Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível : AC 0154378-05.2015.8.13.0145 Juiz de Fora

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Inteiro Teor

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE CURSO UNIVERSIÁRIO – AUSÊNCA DE QUORUM MÍNIMO – PREVISÃO EDITALÍCIA – DANOS MORAIS AUSENTES. O cancelamento do curso universitário não enseja dever de reparação por danos morais, pois configura risco com expressa previsão editalícia de isenção de responsabilidade da faculdade, por ausência de quórum mínimo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.15.015437-8/001 – COMARCA DE JUIZ DE FORA – APELANTE (S): GISELE MARTINS MORAIS – APELADO (A)(S): ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS

RELATOR.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto por GISELE MARTINS MORAIS, qualificada nos autos, contra sentença proferida em ação monitória movida por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

Pretende a autora receber indenização por danos morais em razão de cancelamento de curso de Serviço Social ministrado pelo requerida, para o qual prestou vestibular e se matriculou em 16/07/2012. Informa que o argumento da requerida era o de que o curso não preencheu o número mínimo de vagas, tendo-lhe sido oferecido um curso de segunda opção e por não concordar com isto, ajuizou a presente ação.

Sobreveio a sentença de fls. 105/106 que julgou improcedente o pedido e condenou a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Irresignada, a autora apelou (fls. 108/115) argumentando ter sido frustrado seu planejamento e sonho de cursar ensino superior e se formar em serviço social, alegando descumprimento do contrato de prestação de serviços, ausência de informação prévia quando da realização da matrícula acerca da possibilidade de não formação da turma e discorrendo sobre a aplicabilidade do CDC ao caso.

Contrarrazões às fls. 116/120.

A apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o que justifica a ausência do preparo recursal.

Conheço o recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Extrai-se dos autos que a apelante prestou vestibular para o curso de Serviço Social oferecido pela instituição de ensino apelada e foi aprovada, efetuando a matrícula em 16/07/2012 (fls. 69/70).

Porém, foi informada de que o curso havia sido cancelado por número insuficiente de alunos, o que motivou a propositura da presente ação.

Com efeito, o edital do processo seletivo dispõe no item X que “(…) a concretização da matrícula do ingressante fica condicionada à formação da turma, ainda que formalizado o contrato, cabível, neste caso, requerimento para devolução de parcela (s) da semestralidade já paga (s)” (fl. 65).

Dessa forma, havia previsão no edital de cancelamento do curso no caso de não preenchimento do quórum de alunos para formação de turma.

Certo é que havia a necessidade matrículas de alunos para aferir o aludido “quórum”. E o fato de a apelante ter feito matrícula, iniciado o curso, mas não terem sido ministradas aulas não muda essa realidade.

A meu ver, não restou configurado nenhum abalo psicológico ou desequilíbrio emocional por parte da apelante para ensejar o alegado dano moral.

Não se olvida que o evento noticiado tenha causado aborrecimento à apelante, quando se viu impedida de iniciar o curso para o qual prestou o vestibular, no entanto, o evento narrado, por si só, não tem o condão de ocasionar os danos morais alegados.

Nesse sentido:

APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – APROVAÇÃO NO VESTIBULAR – MATRÍCULA EFETIVADA – CANCELAMENTO DO CURSO POR AUSÊNCIA DE QUORUM – PREVISÃO NO EDITAL – ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA. O cancelamento de curso oferecido por instituição de ensino que se tornou inviável por insuficiência de alunos não caracteriza ato ilícito se, desde o início, tal prerrogativa foi comunicada aos candidatos, de forma transparente e leal. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.08.231674-6/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2015, publicação da sumula em 15/12/2015)

COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – NÃO-OFERECIMENTO DE CURSO POR INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS – POSSIBILIDADE PREVISTA DE FORMA DESTACADA NO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. – Não se pode compelir a instituição a oferecer o curso que a ela se tornou inviável em razão da insuficiência de alunos, e nem considerar ilícito seu cancelamento, se desde o início se reservou tal direito perante os candidatos, agindo com a devida transparência e boa-fé; – Ausente conduta culposa, não há que se falar em obrigação de indenizar. (Apelação Cível nº. 1.0239.09.011350-1/001; Rel. Des. Mota e Silva; j. em 24-11-2009; DJ 18-12-2009).

INDENIZAÇÃO – FASE INSTRUTÓRIA – ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – CURSO – CANCELAMENTO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO – Não especificadas pela parte, na fase instrutória, as provas que pretendia produzir, preclusa fica a sua realização. – O fato de a instituição de ensino ter cancelado o início do curso por não formação da turma, conforme previsto no edital do vestibular, não tem o condão de ensejar reparação a título de danos morais. – Retido pela instituição de ensino o valor pago a título de matrícula, devem ser ressarcidos os acréscimos legais. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.05.819620-5/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2008, publicação da sumula em 22/02/2008)

Assim, o cancelamento do curso de Serviço Social não enseja dever de reparação por danos morais, pois configura risco com expressa previsão de isenção de responsabilidade da faculdade, impondo-se a manutenção da r. sentença.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas pela apelante. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da causa, ex vi art. 85, § 11º do CPC/15. Suspensa a exigibilidade por litigar a autora sob o pálio da justiça gratuita.

DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”

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