Inteiro Teor
Estado do Amazonas
Poder Judiciário
Gabinete do Desembargador Wellington José de Araújo
Segunda Câmara Cível
Autos nº 0638132-33.2016.8.04.0001.
Classe: Apelação Cível.
Relator: Desembargador Wellington José de Araújo.
Apelante: Marcio Pereira de Lira.
Advogado: Antônia Andrade de Queiroz, Antônia Andrade de Queiroz, Antônia Andrade de Queiroz, Jamila Marinho Chehad Barbosa (OAB 3059/AM, 3059/AM, 3059/AM, 2950/AM).
Apelado: Condomínio Residencial Salvador Dali.
Advogado: Auton Francisco Furtado Maia, Roberto Marques da Costa (OAB 5821/AM, 4135/AM).
Procurador (a) de Justiça: Procurador da sessão atual do processo Não informado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE RATEIO DAS DESPESAS. INOBSERVÂNCIA DO QUORUM LEGAL. ART. 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I A teor do que dispõe o art. 1.351 do CC, depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos;
II Em razão da ausência de quórum qualificado em ambas assembleias condominiais convocadas para alteração do cálculo da taxa condominial, deve permanecer em vigor o texto constante da convenção originária;
III Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0638132-33.2016.8.04.0001 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a/o Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por maioria de votos,conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Desembargador Wellington José de Araújo
Redator do Acórdão
Estado do Amazonas
Poder Judiciário
Gabinete do Desembargador Wellington José de Araújo
Voto nº 497/2020.
1. Relatório.
1.1. Voto-vista na Apelação Cível nº 0638132-33.2016.8.04.0001 de relatoria do Exmo.
Desembargador Elci Simões de Olveira.
1.2. Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por Márcio Pereira de
Lima e Outros em face da r. Sentença de fls. 348/351, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, ao entender que a Assembleia Geral Ordinária realizada em 07/06/2016, que fixou a cota igualitária, conforme requerido pelos Apelantes, não obteve o quórum legal suficiente, o que motivou a negativa de registro no cartório competente. Portanto, a referida deliberação não chegou a gerar qualquer efeito jurídico válido, permanecendo a taxa condominial de acordo com a fração ideal, consoante decidido na primeira Convenção.
1.3. Razões recursais de Márcio Pereira de Lira e outros às fls. 380/388, alegando que
na Assembleia Geral Ordinária realizada em 07/06/2016 restou decidido, por maioria, que a taxa condominial seria uniforme para todos os moradores, ou seja, como fração igualitária, alterando a convenção originária. Entretanto, afirmam que passado mais de um mês, houve uma nova assembleia para rediscutir o tema, momento em que se concluiu pela cobrança da taxa com base na fração ideal.
1.4. Os Apelantes aduzem que a Convenção de Condomínio realizada no dia
07/06/2016 é a única legal, pois alterou a Convenção Originária por maioria de votos, devendo prevalecer em detrimento da Convenção ocorrida em 1º/08/2016, que sequer foi registrada em cartório. Desse modo, requerem a reforma do decisum vergastado.
1.5. Em seu voto, o Exmo. Desembargador Relator Elci Simões de Oliveira conheceu
do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento, ao fundamento de que a cobrança da taxa condominial deve obedecer as disposições constantes na assembleia de 07/06/2016, pois nesta reunião foi aprovado por 2/3 (dois terços) dos condôminos o pagamento da taxa condominial igualitária, nos termos do artigo 1.351 do CC.
1.6. O e. Relator entendeu que em assembleia específica para deliberar sobre a
alteração da convenção do condomínio, os condôminos concordaram, por maioria, que a cobrança da taxa condominial deveria levar em consideração a distribuição igual das despesas entres os proprietários. Ato contínuo, foi realizada nova assembleia em 1º/08/2016, sendo rediscutida a forma de rateio das despesas e cobrança da taxa condominial, no entanto, diferente da assembleia anterior, o quórum de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos não foi obtido. Destarte, condenou o Apelado à restituição aos Apelantes dos valores pagos em descompasso com a previsão constante da assembleia de 07/06/2016, sob pena de enriquecimento ilícito do Condomínio.
1.7. Após pedir vista dos autos para melhor análise da matéria, passo a me manifestar.
2. Voto.
2.1. Conheço do recurso, haja vista a presença dos requisitos de lei para tanto.
2.2. Pretendem os Apelantes a reversão do decisum que, sendo-lhes desfavorável,
julgou totalmente improcedentes os pleitos deduzidos na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico.
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2.3. Cinge-se a controvérsia no pedido de declaração de nulidade da assembleia
condominial de 1º/08/2016 que, consoante alegam os Apelantes, teria alterado irregularmente a convencao de 07/06/2016 – ocasião em que foi adotado o critério de rateio das despesas do Condomínio Apelado com base na fração igualitária – para restabelecer o cálculo da cobrança de tal taxa a partir da fração ideal.
2.4. A teor do que dispõe o art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino
contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. Ademais, o referido diploma prescreve em seu art. 1.334, inciso I, que a convenção determinará a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio.
2.5. Nessa quadra, conforme entendeu o Exmo. Desembargador Relator, incontroverso
que o Códex Civil autoriza os condôminos a estabelecerem a forma de cálculo da taxa condominial. Entretanto, tal discussão deve se dar mediante convenção, cuja alteração depende de 2/3 (dois terços) dos votos, de acordo com o disposto no art. 1.351 do CC, transcrito a seguir:
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.
2.6. Observem que a lei material exige quórum especial para a alteração da
convenção, não sendo outro o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Vide:
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE RATEIO DAS DESPESAS. RESPEITO AO QUORUM LEGAL. ARTIGO 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. NATUREZA ESTATUTÁRIA. REGIME JURÍDICO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Obedecido o quorum de 2/3 (dois terços) exigido pela legislação de regência (artigo 1.351 do Código Civil) para a alteração da convenção condominial, válida é a sua modificação. 2. Insubsistência das cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade previstas na convenção por ensejar desarrazoado engessamento da vontade dos condôminos e da soberania das deliberações assembleares. 3. Legítima a eleição da forma de rateio (na proporção da fração ideal) conforme a novel legislação (artigo 1.336, inciso I, do Código Civil de 2002). 4. Tendo em vista a natureza estatutária da convenção de condomínio, que autoriza a aplicação imediata do regime jurídico previsto no novo Código Civil, não há espaço para falar em violação do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito. 5. Recurso especial não provido. (STJ; REsp nº 1.447.223/RS; Órgão Julgador: Terceira Turma; Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; j. 16/12/2014; DJe 05/02/2015)
2.7. Nessa quadra, imprescindível a análise da regularidade formal das assembleias
datadas de 07/06/2016 e de 1º/08/2016, uma vez que, caso não tenha sido observado o quórum qualificado, as suas deliberações estariam eivadas de nulidade.
2.8. Perlustrando o caderno processual, verifico que o Apelado colacionou às fls.
292/295 a lista de presença da assembleia geral extraordinária realizada no dia 1ª/08/2016, ocasião em que somente consta a assinatura de 29 (vinte e nove) das 140 (cento e quarenta) unidades, não tendo sido obtido o quórum legal, conforme afirmou o e. Relator.
2.9. Ocorre que a ausência do quórum qualificado também se observou na assembleia
geral ordinária de 07/06/2016 (em que se decidiu pela modificação da base de cálculo da taxa condominial, cujo rateio passou a ser igualitário). Ora, da análise do documento acostado às fls.
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296/299 e de modo diverso do que observou e Exmo. Desembargador Relator, não houve a obtenção do quórum de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos, uma vez que constam somente 63 (sessenta e três) assinaturas, quando seriam necessárias no mínimo 94 (noventa e quatro).
2.10. Ademais, conforme apontou o e. Relator, de fato o edital de convocação da
assembleia geral ordinária de 07/06/2016 listou como assunto constante da pauta a apresentação da análise pela Comissão da minuta da Convenção do Condomínio Apelado. No entanto, consoante explicitado alhures, a mera ciência dos condôminos acerca dos temas a serem discutidos não é idônea a ensejar a alteração da Convenção.
2.11. Dessa feita, não há que se falar em prevalência do que foi decidido na assembleia
de agosto/2016 em detrimento da assembleia de junho/2016, haja vista que, em razão da ausência do quórum qualificado em ambas, permaneceu em vigor o texto constante da Convenção originária, que dispõe acerca do cálculo para a cobrança da taxa condominial como base na fração ideal.
2.12. Diante do exposto, em atenção às considerações mencionadas, divirjo do
entendimento do Exmo. Desembargador Relator e voto, no mérito, pelo não provimento do presente Recurso de Apelação, mantendo incólume a r. Sentença.
2.13. É como voto.
Manaus, 26 de outubro de 2020.
Desembargador Wellington José de Araújo
Redator do Acórdão