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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Nº 26022
PROCESSO NO 171-52.2015.6.11.0054– CLASSE- E.Dcl. no RE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE – PROCESSO NO 6158.2012.611.0054 – CLASSE – PC – DE CANDIDATO -CARGO -VEREADOR- CUIABÁ/MT- ELEIÇÕES 2012
EMBARGANTE (S): PAULO ROBERTO ARAUJO
ADVOGADO (S): ADEMAR JOSÉ PAULA DA SILVA RODRIGO TERRA CYRINEU MICHAEL
RODRIGO DA SILVA GRAÇA
RELATOR: DOUTOR DIVANIR MARCELO DE PIERI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE – QUESTÃO DE
ORDEM LEVANTADA DA TRIBUNA – NECESSIDADE
DE QUORUM COMPLETO PARA JULGAMENTO -IMPOSSIBILDIADE DE SUPRIR A VACÂNCIA DE
JUIZ MEMBRO DA CLASSE JURISTA – APLICAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO TSE DE QUORUM
POSSÍVEL – ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO
NO ACÓRDÃO – VÍCIO NÃO EVIDENCIADO -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 275 DO
CÓDIGO ELEITORAL ACLARATÓRIOS
DESPROVIDOS.
1. O acolhimento dos embargos declaratórios
visando modificar os termos do acórdão é
condicionado à comprovação acerca de efetiva
obscuridade, dúvida, contradição ou omissão na
decisão colegiada, hipóteses que, no caso em
apreciação, não ficaram demonstradas.
2. Não é possível reabrir, em sede de embargos
declaratórios, a discussão de matéria devidamente
apreciada pelo egrégio Colegiado.
3. Embargos declaratórios desprovidos
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional
Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS
Cuiabá, 20 de fevereiro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA 4 (~0NE PÓVOAS
Presidente
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO ESTADO DE MATO GROSSO
V ( 16.02.17)
NOTAS TAQU/GRÁFICAS
PROCESSO Nº 171-52/2015- RE- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: DR. DIVANIR MARCELO DE PIERI
RELATÓRIO
DR. DIVANIR MARCELO DE PIERI (Relator)
Cuida-se de embargos de declaração interposto por Paulo Roberto Araujo (fls. 486/500), em face do acórdão 25943 (fls. 484) que negou provimento ao recurso.
Sustenta o embargante que:
“(…) clara omissão constante do v. acórdão a propósito do artigo 468 do vestusto Código Buzaid, o qual dispunha – verbis:”A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Data vênia, não faz o menor sentido a informação constante da ementa e do corpo do voto condutor no sentido de que o C. TSE já se pronunciou sobre a tese aventada neste processo. Com todo respeito, não é a realidade
Deveras, no bojo da prestação de contas que transitou em julgado no C. TSE, alegou-se apenas que a intimação deveria ser pessoal sob pena de nulidade, e não que para as contas serem julgadas não prestadas precisar-se-ia cumprir o disposto no inciso /V, do artigo 30, da Lei no 9.504/97
Ao se olvidar da regra básica processual encontradiça no vetusto artigo 468 da Lei Adjetiva aplicável ao caso, este E. TRE/MT decidiu partindo de premissa jurídica equivocada, razão pela qual essa omissão precisa ser sanada. com todo o respeito merecido e costumeiramente dirigido a esta Egrégia Corte.”(destaques no original)
Aponta ainda, outra premissa jurídica equivocada, no tocante ao seguinte do acórdão:
“A ação declaratória de nulidade de decisão judicial, por afastar a garantia constitucional da coisa julgada, deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciado processo inexistente ou ineficaz, tal como nos casos em que o processo correu a revelia em razão da ausência de citação da parte.”
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“Diferentemente do que ocorre no Direito Privado, as querelas nullitatis ‘eleitorais’ possuem objeto de cognição mais amplo, tal como dito amiúde na petição vestibular e no respectivo recurso eleitoral
(… )
In casu, louvando o dever à lealdade processual, a todo momento o Embargante disse ancorar-se na tese de coisa julgada inconstitucional, com amparo na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, outro ponto omitido no v. acórdão combatido a ser suprido, data vênia.”(destaques no
original)
Ao final requer:
“Esse o quadro, requer-se o suprimento das om1ssoes retro apontadas, para que sejam esclarecidos os pontos omissos, e , por consequência inarredável, requer-se a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, para que seja reformado o v acordão atacado, com o provimento do recurso Eleitoral do Embargante, para que procedente seja julgada a ação, anulando-se a r. sentença que, ao arrepio de todos os valores constitucionais, princípios jurídicos e regras legais alhures aventadas, declarou suas contas de campanha de 2012 como não prestadas”.
A Secretaria Judiciária certifica (fls. 51 O) que as contrarrazões (fls. 507/509) foram apresentadas intempestivamente.
Éo relatório.
DR. RODRIGO TERRA CYRINEU (Advogado)
Presidente, V.Exa. me permite?
Embora, em regra, o § 4º do artigo 28 traga a redação no sentido de que as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
O artigo não delimita que tem que ser ação de impugnação a registro de candidatura, ação que importe em cassação por ilícito eleitoral. Por que que a gente entende que tem que ser aplicado o mesmo raciocínio, inclusive é a dúvida lançada pelo Dr. Paulo Sodré e pelo Dr. Marcos Faleiros que pediram vista conjunta do processo, eu peço à Corte que faça a interpretação combinada com a redação do § 2º do artigo 26-C. Por que? O Ministério Público interpõs um recurso contra expedição de diploma contra o ora embargante. Por que? Ele obteve a liminar durante o pleito eleitoral, o registro de candidatura dele foi deferido sem recurso, transitou em julgado, mas no julgamento do mérito da ação declaratória de nulidade por esse Tribunal, o Tribunal entendeu que não era o caso de procedência e revogou a liminar antes da data da diplomação.
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Essa é uma discussão que pelo Tribunal Superior Eleitoral está pacificada, mas o Ministério Público de Mato Grosso trouxe novamente. Mas o que diz a lei, o§ 2º do artigo 26-C:
Mantida a condenação de que derivou a inelegilibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedido ao recorrente.
Então, querendo ou não, essa regra é a mesma que se aplica ao caso de… o Tribunal ainda não se manifestou no sentido de se vai aplicar ou não, mas que, em tese, deve ser aplicada a questão do quórum da cláusula do fui/ bench, ou seja, o Tribunal tem que se manifestar com a bancada cheia. E pedindo todas as vênias ao dr. Divanir, eu trago um precedente do TSE, das eleições de 2016, o REsp 15409, no qual o Ministro Henrique no voto dele, que foi acolhido por unanimidade no TSE, ele diz o seguinte: ainda que o voto faltante não tivesse condição de influenciar no resultado final do julgamento, uma hipótese de 5 a O, o simples fato do jurisdicionado ter oportunidade de convencer um membro do Tribunal e esse membro do Tribunal, ao argumentar, puder convencer os demais membros, já é motivo suficiente para se reconhecer a nulidade absoluta.
Então, já terminando, eu gostaria de tomar carona na discussão que teve no processo de Torixoréu, levantar essa questão de ordem para que esse processo observe o quórum, que é possível sim porque o juiz faltante da classe jurista já tem posse marcada para a data de amanhã, inclusive para favorecer a ampla defesa e o devido processo legal do embargante e não há nenhum prejuízo, não há nenhuma urgência na análise desse processo, pode ficar muito bem para amanhã ou para a semana que vem.
Muito obrigado, Excelência.
DR. DIVANIR MARCELO DE PIERI (Relator)
Em primeiro plano, eu peço vênias ao douto Procurador, eu não vejo aqui uma relação direta desta ação da querela nullitatis como sendo ela objeto de discussão do registro; a discussão da validade ou não do registro, segundo consta, está numa ação que eu não tenho conhecimento, mas que ele informa aí na tribuna, que teria sido proposta pelo Ministério Público.
Agora, independente de ter esta relação ou não, ainda que se tenha, eu mantenho a minha posição anterior de entender que nós podemos sim enfrentar o julgamento com o quorum possível e respeito, se for o caso, o pedido de vista dos demais colegas até que possamos decidir esta questão conjuntamente, mas mantenho a minha posição já externado anteriormente.
DES. PRESIDENTE
Diante desta posição do relator, eu consultaria a Corte para que nós mantenhamos o nosso entendimento jurisprudencial que também V.Exa. pedisse vista porque traria na segunda-feira já uma situação, o entendimento da Corte, levando em conta, naturalmente, esse fato novo que ele trouxe aí e se assim for, eu vou declarar o resultado.
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DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
Sim, eu concordo com V.Exa. até para manter a coerência e um julgamento unânime no sentido de um mesmo posicionamento da Corte.
DES. PRESIDENTE
Da mesma forma será dado vista compartilhada ao 2º e 4º Vogais e o processo fica adiado e já marcado para segunda-feira.
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PROCESSO: 17152/2015- RE- Embargos de declaração
RELATOR: Dr. Divanir Marcelo de Pieri
CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO
Questão de ordem
Dr. Paulo Cézar Alves Sodré(voto-vista)
Mantendo coerência com o voto no processo RE 44248/2016, eu adiro à tese do relator sobre a possibilidade do prosseguimento do julgamento
Ora. Patrícia Ceni; Dr. Marcos Faleiros da Silva; Des. Pedro Sakamoto.
TODOS: com o relator.
Des. Luiz Ferreira da Silva (Presidente)
O Tribunal à unanimidade denegou a questão de ordem.
Dr. Cleber de Oliveira Tavares Neto (PRE)
Mantido o parecer.
VOTO
Dr. Divanir Marcelo de Pieri (Relator)
É o caso de desprovimento dos embargos.
O Acórdão 25.943 restou assim ementado:
O Acórdão 25493, ora guerreado, restou assim ementado:
RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO – ELEIÇÕES 2012 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO”QUERELA NULLITATIS INSANABILIS”- ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO INCISO IV DA AlÍNEA C E DO § 1º DO ART. 51 DA RESOLUÇÃO TSE W 23.376/2012 -NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PRESTAR CONTAS- MATÉRIA JÁ ENFREANTADA PELA CORTE SUPERIOR ELEITORAL AFASTADA
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.376/2012- AFASTADA COMPETÊNCIA DO TSE PARA EXPEDIR INSTRUÇÕES, COM FORÇA DE LEI ORDINÁRIA COM PREVISÃO NO CÓDIGO ELEITORAL QUE FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO APÓS A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL – AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NO PARECER – DESNECESSIDADE -DRÁSTICA MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – NÃO CONFIGURADA – ALEGAÇÃO DE
ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS- INEXISTÊNCIA- RECURSO DESPROVIDO.
1. A ação declaratória de nulidade de decisão judicial, por afastar a garantia constitucional da coisa julgada, deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciado processo inexistente ou ineficaz, tal como nos casos em que o processo correu a revelia em razão da ausência de citação da parte.
2. O Tribunal Superior Eleitoral tem competência para expedir instruções, com força de lei ordinária, a fim de assegurar a organização e o exercício de direitos políticos (Código Eleitoral art. 1º, parágrafo único e art. 23), que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 em seus artigos 22, 59, VIl e 121, § 3º
3. Não se verificam os alegados vícios no processo cujas decisões se pretende declarar inexistentes.
Julgamento em 20/02/2017 Página 1
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4. Desprovimento do recurso.”
Como cediço, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão, consoante disposto no art. 275 do Código Eleitoral ou do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que assim estabelece:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
1- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:
11- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:
111 – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento:
11- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Os embargos de declaração se prestam a sanar, caso haja na decisão embargada, omissão, contradição e obscuridade. É o meio através do qual se busca a integralização da decisão que deixou de analisar determinado ponto, ou que não esclareceu de forma suficiente, ou ainda que tenha contradição acerca de determinada matéria.
Assim, da leitura do acórdão hostilizado, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade, sendo que, a inexistência de qualquer desses vícios ligados ao mérito dos declaratórios acarreta o seu desprovimento.
As supostas omissões apontadas pelo Embargante foram devidamente apreciadas, pelo Relator à época, de modo que da simples leitura do Acórdão objurgado, sem maiores dificuldades, é possível constatar que as teses de premissas jurídicas equivocadas de que para “as contas serem julgadas não prestadas precisar-se-ia cumprir o disposto no inciso IV, do artigo 30, da Lei nº 9.504/97″ e de que “o Embargante disse ancorar se na tese de coisa julgada inconstitucional, com amparo na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral” foram devidamente apreciadas pelo Soberano Plenário, e em decisão unanime não as acolheu.
Deste modo, vislumbra-se tão logo, o simples desejo de rediscutir matéria que foi devidamente apreciado pelo Egrégio Colegiado, o que se mostra inviável pela via eleita.
Com essas considerações, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nego provimento aos embargos.
Écomo voto.
Des. Pedro Sakamoto; Dr. Paulo Cézar Alves Sodré; Ora. Patrícia Ceni; Dr. Marcos Faleiros da Silva.
TODOS: com o relator.
Des. Luiz Ferreira da Silva (Presidente)
O tribunal por unanimidade acolheu a questão de ordem suscitada de ofício pelo relator quanto ao quórum possível de julgamento e no mérito também por unanimidade negou provimento aos embargos. Nos termos do voto do douto relator em consonância com o parecer ministerial.