Inteiro Teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes
A C Ó R D Ã O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0024804-69.2011.815.2001
Origem : 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Relatora : Desa. Maria das Graças Morais Guedes
Embargantes : Maria Aparecida Bezerra da Costa, Carlos Otaviano Cruz Lacet e Leonardo Malheiros Serpa
Advogado : Thyago Luis Barreto Mendes Braga (OAB/PB 11.907)
Embargado : Estado da Paraíba
Procurador : Paulo Barbosa de Almeida Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
DESEMBARGADOR IMPEDIDO QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DECLARADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO. QUÓRUM MÍNIMO NÃO ATINGIDO. NULIDADE ABSOLUTA. ACOLHIMENTO .
O embargante alega que o decisum embargado padece de nulidade, haja vista que participou do julgamento do Apelo e da Remessa Oficial o Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides que já havia sido declarado impedido anteriormente.
Nesse cenário, quando declarado o impedimento do julgador, caso este participe do julgamento da lide, fica violado o princípio da imparcialidade, impondo-se, consequentemente, a nulidade do julgamento. Some-se, ainda, que, excluído o voto do julgador impedido, restaram apenas os votos de dois desembargadores, ou seja, não se completou o quorum necessário, ex vi do art. 52, II, a, do Regimento Interno desta Corte.
V I S T O S , relatados e discutidos os autos acima referenciados.
A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, para anular o julgamento (certidão de fls. 402 e Acórdão de fls. 403/417) .
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Aparecida Bezerra da Costa, Carlos Otaviano Cruz Lacet e Leonardo Malheiros Serpa contra acórdão desta eg. Câmara Cível, fls. 403/417, que, por unanimidade, deu provimento ao apelo e à remessa necessária manejada contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do Estado da Paraíba .
Defendem a nulidade do julgamento do apelo e da remessa, em razão da participação do Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, o qual foi declarado impedido de funcionar na presente demanda.
Alegam os embargantes que houve omissão em relação ao requisito temporal descrito no art. 154 da LC 39/85, e contradição já que o Acórdão entendeu que a pretensão autoral era voltada à manutenção dos critérios de correção de gratificações, quando na verdade diz respeito exclusivamente ao direito de incorporação de gratificação de natureza remuneratória.
Pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja anulado o julgamento, ou caso não seja esse o entendimento, que seja suprida a omissão e contradição apontadas.
É o relatório .
V O T O
Defendem os recorrentes que o decisum embargado padece de nulidade, haja vista que participou do julgamento do Apelo e da Remessa Oficial o Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides que já havia sido declarado impedido anteriormente.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito fora distribuído inicialmente para o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, fl. 362, o qual foi declarado impedido, em face do procurador signatário da contestação ser seu irmão, fl. 391.
A despeito do impedimento, Sua Excelência participou do julgamento do Apelo e da Remessa e proferiu voto. Nesse cenário, quando declarado o impedimento do julgador, caso este participe do julgamento da lide, fica violado o princípio da imparcialidade, impondo-se, consequentemente, a nulidade do julgamento.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. Embargos de Declaração. DESEMBARGADOR SUSPEITO QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO. SUSPEIÇAO DECLARADA ANTERIORMENTE
O JULGAMENTO. QUORUM MÍNIMO NÃO ATINGIDO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O segundo embargante alega que o decisum embargado padece de nulidade, haja vista que participou do julgamento do Agravo Interno a Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes que já havia se averbado suspeito anteriormente. 2. Nesse cenário, quando declarada a suspeição do julgador, caso este participe do julgamento da lide, fica violado o princípio da imparcialidade, impondo-se, consequentemente, a nulidade do julgamento. Somese, ainda, que, excluído o voto do julgador suspeito, restaram apenas os votos de dois desembargadores, ou seja, não se completou o quorum necessário, ex vi do art. 52, II, a, do Regimento Interno desta Corte. 3. Recurso conhecido e provido para anular o julgamento. Prejudicada a análise do primeiro aclaratório. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00458354820118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 06-09-2016)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SUSPEIÇÃO OFICIALIZADA AO TRIBUNAL POR DESEMBARGADOR. ART. 135 , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC . DECLARAÇÃO ANTERIOR A JULGAMENTO. PROLAÇÃO DE VOTO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO NA SESSÃO PLENÁRIA. CABIMENTO. ANULAÇÃO DO VOTO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO DESEMBARGADOR PARA PROLATAR NOVO VOTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.[…] 3. Considera-se comprometida a imparcialidade do julgador que, em qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição, declara-se formalmente vinculado à
causa por razões de ordem subjetiva, não devendo, portanto, atuar no processo. 4. Anula-se o voto que tem o condão de definir a maioria do resultado final do julgamento dos embargos infringentes quando proferido por desembargador na qualidade de vogal, após a própria declaração de suspeição. Nessa hipótese, determina-se a designação de outro desembargador para prolatar novo voto em conformidade com o regimento interno do Tribunal de origem. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1052180 MS 2008/0091348-9, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 20/06/2013).
Some-se, ainda, que, excluído o voto do julgador impedido, restaram apenas os votos de dois desembargadores, ou seja, não se completou o quorum necessário, ex vi do art. 52, II, a, do Regimento Interno desta Corte.
Logo, deveria ter havido convocação de outro desembargador, nos termos do supracitado Regimento Interno, em consonância com o art. 117 da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), para a composição do quorum.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE INSANÁVEL.
DESEMBARGADOR SUSPEITO PARTICIPOU DO JULGAMENTO. QUORUM MÍNIMO NÃO ATINGIDO. ACOLHIMENTO. 1. A despeito de declarado suspeição, o il. Desembargador Domingos Jorge C. Pereira participou do julgamento do Agravo 0001678-77.2014.8.04.0000 e proferiu voto. Impõe-se reconhecer a nulidade do julgamento, tendo em vista que, excluído o voto de Sua Excelência, restaram apenas os votos de dois desembargadores, ou seja, não se completou o quorum necessário, ex vi do art. 53, da Lei Complementar Estadual 17/97. 2.
Os tribunais têm tolerado o manejo do apelo integrativo para apontar nulidade insanável ocorrida antes ou no próprio acórdão impugnado. 3. Embargos de declaração acolhidos, anulando-se o julgamento anterior. (ED 00132988620148040000 AM 0013298-86.2014.8.04.0000, Relator Onilza Abreu Gerth, Publicação 03/02/2015).
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SUSPEIÇÃO OFICIALIZADA AO TRIBUNAL POR DESEMBARGADOR. ART. 135 , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC . DECLARAÇÃO ANTERIOR A JULGAMENTO. PROLAÇÃO DE VOTO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO NA SESSÃO PLENÁRIA. CABIMENTO. ANULAÇÃO DO VOTO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO DESEMBARGADOR PARA PROLATAR NOVO VOTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. […]. 2. Em virtude de anterior pronunciamento de suspeição por desembargador, existe, com obviedade, a presunção de que ele não participará do julgamento, razão pela qual é incontroversa a conclusão de que, somente a partir da prolação de seu voto, abrir-se-ia a oportunidade para arguir-se o fato impediente. Assim, não caberia a manifestação do recorrente antes do início do julgamento dos embargos infringentes. 3. Considera-se comprometida a imparcialidade do julgador que, em qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição, declara-se formalmente vinculado à causa por razões de ordem subjetiva, não devendo, portanto, atuar no processo. 4. Anula-se o voto que tem o condão de definir a maioria do resultado final do julgamento dos embargos infringentes quando proferido por desembargador na qualidade de vogal, após a própria declaração de suspeição. Nessa hipótese, determina-se a designação de outro desembargador para prolatar novo voto em conformidade com o regimento interno do Tribunal de origem. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1052180
MS 2008/0091348-9, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 20/06/2013).
Assim, deve ser acolhida a nulidade do julgamento da apelação e da remessa, ficando prejudicando o exame do mérito suscitado nos aclaratórios manejados pelos embargantes.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , no sentido de anular o julgamento do apelo e da remessa, de fls. 403/417, a fim de que surtam os seus regulares efeitos.
É como voto .
Presidi o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 16 de maio de 2017, conforme certidão de julgamento, dele participando, além desta Relatora, o Exmo. Des. José Ricardo Porto, convocado para complementação do quórum, face a suspeição do Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, e o Dr. Ricardo Vital de Almeida, juiz convocado para Substituir a Desa. Maria das Neves do Egito. Presente à sessão, o Dr. Francisco Vieira Sarmento, Promotor de Justiça convocado.
Gabinete no TJPB, em 19 de maio de 2017.
Desa Maria das Graças Morais Guedes
R E L A T O R A