Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Mandado de Segurança : MS 0259946-91.2014.8.13.0000 MG

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Inteiro Teor

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE. CASSAÇÃO DE PREFEITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUORUM QUALIFICADO. DECRETO-LEI Nº 201/67 RECEPCIONADO APENAS PARCIALMENTE PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. QUORUM DE 2/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA DE VEREADORES. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

– O processo de cassação de mandato de Prefeito Municipal exige o quorum qualificado de dois terços dos membros do Poder Legislativo para propiciar a instauração da comissão processante, sob pena de ocorrer o arquivamento do procedimento administrativo. Incidência da regra da simetria com os modelos constitucionais federal e estadual. Precedentes.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.14.025994-6/000 – COMARCA DE FORMIGA – IMPETRANTE (S): MOACIR RIBEIRO DA SILVA ATRIBUIÇÃO DA PARTE EM BRANCO – PREFEITO ELEITO DE FORMIGA – AUTORI. COATORA: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA ATRIBUIÇÃO DA PARTE EM BRANCO – VEREADOR JUAREZ EUFRÁSIO DE CARVALHO, COMISSÃO PROCESSANTE 01/2014 DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONCEDER A SEGURANÇA.

DES. ALBERTO VILAS BOAS

RELATOR

DES. ALBERTO VILAS BOAS (RELATOR)

V O T O

1 – A espécie em exame.

Cuida-se de mandado de segurança interposto por Moacir Ribeiro da Silva, Prefeito Municipal de Formiga, objetivando desconstituir ato atribuível ao Presidente da Câmara Municipal de Formiga e ao Presidente da Comissão Processante nº 01/2014 consistente na instauração de processo administrativo destinado à cassação de mandato, nos termos do Dec.lei nº 201/67.

Enfatizou-se, na inicial, que a Câmara de Vereadores de Formiga acolheu denúncia formulada por Alex Sandro Alvarenga Arouca na qual imputou-se ao impetrante as infrações definidas no art. 4º, VII, VIII, e X, do Dec.lei nº 201/67.

Alega-se que a denúncia foi acolhida por cinco Vereadores, quando o quorum correto seriam seis votos em face do número de integrantes (dez) do órgão legislativo municipal. Nesse particular, asseverou o impetrante que a regra do art. 5º, II, do Dec.lei nº 201/67 não foi recepcionada pelo atual texto constitucional, porquanto deve-se observar a regra da simetria com o modelo constitucional federal (art. 51, I).

Argumentou-se, ainda, a existência de vício na composição da comissão processante, porquanto estariam impedidos de participar dois Vereadores que já haviam feito parte de Comissão Parlamentar de Inquérito instalada contra o autor por usurpação de função pública (Arnaldo Gontijo de Freitas e Luciano Luis Duque).

Outrossim, argumentou que a denúncia acolhida pela Câmara de Vereadores não está amparada em prova alguma, circunstância que permite afirmar a inidoneidade da instauração da comissão processante.

Por fim, disse que a notificação por edital relativa à existência do processo de cassação é inválida, haja vista que o autora encontrava-se nos limites territoriais do Município e o edital publicado no jornal é apócrifo (f. 2/23).

No âmbito das informações, as autoridades coatoras opuseram à argumentação do impetrante e alegaram que a regra da simetria não poderia ser observada porquanto o Dec.lei nº 201/67 retrata a autonomia municipal em dispor sobre as regras aplicáveis ao processo de cassação de mandato de Prefeito Municipal, salvo se outras regras não existirem na lei orgânica municipal.

2 – Mérito.

No contexto do Dec.lei nº 201/67, são essas as regras que devem ser observadas para o recebimento da denúncia que objetiva propiciar a instauração de processo destinado à cassação de mandato de Prefeito:

Art. 5º. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

(…)

II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

No entanto, é preciso considerar que a interpretação e aplicação da referida regra deve ser atualizada à luz do atual texto constitucional, porquanto é preciso que exista uma unidade de regras quanto à cassação de mandato eletivo de agente político, especialmente quanto ao quorum de recebimento da denúncia.

A doutrina enfatiza que a regra da simetria precisa ser observada em todas as esferas políticas da federação, haja vista que a repercussão institucional e coletiva que pode gerar a abertura de processo de cassação de mandato é significativa, e, além disso, não é possível exigir um quorum mais qualificado para uma classe de agentes políticos e outro mais frágil para aqueles que ocupam cargo de similar importância no âmbito municipal.

Nesse sentido, afirma Waldo Fazzio Junior que:

Na~o e¿ desarrazoado considerar o efeito emergente da repercussa~o negativa a que ficariam sujeitos o Prefeito e o Munici¿pio, com a possibilidade de um pequeno contingente de Vereadores desestabilizar-lhe a gesta~o com o recebimento de qualquer denu¿ncia por infrac¿a~o de responsabilidade. Ainda que, ao final do processo câmara¿rio, na~o adviesse a cassac¿a~o de investidura, a instabilidade de repetidos processos seria extremamente indeseja¿vel para o desenvolvimento regular da atividade administrativa local. – (Responsabilidade Penal e Político-Administrativa de Prefeitos. São Paulo: Atlas, 2007, p. 232).

Logo, de posse de uma denúncia contra o Prefeito ou Vereador, essa somente será recebida com o voto de dois terços – quorum qualificado ou maioria absoluta – dos membros da Câmara de Vereadores, nos exatos termos do art. 86, caput, da CF, e art. 91, § 3º, da CEMG, aplicáveis por simetria.

Sobre o tema, adverte José Nilo de Castro que:

“Algumas diferenças registram-se. Primeiramente, exige-se, para o recebimento de denúncia, a maioria absoluta dos membros da Câmara. Está de acordo com a simetria com o centro. Os Deputados Federais, e os Senadores poderão perder seu mandato por decisão da maioria absoluta, conforme o texto constitucional.

Maioria absoluta compreende mais da metade do número total dos membros da Câmara, contando-se os presentes e os ausentes. Recebida a denúncia, pode o Presidente afastar de suas funções o Vereador acusado, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. Obviamente, o suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador substituído (§ 2º, art. 7º).”- (A defesa dos Prefeitos e Vereadores em face do Decreto-lei n. 201/67. 3ª ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1999, p. 233).

Sendo assim, assiste razão ao autor, porquanto a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a abertura de processo político-administrativo destinado à cassação do mandato do Prefeito somente poderia ser autoriza por dois terços dos membros do parlamento municipal.

Neste sentido, reporto-me, por todos, ao precedente da relatoria do Des. Edgard Penna Amorim, segundo o qual a regra contida no art. 5º, II, do Dec.lei nº 201/67 não mais teria sido recepcionada pelo texto constitucional federal, pois, observada a regra da simetria com os modelos estabelecidos para os parlamentos federal e estadual, seria necessário o quorum de dois terços para o recebimento da denúncia e a subseqüente instauração do processo de cassação de mandato (MS nº 1.0000.04.409113-0/000, DJ 5/5/2005).

Enfatizo, ainda, que esta é a postura adotada pelo STJ em situação análoga ao autos (RMS nº 20.987 e Resp nº 784.945).

É conveniente salientar, ainda, que em julgamento recente, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade de lei orgânica municipal que estabelecia quorum diverso daquele fixado na Constituição Estadual, aplicável por simetria:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. QUORUM SIMPLIFICADO PARA RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS. DECRETO-LEI 201/67. RECEPÇÃO PARCIAL PELA CRFB/88. QUORUM QUALIFICADO PREVISTO NO ART. 91, § 3º, CEMG. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA COM O CENTRO. ART. 86 DA CRFB/88. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “PELO VOTO DA MAIORIA DOS PRESENTES”.

Por violar o princípio da simetria com o centro, de observância obrigatória pelos entes federados, é inconstitucional o quorum simplificado previsto na Lei Orgânica do Município de Juvenília para admissão pela Câmara Municipal de denúncia formalizada contra o Chefe do Executivo por suposta prática de infrações político-administrativas (maioria simples dos presentes no Plenário), por ser ele diverso do quorum estabelecido pela Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 91, § 3º), a exemplo do que prevê a Constituição da República (art. 86), que é o de maioria qualificada de 2/3 (dois terços) do total de Vereadores (ausentes e presentes na sessão). (Ação Direta Inconst 1.0000.10.070371-9/000, Relator (a): Des.(a) Armando Freire, DJe 25/05/2012)

De acordo com a ata de 54ª Reunião Ordinária da 17ª Legislatura (f. 27/30), apenas cinco vereadores acolheram a denúncia, sendo eles Arnaldo Gontijo de Freitas, José Geraldo da Cunha, Mauro César Alves de Sousa, Luciano Luis Duque e José Aparecido Monteiro. Os demais, ou não estavam presentes, ou se opuseram.

Neste contexto, sendo a Câmara de Vereadores composta por dez vereadores, a votação obtida não alcançou o quorum especial previsto na Constituição Federal e na Constituição Estadual, regra que deve ser observada pelo Poder Legislativo Municipal.

É o que basta, data venia, para declarar a ilegalidade da manifestação do Poder Legislativo de Formiga que instaurou a Comissão Processante nº 01/2014 contra o impetrante.

3 – Conclusão.

Fundado nessas considerações, concedo a segurança para anular o processo administrativo de cassação instaurado pela Comissão Processante nº 01/2014 e determinar seu arquivamento.

Custas, pelos impetrados, haja vista que o impetrante as adiantou.

DES. EDUARDO ANDRADE – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. GERALDO AUGUSTO – De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ARMANDO FREIRE – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “CONCEDERAM A SEGURANÇA.”

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