Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701609-44.2020.8.07.0021
RECORRENTE (S) PABLO BRITTO SILVA
RECORRIDO (S) VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA,AXA SEGUROS S.A. e
AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Acórdão Nº 1349751
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SEGURO DE EMERGÊNCIA MÉDICA NO
EXTERIOR. SEGURO ACIONADO. REEMBOLSO REALIZADO NO CURSO
PROCESSUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUORUM MANTIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, pleiteando a majoração por danos
morais.
2. Sobressai dos autos que a recorrente contratou o produto denominado “seguro de emergência médica no exterior”. O navio em que foi realizada a viagem não atendia a rede oferecida pelas empresas rés.
Assim, a parte recorrente caso tivesse alguma necessidade de utilização de médico, hospital ou parte
odontológica teria que arcar as despesas decorrentes, e após requerer o reembolso com as rés.
Entretanto, conforme da narrativa dos autos, as rés fizeram exigências demais e acabaram não
cumprindo sua parte contratual. Verifica-se no entanto, que durante o curso processual, as rés
apresentaram o comprovante de pagamento dos danos materiais, conforme estipulado no contrato.
3. Quanto ao dano moral pleiteado, observa-se dos fatos acima mencionados a falha na prestação do
serviço, o que configura dano imaterial a justificar a compensação por dano moral.
4. O valor fixado a título de dano moral deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do
ofensor, sem que se configure enriquecimento ilícito do ofendido, bem como não seja irrisório. Diante disso, entendo adequado o valor fixado na origem, no importe de R$ 2.000,00.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da
condenação. Sem custas, ante a isenção legal.
6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS -Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA – 1º Vogal e ANTONIO FERNANDES DA LUZ – 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Junho de 2021
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Relator
RELATÓRIO
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS
O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS – Relator
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA – 1º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNÂNIME.