Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO – Agravo de Instrumento ( CPC ) : AI 0450153-65.2017.8.09.0000

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Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5450153.65.2017.8.09.0000

AGRAVANTE PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE

CAMPO LIMPO DE GOIÁS

AGRAVADA ARIVART ALVES DE SOUSA

RELATOR DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO

CÂMARA 4ª CÍVEL

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.

Pretende o agravante a cassação ou reforma da decisão liminar para que tenha continuidade o processo instaurado para apurar suposto crime de responsabilidade praticado pelo prefeito.

O agravo de instrumento, como se sabe, é recurso a ser decidido secundum eventum litis, tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo ingressar no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, conforme orienta a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESSUPOSTOS DA EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. I – Tratando-se o agravo de recurso secundum eventum litis, resulta incomportável em sua análise perquirir sobre argumentações meritórias devendo o Tribunal de Justiça limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do ato judicial objurgado . II – A oposição de exceção de pré-executividade é de ser limitada às questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, sob pena de infringir o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via de embargos à execução, eis que imprescindível a dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 291333-38.2014.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/11/2014, DJe 1669 de 13/11/2014) (destaquei)

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. 1. Sendo o Agravo de Instrumento um recurso secundum eventum litis, sua abrangência restringe-se unicamente aos pontos examinados pela decisão atacada . 2. Decisão que recebe os embargos sem efeito suspensivo (Artigo 739-A do CPC), de caráter geral, não depende de extensiva fundamentação, não afrontando, assim, os artigos 93, inciso IX, da CF, e 165 do CPC. Precedentes desta Corte. 3. Constitui-se faculdade e não dever do Magistrado a concessão de efeito suspensivo aos Embargos opostos pelo devedor e desde que preenchidos os requisitos do § 1º do art. 739-A do CPC, principalmente o da garantia do juízo. 4. Diante da inexistência de fato ou fundamento inovador capaz de modificar o posicionamento materializado na decisão hostilizada, mantém-se na tal como lançada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 201721-89.2014.8.09.0000, Rel. DR. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2014, DJe 1587 de 18/07/2014) (destaquei)

Assim sendo, o presente recurso pode discutir, tão somente, a presença ou não dos requisitos para a suspensão da tramitação do processo instaurado pela Câmara dos Vereadores de Campo Limpo de Goiás.

Pois bem.

Conforme relatado na inicial da ação de mandado de segurança (protocolo nº 5409015.03), a denúncia contra o Prefeito do Município de Campo Limpo foi recebida pela Câmara Municipal por 5 (cinco) votos favoráveis, 3 (três) votos contrários e 1 (uma) abstenção, na 37ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Campo Limpo, em 04/10/2017 (movimentação nº 1, arquivo nº 15).

Assim sendo, dos 9 (nove) Vereadores, 5 (cinco) votaram a favor do recebimento da denúncia, não obtendo, portanto, a maioria qualificada de 2/3 (dois terços).

A respeito do aludido quorum qualificado, tenho que o artigo 86 da Constituição Federal dispõe que:

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados , será ele submetido a julgamento

perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

O dispositivo supra-transcrito trata do quorum para admissão da acusação de crime de responsabilidade contra o Presidente da República.

Resta, então, saber a respeito da necessidade de observância deste quorum pelos demais entes federados, por força do princípio da simetria.

Sobre o assunto, o agravante juntou na movimentação nº 14, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Agravo nº 823.619/RJ, de relatoria do ministro Luiz Fux, no qual se entendeu que a norma insculpida no artigo 86 da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória no âmbito estadual e municipal, senão vejamos:

? Com efeito, a norma do art. 86 da CRFB não é de reprodução obrigatória, mas de aplicabilidade restrita ao Chefe do Poder Executivo Federal. Destarte, não é possível a interposição de recurso extraordinário em processo oriundo de controle abstrato estadual quando a norma indigitada violada ? in casu, o art. 86 da CRFB ? não for de reprodução obrigatória (RE 246.903 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013).? (movimentação nº 14).

Ocorre que afirmar não ser de reprodução obrigatória, não significa dizer que não pode ser reproduzida.

Aliás, ela foi, de fato, reproduzida na Constituição do Estado de Goias e na Lei Orgânica do Município de Campo Limpo, sendo, portanto, de observância obrigatória, in verbis:

Constituição do Estado de Goias, Art. 39 – Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa , será ele submetido a julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça nas infrações penais comuns e pela Assembleia Legislativa por crimes de responsabilidade.

Lei Orgânica do Município de Campo Limpo, Art. 77. Depois que a Câmara Municipal declarar a procedência da acusação contra o Prefeito, pelo voto

de 2/3 (dois terços) de seus membros , será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.

Assim sendo, em princípio, há vício formal na votação que admitiu a denúncia contra o Prefeito.

O agravante, por outro lado, informa que na 40ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Campo Limpo, ocorrida no dia 06/11/2017, a denúncia foi admitida por 6 (seis) votos a 3 (três), obtendo, portanto, a maioria qualificada de 2/3 (dois terços).

Diante desses fatos e da evidente exigência de quorum qualificado, é necessário reconhecer que, ao menos na 37ª Sessão, houve irregularidade na admissão da denúncia.

O fato de a decisão da 40ª Sessão ser ou não capaz de sanar o vício da anterior vai ser objeto a ser discutido no mérito da ação em curso no primeiro grau, não cabendo a esta instância, por ora se manifestar a esse respeito, sob pena de antecipação de julgamento e supressão de instância.

Assim sendo, entendo que, por cautela, é prudente manter a suspensão do processo em curso na Câmara Municipal de Campo Limpo, o que, à toda evidência, não atinge o prazo decandencial a que se refere o agravante, previsto no artigo , VII do Decreto-Lei nº 201/67, que também encontra-se suspenso.

Dessa forma, nada há de ilegal ou teratológico que motive a reforma ou anulação da decisão agravada, não merecendo acolhida, portanto, o pleito recursal.

Ante ao exposto, conheço do agravo de instrumento interposto e nego-lhe provimento , mantendo inalterada a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos.

É o voto.

Goiânia, 03 de maio de 2018.

Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho

Juiz de Direito Substituto em 2º Grau

10/A

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5450153.65.2017.8.09.0000

AGRAVANTE PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE

CAMPO LIMPO DE GOIÁS

AGRAVADA ARIVART ALVES DE SOUSA

RELATOR DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO

CÂMARA 4ª CÍVEL

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA CONTRA PREFEITO ADMITIDA PELA CÂMARA DOS VEREADORES. QUORUM DE VOTAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. O agravo de instrumento é recurso que deve ser julgado secundum eventum litis, limitando-se a analisa o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem ingressar no mérito da demanda, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância.

2. Não havendo ilegalidade ou arbitrariedade na decisão recorrida, que suspendeu o processamento da denúncia admitida pela Câmara dos Vereadores contra o Prefeito Municipal, sem a observância do quorum qualificado de 2/3, não há motivos para modificar o entendimento ali externado.

AGRAVO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.

ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.

Votaram com o Relator, a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva e o Dr. Sebastião Luiz Fleury (subst. do Des. Kisleu Dias Maciel Filho).

Presidiu a sessão a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.

Presente a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Laura Maria Ferreira Bueno.

Goiânia, 03 de maio de 2018.

Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho

Juiz de Direito Substituto em 2º Grau

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