Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0002528-02.2013.8.19.0081

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Inteiro Teor

26ª CÂMARA CÍVEL.

RELATORA: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA

APELAÇÃO Nº 0002528-02.2013.8.19.0081

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELADO: CARLOS ALBERTO DE BARROS SOARES

ORIGEM: ITATIAIA VARA ÚNICA

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA. FALTAS. SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. PERÍODO 2005 A 2008. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO. PRETENSÃO DE DAR CAUSA A FALTA DE QUORUM NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE JUSTIFICATIVA DE FALTAS PELA FORMA ESCRITA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO. DOLO NÃO COMPROVADO.

Pretende o Ministério Público sejam aplicadas as penalidades do artigo 12 da LIA ao réu, Vereador do Município de Itatiaia, ao fundamento de que ultrapassou o número permitido de faltas – 1/3 –e que ocorriam, em conluio com os demais vereadores, para acarretar a ausência de quórum nas sessões ordinárias, e com isso, serem designadas sessões extraordinárias, que implicavam em recebimento de verba inconstitucional.

Sentença de improcedência com recurso autoral.

26ª CÂMARA CÍVEL.

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Quantidade de faltas que motivam a perda do cargo que vem expressa no artigo 55, III da C.F. e 43, III da lei Orgânica do Município de Itatiaia. Falta que não caracteriza ato de improbidade administrativa e sim falta administrativa. Precedente.

Ausência de prova efetiva de conluio entre o apelado e demais Vereadores quanto a escalonamento de faltas para provocar convocação de sessão extraordinária.

Prova oral que comprova que a justificativa das faltas ocorria de forma oral na sessão seguinte, o que se coaduna com o Regimento que não condiciona a justificativa por escrito da falta do Vereador à sessão ordinária. Testemunha em que não houve contradita, não havendo que se falar em depoimento suspeito.

Recebimento das verbas extras que foram devolvidas ao erário. Ausência de prejuízo.

Improbidade administrativa não comprovada.

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Examinados e discutidos estes autos, ACORDAM os Julgadores da Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

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Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.

Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira – Relatora

RELATÓRIO.

Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de CARLOS ALBERTO DE BARRO SOARES. Afirma que em outubro de 2008 foi instaurado inquérito civil – IC 094/08 – devido à representação anônima que noticiava que os vereadores do Município de Itatiaia não compareciam às sessões da Câmara e com isso se reuniam em sessão extraordinária dia 28/09/08 para votação de projeto que elevaria o subsídio, após faltarem a três sessões seguidas (dias 19, 21 e 26.08.08). Após diligências restou comprovado o elevado número de faltas dos vereadores as sessões realizadas na legislatura de 2005 a 2008. Afirma que o vereador Sebastião Mantovani e Izaltino Rodolfo, foram presidentes da Câmara Municipal de Itatiaia e tinham o dever de zelar pelo cumprimento do Regimento Interno. Apresenta relatório das sessões ordinárias e extraordinárias entre 2005 e 2008 e excessivo número de falta do réu. Das 320 sessões realizadas no período o Vereador Carlos Alberto faltou injustificadamente a 105, praticamente 33% delas. Não há documento comprovando força maior para o não comparecimento às sessões, o mesmo ser caso de licença ou missão autorizada. Afirma o pagamento indevido de verbas extras na realização das sessões extraordinárias, inclusive com mais de uma sessão extraordinária agendada para o mesmo dia, sendo certo que a legislação

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prevê possibilidade de prorrogação do tempo necessário para a votação da matéria discutida. Visa assim a ação a aplicação de sanções do artigo 12 da lei 8.429/92. Apresenta tese sobre legitimidade ativa e passiva e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido e sobre a inconstitucionalidade do pagamento da verba extra. Requer seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Itatiaia e dos artigos 113 e 178, parágrafo 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itatiaia, a procedência do pedido para condenar o réu nas penas do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, inclusive no que tange às sanções correlatas aos atos que se amoldam à sistemática dos artigos 9º e 10º da referida lei e ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.

Determinada a notificação do requerido para manifestação por escrito, nos termos do artigo 17, § 7º da lei 8.429/92.

Manifestação do réu, index 41, com preliminar de inépcia da inicial ao fundamento de ausência de individualização da conduta e de inadequação da ação proposta. Apresenta ainda tese de nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte necessário e ausência de legitimação autoral. Quanto ao mérito os fatos narrados não caracterizam improbidade administrativa. Que as ausências nas sessões ordinárias têm consequências disciplinares dispostas na Lei Orgânica do Município e Regimento Interno e devem ser tratadas nestes regramentos. Ademais as sessões extraordinárias foram válidas e inquestionáveis inexistindo razões para o ressarcimento de verbas. Requer sejam acolhidas as preliminares e ultrapassadas, a improcedência da ação.

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Manifestação do MP, index 56, pelo recebimento da exordial com a citação do réu.

Intimado, o Município, index 72, manifesta-se pelo interesse em atuar no polo ativo da ação em litisconsórcio com o M.P, tendo este, index 77, não apresentado oposição.

Despacho, index 78, recebe a inicial, determina a inclusão do Município na qualidade de litisconsorte e determina a citação, com posterior remessa ao MP.

Contestação, index 89, aduz que o MP está com esta ação assumindo papel que compete ao legislador, avocando poderes de regulamentação e administração inerentes ao Legislativo, isto, pelo fato de que a frequência dos vereadores vem disciplinada na lei Orgânica do Município impondo sanções de natureza política aos casos de faltas reiteradas. A disciplina regimental e o prazo do Legislativo dispunham no sentido da justificativa da ausência por meio oral nas próprias sessões, dispensando apresentação de documentos. As ausências dos vereadores são originárias de atos da própria casa decorrente da atividade parlamentar, pormenorizando exemplos. Acrescenta que: o juízo de eficiência e qualidade do parlamentar não se faz por meio de folha de ponto, mas por meio de juízo democrático nas urnas. Aduz que o número de suas faltas não chega a um terço das sessões do período, incluindo as ordinárias e extraordinárias e que de acordo com os documentos de fls. 04/05 se apura que o número de 45 faltas por sessão legislativa para que fosse aplicada a perda temporária do mandado, conforme Regimento Interno, capítulo VI, c, V. Apresenta esclarecimentos sobre a remuneração das sessões extraordinárias, que foi proibida no âmbito do Congresso Nacional a partir de 15/02/2006. Os

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pagamentos recebidos pelo réu a título de sessões extraordinárias foram realizados pelos órgãos internos da Câmara Municipal que não se atualizou acerca da mudança, mas, assim que alertado o réu efetivou a devolução das verbas recebidas, inexistindo assim dano ao erário e prova do prejuízo. Acrescenta ausência de prova de dolo ou culpa capazes de caracterizar a improbidade administrativa, posto que para este é exigido um maior grau de reprovabilidade ou grave ofensa. Requer a improcedência do pedido.

Réplica, index 104.

Apresenta o Município réplica, index 111.

Decisão saneadora, index 114, fixa o ponto controvertido e defere produção de prova documental e testemunhal.

O autor, index 117, informa não possuir provas a produzir, o réu, index 131, apresenta rol de testemunhas e requer expedição de ofício para Câmara Municipal para que informe as datas em que compareceu a eventos no período de 2005 a 2008.

Certidão de decurso de prazo para manifestação do Município, index 137.

Despacho, index 139, designa AIJ e defere a expedição de ofício, incluindo esclarecimentos que devem ser prestados ao juízo.

Resposta do ofício, index 154.

AIJ, index 163, com oitiva de uma testemunha e um informante.

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Alegações finais do réu, index 178.

MP, index 200, requer seja digitalizado o IC 094/08 e após requer nova vista.

Manifestação do autor aponta julgamento em caso análogo pela improcedência do pedido da ACP, index 584.

Alegações do MP, index 621, e certidão de decurso de prazo para manifestação do Município.

Sentença, index 642, julga os pedidos improcedentes e deixa de condenar o Ministério Público ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Apelação do Ministério Público, index 671, afirma ter efetivado prova contundente dos atos de improbidade administrativa em relação às faltas do réu nas sessões, que poderia inclusive ter implicado em perda do mandado e aponta o artigo 55 da Constituição Federal, bem como o texto replicado no capítulo VI do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itatiaia, acrescido do pagamento de extra inconstitucional e afirma provas substanciais de que havia rodízio de faltas para causar a convocação de sessões extraordinárias e aumento na remuneração. Reitera os fatos e as faltas do réu e do vereador Vitor Márcio, bem como a resolução 306/2005 que modificou o regimento interno e estabeleceu o pagamento pelo comparecimento às sessões extraordinárias. Discorre sobre as faltas e as sessões ordinárias desmarcadas e as extraordinárias realizadas, e aduz que a impossibilidade de comparecimento às sessões deveria ser por escrito. O juízo se pautou para a improcedência no depoimento das suspeitas testemunhas que também se beneficiavam com o esquema.

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Aduz que nas atas do ano de 2008 não há nenhuma declaração sobre as justificativas para as ausências. Questiona a alegação de que as faltas eram motivadas por outros compromissos ligadas à vereança por conta do horário que era de 19h30 e 21h30. Acrescenta o aumento de número de sessões extraordinárias entre os anos de 2005 a 2008. Afirma ainda que: As matérias votadas e o fato de haver três sessões extraordinárias no mesmo dia ou sessão extraordinária após o término da sessão ordinária (ao invés de prorrogar a sessão ordinária como estabelecido pelo regimento) também demonstra que a convocação das sessões extraordinárias atendia muito mais ao interesse particular dos vereadores do que o interesse público. O apelante continua relatando a prova dos fatos alegados na exordial no que diz respeito às faltas que ultrapassam o percentual permitido se contrapondo ao fundamento da sentença. Reitera a vedação de pagamento de verba extra pelo comparecimento às sessões extraordinárias. Ratifica os termos da exordial. Prequestiona e requer a reforma para a procedência total dos pedidos.

Contrarrazões, index 695, prestigia o julgado.

A Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso.

É O RELATÓRIO.

VOTO.

O recurso deve ser conhecido eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Visa o Ministério Público a condenação do réu por improbidade administrativa, a ser incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 8.429/92,

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inclusive no que tange às sanções correlatas aos atos que se amoldam à sistemática dos artigos 9º e 10º da referida lei, bem como a declaração incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Itatiaia e dos artigos 113 e 178, parágrafo 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itatiaia.

A sentença foi de improcedência e apela o autor com pretensão de reforma, em síntese, alegando que há provas robustas nos autos de que o apelado faltou em número superior 1/3 das sessões durante o período de 2005 a 2008, e com isso acabava por acarretar a designação de sessões extraordinárias, em que, de forma inconstitucional, era efetuado o pagamento de verba extraordinária, o que configura falta de decoro parlamentar e danos ao erário.

Assim a questão de fundo a ser tratada é se de fato o apelado ultrapassou o número de faltas permitidas bem como se estas faltas de fato ocorreram em conluio com outros vereadores, com intuito de não alcançar o quórum das sessões ordinárias com o fim de acarretar a marcação de sessões extraordinárias e com isso receber verba extraordinária, com prejuízos ao erário.

A Constituição da República, no seu artigo 55, III, determina que perderá o mandato o Deputado ou Senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

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II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (..)

A mesma disposição sobre a quantidade de faltas foi inserida no artigo 43, III da Lei Orgânica do Município de Itatiaia:

Art. 43 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada ;

III – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

IV – quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;

V – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

(grifo nosso).

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E neste tópico afirma o apelante que restou efetivamente comprovado que o apelado descumpriu aos comandos legais supracitados e com isso estaria incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 8.429/92:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

I – na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de

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pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

IV – na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Ocorre que em relação ao número excessivo de faltas dos agentes políticos já há entendimento desta Corte que tal fato por si, isolado, não caracteriza ato ímprobo, mas tão somente falta administrativa, a não ser que reste comprovado ato doloso praticado com o intuito de causar prejuízos financeiros.

Nesse sentido o seguinte aresto deste Tribunal:

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ORDINÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92, SOB O FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. APELAÇÃO. FATOS DESCRITOS NA INICIAL QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO ATO IMPROBO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DESCRITAS NA LEI Nº 8.249/1992. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM QUALQUER DOCUMENTO QUE EMBASASSE O PLEITO AUTORAL. DEFESAS PRÉVIAS EM QUE OS RÉUS TROUXERAM DIVERSOS ELEMENTOS, ANEXANDO SUBSTANCIAL DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO SUAS TESES E DEMONSTRANDO QUE AS AUSÊNCIAS DO 1º DEMANDADO OCORRERAM POR RAZÕES EXCEPCIONAIS, OCASIONADAS PELOS FATOS GRAVES QUE O ENVOLVIAM E A SUA FAMÍLIA, UMA VEZ ENCONTRAR-SE SOB AMEAÇA DE MORTE. COMPENSAÇÃO DAS FALTAS, EXISTINDO, INCLUSIVE, COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NOS PERÍODOS QUESTIONADOS NA INICIAL, BEM COMO, SUA PARTICIPAÇÃO, COMO INSTRUTOR, EM DIVERSOS CURSOS NA ACADEMIA DE POLÍCIA. RE CEBIMENTO, DE MOÇÃO, MEDALHA, CERTIFICADOS, DENTRE OUTRAS HOMENAGENS, JUSTAMENTE, EM PERÍODOS NOS QUAIS SE ALEGA ESTAR O 1º RÉU FALTANDO AO SERVIÇO, TORNANDO NÍTIDO O RECONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO EM PROL DA POLÍCIA

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CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIAS COMPENSADAS COM OUTRAS ATIVIDADES, IGUALMENTE DE INTERESSE PÚBLICO E EM PROL DA POLÍCIA CIVIL DE NOSSO ESTADO, CONFORME SE DEPREENDE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO ANEXADO POR XEROCÓPIA A ESTE PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, TENDO EM CONTA QUE AS VIAGENS ERAM CUSTEADAS PELO PRÓPRIO SERVIDOR E ESTE RECEBIA SEU SALÁRIO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA A INTENÇÃO DO 1º RÉU DE ABANDONAR A FUNÇÃO. CONDUTA DOS 2º E 3º DEMANDADOS QUE SE AMOLDAM AO DEVER DE CAUTELA E SOLIDARIEDADE AO PERMITIR QUE O 1º DEMANDADO CUMPRISSE ESCALA DIFERENCIADA DE TRABALHO, COM FLEXIBILIDADE DE HORÁRIO, DIANTE DOS SÉRIOS ACONTECIMENTOS QUE AFETAVAM, SOBREMANEIRA, TANTO SUA VIDA PESSOAL QUANTO À LABORATIVA. QUESTÃO QUE SE CIRCUNSCREVE À ESFERA FUNCIONAL DO SERVIDOR, ESTANDO AFETA, EXCLUSIVAMENTE, AO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE, INEXISTINDO, TAMPOUCO, A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, NÃO SE TIPIFICANDO O FATO, EM SI, COMO ATO IMPROBO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

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Processo nº 0287107-13.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des (a). MAURO DICKSTEIN – Julgamento: 29/10/2013 -DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL (grifo nosso)

No caso desta ACP o argumento do apelante é que as faltas excessivas decorriam de conluio entre os Vereadores para impossibilitar o quórum necessário nas sessões ordinárias e com isso, a marcação de sessões extraordinárias, com o pagamento de verba extraordinária.

Ocorre que analisando a documentação apresentada acrescida da prova oral produzida, não se vislumbra efetivamente comprovado o conluio entre os Vereadores, incluído neste caso o apelado, ou mesmo que o apelado tenha deliberadamente faltado às sessões para com esta atitude forçar a ocorrência de sessão extraordinária para recebimento de verba extra.

O controle de comparecimento não demonstra alternância entre os vereadores a demonstrar prévia combinação com o fim de acarretar falta de quórum:

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Observa-se que não há alternância em relação às ausências, de forma a demonstrar o conluio.

Da mesma forma, não se verifica nexo entre as ausências e a quantidade de sessões extraordinárias designadas.

A existência de sessões extraordinárias marcadas para o mesmo dia não pode ser atribuída ao apelado posto que não exercia a Presidência da Câmara. De outro turno, a justificativa de convocação de sessão extraordinária decorre de urgência de deliberação, o que se insere na esfera exclusiva do legislativo, não podendo o Judiciário se imiscuir no exame do que se considera urgente.

No que tange a ausência de prova documental para justificar as faltas do apelado, há de ser observado que o Regimento Interno da Casa Legislativa não faz qualquer previsão de que a justificativa teria que ser por escrito e restar devidamente consignada em ata:

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(vigente na época dos fatos).

Corroboram a ausência de necessidade de justificativa por escrito o depoimento da testemunha e do informante.

Com relação a que os referidos depoimentos, que serviram de base de parte da fundamentação da sentença impugnada, a irresignação não prospera, até porque não se verifica ter sequer sido apresentada contradita.

Ademais o depoimento quanto à confirmação de que as justificativas das faltas se davam oralmente, em sessão, encontra respaldo no Regimento Interno, conforme acima colacionado.

Com relação as sessões extraordinárias que o autor aponta que eram designadas em decorrência das faltas do apelado pode ser observado que

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os números de faltas do apelado não correspondem ao exato número de sessões extraordinárias marcadas, bem como, não há provas de que todas as sessões extradordinárias, ou a maioria delas, tenham ocorrido por falta dos vereadores, sendo que as testemunhas informaram que a maioria das sessões extraordinárias eram marcadas por pedido efetivado pelo Executivo, e sequer podem ser consideradas excessivas.

Quanto aos pagamentos de verba decorrente das sessões extraordinárias, apesar da sua expressa proibição constante do artigo 57, § 7º da Constituição da República, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 50 de 2006, há informação do apelado não desconstituída de que foram efetivados o ressarcimento ao erário.

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Não demonstram os autos, assim, ter o apelado atuado de forma dolosa a fim de provocar a convocação de sessões extraordinárias.

Inobstante se reconhecer a desídia do réu em relação aos deveres de seu cargo, em razão da quantidade de ausências, não há nesta só conduta qualificação para elevação do ato ao grau de improbidade administrativa.

Deve ainda ser pontuado que caso semelhante envolvendo falta de vereador no Município de Itatiaia já foi enfrentado por esta Corte:

Precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITATIAIA. CÂMARA DOS VEREADORES. PRESIDENTE. SESSÕES ORDINÁRIAS. AUSÊNCIAS. SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. PAGAMENTO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. OFENSA A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. DOLO. AUSÊNCIA. 1. A Constituição da República de 1988, ao dispor sobre as funções institucionais do Ministério Público, admite a propositura de ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, incluindo-se aí a proteção ao patrimônio público em sentido lato, inclusive aqueles blindados pela Lei nº 8.429/92. 2. A ação civil pública é o instrumento adequado para buscar a condenação dos servidores acusados da prática de atos de improbidade administrativa. 3. A Lei nº 8.245/92 agrupou os

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atos de improbidade em três classes distintas, considerando os valores jurídicos afetados pela conduta e suscetíveis de tutela: a) atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (artigo 10); e, c) atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (artigo 11). 4. O Ministério Público imputa ao réu os seguintes atos ímprobos por ter: 1) se ausentado, em 03 (três) sessões legislativas (2006, 2007 e 2008), de mais que a terça parte das sessões ordinárias da Câmara dos Vereadores do Município de Itatiaia; 2) deixado de tomar as providências cabíveis, na qualidade de presidente do órgão no biênio de 2005 e 2006, em face dos demais vereadores que também se ausentaram de mais que a terça parte das sessões; 3) convocado sessões extraordinárias para discussão e aprovação de matérias sem importância; e, 4) efetuado pagamentos aos vereadores e a si mesmo em razão do comparecimento nas referidas sessões extraordinárias. 5. A Constituição da República, no seu artigo 55, III, determina que perderá o mandato o Deputado ou Senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada. 6. A despeito da aplicação simétrica aos Estados e Municípios, tal norma foi igualmente inserida no artigo 43, III da Lei Orgânica do Município de Itatiaia, aplicável aos Vereadores. 7. A inassiduidade habitual não caracteriza improbidade administrativa, mas, sim, mera irregularidade punida com

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mais rigor por se tratar de cargos de natureza política. 8. Eventual omissão do réu em perquirir acerca das ausências dos seus colegas, apesar de configurar a função de presidente do órgão, também não denota sua deliberada intenção de se enriquecer ilicitamente, causar prejuízos ao erário municipal ou vulnerar qualquer princípio da administração pública. 9. Quanto à convocação de sessões extraordinárias para deliberar-se sobre matérias sem importância, como nomes de logradouros ou sobre o uso de cartões de crédito no Município, é necessário salientar que a pauta das sessões de casas legislativas é também matéria interna corporis, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em tais assuntos, sob pena de afronta ao Princípio da Independência dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República. 10. A despeito do artigo 156, § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores determinar que nas sessões extraordinárias serão tratadas matérias altamente relevantes e urgentes, não se pode olvidar que o julgamento da urgência e relevância de cada matéria inclui-se no mérito administrativo, portanto, adstrito ao espectro da conveniência e oportunidade do ato, o que é insindicável judicialmente. 11. Quanto aos pagamentos de verba em razão de comparecimento em sessões extraordinárias, apesar da sua expressa proibição constante do artigo 57, § 7º, da Constituição da República, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006, são autorizados pela legislação local, precisamente no artigo 21 da Lei Orgânica municipal. 12. Ainda que tais pagamentos

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encontrem, por simetria, vedação na Constituição da República, eles foram ultimados com espeque em dispositivo em vigor da Lei Orgânica, o que igualmente afasta, por ausência de dolo, o caráter ímprobo do fato. 13. Forçoso reconhecer a possibilidade de eventual conluio entre a maioria dos vereadores, nela incluída o demandado, para se ausentarem das sessões ordinárias, forçando-se a convocação de reuniões extraordinárias e, em razão delas, pagar-se a todos os presentes a verba prevista na legislação local, causando, assim, além do evidente enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e afronta a princípios da Administração Pública, entre eles os da legalidade e moralidade. 14. Entretanto, o Ministério Público não logrou comprovar que todos esses atos foram, de fato, praticados coordenadamente e dirigidos deliberadamente a um fim ilícito. 15. A imposição das graves penalidades previstas da Lei de Improbidade Administrativa reclama um juízo de certeza por parte do magistrado, quanto aos atos praticados e à intenção nefasta do agente administrativo, decorrente da robusta prova que deve ser carreada pelo autor da ação. 16. À mingua de cabal comprovação de que o réu tenha infringido propositadamente algum princípio da Administração Pública, obtido vantagem pessoal ou causado efetivo prejuízo ao erário, o reconhecimento da inexistência de conduta ímproba se impõe, com a consequente manutenção da improcedência do pedido. Precedentes do STJ e do TJRJ. 17. Apelo não provido.

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0002523-77.2013.8.19.0081 – APELAÇÃO – Des (a). JOSÉ CARLOS PAES – Julgamento: 02/05/2019 – DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Desta maneira, não há demonstração de ato que possa ser qualificado como ímprobo, sendo certo que a imputação se refere ao art. 9º e 10º da LIA, não havendo menção ao art. 11º, que trata genericamente de atos que atentem contra os princípios da Administração.

As sanções da LIA devem ser impostas ao agente público DESONESTO, e não ao que se revela negligente com seus deveres. Em que pese a reprovabilidade da conduta de o agente eleito deixar de comparecer às sessões da Casa Legislativa, a ausência, por si só, não configura ato de improbidade.

Neste sentido colacione-se trecho do judicioso parecer da Procuradoria de Justiça

A Lei Orgânica do Município de Itatiaia (artigo 43, II) e o Regimento Interno da Câmara Municipal (Capítulo VI, d, III) sancionam com a perda de mandato o vereador que deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias, sendo ainda certo que o Regimento Interno impõe como dever do vereador comparecer pontualmente às sessões, cabendo ainda ao Presidente da Câmara Municipal interpretar, fazer cumprir e declarar extinto o mandato dos vereadores nas hipóteses previstas na legislação

26ª CÂMARA CÍVEL.

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(artigos 33, 38 e 39). A hipótese dos autos deixa clara a reiterada inassiduidade do Apelado; no entanto, o fato se caracteriza como mera irregularidade administrativa, que deveria ter sido resolvida interna corporis, razão pela qual não há como pleitear a condenação do recorrido às sanções da Lei nº 8.429/92, como pretende o autor coletivo.

Com efeito, cabe observar que a norma da Casa Legislativa não impunha nenhuma formalidade em relação às justificativas, motivo pelo qual as mesmas ocorriam em sessão plenária e verbalmente, como apontado por outros vereadores ouvidos como testemunhas, conforme pormenorizado na sentença (fls. 644 do índice 642).

No caso em comento, a prova que consta nos autos não demonstra de forma patente a existência do elemento subjetivo, dolo ou culpa, aptos a incidir os rigores do art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa e, tampouco, há comprovado prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito do recorrido. Ao contrário, em sede de contrarrazões, assevera o apelado que os valores recebidos irregularmente foram devolvidos parceladamente, conforme autorização feita pela Corte de Contas estadual (fls. 697/698 do indexador 695), fato

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que inclusive foi ressaltado na sentença (fls. 645 do indexador 642).

Por oportuno, cabe observar que as sessões extraordinárias são tratadas pela Constituição e pela legislação local como expediente excepcional, para trato de situações de urgência ou de interesse público relevante, o que por evidente está intimamente ligado ao mérito administrativo, e, consequentemente, à oportunidade e à conveniência, na qual o Poder Judiciário não pode se imiscuir, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes, insculpido no art. , da Constituição Federal. Não havendo como afirmar que as sessões extraordinárias só ocorriam pela não realização das ordinárias.

Assim, a sentença deu correta solução à demanda.

Por tais fundamentos, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira – Relatora

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