Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026301-70.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 – DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PR/SP
APELADO: ABRIL RADIODIFUSAO S/A, SPRING TELEVISAO S.A., UNIÃO FEDERAL
Advogado do (a) APELADO: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO – SP256441-A
Advogados do (a) APELADO: FERNANDO MARCELO MENDES – SP139469, ROBERTA MARIA RANGEL – SP180319, DIANA CAROLINA BISEO HENRIQUES – SP387770, GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO – SP246900-A, RAFAEL RAMIRES ARAUJO VALIM – SP248606-A, LUISA GOMES DA SILVA – SP447027, LUCIANO GOMES CARDIM MENDES DE OLIVEIRA – SP433036, ALEXANDRE MAGNO HORTEGA BARROCO – SP434337, JAMILE CRUZES MOYSES SIMAO – DF52510-A, FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO – SP375462, RODRIGO JESUINO BITTENCOURT – SP389758-A, ALVARO ADELINO MARQUES BAYEUX – SP328837, GUILHERME FERREIRA COELHO LIPPI – SP309324, JOSE LUIZ BAYEUX NETO – SP301453, RENATO ROMERO POLILLO – SP252999, ALFREDO SERGIO LAZZARESCHI NETO – SP154169, VALDIR MOYSES SIMAO – SP84389, RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR – SP133321-A, WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR – SP139503-A, FELIPE RICETTI MARQUES – SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET – SP156299-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026301-70.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 – DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PR/SP
APELADO: ABRIL RADIODIFUSAO S/A, SPRING TELEVISAO S.A., UNIÃO FEDERAL
Advogado do (a) APELADO: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO – SP256441-A
Advogados do (a) APELADO: FERNANDO MARCELO MENDES – SP139469, ROBERTA MARIA RANGEL – SP180319, DIANA CAROLINA BISEO HENRIQUES – SP387770, GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO – SP246900-A, RAFAEL RAMIRES ARAUJO VALIM – SP248606-A, LUISA GOMES DA SILVA – SP447027, LUCIANO GOMES CARDIM MENDES DE OLIVEIRA – SP433036, ALEXANDRE MAGNO HORTEGA BARROCO – SP434337, JAMILE CRUZES MOYSES SIMAO – DF52510-A, FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO – SP375462, RODRIGO JESUINO BITTENCOURT – SP389758-A, ALVARO ADELINO MARQUES BAYEUX – SP328837, GUILHERME FERREIRA COELHO LIPPI – SP309324, JOSE LUIZ BAYEUX NETO – SP301453, RENATO ROMERO POLILLO – SP252999, ALFREDO SERGIO LAZZARESCHI NETO – SP154169, VALDIR MOYSES SIMAO – SP84389, RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR – SP133321-A, WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR – SP139503-A, FELIPE RICETTI MARQUES – SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET – SP156299-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de novos recursos de embargos de declaração opostos pela SPRING TELEVISÃO S.A. (ID Num. 183050841) e pela União (ID Num. 186383804), em face de v. acórdão que, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos pela SPRING TELEVISÃO S.A e pela UNIÃO e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela ABRIL RADIODIFUSÃO LTDA..
Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DIRETA DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SESSÃO DE JULGAMENTO. VALIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O CPC/2015 não prevê a obrigatoriedade de que a continuidade da sessão de julgamento presencial tenha que ser feita de idêntico modo.
2. O próprio Diploma Processual privilegia que o prosseguimento da sessão de julgamento seja realizado na mesma oportunidade, conforme se infere do § 1º, do art. 942. Oportuno ressaltar que as embargantes já tiveram oportunidade de realizar a sustentação oral, sendo que o áudio das sustentações orais fica disponível aos Desembargadores Federais que compõem a Turma Julgadora, bem como aos Convocados para compor a sessão de julgamento, possibilitando sua escuta quando necessário.
3. Como houve o reconhecimento da transferência irregular do serviço público, resta claro que o negócio jurídico firmado entre as embargantes que instrumentalizou a alteração da titularidade também padece de nulidade. Por decorrência lógica, o Decreto Presidencial que concedeu a transmissão à SPRING, como apresenta o mesmo vício insanável, também deve ser declarado nulo.
4. Os embargos de declaração não se constituem de recurso próprio para examinar questões que não foram deduzidas nas razões ou contrarrazões da apelação, estando as suas hipóteses de cabimento expressamente descritas no art. 1.022 do CPC. Ademais, ainda que assim não fosse, a análise da legislação de regência deve ser efetuada quando da ocorrência do fato concreto, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
5. A declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as embargantes ABRIL e SPRING está fundamentada nos termos do art. 38, c, da Lei nº 4.117/63, do art. 90 do Decreto nº 52.795/63 e do art. 166, VIII, do CC, na redação vigente à época dos fatos.
6. Com relação à menção aos dispositivos da Lei nº 8.987/95, é certo que, por força do seu art. 41, não é aplicado às concessões do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Na oportunidade, tal como consta da redação do voto, a menção está direcionada ao comportamento omissivo da União, e não como fundamento para declarar nulo o negócio jurídico. Em verdade, o dever de fiscalização da União é inerente à própria titularidade do serviço público, nos termos do art. 175 da CF, sendo despicienda a invocação específica de determinado dispositivo legal.
7. Nas concessões de serviços públicos, o Poder Público apenas transfere a execução ao particular, permanecendo com sua titularidade. Ora, por não ostentar a titularidade, resta claro que, para o particular, o serviço público é tido como res extra commercium, não podendo simplesmente negociá-la nos termos da legislação privada.
8. O dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma comunidade, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, afirma-se que o patrimônio valorativo de certa comunidade foi agredido injustificadamente do ponto de vista jurídico.
9. Como regra, as decisões proferidas em Ação Civil Pública produzem efeitos imediatos. Excepcionalmente, o recurso pode ser recebido no duplo efeito quando ficar demonstrado o perigo de dano irreparável, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 7.347/85.
10. Daí porque postergar a eficácia do quanto restou decidido, em princípio, não se mostra consentâneo com o ordenamento jurídico, sendo indevido ao Poder Judiciário coadunar com a manutenção de um estado de ilegalidade, precipuamente diante dos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade (CF, art. 37).
11. Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III).
12. O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
13. Embargos de declaração opostos pela SPRING TELEVISÃO S.A e pela UNIÃO rejeitadas. Embargos de declaração opostos pela ABRIL RADIODIFUSÃO LTDA. parcialmente acolhidos apenas para retificar o parágrafo do voto ID Num. 125070105 – Pág. 6.
A SPRING TELEVISÃO S.A. sustenta, em síntese: a) o julgamento do recurso de apelação, que havia sido iniciado em sessão presencial do dia 30/05/2019, deveria ser concluído em sessão presencial, em observância ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), e não em sessão eletrônica do dia 27/08/2020; b) houve nulidade na sessão eletrônica do dia 27/08/2020, uma vez que a Exma. Desembargadora Federal Diva Malerbi, que foi convocada para integrar o julgamento, não ouviu as sustentações orais; c) a Portaria nº 1, de 12 de setembro de 2017, normatizou, no âmbito da 2ª Seção, a matéria, prevendo, expressamente, o direito ao adiamento do julgamento na hipótese de manifestação tempestiva da parte quanto à sua contrariedade ao julgamento na forma virtual; d) a não observância da regra que estabelece a obrigatoriedade da abertura de oportunidade para realização de nova sustentação oral, quando do julgamento com quórum ampliado, caracteriza a segunda nulidade; e) o MPF afirma que a Abril Radiodifusão e a embargante negociaram a outorga de radiodifusão, mas não produz qualquer prova objetiva a este respeito; f) o MPF omitiu deliberadamente que a Abril Radiodifusão esclareceu que não houve contrato de arrendamento entre as partes, mas sim um “contrato de prestação de serviços de readequação e reorganização de programação, comercialização e exploração de espaços de publicidade comercial e consultoria administrativa e financeira decorrente da venda e compra de ativos acordada entre as partes” elaborado sob condição suspensiva (ID Num. 183050841 – Pág. 12); g) não há vício de origem no contrato firmado entre Abril Radiodifusão e a embargante que importe no emprego do art. 166 do CC; h) se a pretensão da embargada é anular o Decreto Presidencial de 20 de outubro de 2016, Decreto Presidencial de 13 de novembro de 2017, e o Decreto Legislativo nº 45, de 21 de maio de 2019, deveria ter proposta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, sendo certo que este Juízo seria absolutamente incompetente; i) é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 9.138/17, de modo que não seria caso de cassação da concessão frente a nova redação do art. 90 do Decreto nº 52.795/639 que por previsão do art. 1º, regulamenta a alínea c do art. 38 da Lei nº 4.117/6310 e extinguiu a punição consistente de revogação da outorga.
Requer o provimento do recurso “para o fim de que seja reconhecida a nulidade do julgamento realizado por meio de sessão exclusivamente virtual/eletrônica em 27/08/2020 (ID 140902131), determinando-se que a conclusão do julgamento, iniciado em 30/05/2019 na forma presencial, se dê também na forma presencial, em que se assegure à embargante o direito realizar nova sustentação oral, na forma do art. 942 do CPC, em razão da ampliação de quórum” (ID Num. 183050841 – Pág. 23).
A União assevera a existência de omissões e contradições nos seguintes pontos: a) o MPF não pleiteou a sua condenação ao pagamento de danos morais; b) não cabe responsabilização objetiva no caso de atos omissivos; c) a imposição de pagamento, pela União, de soma em favor de Fundo administrado pela própria União, representaria tentativa de burla aos princípios constitucionais orçamentários
Regulamente intimados, a ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. (ID Num. 193124417) e o MPF (ID Num. 196204916) apresentaram resposta aos embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026301-70.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 – DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PR/SP
APELADO: ABRIL RADIODIFUSAO S/A, SPRING TELEVISAO S.A., UNIÃO FEDERAL
Advogado do (a) APELADO: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO – SP256441-A
Advogados do (a) APELADO: FERNANDO MARCELO MENDES – SP139469, ROBERTA MARIA RANGEL – SP180319, DIANA CAROLINA BISEO HENRIQUES – SP387770, GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO – SP246900-A, RAFAEL RAMIRES ARAUJO VALIM – SP248606-A, LUISA GOMES DA SILVA – SP447027, LUCIANO GOMES CARDIM MENDES DE OLIVEIRA – SP433036, ALEXANDRE MAGNO HORTEGA BARROCO – SP434337, JAMILE CRUZES MOYSES SIMAO – DF52510-A, FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO – SP375462, RODRIGO JESUINO BITTENCOURT – SP389758-A, ALVARO ADELINO MARQUES BAYEUX – SP328837, GUILHERME FERREIRA COELHO LIPPI – SP309324, JOSE LUIZ BAYEUX NETO – SP301453, RENATO ROMERO POLILLO – SP252999, ALFREDO SERGIO LAZZARESCHI NETO – SP154169, VALDIR MOYSES SIMAO – SP84389, RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR – SP133321-A, WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR – SP139503-A, FELIPE RICETTI MARQUES – SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET – SP156299-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dos embargos de declaração opostos pela SPRING TELEVISÃO S.A.
A embargante sustenta a nulidade do julgamento de seu recurso de apelação, o qual foi iniciado em sessão presencial do dia 30/05/2019, contudo encerrado em sessão eletrônica do dia 27/08/2020.
O argumento foi devidamente refutado pelo voto embargado, conforme se verifica do seguinte trecho (ID Num. 156445961 – Págs. 1-4):
Ocorre que o CPC/2015 não prevê a obrigatoriedade de que a continuidade da sessão de julgamento presencial tenha que ser feita de idêntico modo.
Sob a égide do Diploma Processual de 1973, existia a previsão do art. 565, em que o patrono poderia requerer o adiamento do julgamento para a sessão subsequente quando desejasse proferir sustentação oral. O disposto era assim redigido:
Art. 565. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
Interpretando o dispositivo, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “a correta interpretação do art. 565 do CPC é no sentido de não haver direito potestativo do advogado ao adiamento da sessão de julgamento, mas sim faculdade que será ou não concedida mediante a prudente avaliação do magistrado” (REsp 447.839/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/09/2005, DJ 19/09/2005, p. 248, grifei).
O Código de Processo Civil em vigor, a seu turno, não trouxe previsão semelhante, apenas dispondo em seu art. 937, caput e § 2º, que:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
(…)
§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
(…)
Além da inexistência de previsão legal no CPC/2015 para a tese defendida pelas embargantes, somado ao fato de que o adiamento da sessão de julgamento tem natureza facultativa, acrescenta-se a atual situação pandêmica que assola toda a humanidade.
(…)
E justamente por isso que, em despacho ID Num. 139638826, datado de 17/08/2020, indeferi o pedido de adiamento da sessão de julgamento nos seguintes termos (grifei):
Por outro lado, à vista da pandemia do COVID-19 e das Portarias nº 01, 02 e 03 da PRES/CORE, as atividades presenciais no âmbito desta corte foram suspensas, inclusive no que se refere às sessões de julgamento.
A embargante também reitera a nulidade da sessão de julgamento, uma vez que a Exma. Desembargadora Federal Diva Malerbi, que foi convocada para integrar o julgamento, não teria ouvido as sustentações orais.
O argumento restou apreciado no voto atacado, conforme demonstra o seguinte trecho (ID Num. 156445961 – Págs. 4—6):
Quanto ao argumento de inobservância do art. 942 do CPC, uma vez que deveria ter sido assegurado às partes a realização de sustentações orais diante dos novos julgadores, também não merece ser acolhido.
Na sessão de julgamento de 30/05/2019, presentes, além de mim, os Desembargadores Federais André Nabarrete, Marli Ferreira e Mônica Nobre, a Des. Federal Relatora Mônica Nobre apresentou a Ação Civil Pública nº 0026301-70.2015.4.03.6100 e, após seu voto que negava provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso de apelação do MPF, pedi de vista dos autos. Nessa ocasião fizeram sustentação oral Dr. Celso Cintra Mori (SP23639) – pela apelada ABRIL Radiodifusão S/A Dr. Carlos David Albuquerque Braga (OAB 132.306) pela SPRING Televisão S/A; e com manifestação do Representante do MPF.
Após detida análise dos fatos, apresentei o meu voto vista na sessão de 27/08/2020, no sentido de dar provimento ao recurso e à remessa oficial, tida por interposta, com a consequente reforma da r. decisão recorrida, a fim de que as Corrés União, ABRIL Radiodifusão S/A (ABRIL) e SPRING Televisão S/A (Grupo SPRING) fossem condenadas quanto à declaração da invalidação, caducidade e nulidade da concessão do serviço de radiodifusão outorgado, na obrigação de licitar novamente o serviço supramencionado, e no pagamento de indenização por danos morais, sem condenação das rés no pagamento de honorários de sucumbência, conforme a fundamentação.
Na oportunidade, o Des. Federal André Nabarrete proferiu o seu voto acompanhando o meu entendimento, ao passo que a Des. Federal Marli Ferreira acompanhou a eminente Relatora.
Em razão do empate, foi convocada a Des. Federal Diva Malerbi, que votou nos termos dos arts. 53, e 260, § 1º, do RITRF3 que dispõe:
Art. 53 – A convocação de Desembargadores Federais para completar quórum nas Seções e Turmas observará o disposto nos parágrafos deste artigo.
Art. 260 – Nos feitos de competência das Turmas, o julgamento prosseguirá mediante a colheita de mais dois votos.
§ 1º – A fim de viabilizar o prosseguimento dos julgamentos na mesma sessão, os órgãos fracionários poderão funcionar com julgadores previamente convocados.
Posteriormente, foi proferida a seguinte decisão:
“A Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao presente recurso e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e DIVA MALERBI, vencidas as Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora) e MARLI FERREIRA, que negavam provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso de apelação do MPF.”
O próprio Diploma Processual privilegia que o prosseguimento da sessão de julgamento seja realizado na mesma oportunidade, conforme se infere do § 1º, do art. 942:
§ 1º – Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
Oportuno ressaltar que as embargantes já tiveram oportunidade de realizar a sustentação oral, sendo que os áudios das sustentações orais ficam disponíveis aos Desembargadores Federais que compõem a Turma Julgadora, possibilitando sua escuta quando necessário.
Contudo, em sessão de julgamento realizada pelo C. Órgão Especial no dia 27/10/2021, os eminentes Desembargadores Federais decidiram pela alteração do Regimento Interno desta E. Corte para regulamentar a técnica do julgamento ampliado, restando consignado o direito de sustentação oral perante o quórum ampliado.
Tal modificação está em consonância com o atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, que assim já decidiu:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO MENOR (15 ANOS). JULGAMENTO ESTENDIDO.
1. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ESTENDIDO. REALIZAÇÃO DA EXTENSÃO DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO EM QUE LEVADO O VOTO VISTA VENCIDO. INTERPRETAÇÃO DA LOCUÇÃO “SENDO POSSÍVEL” CONSTANTE NO ENUNCIADO DO § 1º DO ART. 842 DO CPC. NECESSIDADE DE SALVAGUARDA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.
1.1. Esta Corte Superior é chamada a dizer da correta interpretação da locução “sendo possível” constante no início do § 1º do art. 942 do CPC, dispositivo a condicionar a realização do julgamento estendido na mesma sessão em que verificada a não unanimidade, e, ainda, acerca do direito à indenização pelo atraso de voo doméstico.
1.2. O legislador de 2015 estava imbuído do espírito que se fez evidenciar em multifárias passagens do CPC no sentido do primado do devido processo legal, e centrado, notadamente, no constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa.
1.3. A regra do § 1º do art. 942 do CPC é clara e expressa acerca da possibilidade de o julgamento estendido ocorrer na mesma sessão quando: a) os demais integrantes do colegiado, embora não tendo participado do julgamento anterior, estiveram presentes à sustentação oral, dando-se por habilitados para o julgamento estendido, ou, b) quando se possibilite ao advogado, agora em face da extensão do julgamento e inclusão de novos integrantes, a realização de sustentação oral.
1.4. Caso concreto em que não se possibilitou ao advogado do demandante, ora recorrente, sustentar oralmente, o que, assim, faria nulo o julgamento realizado.
(…)
(REsp 1.733.136/RO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021)
No caso em tela, em sessão de julgamento do dia 30/05/2019, presentes, além de mim, os Desembargadores Federais André Nabarrete, Marli Ferreira e Mônica Nobre, após a sustentação oral do Dr. Celso Cintra Mori (SP23639) pela ABRIL Radiodifusão S/A e do Dr. Carlos David Albuquerque Braga (OAB 132.306) pela SPRING Televisão S/A, a Desembargadora Federal Relatora Mônica Nobre negou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso de apelação do MPF. Na ocasião, pedi vista dos autos.
Posteriormente, em sessão de julgamento do dia 27/08/2020, apresentei o meu voto vista no sentido de dar provimento ao recurso e à remessa oficial, tida por interposta. Na oportunidade, o Desembargador Federal André Nabarrete proferiu o seu voto acompanhando o meu entendimento, ao passo que a Desembargadora Federal Marli Ferreira acompanhou a eminente Relatora.
Em razão do empate, foi convocada a Desembargadora Federal Diva Malerbi, que votou nos termos dos arts. 53, e 260, § 1º, do RITRF3.
Embora os áudios das sustentações orais realizadas na sessão de julgamento do 30/05/2019 estivessem disponíveis para consulta, de fato, naquela ocasião, não fora aberta a possibilidade de novas sustentações orais, agora perante a Desembargadora Federal Diva Malerbi.
Assim, diante do entendimento firmado pelo C. Órgão Especial desta E. Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça, deve ser anulada a sessão de julgamento do dia 27/08/2020 para assegurar às partes a possibilidade de sustentar oralmente as suas razões diante do quórum ampliado.
Dos embargos de declaração opostos pela União
Em seu recurso, a União assevera a existência de omissões e contradições, uma vez que o MPF não pleiteou a sua condenação ao pagamento de danos morais.
Tendo em vista o entendimento ora adotado, com a anulação da sessão de julgamento do dia 30/05/2019, o argumento resta prejudicado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela SPRING TELEVISÃO S.A. para anular a sessão de julgamento do dia 30/05/2019 e permitir a sustentação oral diante do quórum ampliado, e julgo prejudicado os embargos de declaração opostos pela União.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DIRETA DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. QUÓRUM AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. SUSTENTAÇÃO ORAL. CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO.
1. O CPC/2015 não prevê a obrigatoriedade de que a continuidade da sessão de julgamento presencial tenha que ser feita de idêntico modo.
2. Embora os áudios das sustentações orais realizadas na sessão de julgamento do 30/05/2019 estivessem disponíveis para consulta, de fato, naquela ocasião, não fora aberta a possibilidade de novas sustentações orais, agora perante o quórum ampliado.
3. Embargos de declaração da SPRING TELEVISÃO S.A. acolhidos. Embargos de declaração da União prejudicados.