Inteiro Teor
Poder Judiciário da União Fls. _____
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Órgão | : | 3ª TURMA CÍVEL |
Classe | : | APELAÇÃO |
N. Processo | : | 20161610079379APC (0005105-67.2016.8.07.0020) |
Apelante(s) | : | CONDOMÍNIO VIA NOBRE |
Apelado(s) | : | ELIZABETH MOREIRA BORGES |
Relator | : | Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA |
Acórdão N. | : | 1038767 |
E M E N T A
CONDOMÍNIO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE QUORUM ESTABELECIDO EM CONVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO ANULADO. SENTENÇA MANTIDA.
I – A convenção condominial é norma que institui as relações internas entre os co-proprietários, e detém força cogente quanto às disposições instituídas.
II – A referida convenção determina que assembleia que delibera quanto à aprovação de Regimento Interno exige a presença de 2/3 (dois terços) de condôminos adimplentes dentre todo o universo condominial, preceito não atendido na ocasião da assembleia.
III. Apelação conhecida e não provida.
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Apelação 20161610079379APC
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA – Relator, FÁTIMA RAFAEL – 1º Vogal, MARIA DE LOURDES ABREU -2º Vogal, sob a presidência da Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia (DF), 9 de Agosto de 2017.
Documento Assinado Eletronicamente
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Relator
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Apelação 20161610079379APC
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação (fls. 117/126) interposta por CONDOMÍNIO VIA NOBRE objetivando a reforma da sentença (fls. 112/115) que, na ação movida por ELIZABETH MOREIRA BORGES, julgou procedente o pedido inicial para declarar nula a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25/04/2015 quanto à aprovação do Regimento Interno, mantendo, até regular instituição do referido regime, o estabelecido na Convenção do Condomínio e no Código Civil.
Na origem, cuida-se de ação ordinária que tinha por objeto a declaração de nulidade do regimento interno do condomínio apelante por vício formal, no qual a autora, ora apelada, aduziu que o mesmo foi aprovado sem observar o quórum mínimo necessário previsto na Convenção do Condomínio, que determina que esta matéria deve ser deliberada por 2/3 dos condôminos em dia com suas obrigações.
Acrescento que a aludida sentença condenou o apelante ao pagamento de custas e de honorários fixados em R$1.000,00 (mil reais) com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Nas razões de apelação, a parte verbera que a sentença deve ser reformada por entender que na data da deliberação, dos 51 condôminos que totalizam o grupo, 8 estavam inadimplentes e 43 estavam adimplentes, portanto, aptos a votar em Assembleia Geral. Na ocasião da reunião, compareceram 34, e dentre os presentes, havia 30 adimplentes, de modo que 27 votaram a favor da aprovação do Regimento Interno, e que este quantitativo atende ao quórum de 2/3 do total dos adimplentes presentes.
Aduz que a apelada e seus familiares perturbam as assembleias realizadas no condomínio e que o objetivo da ação é o de tumultuar a vida dos demais condôminos, asseverando que a recorrida não enumerou os supostos prejuízos advindos da aprovação do Regimento contestado.
Por fim, afirma que a votação obedeceu aos quóruns e regramentos existentes na lei e na Convenção, e que se trata da vontade da maioria dos moradores, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, a declaração de validade do Regimento Interno aprovado em 25/04/2015 e a inversão do ônus da sucumbência.
Preparo regular às fls. 125/126.
Recurso recebido no duplo efeito, consoante decisão de
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Apelação 20161610079379APC
admissibilidade retro.
A parte apelada apresentou contrarrazões rogando pela permanência da sentença (132/138).
É o relatório.
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V O T O S
O Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA – Relator
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte apelante almeja reformar a sentença para julgar improcedente o pleito inicial com o fito de manter a validade do Regimento Interno do condomínio aprovado em 25/04/2015 sob o argumento de que a deliberação atendeu ao quórum mínimo necessário no que tange à aprovação do aludido regime à luz da Convenção do Condomínio.
A convenção condominial é o ato que disciplina as relações internas, detendo natureza institucional consoante ditames do art. 1.334, III da Carta Civil 1 .
Sobre os ditames do convencionado pelo condomínio sub examine, insta analisar a previsão do normativo acerca das regras estatuídas quanto aos quoruns exigidos para as deliberações:
Art. 4º (…)
§ 2º. Nas deliberações das Assembleias, não poderão votar ou serem votados os condôminos que estiverem inadimplentes com quaisquer obrigações condominiais pecuniárias, situação que perdurará até que sejam tais obrigações saldadas.
(…)
Art. 8º (…)
§ 1º. Será necessária a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos condôminos, em dia com suas obrigações pecuniárias para com o condomínio, e o voto favorável de no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes, para aprovar a alteração da Convenção, do Regimento Interno, ou para a destituição do síndico.
1 Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
(…)
III – a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
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Nesse aspecto, das 51 unidades autônomas ativas na ocasião da deliberação em análise, 2/3 dos condôminos referem-se a um grupo de 34 unidades, que, consoante depreende-se da leitura do dispositivo supra, devem estar em dia com suas obrigações pecuniárias. Assim, deveriam estar presentes no mínimo 34 condôminos adimplentes, e dentre esses, 2/3 seria o quórum exigido para aprovar o Regimento Interno, ou seja, 23 unidades.
Desse modo, em que pese ser necessário um quantitativo de 23 votos favoráveis para a aprovação deliberada, seria necessário que estivessem presentes, no mínimo, 34 condôminos adimplentes para abertura do pleito posto em votação naquela ocasião.
Assim, conforme extrai-se dos documentos de fls. 35/36, 81/82, 84/85, verifico que não houve a presença do mínimo exigido pela convenção condominial para o propósito ora tratado, qual seja, a aprovação de Regimento Interno do condomínio, já que havia somente 31 condôminos adimplentes na Assembléia que deliberou sobre o tema em 25/04/2015, razão pela qual os pleitos recorridos não merecem acolhida.
Isto posto, conheço do recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO VIA NOBRE e a ele NEGO PROVIMENTO , mantendo a sentença em sua integralidade.
Como consequência do desprovimento do recurso e com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios na proporção de 2% (dois por cento) do valor fixado em sentença, arbitrando-os, neste ato, em R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
É como voto.
A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL – Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU – Vogal
Com o relator
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D E C I S Ã O
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Código de Verificação :2017ACOQXPJKR8ZAU7QFLRS0UL4