Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : Ag-RR 145-54.2013.5.01.0032

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/alx/vm/li

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL EM RAZÃO DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DO QUÓRUM DE DESEMBARGADORES PARA JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, RESCISÃO INDIRETA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS A E B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas “Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional”, “Nulidade do Acórdão Regional em Razão de Vício na Formação do Quórum de Desembargadores para Julgamento do Recurso Ordinário. Rescisão Indireta” e “Dispensa Sem Justa Causa. Adesão ao Plano de Aposentadoria”, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho.

Agravo desprovido.

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

Extrai-se da análise do recurso de revista que o trecho do acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, encontra-se transcrito, razão pela qual não há falar na ausência de atendimento ao que dispõe o inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT, a despeito do consignado na decisão agravada.

Agravo provido.

RECURSO DE REVISTA.

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA.

Cinge-se a controvérsia em avaliar a validade da adesão do autor ao plano de apoio à aposentadoria – PAA, instituído pela ré. Argumenta o obreiro que foi levado a erro pela empresa, pois quando aderiu ao PAA tinha como certo que sua demissão seria imotivada e, posteriormente, esta modalidade transmudou-se para demissão a pedido. O Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor para manter a sentença em que se indeferiu o pleito autoral, relativo aos pedidos de verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada, sob o fundamento de que “o Plano de Apoio à Aposentadoria – PAA instituído pela reclamada, fls. 23/31, expressamente prevê que a cessação do contrato de trabalho, consistirá em resilição contratual a pedido, com a diferença de percepção de um valor considerável a título de incentivo, mediante a passagem do empregado para a inatividade“, bem como é incontroverso que “o reclamante aderiu ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA) da empresa, consoante ressai da sua assinatura ao Termo de Adesão carreado aos autos a fls. 20/22“. Concluiu a Corte de origem, mediante a análise das provas documentais produzidas nos autos, das quais é soberana, que “ao assinar o aludido Termo de Adesão ao P.A.A. da reclamada, o autor declarou que conhecia e aceitava as normas do Plano de Apoio à Aposentadoria, e não comprovou ou mesmo alegou qualquer vício de consentimento quando da adesão ao aludido plano“, razão pela qual entendeu que, não havendo qualquer vício de vontade do obreiro por ocasião da sua adesão ao PAA, não é possível reverter a avença e deferir ao trabalhador verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta. Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, de que o autor foi levado a erro pela reclamada e que houve vício de vontade em seu consentimento por ocasião da adesão ao PAA, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém esta diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-145-54.2013.5.01.0032, em que é Agravante e Recorrente AFFONSO ANTONIO NOGUEIRA BERARDINELLI e Agravada e Recorrida FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP.

O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática da lavra deste Relator, por meio da qual não se conheceu de seu recurso de revista, com fundamento nos artigos 896, § 14, da CLT e 251, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada quanto aos temas “Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional”, “Nulidade do Acórdão Regional em Razão de Vício na Formação do Quórum de Desembargadores para Julgamento do Recurso Ordinário. Rescisão Indireta” e “Dispensa Sem Justa Causa. Adesão ao Plano de Aposentadoria”, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.

Não foi apresentada contraminuta.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Este Relator, mediante decisão monocrática, na forma dos artigos 896, § 14, da CLT e 251, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema “Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional” em razão do não atendimento à exigência processual inserta no inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT, eis que a parte deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar.

Quanto ao tema Nulidade do Acórdão Regional em Razão de Vício na Formação do Quórum de Desembargadores para Julgamento do Recurso Ordinário. Rescisão Indireta” , o apelo não foi conhecido em decorrência da ausência de pertinência temática entre o que foi decidido pela Corte regional e o que dispõem os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte.

Já no que se refere ao tema Dispensa Sem Justa Causa. Adesão ao Plano de Aposentadoria” não se conheceu do recurso de revista do autor também em decorrência do não atendimento à exigência processual inserta no inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT, eis que não indicado, no apelo, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação.

Em síntese, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:

“PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Verifica-se, de plano, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

A SBDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisao em 16/3/2017),firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT, ainda que se trate de preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar.

Eis o teor da decisão em comento proferida pela SBDI-1 do TST:

“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento”. (E-RR – 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)

A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade.

Assim, não conheço do recurso de revista, com fundamento nos artigos 896, § 14, da CLT e 251, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL EM RAZÃO DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DO QUÓRUM DE DESEMBARGADORES PARA JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA

O autor argui preliminar de nulidade do acórdão regional por”vício regimental”(pág. 434) do”quórum formatado na sessão de julgamento”(pág. 434), eis que”a composição julgadora formada para fins de análise e proferimento de votos no caso em tela atrita contra o Regimento Interno do TRT da Região”(pág. 434).

Esclarece que”basicamente, há de se cotejar o Ato 32/2013 em contraponto ao inciso II do art. 136 do interna corporis desse E.TRT, além da Resolução de no 72 do CNJ. O art. 136, inciso II, do RI é claro ao permitir a convocação de ‘juízes de primeiro grau’ para fins de complementação de quórum. A aparente desarmonia entre o citado artigo do Regimento e o art. 1º do Ato nº 32/2013 pode ser equacionada no âmbito de uma interpretação sistemática entre ambos os regramentos. O art. 10 do Ato 32/2013 faz uso da locução ‘ … será designado o Magistrado mais moderno em atuação na Turma seguinte… ‘, inferindo-se do vocábulo-gênero ‘magistrado’ a espécie ‘juízes de primeiro grau’ à qual faz alusão o inciso II do art. 136 do RI. Nem poderia haver interpretação diversa, por um duplo motivo: i) a convocação ou importação de um Desembargador de uma Turma para complementação de quórum doutro órgão fracionário atritaria contra o princípio do Juiz Natural inscrito nos incisos XXXVII e LVIII do art. 5º e contra o regramento do inciso V art. 118 da LOMAN; ii) quando quis o Regimento atribuir ao Desembargador mais moderno da Turma subsequente (e não ao Magistrado mais moderno) o arnês de desempatar julgamentos, assim o fez expressamente ao destinar ‘para desempate o desembargador mais moderno da Turma seguinte’ (§ 1º do art. 173 do RI), cenário este excepcionalíssimo e tão-só viável se o empate persistir por mais de duas sessões (caput do art. 173 do RI). Ao encontro do raciocínio supra esposado está a Resolução de nº 72/2009 do CNJ (fls. 251-4), prevendo a ‘convocação de juízes de primeiro grau’ (doc. anexo) para substituição e auxílio no âmbito dos tribunais estaduais e federais, jamais tendo feito, em qualquer instante, alusão à convocação de desembargadores de outros órgãos fracionários para composição de Turmas, até face ao princípio do juiz natural”(pág. 436).

Fundamenta seu inconformismo em violação dos artigos , incisos XXXVII e LVIII, da Constituição Federal, 118, inciso V, da LOMAN e 173, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e Resolução nº 72/2009 do CNJ.

Sem razão.

No que concerne ao tema, a Corte regional esclareceu em sede de embargos de declaração que:

“O reclamante alega que deve ser declarada a nulidade do v. Acórdão em razão de vício na formação do quórum para apreciação e julgamento do apelo. Afirma que a decisão não se manifesta acerca do documento de fis. 17, em que consta que dispensa do trabalhador foi sem justa causa. Disse que o v. Acórdão não cotejou o valor do incentivo ofertado para o Plano de Apoio à Aposentadoria e os valores que teria direito a receber caso demitido fosse. Adita que omisso quanto à ambiguidade da cláusula 3.7 do PAA.; quanto às motivações delineadas no voto vencido no tocante à existência de dano moral; quanto à validade do PAA à luz da Súmula 212 do c. TST e da OJ 270 da SDI-1 do c. TST.

VOTO

Conforme o disposto no art. 897-A da CLT e nos incisos I e II, do art. 535 do CPC, é cabível a oposição de Embargos de Declaração nas seguintes situações: quando a decisão mostrar-se omissa na solução de algum ponto decisivo da causa; quando se evidencie obscuridade, ou seja, quando o pronunciamento não estiver vazado em termos suficientemente claros; quando existir incompatibilidade entre um e outro fundamentos da decisão ou mesmo entre esses e a conclusão; e, por fim, quando ocorrer manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso.

A interposição dos Embargos de Declaração ensejará o suprimento da omissão apontada, o esclarecimento dos termos da decisão ou a solução da contradição, de modo a propiciar a correção e integração da sentença ou do acórdão. Com efeito, o exame dos Embargos de Declaração faz-se à luz do permissivo legal e tão somente sob sua égide. Daí porque a doutrina classifica como sendo um recurso de motivação vinculada. Com os Embargos de Declaração visa a parte ao afastamento de supostos vícios no julgamento estatal, sendo certo que não se prestam a bisar o julgamento levado a efeito, por maior que seja o grau de inconformismo da parte.

De outro lado, urge ressaltar que se a hipótese encontra-se circunscrita entre aquelas elencadas como sendo de erro de julgamento, não cabe à parte se valer dos embargos, pois a norma legal não autoriza a correção do julgado mediante a oposição dos declaratórios. Como já salientado, estes não consubstanciam meio hábil à revisão do julgado, mas ao afastamento de um dos vícios que os ensejaram.

Incabível, no momento da apreciação dos declaratórios reexaminar os elementos dos autos para, à mercê de conclusão diversa da contida na decisão embargada, chegar-se a convicção sobre a existência de um suposto erro de julgamento, razão pela qual não há como acolher os argumentos da embargante, que são simplesmente contrários às razões de decidir adotadas pela Turma.

Destarte, não se prestam os presentes embargos para declaração da nulidade do julgado em razão de vício de formação de quórum do colegiado para apreciação do apelo interposto pelo autor.

Outrossim, cabe destacar, que esta não é a primeira oportunidade em que a parte autora teve para falar nos autos, haja vista que consoante ressai certidão de julgamento de fis. 233, o advogado do reclamante sustentou oralmente em sessão e não registrou qualquer protesto quanto à formação do quorum colegiado, de modo que preclusa está a matéria.

Por outro lado, com relação aos demais pontos, não assiste razão ao embargante ao argumentar que o v. Acórdão padece de vício sanável pela via declaratória por não ter se manifestado acerca do documento de fls. 17, bem como por não ter cotejado o valor do incentivo ofertado para o Plano de Apoio à Aposentadoria e os valores que teria direito a receber caso demitido fosse, que omisso quanto à ambiguidade da cláusula 3.7 do PAA., quanto às motivações delineadas no voto vencido no tocante à existência de dano moral e quanto à validade do PAA à luz da Súmula 212 do c. TST e da OJ 270 da SDI-1 do c. TST.

Ora, o v. Acórdão de fis. 240/244, aponta de maneira bem clara os fundamentos sobre os quais se assenta a conclusão no sentido de que não merece retoque a sentença de origem que indeferiu ao autor os pedidos relacionados ao pagamento das verbas rescisórias, indenização por dano moral e multa do art. 477 da CLT, em razão da validade da adesão do reclamante ao P.A.A. ofertado pela ré, expondo todos os motivos de fato e de direito que fundamentam tal decisão.

Percebe-se que, in casu, que o autor, na verdade, não aponta qualquer vício sanável pela via declaratória, nem mesmo para simples efeito de prequestionamento, mas produz, quanto às matérias que aborda, argumentos contrapostos aos fundamentos adotados pela Turma.

Saliente-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as tese defendidas pelas partes, nem mesmo os dispositivos legais invocados, bastando que exponha as razões de fato e de direito que se sustenta a sua decisão, o que restou observado no presente caso.

Em derradeira análise, o que almeja, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade inexistentes, é obter uma nova valoração jurídica das questões já inteiramente resolvidas, valendo-se, contudo, de via imprópria para alcançar esse fim.

Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos”(pág. 420-423).

O Regional negou provimento aos embargos de declaração do autor sob o fundamento de que”esta não é a primeira oportunidade em que a parte autora teve para falar nos autos, haja vista que consoante ressai certidão de julgamento de fis. 233, o advogado do reclamante sustentou oralmente em sessão e não registrou qualquer protesto quanto à formação do quorum colegiado, de modo que preclusa está a matéria”(pág. 423). Logo, a indicação de violação dos artigos , incisos XXXVII e LVIII, da Constituição Federal e 118, inciso V, da LOMAN não será analisada nesta decisão em razão da absoluta falta de pertinência temática entre o que foi decidido pela Corte regional e o que dispõem os referidos dispositivos legais e constitucionais.

Ademais, a indicação de violação do artigo 173, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e Resolução nº 72/2009 do CNJ não fundamentam o recurso de revista por não encontrarem previsão na alínea c do artigo 896 da CLT.

Assim, não conheço do recurso de revista, com fundamento nos artigos 896, § 14, da CLT e 251, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

Verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.

Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:

“§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;”(destacou-se)

Na hipótese, conforme discorrido, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto de sua irresignação, de modo que o requisito mencionado, de fato, não foi satisfeito.

Registra-se que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei.

Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à exigência de indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais exigências possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.

Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014: ‘Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na hipótese, o recurso de revista não observou o referido pressuposto formal, restando, assim, deficiente de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento.’ (AIRR – 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA – ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Nega-se provimento a agravo que não consegue infirmar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Agravo desprovido, com aplicação da multa dos artigos 17, incisos VI e VII, e 18 do Código do Processo Civil.”(Ag-AIRR – 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. CITAÇÃO. NULIDADE. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento das matérias impugnadas constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento das matérias pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.”(AIRR – 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em ‘indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento’ não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento do Executado Valdivino Ferreira Cabral de que se conhece e a que se nega provimento.”(AIRR – 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO MANTIDA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressamente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Apelo. Não tendo o Recorrente observado os requisitos de admissibilidade do da Revista, não há como processar o Recurso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.”(AIRR – 813-10.2013.5.05.0195, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”(AIRR – 10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/10/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT não atendidos. RITO SUMARÍSSIMO. O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A da CLT, sob pena de não conhecimento, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Reconhecida a ausência deste requisito, desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no apelo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido.”(AIRR – 1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015)

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (…) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL, QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A recente alteração legislativa que trouxe a Lei nº 13.015/2014 rompeu paradigmas na interposição do recurso de revista, trazendo novos pressupostos que atribuem ao recorrente a responsabilidade de observá-los, sob pena de não conhecimento do recurso. Ao deixar de transcrever o trecho da decisão recorrida, que consubstancia o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, o recorrente desatende ao comando inserto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido.”(RR – 1731-85.2011.5.04.0203 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUROS DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Dentre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”(AIRR – 1813-55.2013.5.02.0057 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)

“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a vigência da Lei nº 13015/2014, de acordo com o posicionamento definido pela 7ª Turma, para atender o disposto no inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte no seu recurso de revista transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstraria a afronta a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência jurisprudencial indicada pela parte, requisito que não foi cumprido pela ora agravante. Agravo desprovido.”(Ag-AIRR – 111-15.2014.5.03.0024 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2015)

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – COMISSÕES – JORNADA EXTERNA – DANOS MORAIS – APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC O recurso não indica o trecho ou o inteiro teor da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.”(RR – 166-83.2013.5.20.0005 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015)

Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte Superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar de forma clara e inequívoca a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte Regional.

Ressalta-se que a exigência processual em questão é direcionada às partes litigantes, de forma que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal.

Registra-se, também, que, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014.

Nesse sentido, menciona-se o seguinte julgado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT não atendidos. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação o artigo 896, § 1º-A da CLT, em especial no tocante à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada quanto às questões de fundo. Importante ressaltar que a transcrição integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido.”(AIRR – 10102-67.2013.5.15.0007 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015)

Por fim, destaca-se, desde logo, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura” defeito formal que não se repute grave “passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.

Assim, não conheço do recurso de revista, com fundamento nos artigos 896, § 14, da CLT e 251, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho” (págs. 529-540).

Em razões, o agravante assevera, quanto à “preliminar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional” que “o recurso de revista foi interposto no dia 20.10.2014, quando da redação do artigo 896, da CLT, ainda não vigia a alteração imposta pela Lei 13.467/2017 (art. 896. § 1º.A, inciso IV, da CLT), que passou a exigir a transcrição dos embargos de declaração na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” (pág. 544).

E, ainda, que “houve, então, violação do artigo 5º, incisos II e XXXVI, da CF, pois se está concedendo efeito retroativo a Lei 13.467/2017 para atingir atos processuais praticados antes da sua vigência” (pág. 545).

No que se refere ao tema “Nulidade do Acórdão Regional em Razão de Vício na Formação do Quórum de Desembargadores para Julgamento do Recurso Ordinário. Rescisão Indireta” o autor argumenta que nas razões do recurso de revista, o Agravante suscitou nulidade absoluta do julgamento perante a egrégia Turma da Corte Regional em razão da falta de quórum na sessão de julgamento” (pág. 547), razão pela qual “verifica-se que a questão suscitada quanto a preclusão foi devidamente impugnada no recurso de revista” (pág. 548).

Argui, também, que “tendo a nulidade processual absoluta nascido com a própria decisão recorrida, não que se exigir prequestionamento do tema e muito menos a adequação da decisão ao argumento utilizado pela Corte Regional para contornar a nulidade apontada” (pág. 549).

Por fim, no que se refere ao tema “Dispensa Sem Justa Causa. Adesão ao Plano de Aposentadoria” , o autor assevera em razões de agravo regimental que “da simples leitura das razões de Revista, verifica-se que o Agravante indicou os trechos da decisão Regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria quanto aos tópicos recursais” (pág. 550).

À análise.

Inicialmente, registra-se que o tema “multa do artigo 477 da CLT“, não for renovado nas razões de agravo regimental, de modo que esse tema, ante a renúncia tácita do direito de recorrer, não será analisado nesta decisão (princípio da delimitação recursal).

Outrossim, não merece provimento o agravo regimental, no que concerne ao tema “preliminar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional“, pois, efetivamente, nas razões de recurso de revista, o obreiro não indicou o trecho dos embargos de declaração para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, não tendo a parte desconstituído os fundamentos da decisão agravada pela qual não se conheceu do recurso de revista, fundada na aplicação do inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT.

Já no que tange ao tema Nulidade do Acórdão Regional em Razão de Vício na Formação do Quórum de Desembargadores para Julgamento do Recurso Ordinário. Rescisão Indireta“, da mesma forma, não logrou êxito o autor em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, eis que ausente a pertinência temática entre o que foi decidido pela Corte regional e o que dispõem os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte.

Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.

Todavia, no que se refere ao tema Dispensa Sem Justa Causa. Adesão ao Plano de Aposentadoria“, efetivamente, extrai-se da análise do recurso de revista que o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia encontra-se transcrito à pág. 440.

Ante o exposto não há falar na ausência de atendimento ao que dispõe o inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT, a despeito do consignado na decisão agravada, razão pela qual afasto o óbice da denegação do respectivo apelo, e dou provimento parcial ao agravo para, reconsiderando a decisão de págs. 529-540, examinar, desde logo, o mérito do recurso de revista do autor quanto ao tema Dispensa Sem Justa Causa. Adesão ao Plano de Aposentadoria”.

RECURSO DE REVISTA

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA

Quanto ao tema, assim se posicionou o Regional:

Da adesão ao plano de aposentadoria

Postulou o autor, contratado em 01/03/1978, para exercer a função de advogado, tendo aderido ao Plano de Apoio à Aposentadoria instituído pela ré – PAA/2012 – aos 27/07/2012, o pagamento da multa de 40% do FGTS, aviso prévio proporcional, indenizações adicional, dano moral, e multa no art. 477 da CLT, sob o argumento de que a reclamada teria alterado”as regras do jogo”e transformado em pedido de demissão a anterior dispensa imotivada, quando na oportunidade de sua adesão ao P.A.A. (Plano de Apoio à Aposentadoria).

A decisão de origem julgou improcedente a pretensão do trabalhador, ao fundamento de que o autor aderiu espontaneamente ao plano de demissão da reclamada, não havendo qualquer alegação de vício de vontade.

Recorre o autor renovando os argumentos lançados na exordial.

Ao exame.

Com efeito, o Plano de Apoio à Aposentadoria – PAA instituído pela reclamada, fls. 23/31, expressamente prevê que a cessação do contrato de trabalho, consistirá em resilição contratual a pedido, com a diferença de percepção de um valor considerável a título de incentivo, mediante a passagem do empregado para a inatividade.

Não há dúvidas de que o reclamante aderiu ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA) da empresa, consoante ressai da sua assinatura ao Termo de Adesão carreado aos autos a fis. 20/22.

Cabe ainda ressaltar que, ao assinar o aludido Termo de Adesão ao P.A.A. da reclamada, o autor declarou que conhecia e aceitava as normas do Plano de Apoio à Aposentadoria, e não comprovou ou mesmo alegou qualquer vício de consentimento quando da adesão ao aludido plano.

Destarte, não há que se falar em pagamento de parcelas resilitórias próprias da dispensa imotivada, diante dos termos do P.A.A. da reclamada, espontaneamente aderido pelo autor, devendo prevalecer os seus termos, inclusive quanto à causa da extinção do contrato de trabalho.

Isto posto, pelas razões expendidas, nenhum retoque merece a sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral, pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e multa do art. 477, ante a validade da adesão do autor ao P.A.A. ofertado pela reclamada.

Nego provimento ao apelo” (págs. 313 e 314).

No recurso de revista, o reclamante alega que “o que pretendeu o empregador foi atrair o reclamante visando à ultimação do distrato, sugerindo que as verbas rescisórias seriam quitadas, além do incentivo financeiro prometido” (pág. 439).

E, ainda, que “a apresentação inicial de um TRCT constando ‘demissão imotivada’, a confecção contraditória da cláusula 3.7 e referente à modalidade do distrato, somando-se ao pagamento sonegado das verbas trabalhistas por se apresentar na homologação como tendo havido pedido de demissão, enquadra a questão na hipótese inserta no art. 129 do Código Civil” (pág. 440).

Assevera também que “o cenário incontroverso nos autos é que o reclamante recebeu a quantia equivalente a cinco remunerações que percebia na ativa (18.560,97 x 5 = R$ 92.804,85), em detrimento da percepção do aviso prévio (3 meses = R$ 55.682,91), dos 40% sobre o FGTS (40% sobre 391.875,78 = 156.750,31). Somente o cotejo do que recebeu a título de incentivo ancorado no citado PAA (R$ 92.804,85), em contraponto àquilo que receberia se demitido fosse e tomando-se como base somente estes dois títulos (R$ 55.682,91 + R$ 156.750,31 = R$ 212.433,22) já noticia e evidencia o prejuízo financeiro ao trabalhador” (pág. 442).

Fundamenta seu inconformismo em violação dos artigos , incisos V e X e , caput, e incisos III e XXI, da Constituição Federal, 113, 129, 422 e 423 do Código Civil, , 444 e 468 da CLT e conflito com as Súmulas nos 18, 212 e 276 e Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como colaciona arestos em apoio à sua tese.

À análise.

Cinge-se a controvérsia em avaliar a validade da adesão do autor ao plano de apoio à aposentadoria – PAA, instituído pela ré. Argumenta o obreiro que foi levado a erro pela empresa, pois quando aderiu ao PAA tinha como certo que sua demissão seria imotivada e, posteriormente, esta modalidade transmudou-se para demissão a pedido.

O Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor para manter a sentença que indeferiu o pleito autoral, relativo aos pedidos de verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada, sob o fundamento de que “o Plano de Apoio à Aposentadoria – PAA instituído pela reclamada, fls. 23/31, expressamente prevê que a cessação do contrato de trabalho, consistirá em resilição contratual a pedido, com a diferença de percepção de um valor considerável a título de incentivo, mediante a passagem do empregado para a inatividade” (pág. 314), bem como é incontroverso que “o reclamante aderiu ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA) da empresa, consoante ressai da sua assinatura ao Termo de Adesão carreado aos autos a fls. 20/22” (pág. 314).

Concluiu a Corte de origem, mediante a análise das provas documentais produzidas nos autos, das quais é soberana, que “ao assinar o aludido Termo de Adesão ao P.A.A. da reclamada, o autor declarou que conhecia e aceitava as normas do Plano de Apoio à Aposentadoria, e não comprovou ou mesmo alegou qualquer vício de consentimento quando da adesão ao aludido plano” (pág. 314), razão pela qual conclui o Tribunal Regional do Trabalho que, não havendo qualquer vício de vontade do obreiro quando da sua adesão ao PAA, não é possível reverter a avença e deferir ao trabalhador verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta.

Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, no sentido de que o autor foi levado a erro pela reclamada e que houve vício de vontade em seu consentimento quando da adesão ao PAA, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém esta diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual não se verifica na decisão objurgada, a apontada violação dos artigos , incisos V e X e , caput, e incisos III e XXI, da Constituição Federal, 113, 129, 422 e 423 do Código Civil e , 444 e 468 da CLT.

O indigitado conflito com a Súmula nº 18 e a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1, ambas, do Tribunal Superior do Trabalho não se verifica, por ausência de pertinência temática entre o que prevêem referidos verbetes e aquilo que o Regional decidiu, pois não se trata de compensação entre os valores recebidos pela adesão ao PAA e as verbas rescisórias percebidas pelo autor.

Da mesma forma, o conflito com as Súmulas nos 212 e 276, ambas, do Tribunal Superior do Trabalho não se verifica, pois não se refere, a presente lide, ao ônus da prova do despedimento ou à renúncia ao aviso prévio pelo empregado.

Ademais, não ficou comprovada a divergência jurisprudencial, ante a ausência da identidade fática exigida na Súmula nº 296, item I, do TST e no artigo 896, § 8º, segunda parte, da CLT, tendo em vista o aspecto fático contido na decisão recorrida.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo quanto ao tema Dispensa Sem Justa Causa. Adesão ao Plano de Aposentadoria”, para afastar o óbice da denegação do respectivo apelo antes declarado e, examinando o mérito do recurso de revista, não conhecer deste apelo.

Brasília, 29 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-RR-145-54.2013.5.01.0032

Firmado por assinatura digital em 29/05/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!