Inteiro Teor
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL (11548) – 0600368-98.2020.6.17.0026 – Tamandaré – PERNAMBUCO
RELATOR: Desembargador CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES
RECORRENTE: JUCELI MARIA HONORATO MARQUES, MASCILON JOSINO BRANES, EDVALDO GUIMARAES
PEREIRA
Advogados do (a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR – PE0029754, GUSTAVO PAULO
MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO – PE0042868, RENATO CICALESE BEVILAQUA – PE0044064, NATALIE
ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO – PE0049678, RAFAELA MARIA DE AGUIAR CAVALCANTI – PE0045320,
JOSE JADSON LEAL DE OLIVEIRA – PE0043810
Advogados do (a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR – PE0029754, GUSTAVO PAULO
MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO – PE0042868, RENATO CICALESE BEVILAQUA – PE0044064, NATALIE
ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO – PE0049678, RAFAELA MARIA DE AGUIAR CAVALCANTI – PE0045320,
JOSE JADSON LEAL DE OLIVEIRA – PE0043810
Advogados do (a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR – PE0029754, GUSTAVO PAULO
MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO – PE0042868, RENATO CICALESE BEVILAQUA – PE0044064, NATALIE
ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO – PE0049678, RAFAELA MARIA DE AGUIAR CAVALCANTI – PE0045320,
JOSE JADSON LEAL DE OLIVEIRA – PE0043810
RECORRIDO: COLIGAÇÃO TRABALHO QUE TRANSFORMA (PSB/PATRIOTA/PSD/SOLIDARIEDADE)
Advogados do (a) RECORRIDO: RODRIGO BORGES DA SILVA – PE0040350, FERNANDA EDMILSA DE MELO -PE0040133, EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO – PE0021220, ORLANDO MORAIS NETO – PE0020826, ANA LUISA LEITE DE ARAUJO MARQUES – PE0034366
EMENTA
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. DRAP. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO AO QUÓRUM MÍNIMO DE VOTOS NAS DELIBERAÇÕES PARTIDÁRIAS EM CONVENÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. ATA DO CANDex SEM IMPERFEIÇÕES QUANTO AO MÍNIMO LEGAL CONTIDA NAS REGRAS ESTATUTÁRIAS PARA DELIBERAÇÕES. DELIBERAÇÕES TOMADAS À UNANIMIDADE DE VOTOS. PROVA DE DESTITUIÇÃO DO CONSTANTE NA ATA HÃO DE SER ROBUSTAS PARA SER POSSÍVEL A DESCONSTITUIÇÃO DO ALI DELIBERADO.
1. É competência da Justiça Eleitoral analisar controvérsia sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art.
17, § 1º, da Constituição Federal.
2. Por se tratar de prova de fato negativo, é do órgão partidário impugnante/recorrido o ônus de provar que não houve quaisquer irregularidades na ata de convenção partidária.
3. O representado comprovou a regularidade quanto ao quórum mínimo exigido na sua convenção partidária. A convenção municipal realizada pelo PSB de Tamandaré seguiu as regras estatutárias, eis que na deliberação vergastada estava presente o mínimo de 20% (vinte por cento) dos delegados credenciados.
4. Do Estatuto partidário depreende-se que os congressos do PSB serão instalados com a presença de pelo menos 20% (vinte por cento) dos delegados credenciados e deliberarão por maioria absoluta, ressalvados os quóruns especiais previstos no Estatuto.
5. A ata está nos moldes do que exige o CANDex, o que faz com que se comprove que a primeira convenção obteve a chave de acesso ao sistema, sendo portanto hábil para realizar a convenção.
6. Deliberações na convenção tomadas pela unanimidade dos presentes.
7. Diante do julgamento de um DRAP (Documento de Regularidade de Atos Partidários) referente ao julgamento de uma Coligação Majoritária, com candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município, não se pode julgar a validade das atas por ilações que não se confirmam dos autos. Muito pelo contrário, das provas trazidas aos autos, depreende-se não haver qualquer comprovação de irregularidade na ata de convenção realizada.
8. Recurso a que se negou provimento para considerar como válidas as deliberações constantes da ata de convenção partidária realizada pela comissão municipal dissolvida, e, via de consequência, mantendo em sua íntegra a decisão que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao pedido de Registro do DRAP (Demonstrativo de regularidade de Atos Partidários) da Coligação “Trabalho que Transforma”.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO.
Recife, 29/10/2020.
Relator CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES
RELATORIO
Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 8658361) interposto por Juceli Maria Honorato Marques, Mascilon Josino Branes e Edvaldo Guimarães Pereira, todos comprovadamente filiados ao Partido Socialista Brasileiro – PSB, contra decisão que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao pedido de Registro do DRAP – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da Coligação “Trabalho que Transforma” e deferiu o registro do respectivo DRAP.
Em sucessivo, o Edital n.º 7 (ID 865011) certificando que foi protocolizado no cartório da 26a Zona Eleitoral – Rio Formoso, o DRAP da Coligação TRABALHO QUE TRANSFORMA (PSB, PATRIOTA, PSD, SOLIDARIEDADE), contendo os pedidos de registros dos candidatos, para concorrerem às Eleições de 2020 no Município de Tamandaré.
Juntadas ao DRAP da Coligação TRABALHO QUE TRANSFORMA as atas de Convenção Municipal dos respectivos partidos: 55 (PSD), 77 (Solidariedade), 40 (PSB) e 51 (PATRIOTA).
Apresentada impugnação ao DRAP por Juceli Maria Honorato Marques, Mascilon Josino Branes e Edvaldo Guimarães Pereira (ID 8655411), todos comprovadamente filiados ao Partido Socialista Brasileiro – PSB.
Defesa apresentada pela Coligação Trabalho que Transforma (ID 8656611), formada pelos partidos 40-PSB / 51-PATRIOTA / 55 – PSD / 77 – SOLIDARIEDADE, na impugnação ao DRAP promovidas pelos ora impugnantes.
Sentença proferida pelo magistrado da 26a Zona Eleitoral (ID 8658011), julgando improcedente o pedido formulado na impugnação e, via de consequência, deferindo o requerimento de registro de candidatura da “Coligação Trabalho que Transforma”, para concorrer às Eleições Municipais de 2020, no Município de Tamandaré (PE).
Apresentado Recurso eleitoral pelos ora impugnantes (ID 8658311), sendo contrarrazoado pela Coligação Trabalho que Transforma, formada pelos partidos 40/PSB, 51/PATRI, 55/PSD e 77/SOLIDARIEDADE (ID 8658661).
Posteriormente, há nos autos certidão (ID 9010210) de que o presente processo foi-me redistribuído, em razão da prevenção ao MS nº 0600704-83.2020.6.17.0000, nos termos do art. 260 do Código Eleitoral.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer, opinando pelo não provimento do recurso (ID 9946861).
É o relatório.
Recife, 29 de outubro de 2020.
Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes
Relator
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE
MORAES
REFERÊNCIA-TRE : 0600368-98.2020.6.17.0026
PROCEDÊNCIA : Tamandaré – PERNAMBUCO
RELATOR : CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES
RECORRENTE: JUCELI MARIA HONORATO MARQUES, MASCILON JOSINO BRANES, EDVALDO GUIMARAES PEREIRA
RECORRIDO: COLIGAÇÃO TRABALHO QUE TRANSFORMA (PSB/PATRIOTA/PSD/SOLIDARIEDADE)
VOTO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 7849211) interposto por Juceli Maria Honorato Marques, Mascilon Josino Branes e Edvaldo Guimarães Pereira, todos comprovadamente filiados ao Partido Socialista Brasileiro – PSB, contra decisão que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao pedido de Registro do DRAP – Demonstrativo de regularidade de Atos Partidários da Coligação “Trabalho que Transforma” e deferiu o registro do respectivo DRAP.
Insurge-se os ora recorrentes que há inobservância às regras estabelecidas pelas normas partidárias, em face do desrespeito, por parte do diretório municipal do PSB, em relação ao quórum mínimo estabelecido pelo Estatuto e Regimento Interno do Partido para formação de coligações, decisão que exige maioria absoluta, conforme previsto no art. 18, § 2º, do Estatuto partidário.
Alegam que os fatos são comprovados a partir da correlação entre as atas de presença juntadas ao processo e o quantitativo total de delegados natos do partido, estes com direito a voto.
Aduzem que é fundamentado na decisão que o caráter interna corporis das disposições relativas às convenções partidárias estaria previsto no art. 17, § 10 da CF, no art. 3º da Lei nº 9.096, de 1995 e o art. 7º da Lei nº 9.504, de 1997. Alegam, ainda, que a sentença utiliza como base o argumento relativo à autonomia partidária, ressaltando a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário com relação a divergências da referida natureza intrapartidária que acarretem, de qualquer forma, na inobservância das disposições internas de regimentos e estatutos., sendo o estabelecimento de quóruns para convenções partidárias é nítido em seu objetivo de garantir integralmente que a participação equitativa dos membros de determinado partido seja devidamente respeitada.
Ressaltam que o caso em análise cuida-se de revisão judicial que possui como escopo analisar a legitimidade de coligação para disputa do pleito municipal e, dessa forma, é possível concluir, nesse contexto, que a impugnação ao ato de convenção partidária não possui como escopo a interferência na dinâmica interna do partido, mas o controle de sua legitimidade para participar do processo eleitoral.
Por fim, alegam que a interpretação do art 18, § 2º, do Estatuto do PSB permite a constatação de dois quóruns diferentes: o primeiro relativo ao número mínimo de convencionais necessário para a instalação da convenção (quórum de instalação); o segundo referente ao número mínimo de votos necessários para a aprovação das deliberações a serem tomadas na convenção (quórum de deliberação).
Aduz que “sem qualquer coerência lógica e fugindo totalmente aos termos da demanda, o magistrado de piso limitou-se a analisar a observância do quórum de instalação da convenção, quedando-se absolutamente omisso quanto ao ponto controvertido da demanda relativo ao quórum de deliberação”.
Entendo sim, conforme alega o recorrente, inclusive trazendo diversas decisões nesse sentido, que é competência da Justiça Eleitoral analisar controvérsia sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal.
Dessa forma passemos à análise do que temos nos presentes autos.
Vejamos a parte dispositiva da sentença combatida:
“… É o relatório. Fundamento e DECIDO:
De chofre, rejeito a preliminar aventada, posto que, para além de se tratar de vício sanável, tal equívoco já se encontra devidamente corrigido (conforme ID 14399276).
Rejeito, ainda, o pedido de inclusão dos candidatos a prefeito e vice prefeito na qualidade de litisconsórcio passivo necessário. Sucede que, na situação sub judice, o próprio TSE possui entendimento necessário no sentido de não haver litisconsórcio passivo necessário.
Vejo o mérito.
Na espécie, os impugnantes alegam suposta nulidade da convenção da agremiação partidária, por inobservância ao Estatuto Partidário, em virtude de irregularidade no quórum mínimo para deliberação sobre formação de coligação e de escolha de candidato para disputar o pleito eleitoral.
As regras concernentes aos requisitos e formalidades para a escolha dos candidatos é matéria interna corporis. Apesar disso, deve a Justiça Eleitoral fiscalizar a observância do Estatuto Partidário e da legislação eleitoral.
No caso em comento, o documento encontradiço na ID 14212885 dá conta de que o PSB convocou os seus convencionais, o qual compareceram 24 (vinte e quatro) membros.
No mais, segundo o Estatuto do PSB assim dita:
Art. 18º, §º 2º “Os congressos do PSB serão instalados com a presença de pelo menos
20% (vinte por cento) dos delegados credenciados e deliberarão por maioria absoluta, ressalvados os quóruns especiais previstos no presente Estatuto”.
No mais, considerando a afirmação do impugnante de que o PSB possui 21 (vinte e um delegados) natos, tem-se que 20% de 21 (vinte e um) seria 4 (quatro) delegados natos.
Nesse diapasão, o impugnante afirma categoricamente que 08 (oito) delegados natos compareceram; Logo, foi respeitado o quórum mínimo de convencionais favoráveis à referida deliberação.
Saliente-se que o art. 17, § 10, da CRFB, o art. 3º da Lei 9.096/95 e o art. 7º da Lei 9.504/97 asseguram aos partidos políticos a autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais.
De outra banda, não se pode olvidar que a Justiça Eleitoral não pode imiscuir-se em matéria interna corporis, notadamente quando o partido segue as regras impostas em seu Estatuto. Nesse prumo, impõe-se registrar que o representado comprovou a regularidade quanto ao quórum mínimo exigido na sua convenção partidária.
É de se notar, aliás, que por ser assunto interna corporis, as normas sobre a convenção são ditadas pelo próprio partido em seu Estatuto. A propósito, sobre o assunto esta é a doutrina de José Jairo Gomes:
“É no estatuto do partido que se devem buscar as regras concernentes aos requisitos e às formalidades para a escolha dos candidatos, realização de convenções, prazos, forma de
convocação, quórum para instalação da assembleia e deliberação, composição de diretórios e comissões executiva, entre outras coisas. Tais temas concernem à esfera da autonomia partidária, conforme prevê o artigo 17, § 1o da Lei Maior. Apresentam, pois, natureza interna corporis” (..) Uma vez instalada a convenção, passa-se às discussões e deliberações. O quórum a ser observado na votação deve ser estabelecido no estatuto, já que, cuidando-se de matéria interna corporis, é reservada à esfera da autonomia partidária. Normalmente, estabelece-se como quórum a maioria absoluta dos
convencionais, como tal entendendo-se o número imediatamente superior à metade. A não observância do quórum estatutário ensejo anulação do’ ato. “(Direito Eleitoral”, Editora Atlas, 8 ‘edição, pp. 230 e 232).
Assim, diante desse quadro fático, não resta a menor dúvida, que a convenção municipal realizada pelo PSB de Tamandaré seguiu as regras estatutárias no que concerne ao quórum mínimo, eis que na deliberação vergastada estava presente o mínimo de 20% (vinte por cento) dos delegados credenciados.
Tal fato, corrobora com o parecer emitido pelo Ministério Público eleitoral, o qual opinou pela regularidade formal dos registros e da convenção.
No mais, foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente impugnação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, com fulcro na Resolução TSE n.º 23.609/2019, defiro o presente requerimento de registro de candidatura da”Coligação Trabalho Que Transforma”, para concorrer às Eleições Municipais de 2020, no Município de Tamandaré (PE)…”.
Segundo os recorrentes o quórum de instalação e deliberação da convenção é disciplinado pelo Estatuto do PSB que tem a seguinte redação:
Art. 18, § 2º:
“Os congressos do PSB serão instalados com a presença de pelo menos 20% (vinte por cento) dos delegados credenciados e deliberarão por maioria absoluta, ressalvados os quóruns especiais previstos no presente Estatuto”.
De acordo ainda com os recorrentes, o total de convencionais é 21 delegados do PSB em Tamandaré, contudo, somente 10 convencionais compareceram, número insuficiente para deliberação da maioria absoluta, que deve ser 11 convencionais.
Registre-se que os próprios impugnantes asseveram que na ata de convenção partidária, anexada ao processo, a convenção municipal do partido registrou a presença de 21pessoas, dentre as quais 4 eram membros do diretório municipal (EDMAR PAZ DE MELO, ELIAS ARCANJO DA SILVA, CLAUDEMIR SILVA DE MESQUITA e ROMULO PORTELA SIQUEIRA FILHO) e 4 (SÉRGIO HACKER CORTE REAL, JOSÉ ANDRÉ DE LIMA, JOSÉ DE ARAÚJO BARROS e JOSÉ LUIS FRANÇA DE MELO) eram ocupantes de cargos eletivos.
Por outro lado, afirmam os recorridos que, na realidade, estavam também presentes e constam na ata do CANDex a senhora Maria Cristina Gonçalves (presidente do PSB local) e o Senhor Valdi Valeriano (vereador atualmente com mandato), ou seja, havia mais delegados presentes do que cita o Impugnante. Com relação a isso concordaram os próprios recorrentes, sendo ponto incontroverso.
Então, numericamente, sem controvérsia, chega-se a 10 convencionais.
Não bastasse esses registros e examinado detidamente os autos, ressalte-se a presença no ato convencional de mais dois delegados que assinaram a ata (ID 8656961), além de fotografados na convenção (ID 8656811), que são os convencionais Sue Ellen Cavalcanti de Melo Pereira e Marcos Felipe Machado da Silva, muito embora não tenham constado do CANDex por falha na hora de passar suas assinaturas.
Pelo visto, conclui-se que a presença de 12 convencionais por ocasião da convenção municipal, ou seja, a maioria absoluta de metade mais um para a deliberação (=11) foi atingida, eis que, segundo os próprios recorrentes, o número total de convencionais é de 21, bem como foi satisfeito o quórum da instalação (20% = 4.2).
Dessa forma, teria sido atendido o número mínimo para abertura dos trabalhos e, quanto ao quórum de deliberação, verifica-se que se deu pela unanimidade dos presentes, conforme comprova a ata juntada pelos convencionais do PSB no respectivo DRAP (Documento de regularidade de atos partidários), o que, exsurge, haveriam cumpridas todas as formalidades do Estatuto.
Ademais, por prudência, analisei o Estatuto do PSB, mais detidamente o seu Capítulo IX, que trata da escolha de candidatos e da fixação de coligações, sem que essas regras estabeleçam o quórum mínimo de instalação e deliberação dessa específica convenção, que o referido Partido denomina de congresso.
Não obstante, por curioso, ao contrário do que aduz a parte recorrente, o quórum exigido em debate pode ser outro, conforme estabelece o Estatuto nas suas disposições finais e transitórias. Veja-se o que dispõe o § 1º do art. 87:
“Os congressos do PSB serão instalados com, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos seus delegados presentes, que deliberarão por maioria simples, salvo sobre as questões que exigem quórum qualificado”.
Conclusão, ou por uma regra ou por outra, diferentemente do alegado pelos recorrentes, que apesar de serem comprovadamente filiados ao PSB, e embora não sejam integrantes do órgão municipal e não haver notícia de suas participações na convenção da agremiação partidária, não há nos autos provas, no ponto em exame, que levem a invalidação da convenção.
Com efeito, da ata de Convenção Municipal do Partido 40 – PSB, depreende-se a presença de 21 membros da agremiação partidária, sendo listado seus nomes no final da referida ata: Sérgio Hacker Corte Real, Givaldo Oliveira Silva Junior, Ana Paula de Melo, Claudemir Batista de Souza, Cremilda Alves da Silva, Erivaldo José Cruz da Silva, Hildebrando da Mata de Araújo, José Andre de Lima, José de Araujo Barros, Luciano de Araujo Sena, Marcelo José do Nascimento, Maria de Fátima Silva dos Santos, Maria José Lopes, Marina Lays Silva de Andrade, Rinaldo Tavares da Silva, Rosanjala Ferreira do Nascimento Santos, Valdi Valeriano Batista, Maria Cristina Gonçalves da Silva, Edmar Paz Melo, Rômulo Portela Siqueira Filho e José Luiz França de Melo.
Dessa mesma ata depreende-se que as deliberações foram tomadas à unanimidade dos convencionais:
“… com a seguinte Ordem do Dia: 1) Escolha de candidatos majoritários eproporcionais às eleições de 15 de novembro de 2020; 2) Deliberação sobre coligação majoritária; 3) Deliberação sobre a denominação da coligação; 4) Escolha do representante da coligação; 5) Fixação dos limites de gastos na campanha eleitoral; 6) Assuntos diversos. Inicialmente, a Sra. Presidente colocou em pauta as propostas recebidas para celebrar a coligação majoritária, com as respectivas denominações, aos cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito neste Município de Tamandaré às eleições deste ano de 2020. Após a manifestação de diversos convencionais, foram separadamente colocadas em votação e aprovadas por unanimidade pelos convencionais . A Sra. Presidente homologou a aprovação e celebração da coligação partidária majoritária para as eleições de 2020, com a denominação de TRABALHO QUE TRANSFORMA sendo composta pelos seguintes partidos políticos que aderiram: PSB (PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO), PSD
(PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO), SD (PARTIDO SOLIDARIEDADE) E PARTIDO PATRIOTA, totalizando 04 (quatro) partidos, cabendo ao Partido Socialista Brasileiro -PSB a indicação do nome do candidato para o cargo de Prefeito e o de Vice-Prefeito. O candidato a Prefeito será o Sr. Sérgio Hacker Corte Real, filiado ao PSB (Partido Socialista Brasileiro) inscrição eleitoral nº 079513030841, CPF nº 079.907.754-25, gênero masculino, tendo a chapa como Nº 40 (quarenta) e nome da urna Sérgio Hacker e o Vice-Prefeito o Sr. Givaldo Oliveira Silva Junior, filiado ao PSB (Partido Socialista Brasileiro), inscrição eleitoral Nº 036546500809, CPF Nº 59034483487, gênero masculino, com chapa Nº 40 (quarenta), nome da urna Amigo Nino. Para Representante da Coligação Majoritária junto à Justiça Eleitoral foi escolhida e designada a Sra. Tatiana Carla Araújo da Paz, CPFNº 058578044-77, e como Delegados os advogados Dr. Gilmar Jose Menezes, OAB-PE nº 23470 , Dr. Antônio Francisco de Melo Neto , OAB-PE nº 24822 e Dr. Ricardo Campos Bezerra, OAB/PE nº 9011. A seguir, diante da manifestação dos convencionais e aprovação unânime dos nomes dos candidatos majoritários, ficaram deliberados, ainda, os seguintes nomes dos filiados ao partido para a disputa ao cargo de Vereador : JOSÉ DE ARAÚJO BARROS, JOSÉ ANDRÉ DE LIMA, VALDIR VALERIANO BATISTA, RINALDO TAVARES DA SILVA, HILDELBRANDO DA MATA DE ARAÚJO, CLAUDEMIR BATISTA DE SOUZA,
LUCIANO DE ARAÚJO SENA, MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO, ERIVALDO JOSÉ CRUZ DA SILVA, MARIA JOSÉ DE LOPES, MARIA DE FATIMA SILVA SANTOS, MARINA LAYS SILVA SANTOS, ROSÂNJALA FERREIRA DO NASCIMENTO MARTINS, ANA PAULA DE MELO, CREMILDA ALVES DA SILVA… ”.
Portanto, não há nos autos, que não fosse na ata de convenção, qualquer comprovação de quem teria votado ou não nas deliberações tomadas na convenção partidária do PSB, em Tamandaré, realizada em 16.09.2020.
É certo e incontroverso, como consta da própria peça de recurso, a presença de 12 (doze) convencionais.
Por fim, em seu opinativo, assim se pronunciou o Procurador Regional Eleitoral:
“… A norma do estatuto do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) que disciplina a
quantidade de filiados necessária para instalar congressos e para deliberar sobre assuntos partidários é o art. 18, § 2o:Art. 18. […] § 2o Os congressos do PSB serão instalados com a presença de pelo menos 20%([…]) dos delegados credenciados e deliberarão por maioria
absoluta, ressalvados os quóruns especiais previstos no presente Estatuto. A ata da convenção partidária do PSB em Tamandaré (docs. 8655111 e 8656961) revela que estiveram presentes 21 filiados na convenção em que se decidiu formar a COLIGAÇÃO TRABALHO QUE TRANSFORMA e que a decisão se deu por unanimidade. Dessa forma, foram preenchidos os dois quóruns previstos no estatuto partidário. Os recorrentes argumentam que não houve
quórum mínimo de deliberação porque, dos convencionais presentes, apenas oito estariam aptos a votar de acordo com o estatuto. Além disso, os votos de SUE ELLEN CAVALCANTE DE MELO PEREIRA e MARCOS FELIPE MACHADO DA SILVA não deveriam ser computados. A premissa é errada. Na contestação, afirmaram que o poder de decisão do PSB se concentra nos delegados natos (que, segundo o art. 8o, são somente os membros do diretório municipal e os detentores de mandato eletivo filiados na circunscrição municipal). Todavia, nos termos do art. 18, § 2o, os delegados do partido são relevantes
apenas para aferir o quórum de instalação. Todos os delegados natos estiveram presentes assim como os credenciados. A deliberação toma-se por maioria absoluta – que foi alcançada, haja vista a votação ter sido unânime. A sentença, portanto, deve ser mantida.”
E conclui seu opinativo pelo não provimento do recurso, mantendo incólume a decisão vergastada.
Portanto, nego provimento ao recurso interposto, e mantenho em sua íntegra a decisão que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao pedido de Registro do DRAP (Demonstrativo de regularidade de Atos Partidários) da Coligação “Trabalho que Transforma” e, via de consequência, deferiu o registro de candidatura de Sérgio Hacker Corte Real e Givaldo Oliveira da Silva Júnior, respectivamente candidatos os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Tamandaré, ambos pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB.
É como voto.
Recife, 29 de outubro de 2020.
Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes
Relator
GLAUCO PESSOA SOARES
COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIAS ÀS SESSÕES – COASES