Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Embargos de Declaração : ED 0001427-66.2015.8.16.0137 PR 0001427-66.2015.8.16.0137 (Dúvida/exame de competência)

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
11ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 – ALTO DA GLORIA – Curitiba/PR – CEP: 80.030-901 – E-mail:
11CC@tjpr.jus.br
Autos nº. 0001427-66.2015.8.16.0137/2

Recurso: 0001427-66.2015.8.16.0137 ED 2
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico
Embargante (s): HAROLDO RODRIGUES FERNANDES
Embargado (s): CESP Companhia Energética de São Paulo

EDSON JAMIL SAFADI
EXAME DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA PRELIMINAR DO EMBARGANTE A
RESPEITO DE VÍCIO NA COMPOSIÇÃO DO QUÓRUM DE
JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001427-66.2015.8.16.0137.
ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE DO COLEGIADO PARA REGER A
REGULARIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO NA RESPECTIVA
CÂMARA. REMESSA AO PRESIDENTE DA 11ª CÂMARA CÍVEL PARA
A ANÁLISE DA QUESTÃO PREJUDICIAL RELATIVA AO AVENTADO
VÍCIO NA COMPOSIÇÃO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO DA
APELAÇÃO EMBARGADA E NA CONDUÇÃO DA SESSÃO DE
JULGAMENTO, COM RETORNO AO RELATOR ORIGINÁRIO APENAS
PARA A AVALIAÇÃO DAS DEMAIS INSURGÊNCIAS DEVOLVIDAS
PELAS PARTES E QUE DIGAM RESPEITO AO OBJETO LITIGIOSO.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.
I – RELATÓRIO

Trata-se de Exame de Competência no recurso de Embargos de
Declaração nº 0001427-66.2015.8.16.0137 ED 2 interpostos em face de acórdão proferido pela
11ª Câmara Cível, na Apelação Cível nº 0001427-66.2015.8.16.0137, interposta em face da
sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Porecatu, nos autos de Ação
Declaratória de Nulidade Parcial de Atos Jurídicos c/c Cobrança de Honorários nº
0001427-66.2015.8.16.0137 que Edson Jamil Sáfadi move em face de Haroldo Rodrigues
Fernandes e CESP – Companhia Energética de São Paulo.
Em 1º.08.2018 (mov. 3.0/3.1, da Apelação Cível nº
0001427-66.2015.8.16.0137), o recurso de Apelação foi distribuído livremente ao
Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, integrante da 11ª Câmara Cível, como matéria de “
ações relativas a prestação de serviços, exceto quando concernente exclusivamente a
responsabilidade civil”, sendo substituído pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Humberto
Gonçalves Brito, o qual, no dia 07.10.2020, relatou o recurso junto ao colegiado, consoante
ementa e resultado a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL
DE ATOS JURÍDICOS C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDO INICIAL.
CONTRARRAZÕES RECURSAI8S.AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO
RECURSO DO RÉU CESP. NÃO ACOLHIMENTO. APELO DOS
RÉUS.PLEITO DO APELANTE 02 PARA DECLARAR SUA
ILEGITIMIDADE PASSIVA FACE AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1498666-6. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO NESTE TÓPICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS.
RECONHECIDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS POR MAIORIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDA A
LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS
ARTIGOS 25 DO ESTATUTO DA OAB E 206 § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 178 DO CÓDIGO
CIVIL. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 166, 169 E 850, TODOS DO
CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA
SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. JUÍZO QUE
SE ATEVE AO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. PLEITO PELA
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO DO AUTOR
AOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA LEI Nº 4.215/63 E QUE HAVERIA
COISA JULGADA EM RAZÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JULGADA
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS AOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PORQUE NÃO TEVE QUALQUER
MÉRITO INTELECTUAL AO ATUAR NOS FEITOS. IRRELEVÂNCIA.
FATO GERADOR DO DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS É
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL QUE RESTOU
COMPROVADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 22 E 23 DA
LEI 8.906/94. PLEITO PARA QUE A CONDENAÇÃO SEJA ATRELADA
AOS HONORÁRIOS FIXADOS NO ACORDO E NÃO À SUCUMBÊNCIA
DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO
STJ. PLEITO PELA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DA AÇÃO 12/90, PARA LIMITAR O VALOR AO QUE FOI
ACORDADO E RECEBIDO, EXCLUINDO-SE O VALOR DA ARGILA DA
BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
POR ARTIGOS ATRAVÉS DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
MEDIANTE PROVA PERICIAL PARA O ARBITRAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL
READEQUADO. RECURSO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO 02 CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO POR MAIORIA.’
(…)
CONCLUSÃO.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer o recurso do réu
CESP, e negar-lhe provimento, bem como, conhecer parcialmente do
recurso do réu HAROLDO RODRIGUES FERNANDES e dar-lhe parcial
provimento, porém, fui vencido em razão de que a maioria entendeu
em conhecer parcialmente e desprover o recurso do réu HAROLDO
RODRIGUES FERNANDES, e por unanimidade conhecer o recurso e
negar provimento ao recurso do réu CESP.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, em julgar CONHECIDO E NÃO
PROVIDO o recurso de CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO
PAULO e CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO o recurso de
HAROLDO RODRIGUES FERNANDES.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Fernando Wolff
Bodziak, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Humberto
Gonçalves Brito (relator vencido), Desembargador Gil Francisco De
Paula Xavier Fernandes Guerra, Desembargadora Lenice Bodstein e
Juíza Subst. 2ºgrau Luciane Do Rocio Custódio Ludovico. (mov. 67.1,
da Apelação Cível nº 0001427-66.2015.8.16.0137)
Na ocasião, divergindo do relator originário quanto ao apelo do réu Haroldo
Rodrigues Fernandes, o Des. Fernando Wolff Bodziak realizou a declaração do voto vencedor
neste ponto, sugerindo o seguinte resultado:

Por essas razões, pedindo vênia ao e. Relator que concluiu em sentido
contrário, considero ser o melhor entendimento para os casos em
discussão:
i) nos autos nº 000891-74.2015.8.16.0066, conhecer e dar provimento ao
recurso, para o fim de fixar a divisão dos honorários sucumbenciais
na proporção de 2/3 para Edson Jamil e 1/3 para Haroldo Rodrigues e,
consequentemente, readequar os ônus sucumbenciais fixados na
sentença, condenando-se as partes recorridas ao pagamento integral
das custas processuais e honorários advocatícios, os quais são
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
ii) nos autos nº 001427-66.2015.8.16.0137, conhecer em parte do
recurso interposto por HAROLDO e negar-lhe provimento; conhecer
do recurso interposto por CESP – Companhia Energética de São Paulo
e negar-lhe provimento, mantendo a divisão dos honorários
sucumbenciais na proporção de 50% para cada advogado. Em
consequência, devem ser majorados os honorários advocatícios a
serem pagos pelo Apelante, nos termos do REsp 1.573.573/RJ e do
artigo 85, § 11 do CPC, para os quais proponho a quantia equivalente
a mais 3% (três por cento) sobre o valor dacondenação, fixando-o em
definitivo em 13%. (mov. 67.2, da Apelação Cível nº
0001427-66.2015.8.16.0137)

Já o, à época, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Gil Francisco de Paula
Xavier Fernandes Guerra anotou a sua divergência, a fim de rejeitar a arguição dos réus de
ilegitimidade passiva ad causam:

Em face dos argumentos sumariamente expostos, voto de forma
divergente, para rejeitar a tese da ilegitimidade passiva “ad causan”.
Como o voto se restringe a essa matéria, deixo de me manifestar
sobre o mais, reservando oportunidade de fazê-lo após o exame da
questão preliminar suscitada e a eventual análise do eminente Relator
sobre os demais temas vertidos no recurso.
É como voto.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em
julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o
recurso de CESP Companhia Energética de São Paulo, por maioria de
votos, em julgar CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E
NÃO-PROVIDO o recurso de HAROLDO RODRIGUES FERNANDES.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Fernando Wolff
Bodziak, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Humberto
Gonçalves Brito (relator vencido), Desembargador Gil Francisco De
Paula Xavier Fernandes Guerra, Desembargadora Lenice Bodstein e
Juíza Subst. 2ºgrau Luciane Do Rocio Custódio Ludovico. (mov. 67.3,
da Apelação Cível nº 0001427-66.2015.8.16.0137)

A seguir, Haroldo Rodrigues Fernandes interpôs o presente recurso de
Embargos de Declaração nº 0001427-66.2015.8.16.0137 ED 2, aduzindo, preliminarmente, a
nulidade do julgamento da Apelação Cível nº 0001427-66.2015.8.16.0137, sob o argumento de
usurpação de competência por parte do Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
que, depois de ser promovido ao cargo de Desembargador, “reassumiu” a condição de Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau e compôs o quórum de julgamento.
Fundamentou Haroldo Rodrigues Fernandes nos Embargos de Declaração
em testilha

3 A incompetência e, pois, impossibilidade do Desembargador GIL
FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA compor o
quórum de julgamento do recurso, foi levantada oportunamente na
sessão de julgamento.
Conquanto não tenha sido objeto de registro nas notas taquigráficas e
tampouco aludida no relatório do v. acórdão, a questão de ordem
relativa à falta de jurisdição (desvinculação) do vogal, antes Juiz
Substituto de 2º Grau e, agora, Desembargador, foi suscitada na
tribuna.
Sua formal e merecida investidura no cargo de Desembargador era
pública e notória, portanto, desnecessária qualquer provocação das
partes. A patente ausência de atribuição para atuar no feito deveria ter
sido conhecida e declarada de ofício pelo próprio órgão julgador que,
por razões ignoradas, permitiu que o ilustre Desembargador
participasse do quórum e tolerou a manifesta usurpação das funções
de outro julgador.
A prova está na gravação de vídeo e áudio da referida sessão de
julgamento, reveladora da arguição levantada pelo doutor Luiz
Rodrigues Wambier2, advogado de uma das partes (CESP), razão pela
qual a impugnação não precisava ser reproduzida por HAROLDO.
Explica-se.
Em data 19 de agosto de 2020 o feito foi inicialmente julgado, quando
o então Relator, Juiz Substituto em 2º Grau, HUMBERTO GONÇALVES
BRITO, após ter votado pela ilegitimidade passiva de HAROLDO
RODRIGUES FERNANDES e CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE
SÃO PAULO, restou vencido pelos demais eminentes membros do
órgão fracionário, os quais entenderam (equivocadamente, como se
demonstrará) pela legitimidade.
Em razão de tal decisão, o então Juiz Substituto HUMBERTO
GONÇALVES BRITO, valendo-se da regra do artigo 233, do RITJPR,
suspendeu o feito, adiou o julgamento por trinta (30) dias, para se
habilitar quanto ao mérito. 10 Nesse interim, especificamente no dia 31
de agosto de 2020, através do Decreto Judiciário n.º 441/2020-D.M., o
então vogal, também Juiz Substituto de 2º Grau, GIL GUERRA, fora
promovido ao cargo de Desembargador, assumindo-o em 03 de
setembro de 20203.
Obviamente, nomeado e compromissado, o Desembargador GIL
GUERRA tomou assento na Câmara em que havia vaga.
Entretanto, em vez de ser substituído, pois já havia tomado posse no
cargo de Desembargador, em 03 de setembro de 2020, compareceu à
sessão de julgamento do dia 07 de outubro de 2020 e, pretextando
uma vinculação fictícia, participou do quórum e do julgamento do
caso em exame.
Não obstante a investidura no cargo, a tomada de posse e o início do
exercício das funções em novo órgão fracionário (9ª Câmara Cível), o
já Desembargador GIL GUERRA, retornou à 11ª Câmara e participou
do julgamento do recurso, cujo acórdão é, aqui, objeto de embargos.
VINCULAÇÃO REGIMENTAL
A regra geral da vinculação dos magistrados de segundo grau,
quando se trata de Desembargador, ordena que o julgador continuará
vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos no órgão fracionário
que integrava.
O presente feito não foi distribuído ao então Juiz Substituto de 2º Grau
GIL GUERRA. 16 A regra não se lhe aplica por não ser, à época do
julgamento, Desembargador, e nem se tratar de processo que lhe fora
distribuído.
De qualquer sorte, cessada a convocação pela investidura ou
promoção ao cargo de Desembargador, logicamente deixou sua
Excelência de pertencer à Câmara julgadora. E, assim, ficou vinculado
somente aos processos nos quais, na condição de relator, já tivesse
lançado pedido de inclusão em pauta para julgamento, o que não é o
caso dos autos.
Por outro lado, nomeado e compromissado no novo cargo
(Desembargador), deu-se nova investidura e, desse modo, cessada
automaticamente a convocação e excluída do regime de colaboração
o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.
O art. 187 do Regimento Interno estatui de forma cristalina que: ‘O
Desembargador, ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
convocado, que tiver lançado visto no processo, como Relator ou
Revisor, fica vinculado ao respectivo julgamento’.
Segundo se infere do Regimento Interno do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, a vinculação do julgador, em segundo
grau, somente se dá no caso de RELATOR e de REVISOR.
Examinada a questão sob o ponto de vista fático e segundo as normas
infra legais, é preciso também certificar o que diz o Código de
Processo Civil.
O juiz é, antes de tudo, juiz da sua competência e, na ordem
hierárquica da matéria a ser examinada para um válido
pronunciamento judicial, a competência é a que a toda outra
sobreleva, atendendo a que não há maior defeito do que o de
competência.
Aquele juiz que examina a legitimidade das partes deveria, antes de
tudo, verificar se possui competência jurisdicional para proferir voto
num determinado caso, mormente quando já se desvinculara do órgão
julgador e, de consequência, do processo.
No caso dos autos, o Dr. GIL GUERRA já estava investido no cargo de
Desembargador, com nomeação e posse em outra Câmara, impedido,
portanto, de prosseguir no julgamento do presente processo.
No Código de Processo Civil de 1973, havia o artigo 132 que assim
dispunha:
‘O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide,
salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu
sucessor.’
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o sentido e alcance
dessa norma, entendeu que ‘desde que promovido, o juiz
desvincula-se do processo’. ‘Falta-lhe competência para dispor, não
mais lhe sendo lícito proferir sentença. Em tal caso, o seu ato é nulo’
(RSTJ 85/225). ‘A simples convocação de juiz para o exercício de
função na Corregedoria-Geral de Justiça, ainda que em caráter
temporário, equipara-se à promoção para desvincular o juiz do
processo’ (REsp 12.697-0-SP).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Paraná:

‘AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE DENEGA PEDIDO DE
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO
GRAU. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUIDO AO
JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EM VIRTUDE DE FÉRIAS DO
TITULAR. JUIZ SUBSTITUTO QUE NÃO DECIDE ACERCA DA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, DETERMINANDO APENAS A
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. FEITO
REDISTRIBUÍDO AO TITULAR EM CONSEQUENCIA DA CESSAÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO, OCASIÃO EM QUE FOI INDEFERIDA A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. TITULAR QUE DENEGA
POSTERIOR PEDIDO DOS AGRAVANTES DE REENVIO DOS AUTOS
AO JUIZ SUBSTITUTO POR NÃO VISLUMBRAR A PREVENÇAO
DESSE. AGRAVO INTERNO DEFENDENDO COMPETÊNCIA DO JUIZ
SUBSTITUTO POR PEVENÇÃO. MÉRITO JUIZ SUBSTITUTO EM
SEGUNDO GRAU QUE FICA VINCULADO SOMENTE À QUANTIDADE
DE FEITOS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO FEITO
ESPECIFICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 137, § 1º, DO
REGIMENTO INTERNO, C.C. COM O ARTIGO 2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO
Nº 21/2005 DO ÓRGÃO ESPECIAL. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.’ (TJPR, Agravo Regimental Cível nº
407.997-4/02, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin, DJ
17.08.2007).

O prejuízo para o embargante é claro, a nulidade da participação ilegal
do Desembargador GIL GUERRA no julgamento salta aos olhos e o
tema deve ser reexaminado pela colenda Câmara que, convocando
quem de direito, deverá realizar novo julgamento.
No caso dos autos, o que ocorreu foi a promoção do Juiz Substituto
de 2º Grau ao cargo de Desembargador, no dia 31 de agosto de 2020,
circunstância que o desvinculava totalmente do caso Entretanto, em
vez de ser substituído, pois já havia tomado posse no cargo de
Desembargador em 03 de setembro de 20204, compareceu na sessão
de julgamento do dia 07 de outubro de 2020 e, de forma voluntária,
arvorou-se em competente, por uma vinculação fictícia, continuando a
participar indevidamente do quórum.
O ilustre juiz substituto de segundo grau, agora desembargador GIL
GUERRA, imotivadamente, vinculou-se ao julgamento, contrariando a
lei e o regimento interno do TJPR.
A permanência, ou não substituição, do membro do órgão fracionário,
participando do julgamento, mesmo depois de promovido e sem
contar mais com jurisdição naquele feito, além de estranho,
demonstra irregularidade que trouxe prejuízo ao embargante
HAROLDO e induz nulidade absoluta do referido julgamento conforme
já decido pelo STJ no RESP. 1.476.019/PR (acórdão em anexo).
Acentue-se que não se trata de mera implicância do embargante
HAROLDO, porquanto o desacordo de entendimento ficou
suficientemente demonstrado no precedente desta mesma douta
Câmara e no tocante ao tema da legitimidade, bem como na indevida
participação no julgamento de membro desligado do quórum por
anterior investidura no cargo de Desembargador, com promoção,
nomeação e posse em outro órgão julgador.
Em outros dizeres ou signos de linguagem, para que a questão reste
bem compreendida, a nulidade pode ser assim exemplificada: Seria o
mesmo que permitir, autorizar e concordar que um juiz de direito,
após ter sido promovido, empossado e assumido numa comarca de
entrância final, volte na comarca intermediária para realizar uma
audiência de instrução e julgamento previamente por ele designada.
Por esta razão bastante simples e inaceitável, o julgamento deverá ser
colmatado para suprir a omissão do acórdão, quanto à discussão
preliminar de incompetência do Desembargador GIL GUERRA na
composição do quórum que ocorreu na sessão de julgamento.
Tal enfrentamento é impositivo, já que integrativo da análise por este
r. Tribunal, além de permitir a HAROLDO o exercício de ampla defesa
quando da interposição de eventual recurso.
Assim é que nesta partição do recurso, o embargante HAROLDO
pretende realizar o devido e regular prequestionamento dos seguintes
dispositivos de lei que foram inobservados:
Da Constituição Federal Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente; Art. 96. Compete privativamente: I – aos
tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, com observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos; Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça,
observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A
competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado,
sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de
Justiça Da Constituição do Estado do Parana Art. 96. Lei de
Organização e Divisão Judiciárias, de iniciativa do Tribunal de Justiça,
disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário do
Estado e a carreira de magistratura, observados os seguintes
princípios: I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases,
exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade
jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II
– promoção de entrância para entrância, alternadamente, por
antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é
obrigatória a promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas
ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por
merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte na lista de
antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem
aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o
desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza
no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em
cursos de aperfeiçoamento oficiais ou reconhecidos; d) a lista de
promoção por merecimento será formada pelos três juízes mais
votados pelo órgão competente, cabendo ao Presidente do Tribunal
de Justiça o respectivo provimento; e) havendo mais de uma vaga a
ser preenchida pelo critério de merecimento, a lista será formada por
tantos juízes, quantas vagas houver, mais dois; f) na apuração de
antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação; g) a aplicação alternada dos critérios
de promoção atenderá à ordem numérica dos atos de vacância dos
cargos a serem preenchidos; h) não será promovido o juiz que,
injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal,
não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou
decisão. III – a promoção e ao provimento inicial precede a remoção,
alternadamente, por antigüidade e merecimento. IV – publicação do
edital de remoção ou promoção no prazo de dez dias contados da data
de vacância do cargo a ser preenchido; V – o acesso ao Tribunal de
Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente,
apurados na última entrância; VI – previsão de cursos oficiais de
preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados,
constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a
participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de
formação e aperfeiçoamento de magistrados; VII – subsídios fixados
por lei, não podendo a diferença entre uma e outra categoria ser
superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a
noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto
nos arts. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal; VIII – a
aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes
observarão o disposto no artigo 35 desta Constituição; IX – o juiz
titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal; X
– o ato de remoção disponibilidade e aposentadoria do magistrado,
por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria
absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça,
assegurada ampla defesa; X-A – a remoção a pedido ou a permuta de
magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber,
ao disposto nas alíneas a, b, c, e e h do inciso II; XI – todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a
lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados, ou somente a estes, em casos em que a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse à informação; XII – as decisões administrativas do Tribunal
de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sendo as
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros; XIII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo
vedadas as férias coletivas nos juízos e no Tribunal de Justiça,
funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal,
juízes em plantão permanente; XIV – o número de juízes na unidade
jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à
respectiva população; XV – os servidores receberão delegação para
prática de atos de administração e de atos de mero expediente sem
caráter decisório; XVI – a distribuição de processos será imediata, em
todos os graus de jurisdição; XVII – as custas e emolumentos serão
destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às
atividades específicas da Justiça; XVIII – o Tribunal de Justiça poderá
funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a
fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas
as fases do processo; XIX – o Tribunal de Justiça instalará a justiça
itinerante, com a realização de audiências e demais funções da
atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Do Código de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná – LEI Nº 14.277
DE 30/12/2003 Art. 100. A substituição no Tribunal de Justiça será
efetuada em conformidade com o Regimento Interno. Do Regimento
Interno TJPR – RESOLUÇÃO 1/2010 Art. 187. O Desembargador, ou o
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que tiver
lançado visto no processo, como Relator ou Revisor, fica vinculado ao
respectivo julgamento. Código de Processo Civil Art. 42. As causas
cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua
competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral,
na forma da lei. Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela
Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas
previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de
organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições
dos Estados. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: … § 1º
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que: … IV – não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador; Art. 1.022. Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: II
– incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Dec. DECRETOLEI Nº
4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido
e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se
adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele,
possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo
pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que
já não caiba recurso. (mov. 1.1, dos Embargos de Declaração nº
0001427-66.2015.8.16.0137 ED 2)

Em face de tais considerações do Embargante Haroldo Rodrigues
Fernandes, o relator originário, o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Humberto Gonçalves
Brito, remeteu os autos à Presidência da 11ª Câmara Cível, com os pospostos fundamentos:

Embargante em preliminar, requer a nulidade do julgamento, sob
alegação de omissão no Acórdão, em relação à questão de ordem, por
usurpação de competência de vogal que, depois de ser promovido a
Desembargador, reassume a condição de Juiz Substituto de Segundo
Grau e compõe quórum de julgamento.
Entendo que essa questão de nulidade do julgamento, deve ser
apreciada pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente da Câmara
que presidiu o julgamento, que, in casu, foi o diligente e eminente Des.
Fernando Wolff Bodziak.
Assim, remeta-se o feito ao eminente e culto Des. Fernando Wolff
Bodziak, para apreciação da presente questão. (mov. 4.1, dos Embargos
de Declaração nº 0001427-66.2015.8.16.0137 ED 2)

Por fim, o então Presidente do colegiado, o Des. Fernando Wolff Bodziak,
suscitou o exame, afirmando o seguinte:

2. A despeito do respeitável entendimento manifestado pelo nobre
Relator da apelação, entende-se, data vênia, que este Desembargador
não tem competência para analisar os presentes embargos de
declaração.
Isso porque inexiste atribuição do Presidente da sessão para analisar
arguição de nulidade suscitada em embargos de declaração (art. 79 do
RITJPR[1]).
Além disso, há previsão expressa no RITJPR relacionada à
competência para apreciação dos embargos de declaração, cabendo
ao Relator subscritor do acórdão analisar os aclaratórios opostos
contra suas decisões, nos termos dos artigos 182, inc. XIII[2] e 357,
parágrafo único[3], ambos do RITJPR. Acrescente-se, ainda, que
haveria decisões proferidas por magistrados distintos (e em
momentos distintos) no mesmo recurso se a preliminar de ‘usurpação
de competência’ fosse analisada pelo subscritor do presente
despacho.
3. Por todas essas razões, e considerando o que dispõe o art. 179, § 3º,
do RITJPR[4], determino a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência
para consulta a respeito da competência para apreciação dos
presentes embargos. (mov. 4.1, dos Embargos de Declaração nº
0001427-66.2015.8.16.0137 ED 2)

A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para
definição da competência recursal.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se a controvérsia ao fato de o embargante Haroldo Rodrigues
Fernandes, por meio dos Embargos de Declaração nº 0001427-66.2015.8.16.0137 ED 2,
impugnar nesse instrumento processual tanto um suposto vício no quórum de julgamento da
Apelação Cível nº 0001427-66.2015.8.16.0137, quanto questões de mérito decididas pelo
colegiado da 11ª Câmara Cível.
Neste cenário, o caso em comento discute, inexoravelmente, a abrangência
das atribuições dos Presidentes das Câmaras Cíveis deste c. Tribunal de Justiça.
Isso porque, segundo o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Humberto
Gonçalves Brito, compete ao Presidente da 11ª Câmara Cível apreciar a questão da nulidade
de julgamento por vício de quórum, aventada na primeira parte dos Embargos de Declaração nº
0001427-66.2015.8.16.0137 ED 2, fundada no argumento de usurpação
de competência por parte do “vogal” Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, no
julgamento da Apelação Cível nº 0001427-66.2015.8.16.0137, eis que depois de ter sido
promovido ao cargo de Desembargador, o magistrado teria “reassumido” a condição de Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau e integrado o quórum de julgamento.
Já o Des. Fernando Wolff Bodziak, na condição de Presidente da 11ª
Câmara Cível, afirma que, como a matéria foi veiculada em Embargos de Declaração, compete
ao relator da decisão embargada conduzir a relatoria dos embargos em sua íntegra.
Não resolvida a controvérsia internamento no Órgão Fracionário, os autos
aportaram nesta 1ª Vice-Presidência para pronunciamento.
Pois bem.
O artigo 182, do Regimento Interno, informa quais são as atribuições dos
relatores:

“Art. 182. Compete ao Relator:
I – relatar os processos que lhe forem distribuídos, no prazo legal, e
lavrar o acórdão, salvo se for vencido;
II – decidir os incidentes que não dependem de acórdão e executar as
diligências necessárias ao julgamento;
III – presidir todos os atos do processo, inclusive os da execução de
acórdãos proferidos em feitos de competência originária, salvo os que se
realizarem em sessão;
IV – exercer o juízo de admissibilidade dos embargos infringentes e de
nulidade em matéria criminal;
V – apreciar pedido de liminar ou ordenar a suspensão do ato impugnado
em sede de habeas corpus ou mandado de segurança;
VI – processar habilitação, restauração de autos e arguição de falsidade;
VII – conceder o benefício da gratuidade da justiça e requisitar, quando
necessário, a atuação da Defensoria Pública ou de patrono indicado pelo
Presidente da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – ordenar à autoridade competente a soltura do réu, quando verificar
que este já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado,
sem prejuízo do julgamento do recurso que interpôs;
IX – pedir preferência para julgamento dos feitos, quando lhe parecer
conveniente;
X – ordenar o apensamento ou desapensamento de autos e o suprimento
de formalidades sanáveis;
XI – requisitar informações à autoridade coatora ou avocar autos;
XII – examinar a admissibilidade da petição inicial dos processos de
competência originária do Tribunal, indeferindo-a liminarmente ou julgando
liminarmente improcedente o pedido, se for o caso;
XIII -relatar os agravos internos, os agravos regimentais e os embargos
de declaração interpostos de suas decisões, inclusive as proferidas na
forma do art. 494 deste Regimento, salvo nos casos em que for manejado
contra decisão interlocutória que não admitir embargos infringentes e de
nulidade em matéria criminal;
XIV – funcionar como Juiz instrutor da causa nos processos da competência
originária do Tribunal, podendo delegar sua competência para colher as
provas ao Juiz da Comarca onde devam ser aquelas produzidas;
XV – lançar nos autos a nota de vista e o relatório, quando exigido,
passando-os ao Revisor em recursos de matéria criminal, se houver, ou
pedir dia para julgamento se não houver revisão;
XVI – homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor
da causa;
XVII – expedir ordem de prisão, de soltura ou de remoção, bem como
comunicar ao Juízo competente a imposição de medidas cautelares
diversas da prisão;
XVIII – tratando-se de processo com réu preso, informar ao Juízo prolator
da sentença condenatória recorrida, a decisão do Tribunal que modificar o
julgamento proferido em primeiro grau, a fim de que seja providenciada a
retificação ou cancelamento da guia de recolhimento provisória inicialmente
expedida e a posterior comunicação ao Juízo da execução penal;
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao
recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;
XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
deste tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência.
XXI – dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a
apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência.
XXII – atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz
sua decisão, bem como apreciar pedidos de tutela provisória, de urgência
ou evidência, cautelar, incidental ou antecipada nos processos de
competência originária;
XXIII – decidir conflito de competência nos termos do parágrafo único do art.
951 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo:
a) deliberar, de ofício ou a requerimento da parte, sobre o sobrestamento
do feito;
b) deliberar, seja nos conflitos positivos ou negativos, sobre designação
provisória de um dos Juízes envolvidos para resolver as medidas urgentes;
c) julgar, de plano, o conflito quando sua decisão se fundar em súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
Tribunal, bem como tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência.
XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência
originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do
processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os
processos cíveis de competência originária do Tribunal;
XXV – declarar a deserção dos recursos, ou relevar a aplicação da pena se
provado justo impedimento, fixando, em tal hipótese, prazo de cinco dias
para a realização do preparo ou para o recorrente sanar eventual vício em
decorrência do incorreto preenchimento da guia;
XXVI – deferir liminar em correição parcial ou rejeitá-la de plano;
XXVII – processar a execução do julgado, na ação originária, podendo
delegar atos não decisórios a Juiz de primeiro grau;
XXVIII – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes;
XXIX – apreciar pedido de liminar em habeas corpus;
XXX – apreciar reclamações, deliberando sobre a necessidade de
suspensão do processo para evitar dano irreparável ou de difícil reparação
até seu final julgamento;
XXXI – processar as ações rescisórias, podendo delegar atos não
decisórios a Juiz de primeiro grau;
XXXII – propor incidente de assunção de competência;
XXXIII – formular pedido de instauração de incidente de resolução de
demandas repetitivas;
XXXIV – conceder, ao avaliar a admissibilidade do recurso, se for o caso,
prazo para sanar eventual vício ou complementar a documentação exigível;
XXXV – decidir sobre a concessão de efeito suspensivo requerido na
interposição de embargos de declaração, ante os pressupostos contidos no
art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil;
XXXVI – apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação,
na forma do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil;
XXXVII – apreciar medida assecuratória de natureza penal em recurso que
lhe tenha sido distribuído ou enquanto se aguarda sua efetiva distribuição;
XXXVIII – admitir a participação do amicus curiae;
XXXIX – decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos
contra decisão unipessoal;
XL – apreciar incidente de desconsideração de personalidade jurídica,
quando instaurado originariamente perante este Tribunal, podendo delegar
atos não decisórios a Juiz de primeiro grau;
XLI – deliberar a respeito de questão superveniente à interposição do
recurso, ou matéria apreciável de ofício ainda não examinada e que deve
ser considerada por ocasião do julgamento, intimando-se as partes para
que se manifestem, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 10 e
933 do Código de Processo Civil;

Conforme bem observado pelo Des. Fernando Wolff Bodziak em seu
declínio, o Regimento Interno, nos artigos 182, inciso XIII e 357, parágrafo único, definem a
atribuição do relator originário para o julgamento de Embargos de Declaração opostos em face
da decisão embargada:

“Art. 182. Compete ao Relator:
(…)
XIII – relatar os agravos internos, os agravos regimentais e os embargos
de declaração interpostos de suas decisões, inclusive as proferidas na
forma do art. 494 deste Regimento, salvo nos casos em que for manejado
contra decisão interlocutória que não admitir embargos infringentes e de
nulidade em matéria criminal;
(…)
Art. 357. Os recursos cíveis e criminais serão processados segundo as
normas da legislação aplicável e as disposições deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Salvo nos processos de competência do Órgão Especial,
e das Seções Cíveis e Criminal, o agravo interno, o agravo regimental e os
embargos de declaração serão, após o registro, encaminhados ao
Relator subscritor do acórdão ou da decisão singular impugnados,
ainda que tenha sido removido de Câmara ou cessada a convocação; se
afastado, a quem o estiver substituindo.”

Por outro lado, o artigo 79, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,
nos apresenta quais são as atribuições dos Presidentes das sessões de julgamento colegiado:

“Art. 79. Compete aos Presidentes das sessões:
I – dirigir os trabalhos, sem permitir interrupções nem o uso da palavra a
quem não a houver obtido;
II – organizar a pauta de julgamento;
III – determinar a convocação de sessão extraordinária nos casos do art. 65,
§ 1º, deste Regimento;
IV – convocar Desembargador ou Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau, quando necessário;
V – exigir dos funcionários do Tribunal o cumprimento dos atos necessários
ao regular funcionamento das sessões e execução de suas determinações;
VI – apreciar os pedidos de preferência e requerimentos de interesse no
julgamento presencial, na pauta do dia, e para a própria sessão, nos termos
dos artigos 936 e 937, §§ 2º e , do Código de Processo Civil;
VII – encaminhar, mensalmente, ao Procurador-Geral de Justiça relação
dos feitos que se encontram com o Ministério Público;
VIII – inserir as informações referentes às condenações que geram
inelegibilidade, em ação ordinária ou em grau de recurso, mesmo sem o
trânsito em julgado, no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de
Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.”
Perceba que, da conjunção dos referidos dispositivos legais, especialmente
do artigo 79, inciso IV e do art. 182, inciso III, o relator possui atribuição para conduzir os atos
processuais nos autos por ele relatado, dentre as funções, a de dirigir os eventuais embargos
de declaração manejados pelas partes; contudo, parece-me que o Regimento Interno não
atribui ao relator o encargo de decidir atos processuais que se realizarem em sessão,
tampouco convocar magistrado para compor o quórum da Câmara.
Tanto assim que, de acordo com os §§ 1º e 2º, do art. 60, do RITJPR, “a
designação de Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para atuar de forma fixa
dependerá de indicação formal do Presidente da respectiva Câmara” e “em casos
excepcionais, poderão ser designados mais do que dois Juízes de Direito Substitutos em
Segundo Grau para atuar de forma fixa em cada Câmara, observado, sempre, o procedimento
previsto no § 1º”.
Ademais, consoante artigo 68, do RITJPR, no dia da sessão, compete ao
Presidente do colegiado assegurar a “existência de quórum” e declarar abertos os
trabalhos.
Adiante, no caso de ampliação do quórum de julgamento, nos termos do
artigo 942, do Código de Processo Civil, informa o Regimento Interno, em seu art. 227, § 1º,
que caberá ao Presidente da Câmara convocar “os Desembargadores que sucederem o
terceiro julgador na ordem decrescente de antiguidade no colegiado, estabelecendo o
novo quórum em Câmara Integral de cinco Magistrados”.
E, segundo o suprimido § 3º, do antigo art. 240, do RITJPR, se ocorrer “
situação excepcional que não permita a composição do quórum pelos integrantes da
respectiva Câmara Isolada, seja por impedimento, ausência ou afastamento justificado, o
Presidente do órgão julgador fará a convocação de Juiz de Direito Substituto em Segundo
Grau, em substituição ao (s) Desembargador (es) ausente (s), aplicando-se o disposto no art.
50 deste Regimento.”
Se as medidas restarem infrutíferas, competirá ao Presidente da Câmara
determinar a suspensão do julgamento e anunciar o prosseguimento para a sessão seguinte,
cientes as partes, caso presentes. (art. 227, § 3º, do RITJPR)
Por fim, estabelece o artigo 117, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(Lei Complementar nº 35/1979):

Art. 117 – Para compor o quorum de julgamento, o magistrado, nos
casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído por outro da
mesmo Câmara ou Turma, na ordem de antigüidade, ou, se impossível, de
outra, de preferência da mesma Seção especializada, na forma prevista no
Regimento Interno. Na ausência de critérios objetivos, a convocação
far-se-á mediante sorteio público, realizado pelo Presidente da
Câmara, Turma ou Seção especializada.

Não se olvida, consoante bem esclarecido pelo e. Des. Fernando Wolff
Bodziak, que ao relator compete relatar os embargos de declaração de suas decisões.
Contudo, penso que admitir tal premissa poderá implicar em situação não
venerada pelo nosso Regimento Interno; isso porque, se se atribuísse ao Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau Humberto Gonçalves Brito a função para relatar e emitir decisão sobre a
competência do Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra para participar do
quórum de julgamento, ao fim e ao cabo, a consequência seria conferir ao relator o poder de
decidir quem será o seu vogal.
Ademais, em respeito ao princípio do juiz natural, que se refere à existência
de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação
de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos
após os fatos, o Regimento Interno e a LOMAN determinam que a formação do quórum de
julgamento observe as disposições e as regras insculpidas no Regimento Interno e, na
ausência de critérios objetivos, que o Presidente da Câmara, Turma o Sessão especializada
proceda eventuais regularizações necessárias.
Neste cenário, conforme dispositivos supracitados, atribui-se ao Presidente
da Câmara o poder de dirigir os trabalhos nas sessões do respectivo colegiado e de convocar
Desembargador ou Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para proferir voto no respectivo
colegiado.
Também esclarece o embargante Haroldo Rodrigues Fernandes que o
suposto vício de quórum foi levantado na própria sessão de julgamento, momento em que a
direção dos trabalhos compete ao Presidente do colegiado:
(mov. 1.1, p. 2, dos Embargos de Declaração nº
0001427-66.2015.8.16.0137 ED 2)

Feitas tais considerações, a meu sentir e ressalvadas opiniões em sentido
contrário, a atribuição para decidir sobre a correta composição do quórum de julgamento da
Apelação Cível nº 0001427-66.2015.8.16.0137 é do Presidente do colegiado, a quem compete,
segundo o artigo 244, do RITJPR, resolver “quaisquer questões suscitadas posteriormente à
publicação do acórdão.”
De qualquer forma, depois que for superada a questão da nulidade de
julgamento por vício no quórum, os demais pontos relacionados com a matéria de fundo
devolvida ao Tribunal, relacionados com o objeto litigioso em si, devem ser dirimidas pelo
próprio relator, no caso, o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Humberto Gonçalves Brito.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento
Judiciário (Divisão de Distribuição), para a remessa dos autos ao Presidente da 11ª Câmara
Cível, para decisão a respeito da regularidade do quórum de julgamento da Apelação
Cível nº 0001427-66.2015.8.16.0137, nos termos do artigo 68, caput, artigo 79, incisos I e
IV, art. 227, § 1º e 3º, todos do RITJPR e art. 117, caput, da Lei Orgânica da Magistratura
(LC nº 35/1979).
Dirimida a questão prejudicial a respeito da regularidade do quórum de
julgamento da Apelação Cível nº 0001427-66.2015.8.16.0137 pelo Presidente da 11ª Câmara
Cível, demais questões judiciais relacionadas com o objeto litigioso que envolve as
partes seguem a relatoria regular, com distribuição ao Des. Sigurd Roberto Bengtsson,
na 11ª Câmara Cível, observada a vinculação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Humberto Gonçalves Brito.

Curitiba, 26 de fevereiro de 2021.

Luiz Osório Moraes Panza
1º Vice-Presidente

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

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e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
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para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!