Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM – Agravo de Instrumento / Liminar : AI 4001887-12.2013.8.04.0000 AM 4001887-12.2013.8.04.0000

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Inteiro Teor

Estado do Amazonas

Poder Judiciário

Gabinete do Desembargador Wellington José de Araújo

Segunda Câmara Cível

Autos nº 4001887-12.2013.8.04.0000.

Classe: Agravo de Instrumento.

Origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.

Objeto: Reforma de decisão interlocutória que anulou assembleia realizada pelo SINTJAM.

Relator: Desembargador Wellington José de Araújo.

Agravante: O Sindicato dos Trabalhadores da Justiça do Estado do Amazonas – SINTJAM.

Advogado: Samuel Cavalcante da Silva (OAB/AM 3.260).

Agravados: Ivander Cavalcante Scantbelruy e Mario Alexandre Bento Albuquerque.

Advogado: José da Rocha Freire (OAB/AM 3.768).

Procuradora de Justiça: Jussara Maria Pordeus e Silva.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANULOU ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA POR SINDICATO – NÃO OBSERVÂNCIA DO QUORUM DE INSTALAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DO SINTJAM – PRELIMINARES REJEITADAS – DIFERENÇA ENTRE QUORUM DE INSTALAÇÃO E QUORUM DE DELIBERAÇÃO DO REGIMENTO ELEITORAL – ASSEMBLEIA QUE NÃO ATENDEU AOS PRECEITOS LEGAIS – NULIDADE – REVOGAÇÃO DA LIMINAR – MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AGRAVO DESPROVIDO

– O Agravante juntou aos autos todos os documentos exigidos pelo Código de Processo Civil, inclusive a certidão de intimação (fls. 125/128) e a procuração outorgada ao advogado do agravado (fl. 23), de modo que não prospera tal alegação;

– O instrumento utilizado fora interposto tempestivamente, devendo-se observar a regra contida no artigo , §§ 3º e , da Lei 11.419/2006;

– Quanto às condições da ação, tais também estão devidamente configuradas nos autos, mormente o interesse de agir e a legitimidade extraordinária da parte, haja vista que o pleito é do próprio SINTJAM, não havendo qualquer pedido de desistência do recurso deste após a saída da então Coordenadora-Geral no momento da interposição;

– Da mesma forma, o advogado postulante possui procuração outorgada pelo referido sindicato, conforme o documento de fl. 205, de modo que o fim do mandato de uma gestão não interfere nos pleitos do SINTJAM, o qual nada tem a ver com os seus gestores;

– A alegação de não juntada de peça facultativa a qual se refere um dos Agravados, qual seja, a lista dos presentes na Assembleia de 06 de fevereiro de 2013, confunde-se com o próprio mérito do Agravo, de modo que a sua imprescindibilidade ou não deve ser julgada juntamente com a questão de fundo deste instrumento recursal;

– O presente Agravo de Instrumento possui todos os pressupostos para a sua admissibilidade, devendo ser reconhecido nos termos do artigo 522 do CPC, posto que o postulante acaba suportando dano irreparável em sua esfera jurídica, pois corre o risco de ficar acéfalo, sem dirigente eleito pelos sindicalizados;

– O Recurso ora interposto adentra estritamente no conteúdo da decisão

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guerreada, não se imiscuindo em qualquer assunto que não tenha sido objeto de julgamento pelo Juízo a quo;

– No mérito, não assiste razão ao Agravante, visto que o Estatuto Social do SINTJAM diferencia o quorum de instalação do quorum de deliberação, nos termos dos artigos 27 e 63 daquele instrumento normativo, devendo-se observar na Assembleia Geral essa diferenciação, o que não fora feito naquela ocorrida em 06 de fevereiro de 2013, motivo pelo qual deve ser declarada a sua nulidade, mantendo-se a r. Decisão ora atacada;

– Julgar sobre a validade ou não da Assembleia realizada no dia 13 de agosto de 2013, conforme petição de fls. 323/327, adentraria em objeto estranho ao deste recurso, o que obrigaria a Corte a proferir decisão ultra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico;

– Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, desprovido, confirmando-se a Decisão Monocrática de fls. 316/318.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 4001887-12.2013.8.04.0000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, não havendo intervenção ministerial quanto ao mérito (fls. 311/313), conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.

Sala das Sessões, _____ de _______________________ de 2013, em Manaus/AM.

Presidente

Relator

Procuradora de Justiça

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Voto nº 379/2013

1. Relatório.

1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de medida liminar interposto pelo

Sindicato dos Trabalhadores da Justiça do Estado do Amazonas – SINTJAM – tendo como objeto decisão interlocutória proferida em Juízo de Primeira Instância na qual fora cancelada a eleição on line da nova gestão do referido sindicato (2013-2016), a fim de ser observado o sistema antigo de votação, via urna eletrônica.

1.2. Segundo o entendimento do Magistrado a quo, haveria conflito de normas entre os

artigos 27 e 63 do Estatuto Social do SINTJAM no que concerne ao quorum de votação necessário a se aprovar o Regimento Eleitoral do pleito em comento. Por esse motivo, sustentou estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a ensejar o proferimento da decisão mencionada.

1.3. Nas razões recursais, o Agravante alega que haveria um dispositivo específico

acerca do quorum de aprovação de regimento eleitoral, qual seja, o artigo 63, no qual se exige apenas a votação por maioria simples dos presentes na Assembleia convocada para esse fim. Ademais, não se poderia permitir a invasão do Judiciário no funcionamento do sindicato, sob pena de se violar a norma contida no artigo da Constituição da República, desrespeitando-se a autonomia sindical garantida pelo ordenamento jurídico pátrio.

1.4. Com a exordial, vieram os documentos de fls. 13/215.

1.5. Nas fls. 224/226, Decisão Monocrática da lavra deste Relator concedendo a

liminar pleiteada, a fim de suspender os efeitos da r. Decisão interlocutória ora guerreada, determinando, ainda, a realização das eleições para a nova gestão do SINTJAM, triênio 2013-2016, na forma estabelecida na Assembleia Extraordinária de 06 de fevereiro de 2013, haja vista estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

1.6. Contrarrazões do Agravado Mário Alexandre Bento Albuquerque, nas fls. 228/240,

alegando em sede preliminar: a) ausência de interesse de agir, pelo fato de até o momento da apresentação desta peça não ter sido realizada a eleição prevista na Assembleia do dia 06/2/2013, bem como pelo fato de a então coordenadora do SINTJAM não estar mais à frente do sindicato, não havendo necessidade alguma no prosseguimento do feito; b) perda da legitimidade extraordinária da coordenadora-geral, pelos mesmos fundamentos da tese anterior; c) interposição de recurso por advogado sem poderes para tal ato; d) não juntada de peça facultativa imprescindível ao deslinde do feito, qual seja, a lista de assinaturas dos presentes na Assembleia Extraordinária realizada no dia 06/2/2013; d) carência de pressuposto específico de admissibilidade do presente Agravo como de instrumento; e) impossibilidade de discussão em sede de Agravo de matéria não apreciado no juízo a quo. Quanto ao mérito, requer a revogação da decisão liminar de fls. 224/226, mantendo-se integralmente os termos da r. Decisão ora recorrida, observando-se a diferença entre quorum de instalação e quorum de votação, previstos nos artigos 27 e 63 do Estatuto Social do SINTJAM.

1.7. Petição apresentada pelo Agravante nas fls. 285/286, com os documentos de fls.

287/291, no qual requer a juntada de ata de assembleia geral da categoria ocorrida em 13 de agosto de 2013, na qual os sindicalizados decidiram por um sistema de votação misto, com urnas eletrônicas na Comarca da Capital e sistema on line nas do interior, observando-se as regras de quorum contidas no Estatuto Social da categoria.

1.8. Nas fls. 292/299, foram apresentadas as contrarrazões do agravado Ivander

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Cavalcante Scantbelruy, na qual requer, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo por conta da ausência de documentos obrigatórios não juntados aos autos, quais sejam, a certidão de intimação da decisão agravada e a procuração outorgada ao advogado deste Agravado, nos termos do artigo 525, I, do Código de Processo Civil. Acerca do mérito, requer o desprovimento do referido instrumento recursal.

1.9. O Graduado Órgão do Ministério Público manifesta-se, nas fls. 311/313, pelo não

conhecimento do recurso em face da sua intempestividade, deixando de adentrar no meritum causae em vista de seu objeto se referir a interesses predominantemente privados, não atingindo a nenhum valor relevante da coletividade, algo que foge ao campo de atuação do Parquet.

1.10. Nas fls. 316/318, Decisão Monocrática desta Relatoria no sentido de revogar o

decisum de fls. 224/226, com base nos artigos 27 e 63 do Estatuto Social do SINTJAM, bem como de manter a data das eleições para o dia 23 de outubro de 2013, com a realização de nova Assembleia Geral para se decidir o regime eleitoral a ser adotado no prazo de 10 (dez) dias.

1.11. Petição do Agravante nas fls. 323/329, informando que já teria sido realizada nova

assembleia com respeito ao quorum previsto no mencionado Estatuto, no dia 13 de agosto de 2013.

1.12. Petição do Agravado, nas fls. 333 e ss., requerendo seja reconhecida a nulidade

de qualquer assembleia realizada sem o quorum exigido legalmente.

1.13. É o relatório, em apertada síntese.

2. Voto.

2.1. Prima facie, analisemos as preliminares suscitadas pelos Agravados, as quais não

merecem qualquer guarida por este Colegiado, conforme os fundamentos a seguir delineados.

2.2. A questão preliminar arguida pelo advogado do senhor Ivander Scantbelruy, o que,

ressalte-se, ocupou quase a totalidade de suas contrarrazões (fls. 292/299), consiste na suposta ausência de cópia da certidão de intimação e da procuração do postulante do Agravado, o que não condiz com os autos deste recurso, conforme as fls. 125/128 (cópia da certidão de intimação), fls. 22 e 23 (procuração outorgada pelo outro Agravado e do próprio advogado do Recorrido).

2.3. O Recorrido Mário Alexandre Bento Albuquerque (fls. 228/240) alegou seis

preliminares, as quais nenhuma delas deve ser acolhida por esta Colenda Corte, senão vejamos.

2.4. O interesse de agir, como bem ressaltado pelo Recorrido, possui três

desdobramentos: a) utilidade; b) necessidade; c) adequação. A utilidade diz respeito ao fato de que o provimento judicial pretendido deva ser apto a tutelar a situação jurídica do requerente; a necessidade concerne na imprescindibilidade de que a decisão judicial seja a única forma de solução do conflito; por fim, a adequação requer a utilização do correto instrumento processual para se atingir ao provimento judicial almejado.

2.5. No presente caso, todos esses desdobramentos estão perfeitamente configurados.

O fato de ainda não ter ocorrido a eleição prevista na assembleia de 06 de fevereiro de 2013 decorrera justamente por conta da decisão ora recorrida. Assim, para que se façam valer as regras definidas na mencionada reunião da categoria, faz-se necessário e útil a utilização da via recursal do Agravo de Instrumento, meio adequado para o provimento pretendido. Ademais, o fato de se ter modificado o comando da referida pessoa jurídica, destituindo-se a então coordenadora-geral, não esvazia o objeto da demanda, pois os interesses aqui litigados são do SINTJAM e não da então coordenadora.

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2.6. Assim, se até o momento o sindicato não veio a juízo requerer a desistência do

recurso, não se pode extingui-lo simplesmente pelo fato de ter sido modificada a sua administração. Até porque o sindicato tem como função defender os interesses da categoria e não de seus gestores, nos termos do artigo , III, da Constituição da República, motivo pelo qual sem qualquer razão a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.

2.7. Com mesma razão se deve rechaçar a arguição de ilegitimidade ativa ad causam,

pois, como já dito, é legítimo o sindicato em propor demandas ou recorrer de decisões em prol dos interesses da categoria, o que fora efetivamente feito nos autos. Ressalto uma vez mais, o Agravado confunde o interesse da administração anterior com o da pessoa jurídica, o que não é permitido pelo Direito. Há uma grande diferença entre a esfera jurídica do ente e dos seus administradores. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO BACEN. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 251 DA LEI 8112/91. LEGALIDADE DO ART. 21 DA LEI 9650/98. ACERTO DE CONTAS. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL contra a sentença de fls. 376/381, que concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de proceder a qualquer desconto em folha de pagamento dos substituídos do sindicato-impetrante, relativamente às contribuições criadas no bojo do acerto de contas instituído pelo artigo 21 da Lei n. 9.650/98. Em suas razões, fls. 389/399, o BACEN alega, em síntese, ilegitimidade ativa do Sindicato dos servidores do BACEN; constitucionalidade do acerto de contas, sustentando que se os representados foram considerados servidores públicos desde 1º de janeiro de 1991, desde essa data, devem contribuir com a totalidade de seus vencimentos para o PSS. 2 – Preliminar de litispendência indeferida, vez que a parte autora não se confunde com a outra que motivou a preliminar. 2.1 – Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo BACEN. “O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. (RE 210029, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02285-05 PP-00900. Apelação do BACEN não provida nesse ponto. […] 6 – Remessa oficial provida. Apelação parcialmente provida. (AC 199834000260087, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 – 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:06/09/2013 PÁGINA:661.).

2.8. O que busca o SINTJAM com esse recurso não é a defesa dos interesses da

então coordenadora-geral, mas sim da categoria em ver a assembleia extraordinária do dia 06/2/2013 julgada válida ou não pelo Judiciário. O sindicato não é representante, mas parte no processo, tendo interesses autônomos em relação aos seus gestores. Pertinente, portanto, transcrever as lições do professor Fredie Didier Júnior sobre o tema:

O legitimado extraordinário atua no processo na qualidade de parte, e não de representante, ficando submetido, em razão disso, ao regime jurídico deste sujeito processual. Atua em nome próprio, defendendo direito alheio.

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Há incoincidência, portanto, entre as partes da demanda e as partes do litígio. Em razão disso, é em relação ao substituto que se examina o preenchimento dos pressupostos processuais subjetivos. [DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol.1. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2011. 214p.].

2.9. Ante o exposto, deve ser rejeitada mais essa preliminar.

2.10. Quanto à suposta ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento

válido e regular do processo, haja vista o recurso ter sido assinado por advogado sem poderes, também tal alegação não se baseia em fundamentos sólidos, pois o advogado Samuel Cavalcante da Silva possui procuração outorgada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Justiça do Estado do Amazonas – SINTJAM, conforme fl. 205, não havendo nos autos qualquer substabelecimento ou revogação do referido instrumento.

2.11. Novamente, o Agravado confunde a pessoa jurídica do sindicato com a pessoa

física que exerce o cargo de coordenador-geral. Pessoa física e jurídica possuem personalidades jurídicas autônomas, de modo que a destituição do coordenador não influencia na esfera de interesses jurídicos da entidade a qual representava. Assim, quem outorgou a procuração ao mencionado causídico foi o SINTJAM e não a servidora que apenas o representava.

2.12. Acerca da ausência de peça facultativa imprescindível ao deslinde do feito, trata-se

de tese que se confunde com o mérito da demanda, pois a não comprovação das alegações recursais consiste em matéria de fundo do recurso e não de questão preliminar.

2.13. Ademais, há nos autos cópia da ata da assembleia geral extraordinária ocorrida no

dia 06 de fevereiro de 2013 que atesta a presença de 41 (quarenta e um) sindicalizados nela presentes (fls. 48/50), motivo pelo qual tal ausência não se mostra essencial ao deslinde do feito.

2.14. Também não se mostra razoável a alegação de ausência de pressuposto

específico de admissibilidade do Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 527, II, do Código de Processo Civil. Isso porque, é cristalino o dano irreparável ao Agravante, o qual ficará acéfalo, ou seja, sem gestores durante período indeterminado, não se podendo levar em consideração uma junta governativa provisória, visto que não fora votada pelos sindicalizados e, por isso, não tem a representatividade exigida pela categoria.

2.15. Ora, a gravidade do dano de difícil reparação é evidente, visto que a r. Decisão ora

recorrida anulou uma assembleia geral do sindicato, de modo que, se prevalecer, haverá o risco de não se acatar a decisão supostamente da maioria dos sindicalizados, segundo o entendimento do Agravante. Diante disso, configurado está o requisito de admissibilidade do Agravo de Instrumento previsto no artigo 527, II, do Código de Processo Civil.

2.16. A derradeira preliminar arguida pelo Agravante Mário Alexandre Bento

Albuquerque consiste na impossibilidade de discussão em sede do recurso eleito pelo Recorrente de matéria não apreciada no Juízo a quo. Ora, o Agravante busca a suspensão da decisão interlocutória de fls. 13/15, não requerendo nada além do que fora decidido pelo Magistrado, requerendo a reforma do decisum para afastar a decretação de nulidade da Assembleia Extraordinária realizada no dia 06 de fevereiro de 2013. Verifica-se, portanto, que o SINTJAM buscou demonstrou o equívoco do entendimento adotado pelo Juiz de Primeiro Grau, não havendo qualquer discussão acerca de matéria não apreciada no referido Decisum.

2.17. Antes de adentrar no mérito, vale afastar também a preliminar de intempestividade

do recurso levantada pelo Parquet em sua manifestação de fls. 311/313. A decisão recorrida fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 24 de maio de 2013 (sexta-feira), sendo

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considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte, qual seja, dia 27 de maio de 2013 (segunda-feira), o que transfere o dies a quo para 28 de maio de 2013 e o dies ad quem, para 06 de junho de 2013, conforme a regra prevista no artigo , §§ 3º e , da Lei 11.419/2006. Assim, como o Agravante interpusera o presente recurso no dia 06 de junho, comprovada está a sua tempestividade.

2.18. Passemos agora a tratar do meritum causae.

2.19. Em um primeiro momento, em sede liminar, demonstrou-se a necessidade de

concessão do pleito de urgência pelo fato de estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Aquele, por conta da aparente necessidade de se respeitar os interesses da categoria, os quais foram votados em assembleia extraordinária ocorrida no dia 06 de fevereiro de 2013. Este, em vista do perigo na demora em tornar acéfalo um sindicato de extrema relevância como é o SINTJAM. Por esses motivos, mantive as deliberações ocorridas nesta convenção, até que se instruísse o presente Agravo de Instrumento.

2.20. Na decisão monocrática de fls. 224/226, o entendimento deste Relator fora no

seguinte sentido:

1.9. Portanto, o cerne da questão posta em juízo gira em torno da interpretação desses dois dispositivos, a fim de se estabelecer qual o quorum que deveria ser observado para a validade das decisões tomadas na Assembleia Extraordinária ocorrida em 06 de fevereiro de 2013 (cópia da ata, nas fls. 49/50). Segundo a referida ata, a pauta da mencionada Assembleia era a seguinte:

‘Dando início aos trabalhos, a Coordenadora declarou instalada a Assembleia Geral

Extraordinária, informando os presentes que do Edital de Convocação consta a seguinte Pauta: 1. MUDANÇA NO SISTEMA DE ELEIÇÃO PARA ELEIÇÃO ON LINE; 2. APROVAÇÃO DO REGIMENTO ELEITORAL;3. ESCOLHA DA COMISSÃO ELEITORAL’.

1.10. Foram então realizadas as votações, colhidas por maioria simples dos presentes, em consonância com o artigo 63 acima exposto.

1.11. Assim, fora aprovado o Regimento Eleitoral, no qual contém a seguinte norma:

Art. 1º. Este Regimento tem por objetivo disciplinar o Processo de Eleição, que se dará na forma eletrônica, on-line, para preenchimento dos cargos que irão compor o Conselho Executivo, Consultivo e Fiscal e com seus respectivos suplentes, do Sindicato dos Trabalhadores da Justiça do Estado do Amazonas SINTJAM, para mandato de 03 (três) anos, em processo eleitoral único, de conformidade com o disposto no Estatuto Social e neste Regimento.

[…]

1.12. Verifica-se, portanto, que o referido Regimento e, por corolário, o processo eleitoral online foram aprovados em conformidade com o disposto no artigo 63 do Estatuto Social do SINTJAM, o que demonstra, a priori, a regularidade da Assembleia Extraordinária ora impugnada.

2.21. De fato, o quorum estabelecido no artigo 63 do Estatuto do SINTJAM fora

respeitado na Assembleia ora impugnada, visto que, pela maioria simples dos presentes, ficou estabelecido o sistema eleitoral a ser adotado para as eleições da gestão do sindicato no triênio 2013/2016, conforme trecho da ata (fls. 48/50):

…seguiu-se a votação da proposta do Regimento, tendo sido aprovada com 27 votos a favor, 4 votos contra, passando o Regimento Eleitoral (sic) ter a seguinte redação…

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2.22. Ocorre, não obstante, conforme esclarecem as contrarrazões trazidas pelos

Agravados (fls. 228/240 e 292/299), que não há conflito aparente entre os artigos 27 e 63 do referido Estatuto, pois há diferença entre o quorum exigido no primeiro dispositivo e o prescrito no segundo. Vejamos a redação de ambos:

Art. 27. A instalação da Assembléia Geral dar-se-á, em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos sindicalizados da entidade e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com a presença de, no mínimo, 5% (cinco

por cento) dos sindicalizados.

§ 1º – Quando convocada para tratar de questões vinculadas à responsabilidade ou destituição de membro ou membros da Diretoria do Sindicato, a Assembléia Geral indicará, no ato de sua instalação, um sindicalizado para presidi-a e outro para secretariá-la.

§ 2º O quorum para deliberar a pauta desta Assembleia será de, no mínimo, 1/5 dos associados e as decisões aprovadas por metade mais um dos presentes.

———————————

Art. 63. As eleições para cargos da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal obedecerão aos princípios deste Estatuto, disciplinadas em Regimento Eleitoral próprios, e serão coordenadas por uma Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. O Regimento Eleitoral será aprovado em Assembléia Geral, por maioria simples dos associados presentes.

2.23. Assim, enquanto o primeiro preceito dispõe sobre o quorum de instalação apenas

da Assembleia, o segundo exige determinado número de votos dos sindicalizados para se aprovas o regimento eleitoral. Portanto, não há entre ambos conflito, mas sim, complementaridade.

2.24. Verificou-se pelas alegações e documentos juntados aos autos que houve uma

confusão entre tais regras, de modo que não se respeitou o quorum de instalação previsto no artigo 27, tendo comparecido à Assembleia apenas 41 (quarenta e um) sindicalizados, sendo necessária a presença de 47 (quarenta e sete), no mínimo, para suprir a exigência legal, haja vista que, pelas informações contidas nos autos, há hodiernamente 945 (novecentos e quarenta e cinco) sindicalizados.

2.25. Diante de tais argumentos, entendo ser razoável a revogação da liminar concedida

nas fls. 224/226, visto que realmente a Assembleia Geral de 06/2/2013 não observara o número mínimo de presentes para sua instalação, nos termos do artigo 27 do Estatuto Social do SINTJAM (fls. 147/174), devendo ser invalidada judicialmente.

2.26. Ocorre, contudo, que as eleições do referido sindicato estão sendo postergadas

constantemente, de modo que se demonstra o flagrante prejuízo aos servidores deste Egrégio Tribunal de Justiça.

2.27. Há nos autos, precisamente nas fls. 323/327, informações de que teria sido

realizada nova assembleia geral, nos termos da decisão monocrática de fls.316/318. Ocorre, não obstante, que também esta convenção vem sendo objeto de questionamento junto ao Judiciário (como, por exemplo, nos autos nº 0242039-86.2013.8.04.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Manaus), de modo que nos autos deste Agravo não se pode dar juízo de valor quanto à validade ou não desta reunião ocorrida no dia 13 de agosto de 2013, haja vista extrapolar o seu objeto, atingindo fato estranho ao discutido no feito, o que impediria esta Corte de julgar sobre o tema, sob pena de se proferir decisão ultra petita.

2.28. Ante o exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas, VOTO pelo

conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento ora interposto, a fim de manter integralmente os termos da r. Decisão Interlocutória ora guerreada (cópia nas fls. 13/15), a qual

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declarou a nulidade da Assembleia Geral realizada no dia 06/2/2013, por não observar o quorum de instalação previsto no artigo 27 do Estatuto Social do SINTJAM.

2.30. Voto, ainda, pela confirmação da Decisão de fls. 316/318, na qual este Relator

determinou a realização de nova Assembleia Geral, de acordo com as regras do Estatuto do SINTJAM, mormente quanto ao quorum de instalação e de votação, no prazo de 10 (dez) dias da data da intimação, bem como a manutenção da realização das eleições para o dia 23 de outubro de 2013.

2.31. É como voto.

Manaus, 21 de outubro de 2013.

Desembargador Wellington José de Araújo

Relator

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O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!