Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0007044-92.2014.8.07.0007 DF 0007044-92.2014.8.07.0007

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União Fls. _____ Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Órgão  2ª TURMA CÍVEL 
Classe  APELAÇÃO 
N. Processo  20140710072332APC
(0007044-92.2014.8.07.0007) 
Apelante(s)  GREEN TOWERS CONDOMÍNIO 
Apelado(s)  LIVIA ALVES FERRAREZI CHAGAS 
Relatora  Desembargadora CARMELITA BRASIL 
Acórdão N.  984391 

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. MULTA CONDOMINIAL CONDUTA PROIBIDA EM CONVENÇÃO. QUÓRUM QUALIFICADO. INOBSERVÂNCIA.

Ao condômino que desrespeita as normas do condomínio pode ser aplicada multa, por decisão de maioria qualificada de votos correspondentes a dois terços das frações ideais, conforme art. 1336, § 2º, do Código Civil.

Se a própria Convenção reproduz a exigência de quórum qualificado, e estando incontroverso que a multa foi aplicada por maioria simples dos presentes, há de se reconhecer sua invalidade.

Fls. _____

Apelação 20140710072332APC

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, CARMELITA BRASIL -Relatora, CESAR LOYOLA – 1º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA – 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador JOÃO EGMONT, em proferir a seguinte

decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasilia (DF), 23 de Novembro de 2016.

Documento Assinado Eletronicamente

CARMELITA BRASIL

Relatora

Fls. _____

Apelação 20140710072332APC

R E L A T Ó R I O

O relatório é, em parte, o contido na r. sentença de fls. 221/227, in verbis:

“LÍVIA ALVES FERRAZERI CHAGAS, representada por sua genitora RITA DE CÁSSIA ALVES BEZERRA, propôs Ação de Anulação de aplicação de multa condominial em face de GREEN TOWERS CONDOMÍNIO, partes devidamente qualificadas nos autos.

Alega a autora que o réu lhe aplicou multa condominial no valor de R$ 1.017,00 (hum mil e dezessete reais), sem obedecer o quórum estipulado na lei e na Convenção do Condomínio, que é, no mínimo, de 2/3 do total dos coproprietários.

Postula, assim, a procedência do pedido de anulação da decisão que lhe impôs a penalidade.

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 05/64. Decisões interlocutórias de fls. 73, 196 e 199.

Citado, o réu apresentou contestação a fls. 84/90, acompanhada dos documentos de fls. 91/180, aduzindo que a aplicação da multa em desfavor da autora obedeceu todas as exigências legais. Ressalta que a multa encontra previsão no Regimento Interno do Condomínio, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Réplica a fls. 184/185.

Especificação de provas a fls. 189/190.

Manifestação Ministerial a fls. 201. Juntada de documentos pela autora a fls. 207/208.

Parecer final do Ministério Público a fls. 213/215.

Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.”

Fls. _____

Apelação 20140710072332APC

Acrescento que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade da multa aplicada pela Assembléia Condominial de 09/06/2013, condenado o requerido devolver o valor pago corrigido desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar a citação.

Ainda, o requerido foi condenado a arcar com as custas processuais e com honorários de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O requerido opôs embargos de declaração (fls. 230/231), que restaram desprovidos (fl. 233).

Em seguida, interpôs apelação (fls. 235/239).

Argumenta que a multa foi aplicada por violação de dever condominial, consistente na proibição de instalação de condensadores de aparelho de ar condicionado em fachada externa, conforme previsto no Regimento Interno do Condomínio (art. 3º, XLVIII), que integra a Convenção. A proibição, dessa maneira, foi aprovada por votos correspondentes a dois terços das frações ideais, motivo por que não teriam sido violados os art. 1.334, IV, e art. 1.336, § 2º, ambos do Código Civil.

A apelada ofertou contrarrazões (fls. 245/247), em que pede a manutenção da sentença, por considerar que não se trata de validade das normas condominiais, mas da inobservância do quórum qualificado de dois terços.

Preparo regular (fls. 240/241).

É o relatório.

Fls. _____

Apelação 20140710072332APC

V O T O S

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL – Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta pelo requerido com a finalidade de reformar a r. sentença que declarou a nulidade da multa imposta pela Assembléia Condominial e condenou o condomínio a devolver o valor pago.

Segundo argumenta o apelante, o Regimento Interno do Condomínio prevê, em seu art. 3º, XLVIII, a proibição de instalação de condensadores de aparelho de ar condicionado em fachada externa. Como o Regimento Interno integra a Convenção de Condomínio, e esta foi aprovada por votos de condôminos superiores a dois terços das frações ideais, não teria havido violação dos arts. 1.334, IV, e art. 1.336, § 2º, ambos do Código Civil. Por isso, defende ser válida a multa aplicada com quórum simples.

De todo modo, a argumentação não é apta a infirmar os fundamentos da sentença.

Destaco, inicialmente, ter restado incontroverso que a multa foi aplicada pela maioria simples dos presentes na Assembléia Geral do dia 09/06/2013 (fl. 94).

De fato, o apelante tem razão ao dispor que o art. 1.334, IV, do Código Civil 1 , não foi violado. Tal dispositivo se limita a estabelecer que as penalidades a que se sujeitam os condôminos devem estar previstas na convenção. No caso, a conduta pela qual a apelada foi punida está prevista no Regimento Interno, que faz parte da Convenção, aprovada por mais de dois terços das frações idéias (art. 3º, XLVIII – fl. 116).

De todo modo, é evidente a inobservância do quórum qualificado, correspondente a dois terços das frações ideais, previsto no art. 1.336, § 2º, nos termos termos seguintes:

1 Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: (…)

IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

Fls. _____

Apelação 20140710072332APC

“Art. 1.336. São deveres do condômino:

I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.”

Como se vê, a multa aplicada a condômino por conduta antissocial depende de aprovação de dois terços dos co-proprietários, a menos que a convenção preveja quórum menor.

No caso, de todo modo, a própria Convenção exige o quórum de dois terços, conforme art. 16, b (fl. 110-v). Não há falar, assim, em desnecessidade de quórum qualificado pelo simples fato de que o Regimento Interno a proíbe a conduta.

Aliás, a proibição anterior e expressa da conduta é condição sine

Fls. _____

Apelação 20140710072332APC

qua para a aplicação da penalidade. Na verdade, caso houvesse quórum qualificado a aplicar penalidade, mas a conduta não fosse expressamente proibida nos atos constitutivos, haveria flagrante violação da segurança jurídica. Dessa maneira, a simples proibição da conduta nos atos constitutivos não afasta a exigência de quórum qualificado.

Corrobora o entendimento esposado a seguinte ementa de julgado deste eg. TJDFT:

“APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNO. FIXAÇÃO DE MULTA. QUÓRUM. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR.

I – O Magistrado é o destinatário final das provas, podendo afastá-las quando inúteis ou protelatórias, mas não é o caso dos autos.

II – O artigo 1.337 do Código Civil regula situação na qual a”falta”irrogada ao condômino é de tal monta que impõe sanção diversa das já previstas no regulamento do condomínio para os procedimentos tidos como do” diaadia “, faltas corriqueiras, ordinárias, ainda que reiteradas.

III – Os termos dos artigos 1334 e 1336, do Código Civil, permitem à Convenção dispor quanto ao”quórum”para a Assembléia instituir no regulamento as faltas e as sanções pertinentes, a teor do artigo 1325 do Código Civil.

IV – Tendo em vista que o” quórum “da assembléia, que alterou as normas de convivência do condomínio, não pode ser aferido nos documentos apresentados de forma evidente, não suficiente para o deslinde da controvérsia, impõe que se oportunize melhor instrução do feito.

V -Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. Unânime.”

(Acórdão n.693227, 20110111249798APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 17/07/2013. Pág.: 137)

Fls. _____

Apelação 20140710072332APC

É evidente, assim, a invalidade da multa aplicada, por não ter sido observado o quórum exigido no Código Civil e, também, no ato constitutivo do condomínio.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

Em atenção ao art. 85, § 11, CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais a cargo dos autores, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

É como voto.

O Senhor Desembargador CESAR LOYOLA – Vogal

Com o relator

O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA – Vogal

Com o relator

D E C I S Ã O

NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

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