Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(SDC)
GMWOC/sr
RECURSOS ORDINÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ASSEMBLEIA DELIBERATIVA. LISTAS DE PRESENÇA . IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO QUÓRUM . ARGUIÇÃO DE OFÍCIO.
O processo de elaboração da norma coletiva deve se constituir num verdadeiro instrumento de expressão da real vontade dos trabalhadores representados. O edital de convocação da categoria, a ata da assembleia geral dos trabalhadores e a respectiva lista de presença são documentos indispensáveis para a instauração do dissídio coletivo, à luz do disposto nos arts. 524, alínea e, e 859 da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 29 da SDC do TST. A ausência de qualquer desses documentos acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual (CPC, art. 267, IV). No caso concreto, as listas de presença juntadas não esclarecem a qual assembleia se referem, configurando irregularidade insanável, comprometendo a aferição do quórum mínimo de trabalhadores na assembleia que deliberou a negociação coletiva e a instauração da instância coletiva. Precedentes da SDC.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-2022800-70.2004.5.02.0000 , em que são Recorrentes SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO E REGIÃO, FEDERAÇÃO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI E OUTRO, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO e SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CLUBES ESPORTIVOS E EM FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E ACADEMIAS ESPORTIVAS NO ESTADO DE SÃO PAULO e Recorridos SINDICATO DAS ASSOCIAÇÕES DE FUTEBOL PROFISSIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETEE/SP, SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ENSINO SUPLETIVO DE SÃO PAULO, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC, SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, SINDICATO DOS PROFESSORES DE ARARAQUARA E OUTROS, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ESPORTES AQUÁTICOS, AÉREOS E TERRESTRES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEEAATESP, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC e SINDICATO DOS CLUBES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDI-CLUBE .
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, às fls. 3.913-3.918 e fls. 3.951-3.954, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termo do art. 267, VI, do CPC, em face da impossibilidade jurídica do pedido.
Contra essa decisão, o sindicato profissional suscitante interpôs recurso ordinário.
Esta Seção Normativa, às fls. 4.244-4.253 e fls. 4.278-4.286, deu provimento ao recurso ordinário para, reconhecendo a legitimidade ad processum do sindicato suscitante para representar a categoria profissional diferenciada de profissionais de educação física, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do TST, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de prosseguir no julgamento do dissídio coletivo.
Às fls. 4.795-4.842 e fls. 4.566-4.571, o TRT da 2ª Região, homologou o pedido de desistência em relação a alguns dos suscitados, rejeitou as preliminares arguidas e julgou parcialmente procedentes as reivindicações apresentadas pelos trabalhadores.
Inconformado, às fls. 4.449-4.499, o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior do Estado de São Paulo – Semesp interpôs recurso ordinário, aditado às fls. 4.682-4.685. Apontou irregularidades na criação da entidade sindical suscitante, a ausência de assembleia deliberativa e de negociação coletiva prévia. Postulou a alteração do julgado no tocante às seguintes cláusulas: 01 – CATEGORIA DIFERENCIADA, 02 – DATA BASE, 03 – DISSÍDIO COLETIVO. GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS, 07 – RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS, 08 – SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO, 09 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO, 10 – CARTA AVISO, 11 – ADICIONAL NOTURNO, 12 – AVISO PRÉVIO, 13 – AVISO PRÉVIO – EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE, 14 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA, 15 – ESTABILIDADE – SERVIÇO MILITAR, 16 – ESTABILIDADE – ACIDENTE DO TRABALHO, 17 – UNIFORMES, 18 – HORAS EXTRAS, 19 – MULTA, 20 – FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, 21 – ESTABILIDADE DO AFASTADO POR DOENÇA, 22 – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, 23 – VALE (ADIANTAMENTO SALARIAL), 24 – AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL, 25 – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO, 26 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, 27 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, 28 – GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO, 29 – ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIO, 30 – DESCONTO NO SALÁRIO, 31 – ANOTAÇÕES DE COMISSÕES, 32 – COMISSÃO SOBRE COBRANÇA, 33 – CRECHES, 35 – ESTABILIDADE – GESTANTE, 36 – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO, 37 – JANELAS ENTRE AULAS, 38 – JORNADA DO ESTUDANTE, 39 – SEGURO OBRIGATÓRIO, 40 – DISPENSA DE EMPREGADO, 41 – RECEBIMENTO DO PIS, 42 – COBRANÇA DE TÍTULOS, 43 – REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO, 44 – LICENÇA PARA ESTUDANTE, 45 – MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO, 46 – MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER, 47 – EMPREGADO TRANSFERIDO. GARANTIA DE EMPREGO, 48 – TRABALHADOR TEMPORÁRIO. DESCANSO SEMANAL, 49 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, 50 – DIRIGENTES SINDICAIS. FREQUÊNCIA LIVRE, 51 – SEGURO DE VIDA. ASSALTO, 52 – REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO EMPREGO, 53 – REEMBOLSO DE DESPESAS, 55 – GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO. INGRESSO COM ATRASO, 56 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO, 57 – ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO, 58 – RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO, 59 – FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO, 60 – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA, 61 – QUADRO DE AVISOS, 62 – ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL, 63 – RELAÇÃO DE EMPREGADOS, 64 – TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES, 65 – FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO, 66 – QUEBRA DE MATERIAL, 73 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL e 75 – VIGÊNCIA.
A Federação dos Professores do Estado de São Paulo e Outros, às fls. 4.575-4.577 e fls. 4.579-4.581, interpuseram recurso ordinário argumentando a ilegitimidade do suscitante para representar os profissionais de educação física quando exercerem o magistério.
Também o suscitante Sindicato dos Profissionais de Educação Física de São Paulo e Região, às fls. 4.585-4.596, interpôs recurso ordinário arguindo a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, postulando a revisão do julgado no tocante às postulações indeferidas, a saber: 03 – PISO SALARIAL, 39 – SEGURO OBRIGATÓRIO, 53 – REEMBOLSO DE DESPESAS, 54 – ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL, 67 – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, 68 – CESTA BÁSICA, 69 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO, 70 – CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, 72 – PREENCHIMENTO DE VAGAS, 73 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL e 74 – HORA ATIVIDADE.
O Serviço Social da Indústria – Sesi e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai, às fls. 4.666-4.675, interpuseram recurso ordinário arguindo as preliminares de ausência de negociação prévia, de irregularidades na Assembleia Geral dos Trabalhadores. Postula, ainda, a reforma do decidido em relação às seguintes cláusulas: 01 – CATEGORIA DIFERENCIADA, 03 – DISSÍDIO COLETIVO. GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS, 07 – RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS, 08 – SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO, 09 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO, 10 – CARTA AVISO, 11 – ADICIONAL NOTURNO, 12 – AVISO PRÉVIO, 13 – AVISO PRÉVIO – EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE, 14 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA, 15 – ESTABILIDADE – SERVIÇO MILITAR, 16 – ESTABILIDADE – ACIDENTE DO TRABALHO, 17 – UNIFORMES, 18 – HORAS EXTRAS, 19 – MULTA, 20 – FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, 21 – ESTABILIDADE DO AFASTADO POR DOENÇA, 22 – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, 23 – VALE (ADIANTAMENTO SALARIAL), 24 – AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL, 25 – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO, 26 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, 27 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, 28 – GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO, 29 – ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIO, 30 – DESCONTO NO SALÁRIO, 31 – ANOTAÇÕES DE COMISSÕES, 32 – COMISSÃO SOBRE COBRANÇA, 33 – CRECHES, 35 – ESTABILIDADE – GESTANTE, 36 – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO, 37 – JANELAS ENTRE AULAS, 38 – JORNADA DO ESTUDANTE, 39 – SEGURO OBRIGATÓRIO, 41 – RECEBIMENTO DO PIS, 42 – COBRANÇA DE TÍTULOS, 43 – REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO, 44 – LICENÇA PARA ESTUDANTE, 45 – MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO, 47 – EMPREGADO TRANSFERIDO. GARANTIA DE EMPREGO, 48 – TRABALHADOR TEMPORÁRIO. DESCANSO SEMANAL, 49 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, 50 – DIRIGENTES SINDICAIS. FREQUÊNCIA LIVRE, 51 – SEGURO DE VIDA. ASSALTO, 52 – REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO EMPREGO, 53 – REEMBOLSO DE DESPESAS, 55 – GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO. INGRESSO COM ATRASO, 57 – ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO, 58 – RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO, 59 – FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO, 60 – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA, 61 – QUADRO DE AVISOS, 62 – ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL, 63 – RELAÇÃO DE EMPREGADOS, 64 – TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES, 65 – FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO, 67 – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, 66 – QUEBRA DE MATERIAL, 73 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
Às fls. 4.699-4.718, o Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e em Federações, Confederações e Academias Esportivas no Estado de São Paulo – Sindesporte interpôs recurso ordinário sustentando cerceamento do direito de defesa e a irregularidade nos atos constitutivos do sindicato suscitante. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento de sua legitimidade para representar a categoria profissional.
Admitidos os recursos, às fls. 4.721-4.723, foram apresentadas razões de contrariedade (Semesp, fls. 4.727-4.735; Suscitante, fls. 4.737-4.759; Sindbol, fls. 4.761-4.765) .
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
RECURSOS ORDINÁRIOS . ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ASSEMBLEIA DELIBERATIVA. LISTAS DE PRESENÇA . IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO QUÓRUM . ARGUIÇÃO DE OFÍCIO
Analisando-se os autos constata-se que as listas de presenças juntadas padecem de irregularidades insanáveis.
O processo de elaboração da norma coletiva deve se constituir verdadeiro instrumento de expressão da real vontade dos trabalhadores representados.
O edital de convocação da categoria, a ata da assembleia geral dos trabalhadores e a respectiva lista de presença são documentos indispensáveis para a instauração do dissídio coletivo, à luz do disposto nos arts. 524, alínea e , e 859 da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 29 da SDC do TST. A ausência de qualquer desses documentos acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV).
Por outro lado, o sindicato necessita de autorização dos trabalhadores representados para instauração da instância, uma vez que a titularidade do direito a ser postulado em dissídio coletivo é da categoria. Referida autorização é obtida em assembleia regularmente convocada; exigindo-se a presença de um quórum mínimo de trabalhadores, o que se verifica por meio das listas de presença.
Dos documentos carreados aos autos, observa-se que o suscitante juntou o edital de convocação da categoria (fls. 39-40), a ata da assembleia deliberativa (fls. 41-59) e duas listas de presença.
Contudo, as listas, às fls. 62-63 (fls. 59-60, dos autos físicos), não esclarecem a qual assembleia se referem. Com efeito, o documento à fl. 62 intitula-se simplesmente “LISTA DE PRESENÇA”, enquanto aquele à fl. 63 denomina-se “ASSEMBLEIA GERAL DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO”. Nenhum dos documentos esclarece, ao menos, a data da assembleia à qual corresponderia.
Como se não bastasse, é evidente que a cópia da lista à fl. 63 é a mesma estampada à fl. 76 (fl. 72 dos autos físicos), esta juntada com a documentação relativa à ata da assembleia dos trabalhadores na qual foi deliberada a criação da entidade sindical (fls. 67-70).
Logo, nessa perspectiva, não se pode reconhecer o suscitante autorizado pela categoria a instaurar o dissídio coletivo junto à Justiça do Trabalho. Como já explicitado, a ausência do rol de presença da assembleia deliberativa acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto indispensável (CPC, art. 267, IV). No caso, as irregularidades verificadas nas listas de presença juntadas correspondem à ausência do documento indispensável à propositura do dissídio coletivo.
A propósito das irregularidades apontadas, cito os seguintes precedentes desta Corte Normativa:
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. QUORUM. ASSEMBLEIA SETORIAL. Exige-se para a instauração da instância, o preenchimento do quorum previsto no art. 859, da CLT. Se a ata de assembleia não menciona a quantidade de trabalhadores presentes e a lista de presença diz respeito a assembleia realizada às treze horas enquanto a ata registra realização da assembleia às dez horas, resulta inviável aferir o atendimento ao quorum legal. Soma-se a esses fundamentos a circunstância de que, em respeito à regra criada pelo próprio Suscitante, que orienta a conduta da categoria por ele representada, de realizar assembleia setorial com a presença exclusiva de professores de determinado tipo de estabelecimento, fazia-se necessária a comprovação da presença em assembleia de professores dos Estabelecimentos de Ensino Livre. Não demonstrado o atendimento ao quorum, impõe-se manter a extinção do processo, sem exame do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Recurso ordinário a que se nega provimento. Processo: RO – 287500-64.2006.5.01.0000 Data de Julgamento: 11/03/2013, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 26/03/2013.
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. FALTA DE AUTORIZAÇAO DA ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO
1. A ausência de fundamentação, além de prejudicar a apresentação de contraproposta às cláusulas apresentadas, inviabiliza a própria análise do mérito do dissídio coletivo, em face da ausência de parâmetros fáticos para o exercício do Poder Normativo pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido foram fixadas as diretrizes da Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDC e do Precedente Normativo nº 37 desta Corte Superior.
2. Por outro lado, devendo o processo de elaboração da norma coletiva se constituir verdadeiro instrumento de expressão da real vontade dos trabalhadores representados, o edital de convocação da categoria, a ata da assembleia geral dos trabalhadores e a respectiva lista de presença configuram documentos indispensáveis para a instauração do dissídio coletivo, à luz do disposto nos arts. 524, alínea e, e 859, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 29 da SDC do TST. A ausência de qualquer desses documentos acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 267, IV).
3. No caso concreto, além de as cláusulas alinhadas na pauta de reivindicações estarem desacompanhadas de justificativas específicas, verifica-se que os suscitantes não cuidaram de juntar aos autos os editais de convocação dos trabalhadores, tampouco as atas das assembleias e as respectivas listas de presença.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito.
Processo: RO – 12102-29.2010.5.02.0000 Data de Julgamento: 11/12/2012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013.
AUSÊNCIA DA LISTA DE PRESENÇA À ASSEMBLEIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO . ILEGITIMIDADE DE PARTE. O Tribunal Regional não negou o fato de que, por força de lei, a representação da Federação estaria afeta às categorias inorganizadas. O que afirmou a instância -a quo- foi que a Suscitada não provou que a categoria econômica é inorganizada no âmbito do sindicato profissional remanescente no polo passivo-, fundamento específico sobre o qual a Recorrente não envidou esforços para afastar. Tem-se, igualmente, que a Suscitante apenas afirmou a observância de todos os requisitos legais necessários à instauração de instância, sem, no entanto, demonstrar o desacerto da decisão, no que asseverou a ausência de lista de presença das empresas à assembleia (efetivamente inexistente), como elemento comprobatório de sua regular representação. Remanescem, portanto, os fundamentos que deram suporte à extinção prematura do feito. Recurso Ordinário a que nega provimento.
Processo: RO – 2025800-05.2009.5.02.0000 Data de Julgamento: 13/11/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012.
DISSÍDIO COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM .
Lista de presença genérica, da qual não consta referência alguma ao local, à data ou ao horário de realização da assembleia geral a que se refere a ata anexada. Irregularidade que impede a constatação de que essa lista de presença corresponde efetivamente à assembleia geral que se teria realizado no dia aprazado e, em consequência, compromete a aferição da observância do quorum previsto no art. 859 da CLT. Não observância, de todo modo, da Orientação Jurisprudencial nº 19 da Seção Normativa desta Corte, no que tange às empresas recorrentes. Recursos ordinários a que dá provimento para se decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
RODC – 2023100-27.2007.5.02.0000 Data de Julgamento: 13/06/2011, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011.
DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SUSCITANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. EDITAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA. QUORUM.
O processo de elaboração da norma coletiva deve se constituir num verdadeiro instrumento de expressão da real vontade dos trabalhadores representados. O edital de convocação da categoria, a ata da assembleia geral dos trabalhadores e a respectiva lista de presença são documentos indispensáveis para a instauração do dissídio coletivo, à luz do disposto nos arts. 524, alínea e, e 859 da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 29 da SDC do TST. A ausência de qualquer desses documentos acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (CPC, art. 267, IV).
Recurso ordinário conhecido e não provido.
Processo: RODC – 87100-71.2003.5.07.0000 Data de Julgamento: 12/04/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 30/04/2010.
Consequentemente, verifica-se que não foram satisfeitas as exigências estabelecidas pela legislação e pela jurisprudência desta Corte, conforme demonstrado.
Assim, de ofício, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. Prejudicado, em consequência, o exame dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Invertidos os ônus da sucumbência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, restando prejudicada a análise dos recursos ordinários. Invertidos os ônus da sucumbência quanto às custas processuais.
Brasília, 09 de setembro de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator