Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0702398-02.2017.8.07.0004
EMBARGANTE (S) MARIA DO SOCORRO PEREIRA CABRAL
EMBARGADO (S) CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e TECNISA S.A.
Relator Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Acórdão Nº 1282059
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO DO
QUÓRUM DE JULGADORES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO. QUESTÃO NÃO
DEVIDAMENTE ESCLARECIDA QUANTO AO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ERRO MATERIAL NA MENÇÃO AO VALOR DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE
ACOLHIDO .
1. A prevenção é instituto aplicado à distribuição do processo e não para fixar o quórum do julgamento. Ademais, os vogais que participaram do julgamento dos embargos de declaração opostos anteriormente estavam no quórum ampliado do julgamento da apelação cível.
2.. Notadamente, os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. A falta de abordagem expressa sobre questão específica apresentada no recurso leva ao
reconhecimento da existência do vício de omissão no julgado.
4. Verifico o erro material na referência feita no julgado ao valor do contrato, conforme assinalado pela própria embargante, impõe-se sua correção.
5. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente acolhido para sanar a omissão apontada, sem efeitos
modificativos, e corrigir o erro material quanto ao valor do contrato.
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS – Relator, ANA CANTARINO – 1º Vogal e MARIA IVATÔNIA – 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA
CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR.
ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UNÂNIME. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 09 de Setembro de 2020
Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO PEREIRA CABRAL
contra o acórdão proferido nos embargos de declaração à apelação cível em que contende com CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TECNISA S/A .
Em razões de ID 16093899, aponta omissão, obscuridade e contradição no julgado pelos motivos que expõe.
Requer, ao final, seja atribuído efeito modificativo ao recurso a fim de que seja proferida nova sentença nos autos em substituição à embargada.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação no ID 16635171.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS – Relator
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO PEREIRA CABRAL
apontando omissão, contradição e obscuridade no acórdão proferido nos embargos de declaração à
apelação cível em que contende com CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e
TECNISA S/A .
de novos julgadores com a supressão daqueles que originalmente compuseram o quórum, o que, no
seu entender, gera nulidade, devendo o julgamento se repetir com a configuração original, observando a prevenção para julgamento do feito.
Quanto aos vícios apontados, destaca que há omissão em relação ao exame da mora da construtora,
deixando de ser valorado o atraso na entrega da obra, limitando-se o acórdão a apontar a culpa da
consumidora e rejeitar os embargos de declaração genericamente nesse particular.
Aduz que, em que pese a afirmação de que as obras deveriam estar concluídas em 31/1/2015, na
verdade a data final era 31/12/2014, uma vez que o imóvel em questão está localizado na Torre A do empreendimento, conforme se extrai do contrato de compra e venda.
Alega que esse reconhecimento é juridicamente relevante, uma vez que o vencimento das parcelas
tidas como inadimplidas era sempre posterior à data da entrega da obra, os que as tornam inexigíveis, nos termos do art. 476 do Código Civil.
Destaca que a maior parcela, inclusive, seria devida somente no prazo de 60 (sessenta) dias após o
registro da especificação do condomínio, o que foi feito em 6/2/2017.
Nesse contexto, sustenta que a parcela de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) seria exigível em
6/4/2017, data posterior às primeiras tentativas de rescisão, iniciadas em 11/1/2017.
Enfatiza que, embora seja incontroverso que a parcela não foi paga, existe controvérsia em relação ao motivo para o não pagamento, especialmente porque a parcela, embora certa e líquida, ainda não era
exigível, uma vez que presente condição suspensiva.
Entende que, sob essa ótica, deverá ser reconhecida a mora e a culpa, ainda que concorrente, da
construtora, de modo a haver a distribuição proporcional do ônus contratual correspondente.
Afirma que há omissão também em relação ao reconhecimento do valor total do contrato, situação que influencia os cálculos rescisórios, independentemente, nesse momento, do reconhecimento ou não da culpa da construtora.
Registra que o relator e o 1º vogal reconheceram o valor total do contrato como sendo R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), mas deixou de fazer menção expressa da conclusão na ementa do
acórdão, o que equivale ao dispositivo, de modo que tal reconhecimento possui relevância jurídica em relação ao valor sobre o qual de se basear o cumprimento de sentença.
Salienta ser necessário reconhecer o provimento do recurso, ainda que parcial, em relação ao pedido n. 1 da apelação, sanando-se a contradição e a omissão em relação a esse ponto, já que reconhecido o
valor do contrato.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para, atribuindo-lhe efeitos modificativos, sejam sanadas as omissões e contradições existentes com prolação de nova sentença
em substituição à embargada, com a observância de todos os elementos fáticos dos autos, na forma da fundamentação supra.
Passo ao exame do recurso .
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO
Razão, porém, não lhe assiste.
A uma, porque a prevenção é tão somente do relator e não dos vogais que integram o colegiado, nos
termos do art. 80 do Regimento Interno deste Tribunal.
A duas, porque sua assertiva se encontra equivocada, pois parte dos vogais que compuseram o quórum da apelação cível, o qual foi ampliado pela regra do art. 942 do CPC, compuseram o quórum do
julgamento dos embargos de declaração.
Há de se frisar que para o julgamento dos embargos de declaração não houve necessidade de
ampliação do quórum, porquanto unânime o resultado, motivo pelo qual apenas dois vogais
participaram da assentada.
Rejeito a preliminar .
MÉRITO
Notadamente, os embargos de declaração são cabíveis quando evidenciado, no julgado, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Na hipótese, a embargante aponta a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão que apreciou embargos de declaração anteriores, que apresenta a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. ERRO
MATERIAL NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR O
EQUÍVOCO.
1.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a
parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.
2. No caso, a embargante, sob o argumento de vícios no julgado, apenas demonstra
insatisfação com o julgamento do colegiado.
3. No que tange aos honorários advocatícios recursais, como não houve condenação em
primeira instância, correta a embargante, no ponto, devendo ser corrigido o erro material
do julgado.
4. Recurso parcialmente acolhido.
Não se infere da leitura do julgado omissão em relação à mora da construtora , a qual foi
devidamente retratada e reconhecida no acórdão que julgou o recurso de apelação, não se prestando os segundos embargos de declaração a apreciar vícios constantes do primeiro acórdão.
(setenta e quatro mil reais) fez com que a inadimplência da embargante ocorresse antes a da
construtora.
A pretensão quanto ao reconhecimento de que o vencimento se daria em data muito posterior vai além da finalidade dos embargos de declaração, pois é nítida a intenção de revisão do julgado por via
imprópria, ainda mais quando inexiste qualquer vício a macular o acórdão nesse ponto.
No que concerne à omissão quanto ao reconhecimento do valor do contrato em R$ 270.000,00
(duzentos e setenta mil reais), por não ter constando da ementa, sem razão novamente a embargante, pois essa deve conter somente os princípios jurídicos que orientaram a decisão colegiada (art. 128, § 2º, RITJDFT), não se exigindo que esmiúce questões fáticas.
Verifico, entretanto, que há erro material que pode ser corrigido de ofício por este tribunal, pois o
valor do instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma constante
do ID 99242020 registra o valor final do contrato em R$ 257.896,84 (duzentos e cinquenta e sete mil oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), não podendo ser considerados para os
cálculos rescisórios os valores pagos a título de comissão de corretagem, que então alcançariam o
valor total de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para
aclarar o julgado, integralizando-o no que concerne à valoração do atraso na entrega da obra, e para
corrigir o erro material constante do acórdão embargado, a fim de registrar que o contrato firmado
entre as partes tem o valor de R$ 257.896,84 (duzentos e cinquenta e sete mil oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos).
É como voto.
A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO – 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. UNÂNIME.