Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Leandro Crispim
APELAÇÃO CRIMINAL N. 92553-32.2017.8.09.0006
PROTOCOLO N. 201790925533
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE JOZENIAS RODRIGUES DA CRUZ
APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
R E L A T Ó R I O
O Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais na 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO, ofereceu denúncia em desfavor de Jozenias Rodrigues da Cruz , devidamente qualificado nos autos.
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Imputou-lhe a conduta tipificada no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Ressai da exordial acusatória que, no dia 07/10/2016, por volta das 12h, na Avenida Independência, em frente à Praça, na Vila Esperança, na cidade de Anápolis, Jozenias Rodrigues Da Cruz (mandante), vulgo, Maranhão, consciente e voluntariamente, corrompeu o adolescente V.R.S. (executor), vulgo “Verdinho”, a matar Eliene Gonçalves Pereira, por motivo torpe, consistente em cobrança de dívida de drogas.
Segundo a proemial, o menor, valendo-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, desferiu vários disparos de arma de fogo contra Eliene Gonçalves, causando-lhe lesões letais (fs.02/04).
Inquérito Policial acostado às fs. 05/109, em especial o laudo de exame cadavérico às fs.32/42.
Notificado (fs. 127/128), o acusado apresentou resposta escrita por intermédio de defensor nomeado (fs. 133/138).
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Denúncia recebida em 12/06/2017 (fs.139/140).
Citação às fs. 143/144.
Na fase de instrução, foram inquiridas quatro testemunhas, seguidas do interrogatório do acusado (mídias de fs. 158 e 188).
As partes apresentaram as alegações finais em memoriais (fs. 189/199 e 203/209).
Ato seguinte, em 08/03/2018 (f. 350), foi publicada a decisão que pronunciou Jozenias Rodrigues da Cruz , como incurso nas iras do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 244-B, da Lei 8.069/1990, na forma do artigo 69, do Diploma Legal (fs. 210/219).
As partes foram intimadas da pronúncia (fs. 219, 221 e 223), ocorrendo a preclusão formal da decisão.
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Em 28/06/2018 , foi realizada a Sessão do Júri (fs. 262/299), na qual se procedeu à oitiva de duas testemunhas arroladas pelas partes.
Em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado.
Em plenário, o Conselho de Sentença condenou Jozenias Rodrigues da Cruz , como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 244-B, da Lei 8.069/1990.
A sanção penal arbitrada pelo Juiz Presidente foi de 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão , a ser cumprida em regime inicial fechado .
Negado ao réu o direito de apelar em liberdade (fs. 295/296).
No próprio ato solene, as partes foram intimadas do decisum condenatório.
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Irresignada com o resultado do julgamento, a defesa interpôs recurso de apelação criminal em 29/06/2018 (fs. 302/303).
Em suas razões recursais, preliminarmente, alega nulidade da Sessão do Júri, por inobservância do quantum mínimo de 15 (quinze) jurados para a instalação e início dos trabalhos.
Ainda em preliminar, suscita nulidade do julgamento, por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas.
No mérito, requer a cassação do veredicto, reputando-o contrário à prova dos autos.
Alternativamente, pugna pela mitigação da pena (fs. 305/322).
Contrarrazões às fs. 324/339, pelo não conhecimento do apelo e, caso superada a preliminar, pelo desprovimento do recurso.
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Nesta instância recursal, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha , manifestou-se no sentido de que a apelação seja conhecida e parcialmente provida, tão somente para redimensionar a pena-base quanto ao crime de corrupção de menores (fs.347/354v).
Resumidamente relatado.
À douta Revisão.
Goiânia, 28 de novembro de 2018.
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
R E L A T O R
21/GV
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APELAÇÃO CRIMINAL N. 92553-32.2017.8.09.0006
PROTOCOLO N. 201790925533
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE JOZENIAS RODRIGUES DA CRUZ
APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
V O T O
Em proêmio, anoto que, ao contrário do asseverado pelo órgão ministerial de instância singela, o termo de interposição de recurso sem indicação expressa das hipóteses taxativamente previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal não enseja, per si, o não conhecimento do apelo.
É certo que as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades que as diferenciam daquelas exaradas pelos juízes togados.
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Dentre muitas particularidades, tem-se o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal, que fica restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Ao teor da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição.”
Isso significa que a Corte Estadual, ao apreciar a apelação criminal oriunda do Tribunal do Júri, está vinculada aos limites de sua interposição, fixados, ab initio, pelo termo ou pela petição de interposição do recurso.
Assim, é notório o entendimento de que, quando a parte pretende apelar da decisão proferida pelo Tribunal Popular, deve apresentar, na petição de interposição, qual o motivo do seu inconformismo, deixando expressa a alínea eleita do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Entretanto, a ausência de indicação ou mesmo a sinalização errônea de uma das alíneas do
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referido artigo, no termo ou na petição de interposição, acarreta mera irregularidade se, nas razões recursais, a parte apresenta fundamentos para o apelo e os delimita em seu pedido.
Corrobora o entendimento esposado a jurisprudência:
(…) 2. Esta Corte tem decidido que a ausência, no termo de interposição, da indicação das alíneas que embasam o recurso de Apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri, não obsta o seu conhecimento se, nas razões recursais, a defesa apresentou fundamentação para o apelo e delimitou os pertinentes pedidos, como se verificou nos autos. 3. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular os julgamentos de apelação e agravo regimental no Tribunal de origem, para que as razões recursais aventadas pela defesa sejam conhecidas e decididas. (STJ. HC n. 293.976/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro , 6ª T., DJe 10/3/2016)
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO APELO. IRREGULARIDADE SANADA PELA RAZÕES. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. É sabido que os processos de competência do Tribunal do Júri apresentam certas particularidades, uma
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delas é que o recurso de apelação criminal tem natureza restrita às hipóteses previstas no artigo 593, inciso III e suas alíneas do Código de Processo Penal, ficando a instância revisora limitada aos fundamentos da sua interposição, consoante a orientação da súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal. Prevalece o entendimento de que eventual omissão da defesa em apontar, no termo de interposição do apelo, a vinculação em que fundamenta a insurgência, não impede o conhecimento da apelação, desde que evidenciados os motivos a impugnação nas razões recursais. (…). 1º APELO: CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CORRÉU PELA PRESCRIÇÃO. (TJGO, Apelação Criminal 56231-32.2011, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria A. De Oliveira , 2ª Câmara Criminal, j. 28/04/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
No caso em apreço, a defesa, ao apelar da sentença proferida em sessão plenária, olvidou-se de declinar quais das hipóteses elencadas no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal seriam utilizadas para embasar a sua insurgência.
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No entanto, delimitou, nas suas razões, apresentadas dentro do prazo recursal, sua irresignação contra a decisão dos jurados, por considerá-la manifestamente contrária à prova dos autos, bem assim por entender haver erro/injustiça no tocante à aplicação da pena.
Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Consoante relatado, trata-se de apelação criminal interposta contra a deliberação do Tribunal do Júri que condenou Jozenias Rodrigues da Cruz , como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 244-B, da Lei 8.069/1990.
A sanção penal arbitrada pelo Juiz Presidente foi concretizada em 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão , a ser cumprida em regime inicial fechado .
Negado ao réu o direito de apelar em liberdade (fs. 295/296).
Irresignada com a decisão, a defesa apelou.
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Em suas razões recursais, preliminarmente, alega a nulidade da Sessão do Júri, por inobservância do quantum mínimo de 15 (quinze) jurados para a instalação e início dos trabalhos.
Ainda em preliminar, suscita a nulidade do julgamento, por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas.
No mérito, requer a cassação do veredicto, reputando-o contrário à prova dos autos.
Alternativamente, pugna pela mitigação da pena (fs. 305/322).
Analiso por primeiro as preliminares suscitadas.
Em relação à assertiva de nulidade da Sessão do Júri por inobservância do quantum mínimo de 15 (quinze) jurados para a instalação e início dos trabalhos, tenho que sem razão o insurrecto.
Isso porque, consoante a ata de julgamento de fs. 297/299, estavam presentes na Sessão do Júri 20 (vinte) jurados, o que denota a observação ao disposto no artigo 463 do Código de Processo Penal.
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Destaco, como bem ponderado pelo órgão ministerial de cúpula, que:
“o ilustre patrono do recorrente assinou a ata de julgamento e não fez consignar nela nenhum protesto quanto ao julgamento de seu constituinte, nem mesmo possível irregularidade quanto ao número de jurados, de modo que a irregularidade suscitada somente ao ensejo da apelação se mostra tardia, cuidando de matéria preclusa, posto que não observado o disposto no artigo 571, inciso VIII, do Código Penal.” (f.348)
Rejeito, pois, a preliminar sob comento.
2- Também sem razão o apelante quanto à
alegativa de cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas.
Ressai dos autos que, na fase do artigo 422, a defesa, na cota de f. 228v, arrolou as mesmas testemunhas do órgão acusatório, as quais foram ouvidas em juízo, consoante ressai da mídia de f.300. Nessa senda, não há se falar em nulidade.
Cumpre salientar que, no caso em testilha, não consta nenhuma irresignação da defesa, na ata de julgamento, acerca da oitiva das testemunhas.
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E como dito alhures, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão.
3 – Destarte, afastada a pecha de nulidade
arguida pelo apelante e não havendo quaisquer vícios a serem escoimados ex officio, passo, doravante, à análise meritória da insurgência.
Nesse ponto, a defesa alega que o acusado não foi o autor/mandante do crime de homicídio qualificado sub judice e que não há nada que ligue sua pessoa ao homicídio cometido em face de Eliene Gonçalves Pereira. Aduz insuficiência probatória e atipicidade da conduta. Por tais razões, pugna pela anulação do julgamento popular, sob o argumento de que a decisão dos jurados, quanto ao crime de corrupção de menores, inclusive, está contrária às provas dos autos.
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De início, impende salientar que “decisão manifestamente contrária à prova dos autos”, nos processos de competência do Júri, “é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada” (RT 780/653).
Damásio E. de Jesus sustenta que “É pacífico que o advérbio manifestamente (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos” (in Código de Processo Penal Anotado, Ed. Saraiva, 7ª Ed., p. 373).
Nessa esteira, o veredicto do Conselho de Sentença somente deve ser anulado quando espelhar uma versão teratológica, absurdamente incompatível com o conjunto probatório coligido.
Consoante a versão dos fatos acolhida pelos jurados, no dia 07/10/2016, por volta das 12h, na Avenida Independência, em frente à Praça, na Vila Esperança, na cidade de Anápolis, Jozenias Rodrigues da Cruz, vulgo “Maranhão”, consciente e voluntariamente, corrompeu o adolescente V.R.S. (executor), vulgo “Verdinho”, a matar Eliene Gonçalves Pereira (Mel), por motivo torpe, consistente em cobrança de dívida de drogas.
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O menor, valendo-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, desferiu vários disparos de arma de fogo contra Eliene Gonçalves, causando-lhe lesões letais (fs. 02/04).
As circunstâncias fáticas narradas nos autos, aliadas à prova testemunhal produzida, convergem para a certeza subjetiva de que a decisão soberana do Júri, tomada por prisma da íntima convicção dos jurados, não se mostra dissociada do contexto probatório, porquanto lastreada em versão verossímil nele contida.
A materialidade do crime está comprovada pelos laudos de exames periciais cadavéricos (fs.32/42).
Registro que se encontram isoladas as assertivas do réu, no sentido de que não seria o mandante do crime homicídio, não conhecia a vítima; não traficava drogas e não tinha contato com seu irmão (o menor V.R.S.), já que à época dos fatos estava preso.
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Por primeiro, destaco que as testemunhas sigilosas 1, 2 e 3 confirmaram que o adolescente V.R.S. foi o autor do homicídio cometido em face de Eliene Gonçalves.
Asseveram que a vítima era consumidora de drogas e possuía dívidas com o ora apelante. Destacaram que Jozenias comandava o tráfico na região e que, após a prisão dele, V.R.S. ficou encarregado da função de distribuir a droga e receber as dívidas de tráfico.
Enfatizaram que a vítima devia R$200,00 para Jozenias e que, no dia anterior aos fatos, o menor cobrou essa dívida da ofendida e lhe ameaçou de morte.
Sobre os fatos a testemunha sigilosa 2 narrou que:
“conhece Jozenias só por apelido. Conhecia ELIENE, pois ela morava no bairro Vila Esperança e vendia drogas na praça para sustento de sua filha. Além de custear suas despesas vendendo drogas, ainda as consumia. Assegura que ELIENE estava sendo ameaçada por Jozenias, porque já tinha visto “Verdinho” brigando com ela. Soube por terceiros que ELIENE tinha uma dívida de duzentos reais para
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pagar para “Verdinho” e Jozenias no prazo de duas semanas . Nesse momento, viu a discussão pois estava sentado em um banco da praça, bem próximo de “Verdinho” e ELIENE. Testifica que ELIENE andava triste, pois tinha sido ameaçada de morte. Um dia antes do homicídio de ELIENE, ela teve uma discussão sobre uma dívida, durante a noite, sendo que presenciou tudo. Outrossim, não viu “Verdinho” agredindo-a, avistou somente “Verdinho” brigando com ELIENE. Posteriormente, não viu a hora que ELIENE foi morta, apenas escutou cerca de cinco tiros . Estava em uma rua a baixo, quando viu uma pessoa fugindo dentro de um carro. Não viu quem era a pessoa que efetuou os disparos, mas terceiros que presenciaram o ocorrido disseram que foi “Verdinho”. A filha de ELIENE, estava ao lado quando ela foi morta e que chegou a reconhecer “Verdinho” como aquele que tinha atirado em sua mãe , só que não deu tempo de avisá-la, pois ELIENE faleceu antes. Confirma que foi Jozenias o mandante do homicídio em desfavor de ELIENE, executado por “Verdinho”. Ouviu dizer que Jozenias, era o chefe do tráfico na região e que “Verdinho” era seu irmão. Várias pessoas têm medo de Jozenias, pois ele é perigoso e manda matar pessoas, sendo muito poderoso por lá. Estava na praça na hora do fato e viu “Verdinho” após os tiros indo embora em um carro branco. Ademais, por meio de comentários, soube que ELIENE pegava drogas de “Verdinho” e Jozenias. (…) No dia dos fatos, viu a discussão e ouviu tudo, pois estava de quinze a vinte metros de distância de ELIENE e “verdinho” e eles estavam bem alterados .” (mídia f. 158)-negritei.
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Acrescento que, a embasar a acusação, também estão as declarações da testemunha sigilosa 3, que declarou que:
“QUE o depoente se encontrava com Eliene na praça e ela ficava praticamente 24 horas por dia nesse local, vendia drogas lá, bebia muito e usava drogas também, sustentando o vício com essa venda de drogas, QUE, a venda de drogas feita por Eliene era tanto para sustentar seu vício quanto para sustentar ela e a filha, haja vista que não tinha emprego; ( … ) QUE, Mel costumava lhe dizer que estava sendo ameaçada pelo Verdinho e pelo irmão dele que estava preso, conhecido por Maranhão, mas que chama-se Jozenias; QUE, Mel relatava ao depoente que estava devendo R$ 200,00 (duzentos reais) para eles, de uma droga que pegou com o Verdinho; QUE, a dívida tinha cerca de duas semanas apenas, que era o prazo dado por eles como limite para o pagamento; QUE, por causa dessas ameaças Mel andava chorosa e bebendo muito, dizia que não aguentava mais essa vida; [ … ] QUE, no dia da morte de Mel, por volta das 11 horas ligou para ela e esta lhe relatou que na noite anterior estava na praça quando Verdinho começou a cobrá-la os R$ 200,00 e em dado momento disse que iria matá-la caso não o pagasse rápido ; QUE, Mel começou a xingar Verdinho de moleque e disse que ele não tinha coragem de fazer aquilo e ainda deu um tapa no rosto dele; QUE, Mel estava muito preocupada na ligação, estava diferente do habitual; QUE, o depoente não estava na praça no momento dos fatos, mas ficou sabendo, através das pessoas que estavam na praça mas não quiseram identificar-se de que Verdinho aproximou-se de Mel, que estava com a filha, desferiu disparos nas costas dela e depois que ela caiu efetuou mais disparos contra ela ;
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(…) QUE, o depoente não tem dúvidas de que Verdinho praticou esse crime a mando de seu irmão, Maranhão, que é o responsável pelo tráfico na vila, sendo que depois de sua prisão, Verdinho passou a ajudar no comércio de drogas, que na verdade é controlado pelo seu irmão; QUE, Verdinho não cometeria tal crime se seu irmão não tivesse ordenado, porque na vila todos sabem que Maranhão é muito perigoso e como disse anteriormente, é o traficante que atua na região. [ … ]”. (fs. 83/85) – negritei.
Desse modo, a meu ver, a prova colhida aponta elementos indicativos suficientes de que o apelante foi o mandante do crime de homicídio em apreço e, por conseguinte, cometeu o crime de corrupção de menores em face de V.R.S..
Esclareço que o tipo do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é de natureza formal, independendo da efetiva corrupção do menor para sua configuração (Súmula 500 do STJ).
Dessa forma, o simples fato de o réu ter determinado que o menor praticasse o crime de homicídio, ciente da sua menoridade, é suficiente para a condenação.
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Destarte, o Conselho de Sentença amparouse nas provas dos autos ao rejeitar a tese de negativa de autoria.
Concernente às assertivas de atipicidade da conduta, anoto que tal tese não foi arguida em Plenário, de acordo com a ata de julgamento (fs.618/624).
De consequência, percebe-se que referidas teses salientadas no presente apelo são diferentes daquela suscitada durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Assim, não sendo arguidas em momento oportuno, impossível examinar em grau de recurso, sob pena de violação a soberania dos veredictos.
Nesse sentido:
“ APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES . 1- Não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor, o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de
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julgamento, arrimado pelo conjunto fático-probatório, não revelando solução contrária à prova dos autos. 2- Impossível a apreciação da tese da legítima defesa pelo Tribunal, se sequer foi levada ao conhecimento dos jurados. 3- Não se afasta qualificadora reconhecida pelos jurados se esta encontra respaldo na prova dos autos. 4- Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, Apelação Criminal 51862-39.2015, Rel. Des. J. Paganucci Jr. , 1ª Câmara Criminal, j. 1º/06/2017, DJe 2287 de 13/06/2017)
Quanto às qualificadoras, registro que tal questão não foi objeto de questionamento.
De todo modo, consigno que não pode o Tribunal excluí-las, quando regularmente reconhecidas pelo Júri Popular, uma vez que tal circunstância é elemento do próprio crime e não simples majorante da sanção, sob pena de ferir o princípio constitucional de soberania das decisões do Tribunal do Júri.
No caso vertente, mesmo não sendo obrigados a justificar suas deliberações, é perfeitamente possível concluir que os jurados deliberaram pela condenação por homicídio qualificado pela utilização recurso que
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impossibilitou a defesa da vítima, por entenderem que esta foi surpreendida e não teve a mínima chance de se defender.
Logo, a qualificadora admitida pelos jurados, também, encontra respaldo nos autos, em especial na prova pericial, razão pela qual não se pode cogitar, nas circunstâncias, de contrariedade manifesta à prova dos autos.
De igual modo, o fato do homicídio de Eliene possuir relação com dívida de drogas autoriza o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe.
Como cediço, havendo o Conselho de Sentença decidido conforme a prova, entre as existentes, que lhe pareceu verdadeira, é inviável a cassação do veredicto, porquanto “só se anula julgamento com fulcro na letra ‘d’, do inciso III, do art. 593, do CPP, quando a decisão do Júri é arbitrária e dissociada integralmente das provas dos autos” (RT 581/366).
Dos excertos supratranscritos, concluo que, no exercício da soberania, estava autorizado o Júri, pelo acervo de provas existentes nos autos, a decidir pela responsabilidade penal de Jozenias Rodrigues Da Cruz e condená-lo como incurso nas
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penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 244-B da Lei 8.069/1990.
4- Passo a apreciar minuciosamente a parte de
aplicação da pena no édito condenatório.
A julgadora singular, atenta às disposições do artigo 68 do Código Penal, obedeceu ao sistema trifásico de individualização da pena.
Na 1ª fase da dosimetria , vê-se que a juíza monocrática, ao analisar os critérios de aplicação da pena-base, sopesou três circunstâncias judiciais como desfavoráveis ao apelante (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) e, por isso, fixou-a em 15 (quinze) anos , 04 (quatro ) meses e 15 (quinze) dias de reclusão .
Em relação à culpabilidade, reputou-a desfavorável, ao fundamento de que a vítima foi homicidiada com diversos tiros.
In casu, o modo de execução do crime revela maior reprovabilidade da conduta.
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Oportuno destacar que, de acordo com a versão dos fatos acolhida pelo júri, Jozenias foi o mandante do homicídio sob judice, sendo que o menor V.R.S. agiu no estrito cumprimento das ordens do apelante.
Concernente às circunstâncias do crime, anoto que o insurgente foi condenado pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado.
De modo que a julgadora singular utilizouse da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima para justificar a negativação da vetorial sob comento.
Registro que a técnica adotada pela magistrada primeva está correta, uma vez que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“(…) No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial. (…) ”(AgRg no REsp 1644423/MG, Relª.
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Minª. Maria Thereza de Assis Moura , Sexta Turma, j. 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Quanto às consequências, assim ponderou a condutora do feito:
“Consequências – danosas, vez que a vítima deixou duas filhas, uma delas com apenas 03 (três) anos de idade, que crescerão sem a presença da mãe. Afora isso, crimes desta natureza causam traumas irreversíveis, mormente considerando que o fato foi presenciado pela filha caçula da vítima. “
Sobrelevo que o fato de duas crianças terem sido privadas do convívio com sua genitora e de uma delas ter presenciado o homicídio, é motivo apto a justificar a negativação das consequências do delito sob comento (v.g. AgRg no REsp 1695310/PA, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura , Sexta Turma, j. 07/11/2017, DJe 21/11/2017)
Assentada a correição na análise das circunstâncias judiciais, destaco que a magistrada usou fração inferior a 1/8 para cada vetorial negativa.
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Desse modo, constato que a magistrada sentenciante, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada, agiu com razoabilidade na fixação da pena-base, estabelecendo-a em patamar um pouco acima do mínimo legal e bem abaixo da semissoma dos extremos.
Diante disso, não merece reparos a penabase.
Noutro tanto, na 2ª fase do processo dosimétrico, merece corrigenda a sentença. Isso porque a juíza de piso equivocou-se ao não reconhecer em favor de Jozenias a atenuante da menoridade relativa (d.n. 19/01/1996– doc. de f. 289).
Desse modo, reconheço a atenuante da menoridade relativa ao apelante e reduzo a pena provisória em 1 (um) ano.
Destaco que adoto tal quantum em razão da gravidade em concreto dos fatos (explicitadas no corpo da sentença), bem assim porque ao tempo do crime o apelante encontrava-se próximo (três meses e meio) de completar 21 anos.
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Ausentes agravantes e causas de aumento/diminuição de pena, fixo a reprimenda em 14 (quatorze) anos , 04 (quatro ) meses e 15 (quinze) dias de reclusão .
5- Em relação ao crime de corrupção de
menores, merece corrigenda a reprimenda.
Isso porque, não obstante todas as circunstâncias judiciais tenha sido consideradas favoráveis/neutras, a pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Logo, imperiosa a mitigação da pena basilar para o mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão.
Observada a alteração supra, realizo o concurso material, fixo a pena, definitivamente, em 15 (quinze) anos , 04 (quatro ) meses e 15 (quinze) dias de reclusão .
Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Leandro Crispim
Ante o exposto, acolho em parte o parecer Ministerial de Cúpula, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para reduzir a pena corpórea imposta ao apelante.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença ora vergastada por seus próprios fundamentos.
Custas de lei.
É como voto.
Goiânia, 24 de janeiro de 2019.
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
21/GV R E L A T O R
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Leandro Crispim
APELAÇÃO CRIMINAL N. 92553-32.2017.8.09.0006
PROTOCOLO N. 201790925533
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE JOZENIAS RODRIGUES DA CRUZ
APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM MÍNIMO DE JURADOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Constando na ata de julgamento a presença de pelo menos 15 jurados para a instauração dos trabalhos, nos moldes do artigo 463 do Código de Processo Penal, não há se falar em nulidade processual. Mormente porque é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem
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ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão.
2- PRELIMINAR. CERCEAMENTO DIREITO DEFESA. OITIVA TESTEMUNHA. PRECLUSÃO . Não há se falar em cerceamento do direito de defesa quando as testemunhas arroladas pela defesa, na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, foram ouvidas em Plenário e não foi arguida nenhuma nulidade em plenário.
3- MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Só se anula julgamento com fulcro na letra d do inciso III do artigo 593 do CPP, quando a decisão do Júri Popular é arbitrária e dissociada integralmente das provas dos autos. Assim, optando os jurados, no exercício do livre
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convencimento assegurado
constitucionalmente, por uma das versões constantes dos autos, não há cogitar de cassação do veredicto. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE NÃO ARGUIDA EM PLENÁRIO. A tese defensiva não arguida em Plenário impossibilita o exame da matéria em grau de recurso, sob pena de violação à soberania dos veredictos.
4- HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. Não há que se falar em redução da pena para o mínimo legal quando a juíza sentenciante, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada, agiu com razoabilidade na sua fixação, estabelecendo-a em patamar um pouco acima do mínimo legal e bem abaixo da semissoma dos extremos. Máxime em razão de haver três circunstâncias judiciais avaliadas desfavoravelmente ao apelante.
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ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
Constatando-se, a partir da análise da documentação acostada aos autos, que o apelante contava com vinte anos de idade na data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa.
5– CORRUPÇÃO DE MENORES. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. Merece reparos a pena-base fixada acima do mínimo legal, quando todas as circunstâncias judiciais foram valoradas como favoráveis ou neutras.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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Gabinete Desembargador Leandro Crispim
A C Ó R D Ã O
Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n. 92553–32.2017.8.09.0006 – Protocolo n. 201790925533, da Comarca de Anápolis , em que figuram como apelante Jozenias Rodrigues da Cruz e como apelado o Ministério Público.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo, em parte, o parecer Ministerial, em conhecer da apelação, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei.
Votaram, acompanhando o Relator, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga e a Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira.
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Presidiu a sessão o Desembargador Leandro Crispim.
Presente à sessão o Doutor Paulo Sérgio Prata Rezende, ilustre Procurador de Justiça.
Goiânia, 24 de janeiro de 2019.
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
R E L A T O R
21/ gv/LDM