Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. REALIZAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. QUORUM MÍNIMO NÃO ALCANÇADO. CANCELAMENTO DO CURSO. AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Não assiste ao consumidor direito a reparação moral e/ou material – lucros cessantes – devido a ausência de instalação de curso de especialização, mormente se, contratualmente, sua efetivação estava condicionada a quorum mínimo, o qual não fora alcançado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.298260-4/002 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE (S): LEONARDO MOREIRA DE OLIVEIRA – APELADO (A)(S): SOC ENSINO SUPERIOR ESTACIO SA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao apelo.
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA
RELATOR.
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA (RELATOR)
V O T O
Adoto o relatório do juízo “a quo”, às fls. 102 por representar fidedignamente os fatos ocorridos em primeira instância.
O presente recurso trata-se de apelação interposta contra decisão de fls. 102/104, proferida nos presentes autos que extinguiu a Ação com resolução do mérito, julgando o pedido exordial improcedente.
Em suas razões recursais, às fls. 105/114, a parte apelante alegou que a sentença deveria ser reformada, pois teria comprovado todos os requisitos para que seu pedido fosse acolhido. Discorreu sobre os danos materiais e morais experimentado em razão do cancelamento da especialização. Ao final, requereu que fosse ofertado provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, às fls. 69/73, a parte segunda apelante alegou que a sentença deveria ser reformada, pois o valor da indenização seria irrisório, impondo sua majoração. Postulou a modificação do termo inicial dos juros moratórios e da correção. Ao final, requereu que fosse ofertado provimento ao recurso.
Ofertada vista a parte apelada, apresentou contrarrazões.
Este é o breve relatório.
CIRCA MERITA
Honra, moral, auto-estima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente não têm preço, é fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da auto-estima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe.
Têm assim o instituto do dano moral caráter de pena, de reprimenda, de coibição a todo aquele que atrabiliariamente causar lesão a moral e honra do ofendido e por serem aqueles, atributos subjetivos, sua mensuração não detém imediato fim ou valor econômico, e, sim profilático, não podendo ou muito menos devendo ser mensurado em pecúnia, sob pena de se admitir que tenha a reparação do dano moral única e especificamente cunho eminentemente econômico, conotação que fere o espírito do instituto, conspurcando-o.
A reparação não é fim, mas mero meio de reprimenda, assim, aqueles que tiveram violados através de um ato ou fato a sua honra, moral ou boa fama, não podem vindicar pela restauração destes atributos, tendo por meio e finalidade objetiva única e primacial a obtenção de ganho patrimonial puro. Caso assim se entenda, d.m.v., constituir-se-á gravosa e despicienda aleivosia aos cânones legais.
Na abalizada lição de Caio Mário Da Silva Pereira haurida de sua obra “Instituições de Direito Civil”, à fl. 384 da 8ª Edição, 1989 Editora Forense, São Paulo – S.P., se extrai o seguinte magistério do renomado civilista sobre a “quaestio” nestes autos posta:
“A conduta humana pode ser obediente ou contraveniente a ordem jurídica. O indivíduo pode conformar-se com as prescrições legais, ou proceder em desobediência a elas. No primeiro caso encontram-se os atos jurídicos, entre os quais se inscreve o negócio jurídico, estudado acima, caracterizado como declaração de vontade tendente a uma finalidade jurídica, em consonância com o ordenamento jurídico. No segundo estão os atos ilícitos, concretizados em um procedimento em desacordo com a ordem legal. O ato jurídico, pela força do reconhecimento do direito, tem o poder de criar faculdades para o próprio agente. É jurígeno. Mas o ato ilícito, pela sua própria natureza não traz possibilidade de gerar uma situação de benefício para o agente. O ato jurídico, pela sua submissão à ordem constituída, não é ofensivo ao direito alheio; o ato ilícito, em decorrência da própria iliceidade que o macula, é lesivo do direito de outrem. Então, se o negócio jurídico é gerador de direitos ou de obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão-somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem.”
Ademais, para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições:
a) dano ;
b) culpa ou dolo e
c) nexo causal
Neste diapasão leciona Calos Alberto Bittar:
“Para que haja ato ilícito, necessário se faz a conjugação de dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imutabilidade; a penetração na esfera de outrem. Desse modo deve haver um comportamento do agente positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (Inexecução da obrigação ou de contrato).”1
A presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e tal diploma legal, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos prejuízos advindos ao consumidor em razão do gozo de serviços.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, para que surja o dever de indenizar, deve-se, tão somente, apurar a existência do dano e do nexo de causalidade, pois o ato ilícito, no caso, é irrelevante.
Assim, não se discutirá, no presente ensejo, se a ação da parte apelante fora escorreita ou não, pois o requisito em questão somente tem relevância se a culpa for subjetiva, o que não é o caso.
No que toca a verificação do dano moral, digo que o requisito em tela não está preenchido, pois não se pode dizer que o cancelamento do curso, possibilidade que, expressamente, estava consignada no contrato, já que sua efetiva instalação estava condicionada a obtenção de número mínimo de interessados, é causadora de dano de cunho moral.
Deve ser esclarecido que o dano de cunho moral não resta caracterizado através da vivência de meros dissabores, aborrecimentos, chateações, contratempos, percalços, discussões, contrariedades, frustrações, decepções, incômodos, desentendimentos ou desacordos decorrentes da dinâmica social e negocial diária.
Digo isto, porque tais situações são inerentes a natural interação humana e aos interesses nela insertos, logo não são passíveis de causar danos intrínsecos em medida que caracterize dano moral.
A situação ora analisada amolda-se como luvas às mãos ao acima exposto, pois, de maneira alguma, o fato de não ser sido instalado o curso de interesse da parte autora, por si só, é suficiente para caracterizar dano de cunho moral. O ato em questão não constitui fato capaz de causar a parte dano moral, pois certo que não foi praticada qualquer ofensa pessoal, exposição pública ilícita da imagem ou abalo intrínseco em intensidade capaz de produzir dor imaterial. Configura-se, tal situação, como aborrecimento, chateação, oriundo de fato jurídico, mas, definitivamente, incapaz de gerar dano moral. Sequer fora a conduta da parte ré ilícita, diga de passagem.
Não houve ofensa aos direito da personalidade da parte autora em qualquer de seus âmbitos.
Neste sentido, o presente já decidiu por diversas vezes, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema em comento:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO SEM DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO NA CONTESTAÇÃO – RÉU QUE EXPRESSAMENTE DESISTIU DA PROVA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA –CLIENTE DE BANCO QUE FORNECE A DESCONHECIDO SEUS DADOS PESSOAIS, INCLUSIVE SENHA E CARTÃO BANCÁRIO – TERCEIRO FALSÁRIO QUE UTILIZA ESTE DADOS PARA SOLICITAR CONCESSÃO DE CRÉDITO, BEM COMO EFETUAR SAQUES DIRETAMENTE NO CAIXA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CRÉDITO – CLIENTE QUE DEVE SER RESSARCIDO PELO BANCO DOS SAQUES EFETUADOS DIRETAMENTE NO CAIXA E PELOS ENCARGOS COBRADOS EM VIRTUDE DO CRÉDITO CONCEDIDO – DANOS MORAIS – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA QUE CAUSOU APENAS ABORRECIMENTOS NÃO PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADOS. – Não caracteriza cerceamento de direito de defesa o encerramento da instrução sem depoimento pessoal requerido na contestação, se o réu expressamente desistiu da produção do referido meio de prova em petição posteriormente apresentada. – Se terceiro falsário realiza saques em conta corrente e poupança, e solicita a concessão de crédito em nome de cliente que, enganado, lhe forneceu seus dados pessoais, este tem direito de ser ressarcido pelos danos que lhe foram causados em razão da negligência do banco. – Se o banco, negligentemente, concede crédito requerido por terceiro falsário em nome de correntista, tem este direito de ver declarada a nulidade do negócio jurídico, e de ser ressarcido pelos encargos cobrados em virtude deste ato. – Os saques feitos diretamente no caixa, com cartão, devem se realizar com cautela, cabendo ao funcionário do banco verificar a legitimidade daquele que solicita a retirada do dinheiro. – Não tendo o banco averiguado a legitimidade daquele que realiza saque diretamente no caixa, o cliente tem o direito de ser ressarcido do montante que foi retirado, por terceiro falsário, de sua conta. – Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. – Simples aborrecimentos e chateações não podem ensejar indenização por danos morais.(Des. PEDRO BERNARDES, proc. N. 2.0000.00.488032-6/000)
No que toca o pedido de ressarcimento material, digo que não houve comprovação do nexo de causalidade, pois não foi comprovado que a demissão se efetivou por não estar a parte autora cursando a especialização. Assim, não há que se falar em reparação a tal título, já que ausente requisito essencial para o surgimento do dever de indenizar, como acima exposto quanto ao dano moral, que se aplica, também, ao dano material, mutatis mutandis.
Derradeiramente, digo que o pedido de ressarcimento dos valores solvidos a parte ré não fora objeto do pedido exordial, logo não pode ser acolhido, sob pena de caracterização de inovação recursal, o que não pode ser tolerado.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, nego provimento ao recurso.
Custas recursais pela parte apelante, todavia suspendo a exigibilidade de tal condenação por força do art. 12 da Lei 1.060/50.
DES. VEIGA DE OLIVEIRA (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. MARIÂNGELA MEYER – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: “Recurso não provido”
1 Bittar, Carlos Alberto . A Responsabilidade Civil – Doutrina e jurisprudência, Saraiva, 20 ed., p. 93/95
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