Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(SETPOEDC)
GMMEA/mab
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE. FALTA DE QUORUM. Após o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais 13 e 21 da SDC/TST, não colhem mais as alegações de não-indicação de número de associados do sindicato ou insuficiência de quorum na assembléia geral do suscitante, com fundamento no art. 612 da CLT, porquanto esse dispositivo diz respeito à autorização para celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, possibilidade que se revela superada pela inviabilização das negociações coletivas. Reputa-se, pois, preenchido o quorum se observada a exigência constante do art. 859 da CLT, específico para ajuizamento do dissídio coletivo. No tocante à realização de assembléias múltiplas, registre-se o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 14 da SDC/TST, considerando-se suficiente a assembléia realizada em que tenha havido o preenchimento do quorum do art. 859 da CLT. Recurso ordinário a que se dá provimento para, afastada a falta de representatividade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para que prossiga no julgamento do presente dissídio coletivo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-2021700-41.2008.5.02.0000 , em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS, INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS E SETOR DIFERENCIADO DE SÃO PAULO, ITAPECERICA DA SERRA, SÃO LOURENÇO DA SERRA, EMBU GUAÇU, FERRAZ DE VASCONCELOS, POÁ E ITAQUAQUECETUBA e Recorrido SINDICATO DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO -, SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE SÃO PAULO – SINDICAPRO, SINDICATO DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SCIESP, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS, FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FIESP E OUTROS, SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, ACRE, AMAZONAS, PARÁ, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E OUTRO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO, ELETROPAULO – ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO NACIONAL EM. SEG. PREV. CAPITALIZAÇÃO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES DE ROUPAS E CHAPÉUS DE SENHORAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CAMISAS PARA HOMENS E ROUPAS BRANCAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FUNDIÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA JOALHERIA E OURIVESARIA DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SIACESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE COURO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS MÉDICO E HOSPITALARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SICESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FORJARIA DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE FIBRAS VEGETAIS E DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E DE BRINQUEDOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MALHARIA E MEIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SIMMESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO PAPELÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINPESP, SINDICATO DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DE SÃO PAULO, CAMPINAS E GUARULHOS, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MAQUINISMO EM GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO, SINDICATOS DAS EMPRESAS DE ARTES FOTOGRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SACARIA EM GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS, VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCOPEÇAS, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA NOS MERCADOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCOPETRO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, FERRAGENS, LOUÇAS E VIDROS DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARVÃO VEGETAL E LENHA NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO E PAPELARIA DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCOESP, SINDICATO DOS CORRETORES DE CAFÉ DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA E CABEL. DE SENHORAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS LEILOEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS SALÕES DE BILHARES DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO ANIMAL, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ALGODÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE DEFENSIVOS ANIMAIS – SINDAN, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE CAFÉ SOLÚVEL, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARREND. MERCANTIL DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINBFIR, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CHAPÉUS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA ALFAIATARIA E CONFECÇÕES DE ROUPAS PARA HOMENS DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESPELHOS, POLIMENTO E LAPIDAÇÃO DE VIDROS DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E AGLOMERADOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MANDIOCA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIMESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CACAU, CHOCOLATES, BALAS E DERIVADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SICAB/SP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDINSTALAÇÃO/SP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PAPEL, CELULOSE E PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL NO ESTADO DE SÃO PAULO – SIP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PEQUENAS ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDICON/SP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE AZEITE E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDÓLEO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO DE PEDRA BRITADA NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO – SIPATESP, SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE COUROS E PELES DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO DE SÃO PAULO, SINCICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEAC, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDUSFARMA, SINDICATO INTERM. DO COM. VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS PLANOS, CRISTAIS E ESPELHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS CORRETORES DE MERCADORIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA ÓPTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE RAÇÕES BALANCEADAS, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIÓPTICA, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DAS EMP. PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SIST. DE TV, SINDICATO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS REMOVEDORAS DE ENTULHOS E SIMILARES DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS REMOVEDORAS DE ENTULHO E SIMILARES DE SÃO PAULO – SIERESP e SINDICATO DAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS .
Em 29/08/2008, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS, INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS E SETOR DIFERENCIADO DE SÃO PAULO, ITAPECERICA DA SERRA, SÃO LOURENÇO DA SERRA, EMBU GURAÇU, FERRAZ DE VASCONCELOS, POÁ E ITAQUAQUECETUBA ajuizou Dissídio Coletivo de natureza econômica em face da FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros (136), postulando o deferimento de condições de trabalho para o período de 1º de setembro de 2008 a 30 de agosto de 2009 (fls. 02/12).
Apresentou Oposição o SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE SÃO PAULO – SINDICARPO, alegando representar a categoria profissional dos condutores no Município de São Paulo (fls. 576/581).
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa por falta de representatividade, julgou o processo extinto, sem exame do mérito (fls. 1418/1424).
Interpõe Recurso Ordinário o Suscitante (fls. 1431/1433).
Foram apresentadas contrarrazões pelo SINDICATO DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, às fls. 1439/1445, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, às fls. 1446/1451, SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE SÃO PAULO, às fls. 1452/1458, e SINDICATO DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, às fls. 1459/1466.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo provimento do Recurso Ordinário (fls. 1478/1479).
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Conheço do recurso, pois atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
2 – MÉRITO
AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE. FALTA DE QUORUM
O Regional acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa por falta de representatividade e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, adotando os seguintes fundamentos:
“Os Suscitados, bem como a D. Representante do Ministério Público do Trabalho aduziram a preliminar de ilegitimidade ativa por falta de representatividade do suscitante.
Assim se manifestou a l. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Suzana Leonel Farah (fls. 1338/1392):
‘Conforme as listas de presença anexadas aos autos estiveram presentes à Assembléia apenas 163 empregados, número insuficiente em relação às 138 suscitadas. Apesar de haver previsão estatutária de que basta a maioria dos presentes para deliberar em segunda convocação, o entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que subordina-se a validade da Assembléia Geral dos trabalhadores que legitima a autuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interessados à observância do quorum estabelecido no artigo 612 da CLT.
Não há nestes autos informação a respeito do número de associados da entidade sindical profissional suscitante, sendo impossível aferir-se se foi observado o quorum, constituído por 1/3 dos associados, previsto no artigo 612 da CLT, na Assembléia que deliberou a respeito da instauração de instância, havendo ilegitimidade ad causam do sindicato suscitante.
Ademais, tratando-se o suscitante de um sindicato representativo da categoria que tem sua base territorial excedente de mais de um município, a realização de assembléia deliberativa apenas em São Paulo e Itaquaquecetuba não reflete a vontade da categoria. É necessário que haja possibilidade de manifestação de vontade de todos os trabalhadores envolvidos na controvérsia, ou seja, aqueles residentes em outras cidades componentes da base territorial sindical.
Pela extinção do processo sem exame do mérito, por ilegitimidade de parte.’
Se não bastasse, constata-se que os poucos trabalhadores que assinaram a lista de presença (fls. 171/183) pertencem numa média de vinte e nove empresas. No entanto, os suscitados são em número de cento e trinta e oito (fls.13/24), que representam muitos empregadores.
Portanto, o suscitante não está devidamente autorizado pela categoria que diz representar a fim de ajuizar Dissídio Coletivo. O Suscitante realizou uma única assembléia na cidade de São Paulo e Itaquaquecetuba (fl. 165), não favorecendo a participação de todos os trabalhadores da categoria.
Importante ressaltar a decisão do Dissídio anterior, ajuizado pelo suscitante em face dos suscitados (Proc. nº 20208.2008.000.02.000) que foi extinto sem resolução do mérito por idêntico motivo, ou seja, acolhimento da mesma preliminar de ilegitimidade ativa por falta de representatividade.
E, pelo princípio da democracia e da razoabilidade, já que, realizada uma única assembléia na cidade de São Paulo e Itaquaquecetuba (fl. 165), inviabilizou a manifestação dos demais trabalhadores, tenho ser inadmissível interpretar a regular representatividade do sindicato suscitante.
A ausência de representatividade é cristalina, razão pela qual impossível o processamento do feito, restando prejudicadas as demais questões aduzidas pelas partes e opoente.” (fls. 1422/1424)
Como visto, o Regional declarou a ilegitimidade ativa por ausência de representatividade, pois reputou insuficientes a realização de assembléia apenas em parte dos Municípios que compõem a base territorial do Recorrente bem como a quantidade de trabalhadores nela presentes.
O Recorrente alega que a base territorial compõe-se pela cidade de São Paulo e algumas cidades circunvizinhas, pertencentes também, a grande São Paulo. Aduz que se realizou a assembléia em obediência ao Estatuto Social do Suscitante. Requer seja afastada a preliminar e o retorno dos autos ao TRT de origem.
Assiste razão ao Recorrente.
Como sabido, em relação à representatividade da categoria, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho reformulou entendimentos referentes à comprovação do quorum em assembléia e à realização de assembléias múltiplas, revendo o formalismo exacerbado que impedia o acesso dos sindicatos ao exercício do Poder Normativo.
Com efeito, não colhem mais as alegações de não-indicação de número de associados do sindicato ou insuficiência de quorum na assembléia geral do suscitante, com fundamento no art. 612 da CLT, porquanto esse dispositivo diz respeito à autorização para celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, possibilidade que se revela superada pela inviabilização das negociações coletivas. Reputa-se, pois, preenchido o quorum se observada a exigência constante do art. 859 da CLT. Tal alteração no posicionamento da Corte refletiu-se no cancelamento das Orientações Jurisprudenciais 13 e 21 da SDC, pois editadas à luz do aludido art. 612 da CLT.
No tocante à realização de assembléias múltiplas, registre-se o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 14 da SDC/TST. A partir daí, a jurisprudência passou a considerar suficiente a assembléia realizada em que tenha havido o preenchimento do quorum do art. 859 da CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: RODC-2016300-46.2008.5.02.0000, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT – 04/02/2011, RODC – 376000-88.2007.5.04.0000, Rel. Min Fernando Eizo Ono, DEJT – 04/02/2011, RODC-2034500-43.2004.5.02.0000, Rel. Min. Kátia Arruda, DEJT – 04/02/2011, RO-15200-21.2004.5.06.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT – 24/09/2010, RODC-2020800-58.2008.5.02.0000, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT – 28/06/2010, RODC-2034900-57.2004.5.02.0000, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT – 21/05/2010.
No caso, convocou-se a categoria profissional do setor diferenciado dos Motoristas e Ajudantes de Motorista da Indústria, Comércio, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Bancos, Fundações, Empresas Estatais e suas Sucessoras Privadas, Estabelecimentos de Ensino, Comunicações, Radiodifusão, Telecomunicações, de Informática, Esportes, Diversões e Serviços Diversos para realização de assembléia , conforme comprova o edital de fls. 164.
As Atas, às fls. 165/170, acompanhadas das listas de presença (fls. 171/183), demonstram que as Assembléias Gerais da Categoria, realizadas em segunda convocação, em dois dos municípios integrantes da base de representação – São Paulo e Itaquaquecetuba – comprovam a outorga de autorização da categoria para propositura do dissídio coletivo (fls. 170) por unanimidade dos 163 (cento e sessenta e três) presentes.
Ademais, o Suscitante juntou a lista de associados às fls. 184/373.
Verifica-se, portanto, quorum superior a 2/3 (dois terços) dos trabalhadores presentes às Assembléias, conforme fixado no art. 859 da CLT, específico para o caso de dissídio coletivo.
Conclui-se, pois, que, no caso em apreço, o Sindicato suscitante ostenta representatividade para ajuizar o presente dissídio coletivo.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário para, afastada a falta de representatividade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para que prossiga no julgamento do presente dissídio coletivo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Ordinário para, afastada a falta de representatividade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para que prossiga no julgamento do presente dissídio coletivo.
Brasília, 14 de março de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator