Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº 0350295.48.2015.8.09.0120
COMARCA DE PARAÚNA
AUTOR : HUGO MARTINS LOPES
RÉU : MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PARAÚNA
RELATOR : DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa necessária, dela conheço.
Conforme relatado, trata-se de reexame oficial da sentença proferida em sede de mandado de segurança, na qual foi concedida a segurança, consistente na declaração de “nulidade do processo de cassação do mandado de vereador Hugo Martins Lopes, dese o recebimento da denúncia, sem prejuízo da retomada do respectivo curso, após sanado o vício” relacionado ao quórum de votação.
Pois bem, cinge-se a controvérsia em averiguar a correção do procedimento adotado pela Câmara Municipal de Paraúna para o recebimento da denúncia oferecida em desproveito
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do impetrante, na condição de membro de Poder Legislativo Municipal.
De acordo com as informações prestadas pelas autoridades coatoras (fls. 181/183) o ato de recebimento da denúncia contra o vereador em questão seguiu “textualmente o rito previsto no Decreto-Lei n. 201/67”, de modo que foi observado o quórum de maioria simples.
Registre-se que este é um Decreto-Lei federal que “dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e dá outras providências”, e o dispositivo legal correspondente ao processo de cassação estabelece, acerca do quórum de votação, que:
“Art. 5º. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
[…].
II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira
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sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu
recebimento. Decidido o
recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.”
Ocorre que esta normatização encontra-se em descompasso com as disposições correspondentes ao tema previstas na Constituição Federal e Constituição do Estado de Goias, as quais preveem o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da casa legislativa para a instauração do processo de cassação. In verbis:
“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; […].
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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. […].” (Constituição Federal)
“Art. 39 – Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça nas infrações penais comuns e pela Assembleia Legislativa por crimes de responsabilidade. […].
Art. 71.[…].
Parágrafo único – A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador dar-se-ão nos casos e na forma estabelecidos nesta Constituição e na Legislação
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Federal.” (Constituição Estadual)
Assim, em observância ao princípio da simetria, igual procedimento deve ser adotado em relação aos parlamentares e no âmbito municipal, de modo que o recebimento da denúncia contra o impetrante efetivada por meio de votação com o quórum de maioria simples revela-se indevida, e enseja o reconhecimento da nulidade do ato.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência:
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. QUÓRUM. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 51 e 86, prevê o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos Deputados para autorizar a instauração de processo contra o Presidente e vice-Presidente da República e Ministros de Estados. 2. Em observância ao princípio da simetria, o quórum para o
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recebimento de denúncia para instauração de processo de cassação de vereador deve ser qualificado, ou seja, de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO – 6ª Câmara Cível – Reexame Necessário nº 0360850-27.2015.8.09.0120 – Relator: Des. Norival de Castro Santomé – DJ de 22/02/2018).
“MANDADO DE SEGURANÇA – INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO CASSAÇÃO PREFEITO -IRREGULARIDADE – QUORUM DE VOTAÇÃO – RECEBIMENTO DA DENUNCIA -VERIFICADA ILEGALIDADE – CONCEDIDA A SEGURANÇA. – O Decreto-Lei 201/67 prevê o quorum de maioria simples para instauração do procedimento de cassação de Prefeito. – Entretanto, com a promulgação da Constituição Federal, e pelo princípio da simetria do centro, o quorum de instalação de procedimento de cassação na esfera Municipal,
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passou a ser de maioria qualificada, ou seja, 2/3 da Câmara, o que não ocorreu nos autos. […].” (TJMG – 8ª Câmara Cível – Mandado de Segurança 1.0000.12.0732979/000 – Relator: Des. Rogério Coutinho – DJ de 28/07/2014).
Neste contexto, mostra-se correta a concessão da segurança postulada, eis que demonstrada a violação a direito líquido e certo do impetrante.
Ante o exposto, acolhendo a recomendação da douta Procuradoria de Justiça, conheço da remessa necessária, mas nego-lhe provimento, ratificando a sentença por esses e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Goiânia, 30 de agosto de 2018.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
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AUTOR : HUGO MARTINS LOPES
RÉU : MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PARAÚNA
RELATOR : DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA VEREADOR. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. QUORUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS). ILEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Em observância
o princípio da simetria, para o recebimento de denúncia contra parlamentar, devem ser consideradas as disposições da Constituição Federal e Estadual previstas para o chefe do Poder Executivo, para o qual se exige o quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
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ACÓRDÃO
VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
VOTARAM com o relator, que também presidiu a sessão, os Desembargadores Francisco Vildon José Valente e Olavo Junqueira de Andrade.
REPRESENTOU a Procuradoria-Geral de Justiça a Doutora Dilene Carneiro Freire.
Goiânia, 30 de agosto de 2018.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
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