Inteiro Teor
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, cabe destacar a tempestividade da oposição deste recurso, nos termos do caput do art. 1.023 do CPC, e a satisfação dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à espécie, constatação que autoriza o conhecimento destes Embargos de Declaração.Pois bem.Entendo que os presentes aclaratórios comportam acolhimento, e, inclusive, a eles deve ser atribuída eficácia infringente, senão vejamos.De saída, é necessário fazer uma pequena correção quanto às alegações da embargante. Sustenta ela que, no julgamento das apelações, este Tribunal teria, “por maioria de votos”, tanto desprovido seu apelo como, também, dado parcial provimento ao recurso de Valmor José Andrade.Essa constatação, todavia, é inverídica. A análise do acórdão de pp. 19-40 da seq. 1.1 dos autos de Apelação Cível em apenso revela que a Corte, “por unanimidade de votos”, desproveu a apelação da ora embargante (Marajá), e, “por maioria de votos, em quórum estendido”, deu provimento parcial à apelação do autor, ora embargado (Valmor José Andrade).Assim, houve uma cisão no quórum do julgamento: para se negar provimento ao apelo da Marajá Agricultura e Pecuária Ltda., a Décima Primeira Câmara Cível fechou questão, em votação unânime; todavia, para dar parcial provimento ao recurso da parte adversa, instaurou-se divergência entre os membros do colegiado, ensejando a aplicação do já mencionado art. 942 do CPC para que se ampliasse o quórum.Essa ressalva, embora seja importante que conste dos autos, em nada altera o acerto da empresa embargante quanto à oposição destes declaratórios.Com efeito, tendo sido aplicada por esta Corte, ao julgamento de uma das apelações, a técnica de julgamento da ampliação de quórum prevista no art. 942 do CPC, os Embargos de Declaração opostos pela empresa supracitada, uma vez que discutem questões decididas em quórum ampliado pela Câmara Julgadora, deveriam ter sido julgados mediante a mesma técnica. No caso em exame, a divergência que deu origem à ampliação do quorum se deu em razão da discussão a respeito do termo inicial da mora, o que foi objeto dos primeiros embargos de declaração. O que importa para a aplicação do quorum estendido nos embargos de declaração, no meu entender, deve ser o conteúdo dos embargos, ou seja, se envolver questão que foi decidida com ampliação do quorum, os embargos igualmente devem ser decididos com a mesma técnica. Se os embargos dissessem respeito a uma questão que foi decidida por unanimidade, não caberia a ampliação do colegiado nos embargos de declaração.Há uma patente lacuna legislativa no CPC sobre a questão pois o legislador deixou de prever, no caput do art. 942 do codex, que ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra decisão colegiada prolatada mediante quórum estendido também seria necessário aplicar essa técnica de julgamento.Essa omissão tem gerado grande dissídio doutrinário e jurisprudencial, ainda não havendo uma linha bem definida, em ambos os campos citados, sobre a resolução da problemática.Entende-se, aliás, que se trata de verdadeira omissão legislativa porque, no § 4º do art. 942 do CPC, o legislador expressamente elencou as hipóteses nas quais essa técnica não incide, isto é, casos em que é incabível a ampliação do quórum de julgamento:Art. 942. (…)(…)§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;II – da remessa necessária;III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.Como se observa, o julgamento dos Embargos de Declaração não é elencado no dispositivo que existe para vedar, em certas hipóteses, a aplicação daquela técnica de ampliação de quórum. Ora, se o legislador expressamente optou por não vedar seu uso no julgamento dos Embargos de Declaração, é porque não desejava assim proceder, fato que faz presumir, portanto, que existe uma omissão legislativa quanto à incidência do art. 942 do CPC ao julgamento de aclaratórios.Linha de raciocínio que reforça esse entendimento é a de que o rol do § 4º do art. 942 do CPC constitui exceção à regra geral e, como tal, necessita ser interpretado restritivamente. Portanto, presumir que, diante do silêncio do Código, a aplicação da técnica de ampliação do quórum ao julgamento de Embargos de Declaração não seria possível é interpretar inadequadamente o sistema idealizado pelo legislador.Além disso, se os Embargos de Declaração, numa perspectiva ontológica, se destinam a aperfeiçoar os julgamentos, na medida em que possuem eficácia integrativa, e, via de regra, devem ser julgados pela mesma autoridade judicial prolatora da decisão embargada, melhor coaduna-se a seu regime jurídico que, quando opostos contra decisões colegiadas em que houve a aplicação do art. 942 do CPC, seu julgamento também deva ser realizado mediante tal técnica.Caminha neste sentido decisão recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) (realçou-se):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 942. COMPOSIÇÃO COMPLETA DA TURMA. MÉRITO DO RECURSO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO. OBSCURIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REEXAME DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Sistema Processual deve se equilibrar entre a busca da Segurança Jurídica – a base do Ordenamento Jurídico – e a celeridade na prestação jurisdicional, a fim de a Jurisdição cumprir o seu intuito básico: a pacificação social. 2. Os Embargos Infringentes serviam como válvula de escape, ainda dentro das Instâncias Ordinárias, para melhor análise de questões fático-jurídicas divergentes, garantindo às partes a possibilidade de mais julgadores terem contato com os seus argumentos e com as provas dos autos, dada a estrita possibilidade de revisão conferida pelos Recursos Especial e Extraordinário. 3. Com a reforma empreendida pelo Código de Processo Civil de 2015, os Embargos Infringentes foram extintos, sendo substituídos pela técnica de julgamento do artigo 942, do Código de Processo Civil. 4. A apreciação dos Embargos de Declaração contra Acórdãos proferidos nos julgamentos regidos por essa técnica deve se dar com o quórum estendido da Turma, sob pena de, a depender da composição, o entendimento antes minoritário sagrar-se vencedor nos efeitos infringentes dos Declaratórios. 4.1 Tal situação não se coaduna com a intenção da técnica de julgamento e impõe solução integrativa do Sistema Processual para estender a ampliação do quórum aos Embargos de Declaração. (TJDFT, 8ª Turma Cível, EDcl 0009801-09.2016.8.07.0001, rel. Eustáquio de Castro, DJe 07.08.2018).Assim, se a Câmara Julgadora, em quórum estendido, deliberou sobre tema (s) que, posteriormente, compõe (m) o objeto de aclaratórios, deverá sobre ele (s), na mesma extensão, se pronunciar, não tendo a necessária competência para tanto a Câmara em seu quórum meramente ordinário, reduzido.Aliás, como bem pontuou a embargante, o próprio Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 87, inc. VI, determina que às Câmaras Cíveis em Composição Integral compete processar e julgar “os embargos de declaração interpostos aos seus acórdãos”.Na análise do mencionado acórdão de pp. 19-40 da seq. 1.1 dos autos de Apelação Cível em apenso, vê-se que o julgamento foi tomado pela Composição Integral da Décima Primeira Câmara Cível, atraindo, assim, a incidência do supramencionado dispositivo regimental.Nesse ponto, afigura-se que não há que se cogitar da possibilidade de o art. 87, inc. VI, do RITJPR eventualmente se restringir apenas às causas de competência originária das Câmaras Cíveis em Composição Integral, isto é, sustentar tese na qual este artigo do regimento não abarcaria a presente hipótese (Embargos de Declaração opostos contra decisão colegiada contingencialmente tomada em quórum ampliado).Isso porque, quando o Tribunal Pleno almeja restringir a competência recursal das Câmaras Cíveis em Composição Integral, quanto a determinados recursos, às hipóteses de causas originárias, assim o faz expressamente (destacou-se):Art. 87. Às Câmaras Cíveis em Composição Integral compete processar e julgar:(…) V – os agravos das decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo Presidente e Relatores;(…) VII – as execuções de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo delegar ao Juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios;(…) Portanto, ressalvado entendimento doutrinário e jurisprudencial diverso, eis que se trata de questão polêmica, filio-me — à luz da Teoria do Direito e da ontologia e forma de julgamento dos Embargos de Declaração, como explicado — à parte da doutrina e jurisprudência que aplica a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC ao julgamento de aclaratórios quando estes, com efeito, são opostos contra decisão colegiada tomada nos mesmos moldes.Evidenciada, portanto, a omissão do Tribunal, na sessão de 3 de abril de 2019, quanto à necessidade de aplicação do art. 942 do Código de Processo Civil aos primitivos declaratórios opostos por Marajá Agricultura e Pecuária Ltda., impõe-se seu saneamento, com o consequente reconhecimento da nulidade do julgamento.Aplica-se, no ponto, mutatis, mutandis, o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE APELAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. Conforme entendimento do STJ, o art. 942 do CPC/2015 não estabelece nova espécie recursal, mas técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência (STJ, Segunda Turma, REsp 1.846.670/PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019).Deve ser reconhecida a nulidade do acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração nº 0047023-20.2016.8.16.0014 ED 1 por ofensa ao art. 942 do CPC, devendo tais autos, após o trânsito em julgado do presente decisum, serem encaminhados novamente à conclusão para que se promova novo julgamento do recurso pela Décima Primeira Câmara Cível, desta feita em quórum estendido (Composição Integral).Ex positis, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os segundos Embargos de Declaração opostos por Marajá Agricultura e Pecuária Ltda., inclusive com a atribuição de eficácia infringente, para o fim de reconhecer a nulidade do acórdão dos primeiros embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento com a técnica da ampliação do colegiado (art. 942 do CPC).