Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Ação Direta Inconst : 10000200356756000 MG

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Inteiro Teor

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ANTA/MG – QUORUM DE APROVAÇÃO – VOTAÇÃO EM TURNO ÚNICO – PUBLICIDADE DE LEIS E ATOS MUNICIPAIS – AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO NA DEMORA – CAUTELAR INDEFERIDA. 1. Existindo previsão tanto na Constituição Federal quanto na Estadual acerca do quórum de deliberação do Poder Legislativo, pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros (art. 47 da CF/88 e art. 55 da CE/MG), os Municípios devem seguir o mesmo modelo, em observância ao princípio da simetria (art. 172 da CE/MG). 2. Para aprovação do projeto em lei ordinária é necessária a maioria simples dos votos, em turno único. 3. Conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp. 832.803/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2016; AgInt no REsp 1571054/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/03/2017) , a publicação de leis e atos da Administração pode ocorrer mediante afixação do conteúdo em locais de grande movimento, como a sede da Prefeitura ou o pátio da Câmara Municipal. 4. Não constatada a relevância da fundamentação e o perigo na demora, até mesmo diante do período de vigência, indefere-se a medida cautelar.

AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.20.035675-6/000 – COMARCA DE INHAPIM – REQUERENTE (S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA PDT MG – REQUERIDO (A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO ANTA E OUTRO (A)(S), PREFEITO MUN SÃO SEBASTIAO ANTA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em INDEFERIR A CAUTELAR.

DES. AUDEBERT DELAGE

RELATOR.

DES. AUDEBERT DELAGE (RELATOR)

V O T O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL EM MINAS GERAIS DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA BRASILEIRO – PDT ao despacho proferido na ação direta de inconstitucionalidade c/c pedido de cautelar suspensiva que, nos termos do art. 339 do RITJMG, determinou a notificação dos requeridos MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ANTA e CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO ANTA para se pronunciarem.

Deduz que “o procedimento certamente tornará inócua a prestação jurisdicional, em função da situação peculiar e emergencial que vivemos em função da pandemia de CORONAVID-19, principalmente ante a suspensão de prazos processuais em primeira e segunda instância até o dia 30/04/2020 imposto pela Portaria Conjunta nº 952/PR/2020 deste E. Tribunal, em um período de suspensão de prazos, fatalmente permitirá ao Município tomar todas as medidas administrativas necessárias para firmar os contratos e pactuar os empréstimos, com base em Leis que fatalmente serão declaradas inconstitucionais, entretanto, já tendo sido contratados os empréstimos e ocorrido os pagamentos das Empreiteiras e dos fornecedores em geral, não haverá mais objeto ao presente feito”.

Afirma que a “situação peculiar hoje vivida no âmbito do Judiciário como um todo, mostra-se compatível com o período de recesso judiciário… já que pela extensão de prazo que fatalmente terá a parte para prestar a informação, a cautelar não seria julgada em tempo hábil de promover a suspensão dos efeitos das Leis objurgadas, pois fatalmente todos os atos administrativos por elas permitidos já teriam sido tomados pela Administração Municipal.”.

Postula o acolhimento dos embargos à vista da excepcionalidade do momento, aplicando-se por analogia a norma prevista para o período de recesso judiciário do art. 339 do RITJMG.

De fato.

É certo que o pedido de esclarecimento ou complementação da decisão se submete ao juízo de admissibilidade objetivo, onde serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental e o subjetivo, aferindo-se o interesse e a legitimação para recorrer e a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.

Atendidos, chega-se aos fundamentos dos embargos que envolvem a falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria se pronunciar de ofício.

Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.

E, analisando os termos dos declaratórios, tem-se, de fato, conforme reconhecido pela Organização Mundial de Saúde, está-se diante de uma pandemia de um novo vírus, denominado CORONAVÍRUS, classificado cientificamente como COVID-19, doença infecciosa de rápido contágio que se espalhou pelo mundo, causando diversas mortes e o colapso do sistema de saúde em várias Nações.

Como tentativa de diminuição da propagação da doença, foram adotadas providências e medidas sem precedentes que impõem severas restrições na circulação de pessoas (isolamento), que acabaram por atingir toda uma gama de pessoas físicas e jurídicas.

E aqui, e sem obstar a aplicação do devido processo legal, conforme a doutrina é pertinente a tese da embargante.

Segundo VICENTE RÁO, a aplicação das normas jurídicas consiste na técnica de adaptação dos preceitos nelas contidos e assim interpretados, às situações de fato que se lhes subordinam (RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos 3ª ed. v. 2 São Paulo: Max Limonad, 1952, p. 542). (g.)

Para CARLOS MAXIMILIANO, a aplicação do direito consiste no enquadrar um caso concreto em a norma jurídica adequada. Submete às prescrições da lei uma relação da vida real; procura e indica o dispositivo adaptável a um fato determinado. Por outras palavras: tem por objeto descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 8ª ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1965.

O julgamento pela legalidade estrita ocorre quando se aplica no caso concreto a solução dada pela norma legal; o julgamento pela legalidade ampla quando se aplica não só a legalidade estrita como outros critérios derivados com a analogia, os costumes ou os princípios gerais do Direito.

Diante do quadro, conheço dos embargos de declaração e os provejo para prestar esclarecimentos e a eles conferir efeitos modificativos para reconhecer a excepcionalidade apta a justificar a análise, por este Relator, do pedido cautelar, na forma e para os fins do art. 339, §§ 3º e 4º, do RITJMG, sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou o ato impugnado, conforme precedentes do STF: ADPF nº 130/DFMC, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 27/2/08; ADI nº 4.307/DF-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 8/10/09; ADI nº 4.598/DF-MC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º/8/11; ADI nº 4.638/DF-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 1º/2/12; ADI nº 4.705/DF-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/12; ADI nº 4.635-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 5/1/12; ADI nº 4.917– MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 21/3/13; e ADI 5.184-MC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9/12/14.

Passo à análise da pretensão cautelar.

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade c/c pedido de medida cautelar dos dispositivos da Lei Municipal de São Sebastião do Antas/MG nº 430/2019 oriunda do Projeto de Lei nº 076/2019 (doc. 03) e da Lei 429/2019 que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ANTA-MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS SIA – BDMG. OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS.”.

Assevera, para tanto, que o Projeto de Lei nº 076/2019 foi rejeitado por insuficiência de quórum (5 votos favoráveis e 4 contrários) por força do disposto no art. 54 da Lei Orgânica. que dispõe:

Art. 54 – A Câmara e suas comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º – Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, a concessão de privilégios ou que verse sobre interesse particular, além de outros referidos nesta Lei, as deliberações da Câmara serão tomadas por dois terços de seus membros.

§ 2º – O presidente da Câmara participa somente nas votações

secretas, e quando houver empate, nas votações públicas (grifos originais).

Deduz que, nos termos de parecer (evento nº 10 – autos 1.0000.20.035675-6/000) considerou-se aprovado o projeto de lei sob o entendimento que o art. 165 do Regimento Interno da Câmara Municipal aponta, em rol taxativo, as matérias que exigem a aprovação de 2/3, dentre as quais não consta aquela contida no projeto de lei.

Sustenta que o aludido artigo não é taxativo, pois se o fosse, estaria ferindo o art. 54, § 1º da Lei Orgânica Municipal e que deliberação, ao contrário do que consta no parecer, é sinónimo de votação.

Assevera ainda que as leis foram votadas em turno único, quando são exigidos dois turnos, o que denotaria a “inconstitucionalidade também do art. 148 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Sebastião do Anta, na parte em que permite a dispensa pelo plenário (mesmo por 2/3 dos Edis), de votação em dois turnos de Projetos de Leis, por ferir o principio da simetria com o centro.”.

Salienta, em seguida, para “agravar ainda mais a situação de nulidade formal dos Projetos de Leis, nenhuma das duas Leis deles oriundas foi devidamente publicada, nem na imprensa, nem mesmo nas páginas da transparência nem da Câmara Municipal e nem a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Anta como registra a Ata Notarial anexa” e a o art. 31, § 2º, da LOM é igualmente inconstitucional, em ferimento à publicidade, ao autorizar “… a publicação de leis e atos municipais deverá ser feita em órgão de circulação ampla no Município ou através de fixação em locais de fácil acesso público, nos Quadros de avisos da Prefeitura e da Câmara…”.

Postula a concessão inaudita altera pars de medida cautelar de suspensão da eficácia das Leis Municipais de São Sebastião do Anta números 0429/2019 e 0430/2019 ambas de 26/07/2019, até o julgamento do mérito.

Pois bem.

DECIDO

A Constituição Federal e a Constituição do Estado de Minas Gerais dispõem que as deliberações do Poder Legislativo serão tomadas, por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, conforme os art. 47 da CF/88 e art. 55 da CE/MG:

“Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”.

“Art. 55 – As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros”.

Dessa forma, existindo previsão tanto na Constituição Federal quanto na Estadual acerca do quórum de deliberação do Poder Legislativo, os Municípios devem seguir o mesmo modelo, em observância ao princípio da simetria.

A propósito é o art. 172 da CE/MG:

Art. 172 – A Lei Orgânica pela qual se regerá o Município será votada e promulgada pela Câmara Municipal e observará os princípios da Constituição da República e os desta Constituição

Daí que, prima facie, a LOM, ao exigir quórum de 2/3 (dois terços) para a aprovação de empréstimos, não possui equivalência com a CF e a CE, desatendendo o princípio da simetria com o centro.

Confira-se:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. QUORUM DE APROVAÇÃO DE LEI. QUANTUM DIVERSO DO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NORMAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. 1 – Sendo as normas e os princípios relacionados ao processo legislativo preceitos de observância compulsória pelos Estados e Municípios, não pode a Municipalidade inovar criando quórum especial para votação e aprovação de matérias não excepcionadas na Carta Magna. 2- Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”. (TJMG – Ação Direta Inconst 1.0000.11.036389-2/000, Relator (a): Des.(a) Antônio Armando dos Anjos, CORTE SUPERIOR, julgamento em 25/07/2012, publicação da sumula em 10/08/2012).

Na mesma linha, também as questões relativas ao turno único e da publicidade das Leis, à primeira vista, não são relevantes.

Para aprovar o projeto em lei ordinária, tenho por necessária a maioria simples dos votos, em turno único e, além do mais, quanto ao terceiro ponto, principalmente em Municípios mais distantes dos centros urbanos, a publicação de leis e atos da Administração pode ocorrer mediante afixação do conteúdo em locais de grande movimento, como a sede da Prefeitura ou o pátio da Câmara Municipal.

Segundo a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI NA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ/MA DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se em que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura (AgRg no AREsp. 832.803/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2016). 2. Agravo Interno do Município de Axixá/MA desprovido. (AgInt no REsp 1571054/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017.

Dessa forma, não constatada a relevância da fundamentação e o perigo na demora, até mesmo diante do período de vigência, INDEFIRO A MEDIDA CAUTELAR.

Comunique-se na forma regimental.

Submeto esta decisão ad referendum do Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 339, caput, do RITJMG.

Providencie o CAFES a juntada de cópia desta decisão nos autos nº 1.0000.20.035675-6/000.

DES. EDGARD PENNA AMORIM

VOTO CONVERGENTE DO VOGAL

DES. EDGARD PENNA AMORIM

Dispõe o Regimento Interno deste TJMG:

Art. 339. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, após audiência do órgão ou autoridade da qual emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverá pronunciar-se no prazo de cinco dias.

(…)

§ 3º Em caso de excepcional urgência, a medida cautelar poderá ser deferida pela maioria absoluta do Órgão Especial sem a audiência do órgão ou da autoridade da qual emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

§ 4º Se a decisão for proferida em período de recesso, o relator submeterá sua decisão ao Órgão Especial na primeira sessão subsequente.

(…)

No caso sob exame, o em. Relator, certamente por considerar que o Plantão Extraordinário implantado pela Resolução CNJ n.º 313/2020 não se equivale ao período de recesso, determinou a notificação dos requeridos (doc. de ordem n.º 30), em despacho a que foram opostos os Embargos Declaratórios n.º 1.0000.20.035675-6/001, no âmbito de cujos autos eletrônicos S. Ex.ª proferiu a decisão aqui juntada à ordem n.º 31, por meio da qual indefere a medida cautelar e a submete a este Colegiado.

A meu ver, incensurável do ponto de vista procedimental o encaminhamento promovido, pois de fato acodem à urgência alegada a dispensa da oitiva dos requeridos e a submissão excepcional de decisão monocrática proferida em sede de embargos declaratórios ao referendo subsequente deste eg. Órgão Especial, cujas sessões virtuais se encontram autorizadas pelo CNJ.

Quanto ao conteúdo da decisão, é conhecido meu posicionamento de que o chamado princípio da simetria deveria ser aplicado parcimoniosamente no âmbito do processo legislativo, dada a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios assegurada sobretudo pelo art. 18 da Constituição da República. Com efeito, da maneira como vem sendo preconizada a sua aplicação pela jurisprudência do exc. Supremo Tribunal Federal, tende a tornar-se meramente formal o federalismo brasileiro desenhado, de maneira altiva e esperançosa, pelo poder constituinte originário.

Não obstante, nesta sede provisória, e em obséquio à colegialidade, referendo a decisão do em. Relator que indeferiu a medida cautelar.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. MOREIRA DINIZ – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. PAULO CÉZAR DIAS – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ARMANDO FREIRE – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. SALDANHA DA FONSECA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. AFRÂNIO VILELA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. WANDERLEY PAIVA – De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. ÁUREA BRASIL – De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. MARIANGELA MEYER – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. MOACYR LOBATO – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. AMORIM SIQUEIRA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ALEXANDRE SANTIAGO – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. EDISON FEITAL LEITE – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. RENATO DRESCH – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. GILSON SOARES LEMES – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. KILDARE CARVALHO – De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. MÁRCIA MILANEZ – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. WANDER MAROTTA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. GERALDO AUGUSTO – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. CAETANO LEVI LOPES – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “INDEFERIRAM A CAUTELAR”

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