Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Agravo de Instrumento-Cv : AI 0659793-22.2016.8.13.0000 MG

[printfriendly]

Inteiro Teor

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DESTITUIÇÃO DE ADMINSTRADOR NÃO SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO – QUÓRUM – MAIORIA ABSOLUTA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

-Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

– O novo Código Civil prevê que os administradores podem ser sócios ou não sócios, nomeados no contrato social ou em ato separado. Os administradores não sócios podem ser destituídos pelo quórum correspondente a mais da metade do capital social, que é a chamada maioria absoluta, segundo dispõe o inc. II do art. 1.076 do novo Código Civil.

V.V.: Deve ser decretado o sobrestamento provisório da expedição de ofício à JUCEMG para processamento de alteração do contrato social, empreendida para destituição/nomeação dos administradores.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.16.065979-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – AGRAVANTE (S): MULTIVIAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA – AGRAVADO (A)(S): LEMAR PARTICIPACOES EIRELI, SPECTACULAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PORVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O 2º VOGAL.

DES. PEDRO ALEIXO

RELATOR.

SESSÃO DE 15/12/2016

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiu sustentação oral, pelo agravante, o Dr. Hugo Leonardo Teixeira e, pelo agravado, o Dr. Sérgio Mourão Corrêa Lima. Assistiu ao julgamento, pelo agravado, o Dr. Délio Mota de Oliveira Júnior.

DES. JOSÉ MARCOS VIEIRA (PRESIDENTE)

Des. Pedro Aleixo, com a palavra. Lembro Vossa Excelência, com a vênia para a sugestão, que há uma preliminar suscitada da tribuna, de incompetência da justiça, para que o feito seja encaminhado à Justiça Federal argüida essa preliminar pelo agravante, Dr, Hugo Leonardo Texeira.

DES. PEDRO ALEIXO (RELATOR)

Senhor Presidente, a preliminar suscitada estaria na esfera da incompetência absoluta e não relativa. Isso não foi suscitado da tribuna. Não me parece a via adequada, Não tomo conhecimento da preliminar suscitada. É como voto

Vossa Excelência vai fatiar o julgamento? Não tomo conhecimento da preliminar suscitada, posto que não integra as razões oferecidas nos autos.

No meu entendimento, as razões suscitadas da tribuna devem guardar vinculação com a razões contidas nos autos, até em razão do princípio consagrado, hoje no novo CPC, da não surpresa. Por isso, não tomo conhecimento da preliminar, suscitada na tribuna, posto que lançada devidamente junto as razões contidas nos autos.

É como voto.

DES. KILDARE CARVALHO

Senhor Presidente, acompanho o posicionamento do emitente Relator, acrescentando que a Junta Comercial sequer é parte nesse feito.

DES. OTÁVIO PORTES

Estou acompanhando o Relator em relação à preliminar.

DES. PEDRO ALEIXO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MULTIVIAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra a r. decisão proferida nos autos do REQUERIMENTO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL em que contende com LEMAR PARTICIPAÇÕES EIRELI E OUTRO, que deferiu o pedido de tutela antecipada, no que se refere à expedição de Ofício à Junta Comercial de Minas Gerais para registrar as Atas das Assembleias realizadas pela Milênio Transportes Ltda.

Pelas razões de ordem nº 01, a Agravante sustenta ser necessária a reforma da r. decisão agravada, sob o fundamento de que na instalação da Assembleia não estava presente a totalidade dos donos do capital (os cotistas), possuindo uma série de irregularidades formais e substanciais.

Alega haver vícios não analisados pelo MM. Juiz a quo, quais sejam o lapso temporal de dez dias após o evento para a consumação da ata; a ata notorial reconhece não ter visto a procuração de representante da Agravante para aquela reunião; declaração expressa do advogado apresentado em anexo; a procuração não foi trazida para os autos; ausência dos administradores da empresa Milênio; entre outros narrados nas razões recursais.

Aduz que a deliberação de destituição dos administradores Humberto e Renato fere a letra expressa do contrato social e dos artigos 1.071 e 1.076 do Código Civil, que prevê o quórum necessário de 3/4 (três quartos), ou seja, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, que não havia na Assembleia.

Argumenta que ainda que se aplicasse a norma do art. 1076, II do mesmo diploma, o quórum mínimo de mais da metade do capital social, o que corresponderia àquela maioria absoluta fixada pela Lei; alega que não há que se falar em empate transitório, mas sim em ausência de deliberação por não atingir o quórum mínimo legal.

Por fim, ressalta a existência de nulidade quanto à inexistência do quórum para instalação; impossibilidade de rejeição de contas que sequer foram apresentadas; impossibilidade de destituição de administradores nomeados em contrato social; impossibilidade de se invocar a regra do desempate do artigo 1.010 do Código Civil e impossibilidade de nomeação de administradores não sócios pela inexistência de quórum específico.

Pugna pela concessão dos efeitos ativo e suspensivo ao recurso.

O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo.

Contraminuta apresentada em documento de ordem nº 63/65.

Preparo em documento de ordem nº 02.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em analisar a r. decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação de tutela no que se refere à expedição de Ofício à Junta Comercial de Minas Gerais para proceder ao registro da ata da assembleia realizada da Milênio Transportes Ltda.

Extrai-se dos autos que a empresa Milênio Transportes Limitada compostos pelos sócios Multivias Participações e Empreendimentos Ltda., Spectacular Participações e Empreendimentos Ltda. e Lemar Participações EIRELI, todas com a participação do capital social no importe de 50%, 33% e 17% respectivamente.

Em assembleia realizada no dia 22 de abril 2016, foi instalada com a presença da unanimidade dos sócios, foi convocada para: I- aprovar as contas da diretoria; II- declarar lucros/dividendos a serem distribuídos e estabelecer respectivos prazos de pagamento pela sociedade; III- deliberar sobre a destituição dos administradores e, se for o caso, designação de novos; e IV- outros assuntos correlatos e de interesse da sociedade.

Ressalta-se que após a abertura dos trabalhos ocorreu com unanimidade dos sócios da empresa Milênio, constando em ata que a sócia Multivias estava presente e representada no momento da abertura da reunião e ausentes ambos os administradores Srs. Humberto José Gomes e Renato Gomes Pereira.

A ausência dos administradores não causa nenhum prejuízo à reunião realizada, isso porque a assembleia foi convocada nos termos do contrato social, o não comparecimento dos gestores em nada interfere na validade do evento, tampouco no que foi decidido.

Da mesma forma não deve prosperar o argumento de que a unanimidade não existiu, haja vista que a ata apresentada aos autos, é expressa ao dispor que a assembleia foi “instalada com a presença da unanimidade dos sócios (conforme Ata Notorial e Procuração que seguem apartadas, atentando por fé-pública que a sócia ‘Multivias’ estava presente e representada no momento da abertura da reunião)(estando os demais sócios acompanhados de procuradores devidamente habilitados)”. (Ata de Reunião de Sócios havida aos 22.04.2016).

A priori, em que pese a declaração do doutor advogado acostada no instrumento do recurso, bem como a tese de que o texto da ata-notorial conter afirmativas que não podem ter ocorrido, necessário se faz a dilação probatória para comprovação dessas alegações.

Em análise sumária dos fatos, não é possível afastar a fé-pública constante no documento apresentado da empresa Milênio Transportes Ltda.

Quanto ao pedido de exibição da procuração apresentada para instauração da assembleia pelos representantes da Multivias, tendo em vista que a decisão recorrida em nada decide sobre o tema, deverá ser formulado em primeira instância, sob pena de supressão de instâncias.

No que tange à deliberação de destituição dos administradores, as sócias Lemar Participações EIRELI e Spectacular Empreendimentos e Participações Ltda., que juntas representam 50% de participação do capital social, por intermédio dos seus representantes legais, votaram para a destituição dos administradores não sócios Sr. Humberto José Gomes e Sr. Renato Gomes Pereira, não havendo manifestação da sócia Agravante Multivias.

Votada a destituição, foi posta em pauta a eleição de novos administradores, oportunidade em que as sócias Lemar Participações EIRELI e Spectacular Empreendimentos e Participações Ltda. votaram pela eleição do Sr. José Braz Gomes Pereira Júnior e Sr. Leandro Márcio Gomes Pereira para administradores não sócios da empresa Milênio Transportes, não havendo manifestação da sócia Agravante Multivias.

Proposta a ação de origem, o MM. Juiz a quo deferiu o deferiu a expedição de Ofício à Junta Comercial de Minas Gerais para registrar as Atas das Assembleias realizadas pela Milênio Transportes Ltda., pretendendo os Agravantes a reforma desta decisão.

Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada nos termos do artigo 300 CPC/15, isto porque, conforme prescreve o art. 1.071 do novo Código Civil dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

“(…).

III – a destituição dos administradores”.

Logo, a Lei confere aos sócios o poder de destituição dos administradores.

Quanto à controvérsia apontada pelos Agravantes quanto à impossibilidade de destituição dos administradores Sr. Humberto e Renato, o art. 1.076 ordena que ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

“(…).

II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071″.

Em regra, a administração da sociedade limitada incumbe aos sócios. Pode o Contrato Social, entretanto, admitir nomeação de administrador não sócio, como ocorreu no caso dos autos.

No que diz respeito ao quórum diferenciado para destituição do administrador não sócio, nomeado no corpo do contrato social, salvo quorum contratual diverso, há disposição expressa que determina que a destituição se opere apenas mediante aprovação de titulares de quotas correspondentes a pelo menos 2/3 do capital social, segundo se infere do § 1º do art. 1.063 do Código Civil.

O Código Civil, quando se trata de deliberações de sociedade limitada, prevê quorum diferenciado para os vários tipos de situações, previstas no art. 1.076 do Código Civil. Vejamos:

a) unanimidade; para a designação de administradores não sócios, enquanto o capital social não estiver integralizado (art. 1.061);

b) 3/4 do capital social; nas hipóteses de modificação do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação;

c) 2/3 do capital social; nas hipóteses de designação de administradores não sócios, se o capital social estiver integralizado, (art. 1.061); e, salvo disposição contratual diversa, de destituição de sócio nomeado administrador no contrato social (§ 1º art. 1.063).

d) mais da metade do capital social, que é a chamada maioria absoluta; nas demais hipóteses de designação dos administradores, quando feita em ato separado; de destituição de administradores; de fixação da remuneração dos administradores, quando não estabelecida no contrato social; e de pedido de concordata;

e) mais da metade dos sócios presentes à assembléia ou reunião, ou seja, maioria simples; nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Conforme já decidido anteriormente por este Relator em julgados envolvendo o mesmo grupo econômico, em que pese tratar de a destituição de administrador não-sócio nomeado em contrato, atraindo a aplicação do quórum de 3/4 por envolver modificação contratual, entendo, com fulcro em princípio de hermenêutica, ser a “destituição” tema mais específico que a “modificação contratual” deve a regra mais específica do inciso II do art. 1.076 (maioria absoluta) ter preferência sobre a mais geral do inciso I do mesmo artigo (3/4).

Assim, conforme posicionamento anteriormente exarado em outros julgados, entendo que o quórum para a destituição dos administradores não sócios foi atendido, considerando que as sócias Lemar Participações EIRELI e Spectacular Empreendimentos e Participações Ltda., juntas, representam 50% do capital social.

Considerando a ausência de manifestação da Agravante Multivias, adotou o critério de desempate previstos no art. 1.010, § 2º c/c arts. 1.071 e 1.072 do Código Civil.

Dessa forma, diante da análise sumária dos documentos apresentados, principalmente do disposto em ata da assembleia, comprovado a verossimilhança para a concessão da tutela de urgência, a manutenção da decisão é medida que se impõe.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas pelas Agravantes.

DES. KILDARE CARVALHO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Sr. Presidente, tenho voto, também lançado no Sistema Themis, em que aborda as questões, até que foram suscitadas da tribuna, e, na esteira do voto do emitente relator, também estou a negar provimento ao agravo de instrumento. Apenas salientando que, no caso, deve-se retomar a discussão sobre a validade da assembléia nesse momento processual e no bojo desse agravo seria refundar, com a devida vênia, matéria que já fora acobertada pela preclusão. Portanto, não há como dissociar os efeitos das decisões tomadas na assembléia do juízo de validade proferidos sobre o ato de oportunidade. Então, estou acompanhando o emitente Relator, com voto escrito.

V O T O

Coloco-me de acordo com o eminente Desembargador Relator.

Com efeito, a pretensão contida no presente agravo consiste em revogar a decisão do MM. Juiz de origem que, em sede de requerimento de tutela cautelar incidental, deferiu a tutela antecipada, para se determinar a expedição de ofício à Junta Comercial de Minas Gerais para registro das atas das assembleias.

Cumpre, neste ponto, esclarecer que a discussão acerca da validade e eficácia da assembleia que decidiu pela destituição dos administradores não sócios Humberto e Renato já restou solucionada no julgamento do Agravo de Instrumento nº1.0000.16.031621-2/002.

Vale dizer, naquela sede, a Turma Julgadora, por unanimidade de votos, entendeu que o quórum necessário para a deliberação da destituição de administrador não sócio nomeado no contrato foi devidamente observado, de maneira que, uma vez cumprido também o quórum de instauração, por consequência, todas as decisões ali tomadas foram consideradas válidas e eficazes.

Retomar a discussão sobre a validade da assembleia, neste momento e no bojo deste recurso, seria refundar matéria já acobertada pela preclusão. Destarte, não há como dissociar os efeitos das decisões tomadas na assembleia do juízo de validade proferido sobre o ato em outra oportunidade.

Neste contexto, a expedição de ofício à Junta Comercial para registro da ata da assembleia constitui mero consectário da declaração de validade – ainda que provisória, já que tomada em sede de tutela cautelar – decidida no agravo de instrumento já julgado.

Repita-se: no bojo deste recurso, a discussão limita-se à possibilidade de expedição de ofício à Junta Comercial. Qualquer discussão acerca do quórum e/ou conteúdo das decisões tomadas na assembleia poderia acabar desrespeitando a autoridade do acórdão unânime, por já estar a matéria preclusa.

Feitas estas considerações, acompanho o Relator e nego provimento ao recurso.

DES. OTÁVIO PORTES

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Ouvi com a devida atenção os dois oradores, da tribuna, por sinal, extraordinários. O assunto é de uma complexidade que exige muito estudo. Estou vendo que a questão vem dos sócios ou do capital. A lei exige maioria absoluta do capital social, 51%, para determinar a mudança, ou mesmo quórum mais qualificado que esse, por exemplo, três quartos. Não há, nem mesmo abstratamente, possibilidade de empate, por dedução matemática simples, o que, por si só, evidencia que a regra do desempate, do art. 1010, § 2º, não se aplicaria à destituição do administrador, processada por maioria absoluta, nos termos do art. 1076, II, cumulado com o art. 1071, III, do Código Civil.

Nesse quadrante, é oportuno acrescentar que o Julgador deve estar sempre atento ás modificações legislativas e, também, às interpretações jurisprudenciais. Razão pela qual, Presidente, após muito exame, muito estudo sobre o caso, estou dando provimento ao recurso, decretando sobrestamento provisório da expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, para o processamento das alterações com o contrato social, empreendidas para destituição, nomeação dos procuradores.

È como voto, pedindo vênia ao Relator.

VOTO

Sr. Presidente, tenho a consignar a seguinte divergência.

De início, registro que o presente recurso guarda intimidade de objeto com o que foi debatido nos autos do agravo de instrumento nº 1.0000.16.031621-2/002, que discutia liminar em tutela cautelar antecedente em que contendem as mesmas partes.

De ver que são duas ações de tutela cautelar antecedente em que figuram as partes aqui beligerantes acerca da mesmíssima quaestio, qual seja, a validade e eficácia da assembleia social pela qual se deliberou pela destituição de determinados administradores não sócios e nomeação de outros, também não sócios, de sociedade de responsabilidade limitada.

É imperioso aqui registrar que, na teoria clássica do negócio jurídico, ensina-se que o mesmo se estrutura basicamente sob três planos, de cuja convergência resulta sua fenomização, ou seja, sua perfeita constituição enquanto fenômeno jurídico capaz de alterar o mundo dos fatos.

Remete-se aos planos da existência, da validade e, por fim, da eficácia do negócio jurídico (em geral), os quais, devidamente estruturados, impõem sua aptidão plena para irradiar a modificação fática pretendida pelas partes e por via dele instrumentada.

Superada tal parte de cunho eminentemente teórico, porém necessário à conclusão que pretendo apresentar, torna-se evidente que o objeto da deliberação contida no primeiro agravo e, em última análise, na ação de tutela cautelar antecedente que lhe subjaz, versa sobre o plano da validade da deliberação societária.

Com efeito, o ponto central da questão se situa, no nascedouro, na validade da deliberação que dispôs no sentido indicado, porquanto nos autos do referido agravo (1.0000.16.031621-2/002), era exatamente esta a questão controvertida – validade.

Nos autos do presente agravo, todavia, discute-se a acerca da liminar em tutela cautelar antecedente destinada à expedição de ofício à Junta Comercial para que se procedam às alterações contratuais que, em última análise, restaram tidas por válidas na apreciação daquele primeiro recurso -, logo estamos diante de uma discussão plenificada no plano da eficácia do negócio (alteração contratual).

O processo e a tutela cautelar visam em última análise assegurar a eficácia e a utilidade da prestação jurisdicional principal, sem a qual não pode se concedida.

Assim, em que pese, na perfunctória e provisória análise que é própria do momento, termos reputado pela validade na alteração contratual empreendida em momento pregresso, certo é que os relevantes argumentos suscitados no presente recurso e novo debruçamento sobre a matéria controvertida fizeram-me refletir acerca da possibilidade de acoplamento de eficácia ao pronunciamento anterior, senão vejamos.

Notadamente com relação ao quórum necessário à deliberação destinada à destituição/nomeação de não sócio (s) como administrador (es) da sociedade, quer se pense seja de maioria do capital social, quer se pense seja qualificado por 3/4, segundo as interpretações oscilantes do Código a respeito, parece-me óbvio que a consequência do não atendimento do mínimo de capital social votante em determinado sentido não pode ser outra que não a impossibilidade de empreender a modificação contratual pretendida, e não a aplicação da regra de desempate prevista no artigo 1.010, § 2º do Código Civil.

Em breves linhas, pode se dizer que quando o Código estatui determinada quantidade qualificada mínima de capital social votante para certa deliberação social, não existe meio termo, ou se atinge a exigência legal e, deste modo, empreende-se a modificação, ou não se atinge o mínimo exigido e, via de consequência, não se empreende a indigitada alteração.

Destaca-se que, ao menos em princípio, a referida regra de desempate social somente se aplica às sociedades simples e não às empresárias ou comerciais, como destaca Marcelo Fortes Barbosa Filho (in Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Coord. Min. Cézar Peluso, p.945).

Quando aplicável às sociedades empresárias, remete-se ao empate transitório (p.ex. na impossibilidade momentânea de expressão da vontade de determinado sócio), ou nos casos em que se exige apenas a maioria simples do capital, inaplicável, portanto nas hipóteses em que se cogita de maioria qualificada, ou 3/4, obviamente, porque aí não há possibilidade mínima de empate.

Por outras palavras, se a lei exige maioria absoluta do capital social (51%) para determinada mudança, ou mesmo quórum mais qualificado que este (p.ex. 3/4), não há, nem mesmo abstratamente, possibilidade de empate, por dedução matemática simples, o que por si só já evidencia que a regra de desempate do artigo 1.010, § 2º não se aplicaria à destituição de administrador, processada por maioria absoluta, nos termos do artigo 1.076, inciso II c/c 1.071, inciso III do Código Civil.

Nesse quadrante, é oportuno acrescentar que o julgador deve estar sempre atento às modificações legislativas e também às interpretações jurisprudenciais, anotando que recentemente tive acesso ao seguinte aresto, proferido em condições similares àquelas discutidas nos autos, tendo assim decidido o Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

“PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. ATA DE REUNIÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. CÓDIGO CIVIL. QUORUM PARA DELIBERAÇÃO PARA DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR. 1. […] 2. Na ação mandamental a impetrante alegou que é sócia da empresa Espírito Santo Participações Ltda, detendo 50% de suas quotas sociais. Narrou que em 16.09.2013 foi realizada reunião de sócios para deliberar, dentre outros, a destituição do administrador Bruno Barbosa Borges. 3. Acrescentou, mais, no mandado de segurança, o argumento de que os sócios Deib Otoch e Ronaldo Otoch foram advertidos de que o quorum de deliberação não poderia ser menor do que 3/4 do capital social, em atenção à cláusula trigésima do contrato social, mas resolveram impor apenas a maioria absoluta para o quorum das deliberações, e, ainda, para o caso de empate, a aplicação do art. 1.010, parágrafo 2º, do Código Civil, em caráter supletivo, contrariamente ao disposto na cláusula trigésima quarta do contrato social da Espírito Santo, que prevê a aplicação supletiva da Lei das Sociedades por Acoes. Daí que aduziu ser nula a deliberação. 5. De outra banda, para o legislador (Código Civil, Lei nº 10.406/2002, arts. 1.071 e 1.076), para a destituição do administrador, é imprescindível que a deliberação seja tomada pelos sócios que possuírem mais da metade do capital social, de modo que não alcançado esse quorum, mantém-se o administrador, revelando-se impertinente cogitar-se da norma que versa o desempate (art. 1.010, parágrafo 2º, CC) que só é aplicável para a deliberação que exige apenas a maioria de votos dos presentes. 6. Impõe-se, pois, considerar plausível o direito material deduzido na impetração. […] 8. Agravo de instrumento provido, prejudicados os embargos de declaração. (PROCESSO: 00438117720134050000, AG135962/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/04/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 24/04/2014 – Página 71 – g.n.)

Assim, considerando a mudança interpretativa da questão, fato é que julgo temerário conferir eficácia a uma alteração contratual que, ainda numa análise ainda provisória da matéria, não teria atendido às exigências legais, de tal sorte que não me parece teratológico considerar no momento, imposição de provisória condição suspensiva à retrocitada alteração contratual, qual seja, a confirmação meritória de sua validade, segundo critério do magistrado no momento da prolação da sentença.

Nessa ordem de ideias, fundado na premissa de que a tutela cautelar deve ser protetora da própria pretensão que deve nortear o processo principal, ad cautelam, prudente que ao menos por ora seja sobrestada a eficácia da indigitada alteração contratual, sem que isso seja minimamente contraditório com o dantes decidido, porquanto a decisão anterior permanece hígida, mas tão somente esterilizada, provisoriamente, de seus efeitos materiais, subordinados destarte à sentença confirmatória de eficácia imediata na forma do artigo 1.012, § inciso V do CPC/15.

Destarte, com redobradas vênias ao d. Relator, revendo o dantes decidido, dou provimento ao recurso decretando o sobrestamento provisório da expedição de ofício à JUCEMG para processamento de alteração do contrato social empreendida para destituição/nomeação dos administradores. Custas ao final.

SESSÃO DE 09/03/2017

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JOSÉ MARCOS VIEIRA (PRESIDENTE)

Assistiu ao julgamento, pelo agravado, o Dr. Sérgio Mourão Correia Lima e, pelo agravante, o Dr. Gustavo Guimarães Reis.

Este julgamento foi suspenso na sessão anterior em virtude do artigo 942 do CPC.

DES. PEDRO ALEIXO (RELATOR)

Senhor Presidente, este processo foi indevidamente suspenso e remetido à disciplina de ampliação de julgamento. Entretanto, entendo que não cabe ampliação do julgamento na hipótese presente.

Assim, requeiro a Vossa Excelência que consulte os demais integrantes, eminentes Desembargadores integrantes da Turma Julgadora, porque, no meu entendimento, o caso é de proclamação do resultado sem que haja ampliação do julgamento, isto é, proclamação do resultado havido na sessão anterior, encerrando-se, portanto, essa fase cognitiva.

Estou, então, votando pela proclamação do resultado e afastando a ampliação do julgamento.

DES. JOSÉ MARCOS VIEIRA (PRESIDENTE)

Havia uma questão abordada no voto de Vossa Excelência acerca de existência ou não de cerceamento de defesa pela não produção de prova documental, talvez, fosse essa a razão de ter se pensado em ampliação.

DES. KILDARE CARVALHO

Presidente, estou de pleno acordo com o eminente Desembargador Relator no que concerne a essa questão por ele suscitada em questão de ordem. Realmente, não se trata de julgamento ampliado.

DES. OTÁVIO PORTES

Estou acompanhando integralmente o Relator nessa questão, Presidente.

SÚMULA: NEGARAM PORVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O 2º VOGAL.

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!