Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Agravo de Instrumento : AI 70064776024 RS

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Inteiro Teor

MAA

Nº 70064776024 (Nº CNJ: 0162980-59.2015.8.21.7000)

2015/Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. GRADES NO ENTORNO DO EDIFÍCIO. QUÓRUM NECESSÁRIO. SUSPENSÃO DA OBRA. Havendo verossimilhança na alegação e fundado receio de prejuízo grave ou de difícil reparação, a obra pode ser embargada liminarmente (art. 937 do CPC). No caso concreto, porém, pelo menos em sede de cognição sumária, pode-se afirmar que a instalação de grades no entorno do prédio envolve obra útil, a qual é passível de aprovação pelo voto da maioria dos condôminos (art. 1.341, II do CCB), dispensado-se o quorum especial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Agravo de Instrumento

Décima Nona Câmara Cível

Nº 70064776024 (Nº CNJ: 0162980-59.2015.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

CONDOMÍNIO EDIFICIO VILLA CANCUN

AGRAVANTE

CVL ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E CONSTRUÇÃO LTDA

AGRAVADO

ANOR DE ALENCASTRO FRIEDRICH

AGRAVADO

DALLPAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Voltaire de Lima Moraes (Presidente) e Des. Eduardo João Lima Costa.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2015.

DES. MARCO ANTONIO ANGELO,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Marco Antonio Angelo (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA CANCUN, contra a decisão prolatada nos autos da ação de nunciação de obra nova ajuizada por ANOR DE ALENCASTRO FRIEDRICH, DALLPAR – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e CVL – ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., com o seguinte conteúdo (fls. 58-61 do instrumento):

Vistos…

Trata-se de ação de nunciação de obra nova movida por ANOR DE ALENCASTRO FRIEDRICH, DALLPAR – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e CVL ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA CANCUN, em que a parte autora pleiteia a obtenção de liminar para embargo da obra.

Aduzem, em síntese, que no dia 08/04/2015 o condomínio demandado iniciou a colocação de grades entorno do prédio, fato que prejudicará o acesso dos clientes dos autores em seus estabelecimentos. Alegaram, ainda, que a assembleia de condomínio que determinou a colocação das referidas grades violou o disposto no art. 1342 do CC.

Nesse sentido, a ata de assembleia de condomínio acostada à fl.18 tende a demonstrar que a aprovação para a realização da obra ocorreu na presença de apenas 14 condôminos, número inferior ao estabelecido no referido artigo, uma vez que integram o condomínio o total de 24 condôminos, conforme convenção acostada às fls.19/32.

Diante das alegações da parte autora e dos documentos acostados, entendo estarem presentes os requisitos previstos nos art. 934 e 937 do CPC, bem como o periculum in mora e fumus bonis iuris previstos no art. 273 do CPC para o deferimento da liminar pleiteada.

Cito decisoes do TJ/RS nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA COMUM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO OUTRO CONDÔMINO. OBRA EMBARGADA. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EVIDENCIADOS. O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil. No caso, o pedido da parte autora está acompanhado de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito ao embargo da obra, em área comum em condomínio. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70063794986, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 31/03/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. O deferimento de pedido liminar em ação de nunciação de obra nova depende da demonstração de dois requisitos, a saber: periculum in mora (risco de lesão grave ou de difícil reparação) e fumus boni juris (plausibilidade do direito). In casu, restaram bem demonstrados tais requisitos. Assim, em razão da cautela necessária no caso concreto, inclusive, deve ser mantido o embargo da obra. Precedentes desta Corte. Reformada a respeitável decisão agravada. Agravo de instrumento provido. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70061302683, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 27/08/2014).

Por todo o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar o embargo da obra objeto da presente lide.

Expeça-se mandado de intimação e citação, nos termos do art. 938 do CPC.

Por fim, intime-se a parte autora para acostar aos autos o contrato social dos autores DALLPAR ¿ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e CVL ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, tendo em vista tratarem-se de pessoas jurídicas, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da liminar.

Diligências legais.

A parte-agravante, por suas razões, alega que não há convenção de condomínio. Refere que na assembléia realizada no dia 16.03.15, houve a presença de 14 (quatorze) condôminos, todos a favor da colocação das grades, sendo que o termo de ratificação da obra foi assinado por 16 (dezesseis) condôminos, que superam a exigência de 2/3 referida pela decisão. Sustenta que a hipótese atrai a incidência do art. 1.324 do Código Civil, aduzindo que a colocação de grade configura obra útil. Ainda salienta a existência de acesso individual a cada uma das lojas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reforma da decisão que determinou o embargo da obra, autorizando o prosseguimento da atividade.

A parte-agravada apresentou contra-razões (fls. 104-111).

É o relatório.

VOTOS

Des. Marco Antonio Angelo (RELATOR)

RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de nunciação de obra nova, deferiu liminar embargando a colocação de grades no entorno de edifício.

Primeiramente, salienta-se que a convivência em condomínio baseia-se na submissão dos condôminos às decisões tomadas pela coletividade condominial, desde que adotadas com base nos procedimentos previstos a tanto.

Destarte, o mérito das opções realizadas pelo condomínio tem lugar nos debates perante as reuniões realizadas na condução do coletivo, ou seja, em âmbito interno do condomínio, assegurando-se que respeitem as formalidades e previsões legais e convencionais para tanto.

No caso, quanto à colocação ou não de grades, deve ser assegurada a vontade da coletividade formada pelos condôminos, uma vez que livres para aferirem a necessidade, utilidade e prejuízos causados pela obra.

Assim, o presente recurso restringe-se a verificar, em sede de cognição sumária, se foram tomadas as formalidades e exigências legais para tanto.

Nesse aspecto, as partes debatem acerca do quórum necessário para a instalação de grades no entorno do edifício.

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.

A nunciação de obra nova visa impedir a edificação de obra ilegal ou nociva, em desacordo com preceitos legais.

A ação de nunciação de obra nova compete “ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura” (art. 934, I, II e III do CPC).

Consoante o art. 937 do CPC “é lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia”.

A abalizada doutrina refere o seguinte:

Pode o juiz antecipar a tutela jurisdicional na ação de nunciação de obra nova e na ação demolitória. O embargo da obra – vale dizer, a sua paralisação – pode ser determinado liminarmente ou após justificação prévia. A antecipação de tutela será deferida liminarmente sempre que se verificar que a citação do demandado pode tornar ineficaz o embargo. A urgência é o que justifica a antecipação de tutela na hipótese – o receio de ineficácia do provimento ao final (art. 461, § 3º, CPC), em face da consumação do ilícito com o acabamento da construção, no caso de nunciação, ou da perpetuação dos efeitos do ilícito, no caso de demolição.

A concessão da liminar depende da verossimilhança da alegação e da existência de fundado receio de dano grave ou de difícil reparação.

Com efeito, “o perigo de dano imediato para o prédio do autor leva o código a criar um mecanismo na ação de nunciação de obra nova, que permita uma pronta e enérgica reação contra a construção irregular o réu. (…) Por essa liminar, obtém-se a imediata paralisação da obra, sem necessidade de uma prova cabal do direito do autor. A cognição é superficial e a medida é urgente”

Lembre-se também que “nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros” (art. 1.314 do CCB).

Enfim, presentes os requisitos legais, resulta viável o deferimento do embargo da obra.

Jurisprudência aplicável:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. O deferimento de pedido liminar de embargo em ação de nunciação de obra nova depende da demonstração de dois requisitos, a saber: periculum in mora (risco de lesão grave ou de difícil reparação) e fumus boni juris (plausibilidade do direito). In casu, restaram bem demonstrados tais requisitos. Assim, inclusive em razão da cautela necessária no caso concreto, deve ser mantido o embargo da obra. Precedentes desta Corte. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70058633561, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 11/03/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O deferimento do pedido liminar depende obrigatoriamente da comprovação de dois elementos básicos, a saber: periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do postulante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito) e fumus boni juris (plausibilidade do direito em que se assenta o pedido na inicial). No caso, demonstrada a presença dos requisitos, bem como em razão da cautela que o caso exige, deve ser mantida a decisão que determinou a paralisação obra. Precedentes da Corte. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057767584, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 04/12/2013).

Na hipótese dos autos, em assembléia realizada no dia 16.03.15, mediante a presença de 14 (quatorze) dos 24 (vinte e quatro) condôminos, foi deliberada, em assembléia, a instalação de grades no entorno do edifício.

A parte-agravante insurge-se à decisão que embargou a instalação baseada na exigência de 2/3 (dois terços) dos condôminos para obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, referida pelo art. 1.342 do Código Civil.

Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

E com razão sua insurgência.

Isso porque, no caso em tela, em sede de cognição sumária, pode-se dizer que a colocação de grades no entorno do edifício configura obra útil, atraindo a incidência do inciso II do art. 1.341, o qual exige deliberação pela maioria dos condôminos. Nos termos do dispositivo:

Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

Nesse momento processual, não há qualquer elemento de prova indicando que a reforma na área comum venha em acréscimo à área já existente, quando então seria exigível o quorum especial.

Portanto, neste momento processual, tem-se que o quórum de maioria foi atingido pela presença e aceitação por 14 (quatorze) condôminos dos 24 (vinte e quatro) a respeito da colocação de grades no entorno do edifício.

Assim, faltando verossimilhança à alegação de a obra relativa à instalação de grades exigir quórum de 2/3 (dois terços) dos condôminos, não restam preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, razão pela qual deve ser revogada a medida.

EM FACE DO EXPOSTO, voto em dar provimento ao agravo de instrumento para o fim de revogar a antecipação de tutela que determinou o embargo da obra objeto da presente lide.

Des. Eduardo João Lima Costa – De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Voltaire de Lima Moraes (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70064776024, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.”

Julgador (a) de 1º Grau: IVORTIZ TOMASIA MARQUES FERNANDES

� MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco – Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo – São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2008, p. 853

� HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, volume III, Procedimentos Especiais, 45ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, p. 154.

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