Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles
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Primeira Câmara Cível
Embargos de Declaração Cível nº 0004970-60.2020.8.04.0000 – Manaus
Embargante: Valmique Vinhote
Advogado: Aldenize Magalhães Aufiero (1874/AM), Aniello Miranda Aufiero (1579/AM) e Danielle Aufiero Monteiro de Paula (6945/AM)
Embargado Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – Amazonprev
Advogado: Luciane Barros de Souza
Juízo Prolator: Cezar Luiz Bandiera – 5ª Vara da Fazenda Pública
Desembargadora Relatora: Joana dos Santos Meirelles
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DESEMBARGADORA IMPEDIDA. AUSÊNCIA DE QUÓRUM NECESSÁRIO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE RECONHECIDA. ACÓRDÃO NULO.
1. A teor do art. 1.022, do CPC, somente se mostra cabível o manejo dos Embargos de Declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível o manejo dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do julgado.
2. Quando declarado o impedimento do julgador, caso este participe do julgamento da lide, fica violado o princípio da imparcialidade, impondo-se, consequentemente, a nulidade do julgamento, pois a hipótese envolve matéria de ordem pública, consoantes arts. 144 e 147 do CPC
3. Necessidade de convocação de outro desembargador, nos termos Regimento Interno desta Corte, e em consonância com o art. 117 da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), para a composição do quórum.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR provimento ao presente Recurso, nos termos do voto da Relatora.
P U B L I Q U E – S E.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, em ______ de ______ de __________.
Desembargador (a) Presidente
Desembargadora Joana dos Santos Meirelles
Relatora
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RELATÓRIO
Trata-se do Recurso de Embargos de Declaração Cível interposto por Valmique
Vinhote contra o Acórdão proferido nos autos da Ação nº 0627627-51.2014.8.04.0001, autos
em que litiga contra Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – Amazonprev, assim
ementado:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais aos servidores públicos portadores de doenças graves, incuráveis visa a garantia que terão condições dignas de suportar os custos inerentes ao tratamento de tais doenças, bem como prover o seu sustento e suas necessidades de forma digna. 2. Restou consignado equivoco da Administração Pública, passível de ser reparado, visto que embora tenha, erroneamente o Apelante em seu Requerimento de Aposentadoria ter feito menção a aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se que o Laudo Médico emitido pela Junta Médica, faz clara e expressa menção a direito a aposentaria por invalidez. 3. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial
Alegou a Embargante, que o Acórdão incorreu em contradição eis que foi dado
provimento ao recurso de Apelação, devendo assim ser invertido o ônus da sucumbência,
motivo pelo qual requereu o provimento dos aclaratórios.
A Embargada deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar as
contrarrazões ao recurso.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade), recebo
os Embargos de Declaração.
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A finalidade dos Embargos de Declaração (NCPC, art. 1.022, I e II)é, senão outra, o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional prestada, expungindo de seu conteúdo eventuais defeitos advindos de omissão, contradição ou obscuridade.
Diz-se omissa a decisão que deixa de analisar fato ou fundamento de direito constante da defesa, não esgotando o alcance máximo do princípio da ampla defesa, violando, também, a necessária fundamentação dos atos decisórios (CFRB, art. 93, IX).
Será ela obscura quando os argumentos lançados no decisum não estiverem corretamente concatenados, quando estiver ausente a clareza essencial a permitir a correta interpretação da motivação do julgado.
A contradição, por sua vez, de igual forma desperta dúvida em relação ao raciocínio delineado na decisão só que, ao invés de referir-se exclusivamente à falta de concatenação das idéias contidas na fundamentação, relaciona-se à existência de argumentos antagônicos em um ou mais elementos da decisão (relatório, fundamento ou conclusão), também de modo a impedir a adequada interpretação.
– Da nulidade do Julgamento
Compulsando os autos, verifica-se no julgamento do referido recurso de Apelação, a Desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, declarou o seu impedimento para atuar no presente feito.
Nesse cenário, quando declarado o impedimento do julgador, caso este participe do julgamento da lide, fica violado o princípio da imparcialidade, impondo-se, consequentemente, a nulidade do julgamento, pois a hipótese envolve matéria de ordem pública, consoantes arts. 144 e 147 do CPC.
A propósito:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DESEMBARGADOR QUE ANTES SE DECLARARA SUSPEITO PARTICIPOU DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Conforme preceitua o ordenamento processual civil, uma vez reconhecida a
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suspeição do julgador, todos os atos por ele praticados são considerados nulos. 2.No caso vertente, por motivo não revelado, o Desembargador Lafayette Carneiro declarou-se suspeito, conforme se comprova às fls. 18, porém o mesmo Magistrado participou do julgamento dos embargos de declaração n.º 0001088-32.2016.8.04.0000. 3. Neste contexto, entendo que razão assiste às partes ao vindicar a nulidade do julgamento, pois, conforme s dispositivos transcritos nos autos, a hipótese envolve matéria de ordem pública, tornando ineficazes todos os atos praticados pelo Desembargador depois de reconhecida a sua suspeição. 4. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJ – AM, ED 0003859-46.2017.8.04.0000, Relator (a): Jorge Manoel Lopes Lins; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/11/2017; Data de registro: 28/11/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE INSANÁVEL. DESEMBARGADOR IMPEDIDO PARTICIPOU DA SESSÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DECLARADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. 1. Os embargantes alegam que o decisum embargado padece de nulidade, haja vista que participou do julgamento Desembargador que já havia se julgado impedido anteriormente. 2. A despeito de declarado impedido, o E. Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, participou do julgamento do Agravo de Instrumento e proferiu voto. Impõe-se reconhecer a nulidade do julgamento, pois a hipótese envolve matéria de ordem pública, tornando ineficazes todos os atos praticados pelo referido Desembargador depois de reconhecido o seu impedimento. 3. Embargos de declaração acolhidos, anulando-se o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento. (TJ-AM 00024214820188040000 AM 0002421-48.2018.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 30/07/2018, Primeira Câmara Cível)
Ademais, ainda que excluído o voto do julgador impedido, restaram apenas os
votos de dois desembargadores, ou seja, não se completou o quorum necessário, conforme
art. 51, do Regimento Interno desta Corte.
Logo, deveria ter havido convocação de outro desembargador, nos termos do
supracitado Regimento Interno, em consonância com o art. 117 da Lei Complementar
nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), para a composição do quórum.
DISPOSITIVO
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de ofício, a nulidade do julgamento do recurso de Apelação, com a consequente nulidade do
acórdão combatido, determinando que seja designado novo julgamento.
É como voto.
Desembargadora Joana dos Santos Meirelles
Relatora