Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10 – DISSÍDIO COLETIVO : DC 0000393-91.2018.5.10.0000 DF

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

PROCESSO n.º 0000393-91.2018.5.10.0000 – DISSÍDIO COLETIVO (987)

RELATOR (A): Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno

SUSCITANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS

PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL

ADVOGADO: ULISSES BORGES DE RESENDE – OAB: DF0004595

SUSCITADO: SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS

ADVOGADO: JOSE ISMAR DA COSTA – OAB: MG096782

EMENTA

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUÓRUM FIXADO NO ART. 859 DA CLT. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA PARA QUE O SINDICATO SUSCITANTE AJUIZASSE O DISSÍDIO COLETIVO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC/TST. Na esteira da jurisprudência da egrégia Seção de Dissídios Coletivos do Colendo TST a inobservância ao quórum mínimo estipulado no art. 859 da CLT torna inválida a autorização outorgada em assembleia ao sindicato para suscitar dissídio coletivo, retirando, como consequência, sua legitimidade para instauração da instância.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de dissídio coletivo de natureza econômica suscitado pelo SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL – SINPROEP/DF em face do SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS – SINIBREF INTER.

Busca o suscitante a estipulação das cláusulas econômicas aplicáveis às partes, denunciando o insucesso das tentativas de negociação relativamente às cláusulas propostas pela categoria com vistas à celebração de convenção coletiva para o período de 1º/5/2018 a 30/4/2020. Traça um histórico do contexto em que ocorreram as negociações entre a categoria econômica e patronal e aponta, ao final, as cláusulas a serem deferidas, com seus fundamentos.

Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.

As partes compareceram à audiência de conciliação, a qual restou frustrada (fl. 155), tendo o suscitado apresentado defesa escrita (fls. 171/177), com documentos. Na ocasião, o suscitado noticiou a designação de assembleia da categoria patronal para data próxima, tendo sido designada data para nova audiência.

Na audiência em prosseguimento, o suscitado apresentou sua proposta para as cláusulas do instrumento coletivo. Houve expressa concordância com relação às seguintes cláusulas: primeira, com ressalvas quanto ao segundo período de vigência do instrumento; segunda; quinta; sexta; sétima, com ressalvas quanto a limitação dos anuênios ao período máximo de 10 anos; oitava, com ressalvas quanto ao início da concessão do reajuste do ticket-alimentação; nona, com ressalvas quanto à natureza não salarial do subsídio de transporte; décima primeira; décima segunda, ressalvada a obrigatoriedade de devolução do uniforme, sob pena de multa; décima terceira, com ressalva quanto à possibilidade de contratação de professores e coordenadores por prazo determinado; décima sétima; décima nona; vigésima; vigésima segunda, com ressalva quanto à necessidade de comunicação e autorização prévia pela Secretaria de Educação do Distrito Federal quanto aos recessos de meio e final de ano nas instituições que mantém parceria com o GDF; vigésima terceira, que trata do dia do professor, com ressalva quanto à necessidade de prévia comunicação e autorização pela Secretaria de Educação do Distrito Federal no caso de instituições que mantenham parceria com o GDF; vigésima quarta; vigésima quinta, com a ressalva de que as medidas de prevenção de voz não constituam obrigatoriedade, “mas sugestão de promoção de tais iniciativas pela categoria”; vigésima sexta; vigésima sétima; vigésima oitava, ressalvada a necessidade de solicitação da relação nominal pelo sindicato laboral; vigésima nona; trigésima, ressalvada a necessidade de autorização expressa da assembleia para a contribuição assistencial/confederativa dos empregados; trigésima primeira, com ressalva quanto à nomenclatura; trigésima segunda; trigésima terceira, com alteração do percentual máximo de multa de 50% para 10%; e trigésima quinta.

O suscitado também manifestou discordância “com a inclusão de novos pedidos, exceto no que tange à garantia de estabilidade ao professor em vias de aposentadoria, se forem previstas as excludentes do direito, nos casos em que o empregado incorrer em motivo de demissão por justa causa, extinção ou dissolução da instituição empregadora, término da vigência ou rescisão da parceria com o GDF e, ainda, desde que o empregado tenha no mínimo 5 anos de contrato de trabalho com a mesma instituição.

O suscitante, à vista da proposta apresentada pelo suscitado, expressou sua anuência relativamente às seguintes cláusulas: primeira, desde que mantidos os reajustes superiores já concedidos pelas instituições de ensino; terceira; quarta; sétima; oitava; nona; décima terceira; décima sexta; décima nona; vigésima segunda; vigésima terceira; vigésima quinta, vigésima oitava; trigésima, requerendo que o desconto seja feito na folha de pagamento de novembro/2018; e trigésima primeira (fls. 213/214).

Por fim, com relação aos pedidos novos, expressou o suscitante concordância com a proposta de redação para a cláusula de estabilidade pré aposentadoria, proposta pelo suscitado, requerendo o prosseguimento do julgamento quanto às demais cláusulas.

O suscitado trouxe aos autos cópia da ata da assembleia geral extraordinária que autoriza a negociação e oferta de contraproposta, com a correspondente lista de presença (fls. 238 e segs.).

Intimado a manifestar-se sobre a documentação retro citada, o suscitante registrou que”as atas de assembleia demonstram que o deliberado pela assembleia da categoria está em consonância com discutido e deliberado na Audiência realizada no dia 24/09/2018 (ata de fls. 215-218), na qual foi firmado entre as partes acordo parcial com relação às cláusulas em que havia concordância entre o Suscitante e o Suscitado’ (fl. 262/263).

Reaberta a instrução processual, com conversão do julgamento em diligência, a fim de que o suscitante trouxesse aos autos documentos indispensáveis à instauração da instância, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 266).

Decorrido in albis o prazo conferido à parte, este Relator indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito (fls. 272/273).

Foram opostos embargos declaratórios (fls. 283/285), com juntada dos documentos anteriormente solicitados (fls. 286/300).

A peça foi recebida como agravo interno (fls. 302).

A egrégia 1ª Seção Especializada deste Regional, por maioria, deu provimento ao agravo nos termos da certidão contida a fls. 320.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Ilmª Procuradora Daniela Costa Marques, oficiou pela admissibilidade e procedência parcial do dissídio coletivo proposto pelo SINPROEP (fls. 219/235)).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DE AÇÃO

A petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: estatuto social (fls. 34/61), certidão de registro sindical (fl. 71) procuração e substabelecimento (fls. 32/33), edital de convocação da categoria para a Assembleia Geral, o qual foi publicado em consonância com as regras estatutárias (fls. 40 e 100), Ata de Assembleia Geral Extraordinária e lista de presença (fls. 62/67) e registro da pauta reivindicatória autorização para a negociação coletiva; e comprovantes das tentativas de conciliação (fls. 68/70 e 101/110). Foi coligida cópia da CCT 2016/2018 (fls. 83 e ss.) e respectivo Termo Aditivo (fls 130/134).

A anuência do suscitado encontra-se registrada na ata de audiência de mediação perante o MPT (fl. 68).

Por determinação deste Relator, foram posteriormente coligidos aos autos a Ata de Eleição e Posse de Diretoria (fls. 286/289), bem como a lista de associados (fls. 290/300).

Conforme relatado, a juntada extemporânea dos documentos retro citados conduziu à extinção do processo sem resolução de mérito, tendo sido a decisão monocrática objeto de agravo interno.

Em sessão realizada em 2/4/2019, o Colegiado decidiu dar provimento o agravo interno apresentado pelo suscitante, “para afastar o efeito extintivo contido na decisão agravada, com o prosseguimento do exame pelo Relator, nos termos da divergência lançada pelo Desembargador Alexandre Nery de Oliveira” (fls. 319, destaque meu).

Ou seja, a egrégia Seção Especializada afastou o efeito extintivo relativamente à decisão que indeferiu a inicial pelo decurso in albis do prazo para juntada de documentos essenciais à propositura do dissídio. Não foi obstada a análise dos pressupostos processuais e condição de ação.

Pois bem.

A Eg. Seção de Dissídios Coletivos do Col. TST vem reiteradamente decidindo que a validade da assembleia que autoriza o sindicato a ajuizar dissídio coletivo encontra-se vinculada à observância do quórum estabelecido no art. 859 da CLT, que assim preconiza:

art. 859 – A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

Cotejando os termos do edital de convocação a fls. 100 (id 1b9acc9) com a ata da assembleia nele aludida (fls. 62/67 – id b49f890), observa-se que a assembleia foi instalada em primeira convocação.

O rol coligido a fls. 290/300 evidencia que o sindicato conta com 666 associados.

A lista de presença anexada a fls. 67, por sua vez, registra o comparecimento de apenas 17 trabalhadores à assembleia, que iniciou-se exatamente na primeira convocação.

Como se percebe, o quórum mínimo do art. 859 da CLT não foi observado no caso.

Tal circunstância torna inválida a autorização outorgada em assembleia ao sindicato para suscitar dissídio coletivo, pondo em relevo sua ilegitimidade ativa.

Essa a diretriz traçada pela OJ nº 19 da SDC/TST, que assim dispõe:

OJ-SDC-19 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO (inserido dispositivo) – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito”

Verifica-se não haver nos autos sequer alegação, e portanto sem demonstração, de que haveria limitação aos trabalhadores de determinadas instituições, e qual seria o número de empregados afetados, para delimitação de quórum apenas dos trabalhadores envolvidos.

Para bem elucidar a questão, trago à colação os seguintes arestos emanados daquela Col. Corte Superior:

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SUSCITADO, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DOS INTERESSADOS PARA QUE O SINDICATO SUSCITANTE AJUIZASSE O DISSÍDIO COLETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUÓRUM LEGAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC DESTE TRIBUNAL. O art. 859 da CLT estabelece o quórum de aprovação dos trabalhadores na assembleia geral para a instauração do dissídio coletivo da seguinte forma: maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e 2/3 dos presentes, em segunda convocação. De outro lado, o entendimento desta Seção Especializada, consubstanciado na OJ nº 19, é o de que a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa (ou entidades a ela equiparadas) está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada, diretamente envolvidos no conflito. No caso concreto, foram convocados, para as assembleias realizadas em Teresina e no Município de Parnaíba, de forma conjunta e em um único edital, os trabalhadores representados pelo sindicato profissional, empregados, tanto do SENAI, ora suscitado, quanto do SESI, que não compõe o polo passivo desta ação. Por sua vez, as listas de presença das duas assembleias descrevem, na titulação, a participação dos empregados das mencionadas entidades, sem diferenciá-los, além de que as assinaturas delas constantes não permitem atestar que os trabalhadores que participaram das assembleias se tratam, efetivamente, de empregados do suscitado, SENAI, na medida em que não há qualquer identificação nesse sentido ou a indicação do vínculo de emprego dos trabalhadores que as apuseram. Desse modo, não restando comprovada a participação nas assembleias de, pelo menos, um trabalhador empregado do suscitado, não se tem por cumprido o requisito relativo ao quórum previsto no art. 859 da CLT. Assim, dá-se provimento ao recurso para decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em face da ilegitimidade do sindicato suscitante, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos do artigo , § 3º, da Lei nº 4.725/65. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso ordinário conhecido e provido para decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito. (RO – 80302-86.2017.5.22.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/12/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018)

Ademais, como bem observou o Exmº Desembargador Brasilino Santos Ramos, na hipótese nem mesmo o quorum estatutário foi atingido.

Portanto, não admito a ação, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, não admito o dissídio coletivo e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. nos termos da fundamentação precedente.

Custas pelo suscitante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa.

É o meu voto.

ACÓRDÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório. Por maioria, inadmitir o dissídio coletivo, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Custas, pelo suscitante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, que admitia o Dissídio Coletivo, superando o vício alegado pelo voto condutor. Ressalvas da Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos. Juntará voto o Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins.

Não participou deste julgamento o Desembargador João Amílcar Pavan.

Sala de Sessões, 11 de junho de 2019.

Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno

Relator

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