Inteiro Teor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO QUORUM DE PREENCHIMENTO DOS BOLETINS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, BEM COMO EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DO QUÓRUM. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. PUGNA EXPRESSAMENTE POR NOVO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ausência de omissão, obscuridade OU CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA DE MÉRITO CAPAZ DE SER SUPRIDA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSOANTE PREVISTO NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Embargos de Declaração
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Terceira Câmara Cível – Regime de Exceção |
Nº 70075747717 (Nº CNJ: 0338886-92.2017.8.21.7000)
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Comarca de Canoas |
MARIO GUILHERME REBOLLO JUNIOR
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EMBARGANTE |
MUNICIPIO DE CANOAS
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EMBARGADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível – Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Matilde Chabar Maia (Presidente) e Des. Leonel Pires Ohlweiler.
Porto Alegre, 15 de março de 2018.
DRA. MARIA CLÁUDIA MÉRCIO CACHAPUZ,
Relatora.
RELATÓRIO
Dra. Maria Cláudia Mércio Cachapuz (RELATORA)
MÁRIO GUILHERME REBOLLO JÚNIOR opõe embargos de declaração em face do acórdão que conheceu parcialmente o recurso de apelação e, na parte conhecida, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de 1º grau.
Em suas razões recursais, a parte embargante entende que o pedido de assistência jurídica gratuita não foi analisando, constituindo omissão no acórdão embargado. Junta contracheque atualizado para postular a concessão do benefício. Alega que se deve atribuir à causa segredo de justiça, sob os depoimentos colhidos na seara administrativa não passaram pelo crivo do Poder Judiciário. Ressalta que o Município desistiu das oitivas das testemunhas, quando da audiência de instrução. Sustenta que a publicidade dos depoimentos administrativos de cargos comissionados consignados apenas em grau recursal viola o contraditório e a ampla defesa, bem como a intimidade da parte embargante. Entende que veicular os depoimentos somente na via recursal impossibilita o direito de impugná-los na via adequada. Defende que não foi observada a periodicidade legal do Decreto nº 355/2011 (semestral e trimestral) do rito imposto pela Administração, uma vez que a data da intimação dos boletins de avaliação tornou imprestáveis os boletins nº 1, nº 2, nº 3, já que em vigência do boletim nº 4. Alega que o embargante foi intimado dos boletins nº 1 e nº 2 simultaneamente, em 26/08/2011, o que por si só entende comprovar a ausência de periodicidade. Quanto ao boletim nº 3, refere que não há prova da data da ciência do embargante. Diz que o próprio Município reconheceu o atraso na devolução dos boletins, conforme fls. 492 e 493. Alega que talvez consista em erro material a referência a dispositivo (art. 3º, § 5º) que não existe no Decreto nº 355/2011. Aduz a existência de erro material na análise do quórum, pois refere que a PGM é um órgão que possui 5 (cinco) chefias distintas, e não duas, como alega estar fundamentado no acórdão embargado. Sustenta violação ao art. 2º do Decreto nº 355/2011. Refere que há contradição no acórdão embargado sob o fundamento de que o avaliador Marcelo da Rosa não trabalhava no Município de Canoas quando realizada a avaliação do boletim nº 2. Defende que a Procuradoria de Justiça reconheceu a ilegitimidade de Marcelo da Rosa para avaliar o servidor embargante. Assim, indica que o boletim nº 2 deve ser considerado nulo, sob o argumento de que foi feito por apenas uma liderança, e não pela Chefia imediata do embargante. Sustenta a existência de contradição/erro quanto ao momento processual em que houve a alegação do impedimento do embargante de assistir aos depoimentos. Defende que é flagrante a ausência de isenção do Chefe superior da PGM, uma vez que atua na esfera privada contra o interesse do embargante. Reitera o argumento quanto à utilização dos depoimentos da esfera administrativa sem crivo do Poder Judiciário. Ainda, alega que o acórdão tanto no relatório quanto no voto não apreciou a causa de pedir referente à Certidão nº 002/2012 fl. 360, decorrente do aditamento da inicial, configurando omissão. Cita fls. 356 a 360 e fls. 1034 e 1054. Afirma que esse documento comprova que a ciência dos boletins não foi pelas chefias, e sim pela comissão de estágio, contrariando o art. 2º, do Decreto nº 355/2011. Entende que tal fato registra grave violação à ampla defesa e ao contraditório. Quanto à negativa do pedido de retificação das notas, entende haver omissão no acórdão embargado. Refere que tanto a sentença quanto o acórdão embargado não analisaram o pedido a respeito da Declaração nº 79/11, que entende atestar a inexistência de falhas injustificadas no órgão, impossibilitando a atribuição de nota insuficiente no quesito assiduidade nos boletins de avaliação. Disserta, ainda, sobre o mérito administrativo e sobre matéria de direito (fl. 1138), bem como sobre antecedentes da parte embargante. Requer o recebimento do recurso. Pugna pela apreciação do benefício de assistência jurídica gratuita; pela atribuição de segredo de justiça ao feito; pelo acolhimento dos embargos com atribuição de efeito infringente para sanar omissões, contradições, bem como para que haja um novo julgamento. Entende pela superação da Súmula nº. 07, do STJ.
Intimada a parte embargada (fl. 1148), o MUNICÍPIO DE CANOAS, manifestou-se quanto à inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Salienta que a parte embargante pretende um novo julgamento por meio dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTOS
Dra. Maria Cláudia Mércio Cachapuz (RELATORA)
Recebo o recurso apresentado, eis que tempestivo. No mérito, porém, deixo de acolhê-lo, não verificando omissão, obscuridade ou contradição em relação à matéria de mérito capaz de ser suprida por meio de embargos de declaração, consoante previsto no artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil.
A par disso, verifica-se que a parte embargante, em verdade, pretende é apontar, de forma específica, o seu entendimento quanto ao caso em análise. Suficientemente oferecidos argumentos à pretensão, não se conhece qualquer omissão ou obscuridade na decisão deste juízo. Quanto mais, se a parte embargante expressamente pugna por novo julgamento, o que, igualmente, não é possível por esta via recursal.
Além disso, recorre a parte a argumentos já aventados em sede de apelação, adequadamente enfrentados quando do julgamento da Apelação Cível nº 70058621905, descabendo qualquer reconhecimento de omissão em relação ao julgado. Não há fato novo na alegação apresentada apenas em sede de embargos acerca de alteração de procedimentos processuais no âmbito administrativo da municipalidade. Quanto mais, tratando-se de alegação genérica, posterior e não pertinente especificamente ao caso da parte recorrente.
De resto, ressalto que a parte embargante ainda pretende prequestionar dispositivos legais, o que não é possível por esta via. Os embargos de declaração são previstos para o reexame de questões jurídicas a respeito das quais era imprescindível a manifestação judicial, bem assim para que sejam sanadas obscuridades e contradições (art. 1.022 do atual CPC) e não para exame de artigos de lei, pretendido a partir do prequestionamento suscitado. A ausência de enfrentamento expresso de diplomas legais mencionados pela parte não implica omissão do julgado, até porque apresentadas razões bastantes para justificar a decisão, as quais se encontram congruentes com a posição jurisdicional assumida.
Vale lembrar, a propósito, que “a função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais” (STJ – 2ª Turma – EDREsp 15.450/SP – Rel. Min. Ari Pargendler – j. em 01/04/1996 – DJU 06.05.96). Deixa-se consignado que o julgador não está obrigado a se manifestar especificamente acerca de todas as normas legais invocadas pelas partes. Deve, isto sim, lançar decisão suficientemente fundamentada, julgando a lide e prestando a tutela jurisdicional.
Dessa forma, com o único intuito de evitar alegação de violação ao art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir – as razões pragmáticas que vinculam a decisão colegiada -, seguindo compreensão mais recente do disposto no art. 1.025 do atual CPC.
Ante o exposto, não identificada omissão, obscuridade ou contradição, voto pelo desacolhimento dos embargos de declaração.
Des.ª Matilde Chabar Maia (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Leonel Pires Ohlweiler – De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª MATILDE CHABAR MAIA – Presidente – Embargos de Declaração nº 70075747717, Comarca de Canoas: “DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.”
Julgador (a) de 1º Grau: CRISTIANO VILHALBA FLORES
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