o inciso II do § 3º do art. 942.
Neste sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. ALEGADA
OMISSÃO PELA NÃO APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE
EXTENSÃO DO QUÓRUM PREVISTA NO ART. 942 DO NCPC.
INAPLICABILIDADE. QUÓRUM ESTENDIDO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO SOMENTE APLICÁVEL QUANDO HÁ
JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 942, § 3º, II, NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.” (TJPR – 10ª
CC – Rel Lilian Romero – Ed nº 15247560/01 – Julgado em
20/04/2017). – destaquei.
Por conseguinte, inaplicável o julgamento em quórum
estendido, não havendo que se falar em omissão do julgado a este
respeito.
Ademais, em relação à discussão atinente à prescrição
da demanda, tal questão foi devidamente analisada no acórdão
recorrido, motivo pelo qual resta flagrante a intenção da embargante
em rediscutir a matéria, o que não é possível por meio do presente
recurso.
Neste sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
NÃO- PROVIDOS. Os embargos de declaração são
cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou
contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser
rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a
possibilidade de rediscussão da matéria de mérito
encartada nos autos e já decidida. Embargos de
Declaração rejeitados.” (TJPR – 15ª C.Cível – EDC –
721062-4/05 – Ponta Grossa – Rel.: Jucimar Novochadlo –
Unânime – – J. 15.07.2015)
Diante do exposto, o voto é no sentido de negar
provimento aos presentes aclaratórios.
III – DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.