Superior Tribunal de Justiça STJ – HABEAS CORPUS : HC 0157006-35.2010.3.00.0000 PA 2010/0157006-4

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Inteiro Teor

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : MARIA STELA CAMPOS DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MARIA STELA CAMPOS DA SILVA E OUTRO (S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE : WALDECIR COSTA DO MAR COIMBRA (PRESO)
EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VOTO DA DESEMBARGADORA PRESIDENTE COMPUTADO. COMPOSIÇAO DE QUORUM . PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. INCERTEZA QUANTO AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇAO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR.
1. No caso, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade do julgamento efetivado no Tribunal de origem, tendo em vista que, após empate na votação do habeas corpus , foi a ordem denegada com a participação da Desembargadora Presidente das Câmaras Criminais Reunidas desempatando a votação.
2. Na verdade, observa-se que a Desembargadora Presidente da sessão participou para que houvesse quorum mínimo de julgamento, conforme o regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não tendo proferido, portanto, voto de minerva. Ausente, assim, a nulidade reclamada.
3. Considerando que a custódia do paciente já se estenderia por mais de 3 (três) anos, e diante da incerteza quanto ao encerramento da instrução criminal, inarredável o reconhecimento do excesso de prazo, por mais subjetivo e elástico que seja o conceito de razoabilidade.
4. Ordem de habeas corpus concedida em parte, a fim de garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal de que aqui se trata.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília, 11 de dezembro de 2012 (data do julgamento).

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de Waldecir Costa do Mar Coimbra, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 11.4.2009, e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, 2º, I, III e IV, c/c. o art. 29, ambos do Código Penal, pelo que foi pronunciado em 15.1.2010.
Com o fito de questionar excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada.
Daí o presente writ, por meio do qual se sustenta a ocorrência de nulidade do julgamento efetivado na origem, tendo em vista que, após empate na votação, foi a ordem denegada com a participação da Desembargadora Presidente das Câmaras Criminais Reunidas desempatando a votação.
Aduz, nessa esteira, que diante do resultado no julgamento, três votos pela concessão da ordem e três votos por sua denegação, deveria prevalecer a posição mais favorável ao paciente.
Por fim, alega a ocorrência de excesso de prazo e requer que o paciente seja colocado em liberdade.
As informações solicitadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará foram prestadas às e-fls. 67/69.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de e-fls. 60/64, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Para evitar desnecessária tautologia, recupero o que escreveu o ilustre parecerista, Subprocurador-Geral da República Dr. Pedro Henrique Távora Niess, em sua manifestação, no que tange a suposta nulidade que teria ocorrido no julgamento do writ impetrado na origem:

“O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará disciplina, em seu art. 128, que”quando houver empate nos órgãos julgadores, o Presidente desempatará”.
O mesmo Diploma prescreve em seu artigo 23:
“Art. 23. As Câmaras Criminais Reunidas serão compostas por 12 (doze) Desembargadores e mais o seu Presidente e compreenderá as 03 (três) Câmaras Criminais Isoladas, funcionando com o mínimo de 07 (sete) membros no julgamento dos feitos de sua competência […]”
Como se vê, o quorum mínimo para o julgamento dos delitos da competência das Câmaras Criminais Reunidas é de (07) membros.
Assim, conclui-se que, in casu, a Presidente não proferiu voto de desempate, como querem fazer crer os impetrantes, eis que votou na condição de componente do quorum necessário para o julgamento do writ, conforme destacou a Desembargadora Relatora em sede de Agravo Regimental:
” Logo na sessão aludida sobre o descumprimento que não ocorreu, a Presidente da Sessão proferiu voto, tendo inclusive advertido que estava compondo quorum da sessão e não só a presidindo “(fls. 57).” (e-fl. 62) .

Estou de acordo com o Ministério Público Federal. No caso, a Desembargadora Presidente da sessão foi convocada para que houvesse quorum mínimo de julgamento, conforme o regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Assim, não prospera a irresignação neste ponto específico.
Contudo, como também registou o parecerista, o aludido excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se configurado.
Conforme a narrativa do sumário, ao tempo da impetração o paciente encontrava-se preso desde a data de 11.4.2009, e tendo sido pronunciado em 15.01.2010, o recurso em sentido estrito somente foi julgado em 10.08.2012 e ainda não houve julgamento pelo júri.
É cediço que o lapso temporal a que o réu deverá permanecer submetido à custódia, quando ausente o trânsito em julgado da condenação, deve atender o limites de razoabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida somente quando da condenação definitiva.
Nesse sentido, vejam-se:

HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO INSTRUÇAO CRIMINAL ENCERRADA EXCESSIVA DEMORA PARA A PROLAÇAO DA DECISAO RAZOABILIDADE TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL IMPOSSIBILIDADE DILAÇAO PROBATÓRIA PRECEDENTES DO STJ.
Caracteriza verdadeiro cumprimento antecipado da pena a prisão preventiva dos acusados por mais de dois anos cujo processo está no aguardo de decisão por mais de dez meses, não obstante a instrução criminal já se encontrar encerrada.
Impossível o trancamento da ação penal quando há justa causa para a persecução penal dos acusados em juízo.
A estreita via do presente remédio legal não comporta o exame minucioso do conjunto probatório, pois destinada a coibir constrangimentos ilegais à liberdade de locomoção.
Ordem denegada em relação ao paciente PAULO ROBERTO MARIA DA SILVA e parcialmente concedida aos pacientes NORMA REGINA EMÍLIO CUNHA e JOAO CARLOS DA ROCHA MATTOS, tão somente para determinar a revogação de sua prisão preventiva na Ação Penal nº 177, Registro nº 2004.03.00.066797-6, por excesso de prazo, salvo se estiverem presos por motivo diverso, ou condenação nessa ação penal, tendo sido negado o direito do recurso em liberdade, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em seu favor.
(HC 59.447/SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJ 03/12/2007)

Sejam também exemplos os seguintes julgados da Suprema Corte:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. ART. 121, 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO QUE JUSTIFIQUE A SEGREGAÇAO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURAÇAO. INSTRUÇAO CRIMINAL FINDA. ANDAMENTO PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE CONTURBAÇAO DO AMBIENTE PRISIONAL. AMEAÇA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. CORRÉUS QUE, ADEMAIS, FORAM LIBERTADOS PARA RESPONDEREM AO PROCESSO EM LIBERDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PACIENTE SEM CONDENAÇAO CRIMINAL ANTERIOR.
I – A prisão preventiva deve ser reavaliada de tempos em tempos, tendo em vista que se modifica a condição do réu ou do indiciado no transcurso da persecutio criminis.
II – Inadmissível que a finalidade da custódia cautelar seja desvirtuada a ponto de configurar antecipação de pena. A gravidade do delito e a existência de prova de autoria não são suficientes para justificar a prisão preventiva. III – No caso, a instrução criminal findou-se, e o paciente foi pronunciado juntamente com outros corréus na mesma ação e que respondem em liberdade à acusação a eles imputada. Manutenção da custódia do paciente representaria ofensa ao princípio da igualdade. IV – Paciente que, ademais, não ameaçou testemunhas nem conturbou a instrução criminal, além de não ter sido condenado em processo-crime anterior.
V – Ordem concedida.
(HC 90.464/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 3.5.2007).

HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO JURÍDICA IDÔNEA – INVOCAÇAO DE CLAMOR PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE – FUGA DO RÉU – FUNDAMENTO INSUFICIENTE QUE, POR SI SÓ, NAO AUTORIZA A DECRETAÇAO DA PRISÃO CAUTELAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO – PEDIDO DEFERIDO. A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL.
– A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) – que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.
– A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes.
A PRISÃO PREVENTIVA – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR – NAO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇAO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.
– A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
(…)
(HC 89.501/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.3.2007).

Nesse contexto, tendo em conta que a custódia do ora paciente já se estenderia por mais de 3 (três) anos, sem que tenha notícias de realização do Júri, inarredável o reconhecimento do excesso de prazo, por mais subjetivo e elástico que seja o conceito de razoabilidade.
Vale registrar, ainda, que as informações carreadas no telegrama de e-fls 72/73 noticiam o deferimento de liminar no Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Março Aurélio, Relator do Habeas Corpus 109.846/PA, para revogar a prisão do paciente em 22.03.2012, já evidenciado o constrangimento ilegal pela lentidão do trâmite dos recursos da defesa.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, concedo em parte a ordem de habeas corpus , a fim de garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal de que aqui se trata .
É como voto.

CERTIDAO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2010/0157006-4
PROCESSO ELETRÔNICO
HC 183.248 / PA

Números Origem: 201030122000 48200920004245

MATÉRIA CRIMINAL
EM MESA JULGADO: 11/12/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUSA

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇAO

IMPETRANTE : MARIA STELA CAMPOS DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MARIA STELA CAMPOS DA SILVA E OUTRO (S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE : WALDECIR COSTA DO MAR COIMBRA (PRESO)
CORRÉU : FRANCK ROBERTO COIMBRA DA COSTA

ASSUNTO: DIREITO PENAL – Crimes contra a vida – Homicídio Qualificado

CERTIDAO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Documento: 1203188 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 18/12/2012

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