Tribunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 206-07.2010.5.09.0513

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/cmf/r/ri

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. OBSERVÂNCIA DE UM QUÓRUM MÍNIMO PARA CRIAÇÃO DE UM NOVO SINDICATO RESULTANTE DO SINDICATO DESMEMBRADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 8.º DA CF. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, quando desatendidos os pressupostos do art. 896 da CLT para processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-206-07.2010.5.09.0513 , em que é Agravante SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE PRÉDIOS E EDIFÍCIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAIS, RURAIS E MISTOS DO ESTADO DO PARANÁ e são Agravados CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELA VISTA e SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTOS DE IMÓVEIS E DOS EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO PARANÁ – SECOVI .

R E L A T Ó R I O

Inconformado com a decisão a fls. 913-e/920-e, a qual negou seguimento ao Recurso de Revista, o Reclamado interpõe Agravo de Instrumento a fls. 922-e/930-e, pretendendo a reforma da decisão , a fim de ver processado seu Recurso de Revista.

Não houve apresentação de contraminuta ao Agravo de e contrarrazões à Revista.

Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho .

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os seus pressupostos extrínsecos.

MÉRITO

Sobre o tema, manifestou-se o Regional (a fls. 839-e/845-e:

“O segundo autor (SECOVI-PR) representa a categoria econômica das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, com base territorial no Estado do Paraná, nos termos da Carta Sindical expedida pelo Ministério do Trabalho em 04 de fevereiro de 1983 (fl. 374). Todavia, em razão da alteração estatutária, sua representação sindical foi ampliada, passando a abranger a administração de imóveis próprios ou de terceiros e condomínios, das incorporadoras em condomínios residenciais e comerciais e shopping centers, na base territorial do Estado do Paraná, como pode ser observado na certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 29 de fevereiro de 2000 (fl. 373).

Por outro lado, o Sindicato-réu representa a categoria econômica dos condomínios de prédios e edifícios comerciais, industriais, residenciais, rurais e mistos na base territorial do Estado do Paraná (artigo 1.º, do Estatuto Social – fls. 29), com pedido de registro junto ao CNES (Cadastro Nacional de Entidade Sindical) do Ministério do Trabalho (a fls. 72 e 100).

Logo, seria legítimo o pretendido desmembramento, mormente porque baseado na especificidade da categoria econômica representada pelo Sindicato-réu (Condomínios). De se notar que o segundo autor não possui direito adquirido à sua base anterior (territorial ou de representação), com fundamento único na sua Carta Sindical, visto que quaisquer das atividades ou profissões podem dissociar-se do Sindicato principal, formando um Sindicato específico, desde que o novo Sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente, conforme prevê o artigo 571, da CLT.

Nesse sentido já decidiu o colendo TST:

‘A formação de Sindicato por desmembramento, inspirada no princípio fundamental de liberdade, inserido na esteira do artigo 8.º, da Constituição da República, não encontra óbice na existência de sindicato da mesma categoria profissional ou econômica com base intermunicipal ou interestadual, mesmo fundado anteriormente, pois a secessão de empresários ou de trabalhadores localizados em um ou mais de um município que integravam a base territorial anterior, não ofende o princípio constitucional da unicidade, exatamente por atender ao princípio superior de liberdade, consagrado universalmente e adotado pela convenção n. 87 da OIT.’ (TST – RO – DC 57.414/92 – Ac.SDC 493/94).

Todavia, consoante observou o Exmo. Desembargador Archimedes Castro Campos Júnior, o desmembramento deve ser deliberado por um número significativo de integrantes da categoria, que revele, de fato, o legítimo interesse da categoria nesse desdobramento, o que não ocorreu no presente caso:

Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8.º, assegura a liberdade de associação profissional ou sindical, dispondo, ainda, que caberá aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, consagrando em seu inciso II o princípio da unicidade de representação das categorias profissionais e econômicas na mesma base territorial.

O princípio da unicidade sindical prevê, desse modo, um único sindicato como representante de cada grupo profissional, na mesma base territorial. Entretanto, como ressaltado pela i. Relatora, tal garantia não impede que categorias já representadas por um sindicato se reorganizem, formando um outro sindicato, mais específico, que irá representar a categoria dissidente.

Como ensina Amauri Mascaro do Nascimento:

‘Poderá, no caso de sindicato representativo de categorias idênticas, similares ou conexas, desdobrar-se a categoria. O desmembramento é autorizado pela CLT, art. 571, segundo o qual qualquer das atividades ou profissões concentradas poderá dissociar-se, formando um sindicato específico, desde que apresente condições de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. Desse modo, nada impede que uma categoria integrada originariamente por diversas atividades ou profissões, conexas ou similares, desassociem-se uma atividade similar ou conexa, criando, por desdobramento, uma categoria específica e com sindicato próprio’ (Compêndio de direito sindical, 5.ª ed., São Paulo: LTR, 2008, p. 288)

A propósito, pertinente transcrever o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

‘AÇÃO RESCISÓRIA. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. ALEGADA AFRONTA LITERAL AOS ARTS. 102, III, A, 5.º, LIV E LV E 8.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR QUESTÃO REFERENTE À UNICIDADE SINDICAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DESMEMBRAMENTO PARA CRIAÇÃO DE SINDICATO DE CATEGORIA ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PRÉ-EXISTENTE.

(…)

9. O art. 8.º, e seus incisos I e II, da Constituição Federal e o art. 516 da CLT asseguraram aos trabalhadores e empregadores interessados a liberdade de criação de entes representativos de sua categoria profissional ou econômica, sem necessidade de autorização do Estado ou interferência do poder público, restringindo-se apenas a base territorial que não poderá ser inferior à área de um Município.

10. A existência de um sindicato representativo de determinada categoria não inviabiliza toda e qualquer iniciativa de criação de novo sindicato por meio de cisão do sindicato preexistente, mediante desmembramento ou dissociação, com o propósito de constituir um sindicato específico para determinada atividade ou profissão. Isso porque o limitador constitucional inserto no princípio da unicidade sindical não impede a formação de novos sindicatos, desde que comprovado que a nova entidade tem base territorial não inferior à área de um município. Aliás, a autorização para desdobramento dos sindicatos ampara-se no princípio constitucional da ampla liberdade sindical, que visa proteger o interesse dos filiados na busca da instituição que, atendendo às peculiaridades regionais e econômicas, possa representar de forma mais eficaz e coerente as suas reivindicações e necessidades. Assim, em respeito ao princípio da livre associação, impõe-se tão somente a convocação de assembléia-geral dos trabalhadores interessados componentes da categoria profissional na base territorial e a realização de assembléia que conte com a participação de significativo número de integrantes da categoria, capaz de conferir representatividade e legitimidade à nova categoria.

11. Urge ressaltar que o art. 571 em referência é expresso em autorizar a dissociação de um segmento da categoria ligada a um sindicato para a formação de sindicato específico, a fim de que concentrar determinada categoria pelos critérios de similaridade e conexidade.

12. A questão referente ao desmembramento para criação de sindicato de categoria específica, a propósito, foi abordada por esta Corte Superior nos seguintes julgados: (…) 15. Pedido rescisório improcedente. (AR 2311/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 18/11/2010.)’

A teor desse entendimento, em pese legítimo o desmembramento sindical, tal deve ser deliberado por um número significativo de integrantes da categoria, que revele, de fato, o legítimo interesse da categoria nesse desdobramento.

Na hipótese dos autos, observa-se que na assembléia realizada em 29.08.2002, que deliberou sobre a criação do novo sindicato, cuja base territorial se estende a todo estado do Paraná, estiveram presentes apenas 25 integrantes da categoria (a fls. 15/17), a evidenciar que o mesmo não conta com apoio expressivo da categoria, capaz de lhe conferir representatividade e legitimidade.

Situação análoga foi analisada por esta E. Turma, nos autos do RO 93024-2006-005-09-00-0, de Relatoria do I. Juiz Conv. Paulo Ricardo Pozzolo, j. 12.12.2007, do qual se extrai os seguintes fundamentos:

‘(…) Nenhum elemento de prova demonstra que, no caso versado nos autos, a cisão da base territorial do Segundo Réu – STIUPAR em favor do Autor – SINDICAES tenha sido deliberada em assembléia, pela maioria dos trabalhadores envolvidos. A Ata de Fundação acostada à fls. 21/28 não se presta a essa finalidade porque dessa Assembléia participaram apenas 17 (dezessete) membros da categoria correspondente. Como salientou o Juízo a quo, a criação do Autor – SINDICAES decorreu ‘da insurgência de poucos, que pretenderam a criação de instituição paralela, sem possuir o necessário respaldo da categoria’(fl. 1060).

Observe-se, nesse ponto, que, a despeito da omissão legal relativa ao número mínimo de interessados em fundar um sindicato, a alínea ‘a’ do artigo 515 da CLT, conquanto derrogado no ponto em que exigia a pré-constituição de uma associação para posterior transformação em sindicato, oferece um critério que atende ao princípio da representatividade, fundamental a qualquer sistema sindical. Ora, não se mostra razoável permitir a criação de um sindicato com número inexpressivo de interessados, sob pena de se ter que admitir lícita a fundação de um sindicato por duas pessoas, como alerta Amauri Mascaro Nascimento, na obra acima citada (p. 230).

Assim, deveria o Autor demonstrar que sua fundação decorreu da vontade de, pelo menos um terço dos trabalhadores envolvidos, não sendo suficiente, para tal mister, a afirmação recursal de que em 1993 ‘o número de trabalhadores pertencentes à base da entidade era consideravelmente inferior ao número de hoje’ (fl. 1066).

(…)

As irregularidades acima apontadas impedem o reconhecimento da representatividade do Sindicato Autor – SINDICAES, sendo irrelevantes, na presente ação, os argumentos pelos quais é impugnada a representatividade do Primeiro Réu – SAEMAC, que poderia ser questionada apenas pelo sindicato originário, ou seja, pelo Segundo Réu.

Logo, a sentença não comporta reparos.

Nega-se provimento’.

Registre-se que tal decisão foi mantida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu por inexistência de violação do art. 8.º, I, e II, da Constituição Federal, em decisão assim ementada:

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou que a criação do sindicato revestiu-se de várias irregularidades, o que impossibilitou o reconhecimento da representatividade do SINDICAES. Assim, qualquer afirmação em sentido contrário ensejaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR – 9302440-38.2006.5.09.0005, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/05/2009, 8.ª Turma, Data de Publicação: 08/05/2009).’

Nos termos do Precedente citado e demais fundamentos, daria provimento ao Recurso Ordinário da parte autora para reconhecer a irregularidade dos atos de constituição do sindicato réu.’

Em sendo assim, reformo a r. sentença para reconhecer a irregularidade dos atos de constituição do Sindicato-réu.”

O Sindicato Reclamado, nas razões da Revista, sustenta que preencheu todos os requisitos legais para sua formação. Diz que, ante a revogação do art. 515 da CLT pela Constituição Federal, não é exigível quórum mínimo de participantes para a constituição de um sindicato representativo de classe. Aponta violação do art. 8.º da CF. Traz arestos para confronto de teses.

À análise.

Destaque-se, inicialmente, que os arestos trazidos para confronto de teses não servem para demonstração da divergência jurisprudencial, pois uns são oriundos do próprio Tribunal prolator da decisão recorrida e o outro, oriundo do TRT da 10.ª Região, é inespecífico, pois enquanto no acórdão recorrido tratava-se de desmembramento de um sindicato, sujeito à observância de um quórum mínimo para instalação de um novo, resultante do sindicato desmembrado, no acórdão paradigma se discutia a observância de um quórum mínimo de associados para instalar, pela primeira vez, um sindicato, o qual deveria ser precedido de uma prévia criação de uma associação. Aplica-se, pois, o entendimento da Súmula n.º 296 do TST.

Já quanto à violação do art. 8.º da CF, a mesma, se ocorresse, seria de natureza meramente reflexa e indireta, pois a violação do referido preceito constitucional passa por uma criteriosa análise da recepção ou não do art. 515 da CLT pela Constituição Federal .

Nesses termos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 10 de Abril de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora

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