Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0738858-94.2017.8.07.0001
EMBARGANTE (S) PREMIER RESIDENCE e H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA
LTDA – ME
ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMÍNIO PREMIER
EMBARGADO (S) RESIDENCE,H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA – ME e
PREMIER RESIDENCE
Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Acórdão Nº 1262807
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO ASSEMBLÉIADE
CONDOMÍNIO. REALIZAÇÃO SEM OBSERVAR OQUÓRUMMÍNIMO PARA
BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015).
2. Na decisão atacada restou devidamente ressaltado que é correta a anulação da assembleia quando a realização de obras voluptuárias emcondomínionão atingir concordância de 2/3 (dois terços) dos
condôminos.
3. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, buscam
reexame de matéria devidamente analisada e julgada. A decisão, entretanto, já foi dada, desafiando
outro tipo de recurso que não os embargos de declaração, cuja rejeição é medida que se impõe.
4. A inexistência do vício apontado pelo embargante enseja a rejeição do recurso.
5 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO – Relator, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS – 1º Vogal e MARIA IVATÔNIA – 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora
Desembargadora MARIA IVATÔNIA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. REJEITAR.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 08 de Julho de 2020
Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Premier Residence e HPlus Administração e
Hotelaria LTDA contra acórdão nº 1231271.
O Condomínio Premier Residence alega que o acórdão não se atentou ao fato de que a discussão em
questão não se refere ao quórum necessário para aprovação da matéria, tanto é que o contrato com a
empresa responsável pela obra não foi formalizado, uma vez que justamente não possuía o quórum
suficiente.
Diz que o acórdão restou omisso quanto a identificação da ocorrência de vício na deliberação da
assembleia a justificar sua anulação, não tendo havido a indicação de qualquer tipo de vício para a
anulação da deliberação.
Por sua vez, HPlus Administração e Hotelaria LTDA defende que é prestadora de serviços ao
condomínio, agindo, sempre ao mando do condomínio, na condição de mandatário. Argumenta sobre omissão aos artigos 264, 265, 651, 661 e 663 do Código Civil.
Alega que as taxas foram recebidas somente pelo condomínio, de forma que a administradora somente arrecadou e repassou os recursos recebidos.
Requer o conhecimento e provimento destes embargos de declaração a fim de desobrigar a HPlus
Administração e Hotelaria LTDA da devolução das taxas de condomínio utilizadas pelo Condomínio Premier na realização de obras em suas instalações.
É o relatório necessário.
VOTOS
O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como cediço, constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade,
contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (artigo 1.022, NCPC).
Entende-se por omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou
incorra em qualquer das condutas descritas no art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
O julgado é contraditório, por sua vez, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos
declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado,
demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador.
Por seu turno, a decisão será obscura por ininteligível, o que infirma o requisito da clareza. Noutra
parte, o erro material é aquele perceptível de pronto.
Na decisão atacada restou devidamente ressaltado que foi acertada a nulidade da deliberação relativa ao item “2”, da assembleia geral extraordinária realizada no dia 10/08/2017, uma vez que as obras
incluídas no plano de reforma, e que não foram contratadas junto à Construtora Bllanca, são
consideradas benfeitorias voluptuárias.
O Condomínio Premier Residence diz que o acórdão restou omisso quanto à identificação da
ocorrência de vício na deliberação da assembleia a justificar a sua anulação, o que não ocorreu.
No caso destes Embargos, o que salta aos olhos é a pretensão de rediscussão do tema, a fim de haver o rejulgamento da causa quanto à irregularidade na Assembleia Geral realizada em 10/08/2017.
Ora, o acórdão embargado analisou devidamente o ponto chave da questão, isto é, a natureza das
benfeitorias votadas e a necessidade ou não de um quórum qualificado para sua deliberação. E como já decidido pelo colegiado da 5ª Turma Cível, não foi observado o número mínimo de votos para
aprovação das benfeitorias voluptuárias.
Nesse contexto, reputo correto o acórdão recorrido, não havendo razões para a sua modificação.
A HPlus Administração e Hotelaria LTDA, por sua vez, defende que houve omissão quanto aos
artigos 264, 265, 651, 661 e 663 do Código Civil e que as taxas foram recebidas somente pelo
condomínio, de forma que a administradora somente arrecadou e repassou os recursos recebidos.
Também sem razão.
Compulsando os autos, verifiquei que a sentença anulou a deliberação relativa ao item “2” da
Assembleia geral extraordinária realizada no dia 10/08/2017 e as cobranças de taxas extras nela
deliberadas, vejamos:
A HPlus Administração e Hotelaria LTDA é administradora responsável pela realização, organização e condução das assembleias de condomínio, razão pela qual pertinente a sua permanência no polo
passivo, devendo ajuizar demanda própria se considerar que houve enriquecimento ilícito por parte do condomínio, tendo em vista que a posse dos valores cobrados dos condôminos não esta sendo
discutida nesta lide.
Outrossim, o acórdão se manifestou de modo suficiente e motivado sobre o tema em discussão, de
modo que não está o julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas
partes, a fim de expressar o seu convencimento. Esta Corte tem este entendimento, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EFEITO
PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. NOVA AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
POSSIBILIDADE. SISTEMA OPT IN DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão . A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 1.2. A decisão recorrida
encontra-se devidamente fundamentada e demonstra suficientemente os motivos da solução adotada.
(…)
(Acórdão 1245945, 07042827320208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 12/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Se as partes entenderem que a matéria foi decidida de forma equivocada ou que houve a interpretação errônea de fato, lei ou jurisprudência, devem utilizar, se assim o interessar, dos instrumentos
processuais que possam modificar o acórdão embargado.
A estreita via dos Embargos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões devidamente
apreciadas por ocasião do julgamento da tutela recursal. Nesse passo, não se identifica no julgado a
ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente que enseje o acolhimento dos
embargos opostos pela parte, nos termos do artigo 1.022, CPC/2015.
Outrossim, ficam as partes advertidas quea oposição de Embargos de Declaração manifestamente
protelatórios, visando apenas a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, poderá ser alvo de
sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, rejeitando os embargos de declaração opostos.
É como voto.
DECISÃO
CONHECER. REJEITAR. UNÂNIME.