Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(SDC)
GMMGD/tp/mas/ef
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONFORMAÇÃO DO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS COM A ASPIRAÇÃO DA CATEGORIA OBREIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DEFEITO FORMAL QUE PUDESSE CONDUZIR À INVALIDADE INTEGRAL DO INSTRUMENTO NORMATIVO. INAPLICABILIDADE DO QUÓRUM RIGOROSO DO ART. 612 DA CLT, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (CANCELAMENTO DAS ANTIGAS OJs 13 E 21 DA SDC/TST), PREVALECENDO O QUÓRUM DOS ESTATUTOS SINDICAIS (ART. 8º, I, II e VI, CF). A negociação coletiva é fórmula autocompositiva essencialmente democrática, gerindo interesses profissionais e econômicos de significativa relevância social. Suas proeminentes funções – geração de normas jurídicas; pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva; função sociopolítica; e função econômica – justificam o incentivo que se deve conferir a esse método de solução de conflitos. Na análise do caso concreto, verifica-se que as normas autônomas juscoletivas construídas se harmonizam com a função central do Direito do Trabalho e seu segmento juscoletivo, pois elevaram, em seu conjunto, o patamar setorial de direitos trabalhistas em comparação com o padrão geral imperativo existente. Destaque-se que a criação de um procedimento rígido para a formulação de normas coletivas visa a garantir aos trabalhadores a ampla discussão e participação na elaboração das normas, de maneira que expressem os reais anseios dos trabalhadores. Se, da análise do instrumento normativo, puder extrair-se a adequação das regras à aspiração da classe obreira, não se justifica a anulação de todo o instrumento normativo. Do confronto entre a convenção coletiva vigente no ano imediatamente anterior (de 1º de maio de 2007 a 30.04.2008) e a que se questiona nesta ação (de 1º de maio de 2008 a 30.04.2009), verifica-se que houve reprodução praticamente integral de todas as cláusulas, com estabelecimento de diversas vantagens além das previstas em lei, com implemento de um padrão de direitos superior ao estabelecido nas normas heterônomas. Essa circunstância autoriza concluir pela adequação das cláusulas fixadas na CCT 2008/2009 com a vontade coletiva obreira, já expressada nas similares convenções coletivas anteriores. Destaque-se que não há demonstração da insatisfação dos associados quanto ao conteúdo do instrumento normativo. Todos esses dados conduzem à convicção de ser válida a convenção coletiva impugnada pelo Ministério Público do Trabalho. Registre-se, por fim, que não se aplica, desde a CF/88, o quórum rigoroso do art. 612 da CLT, por ferir o princípio constitucional da liberdade e autonomia sindicais (art. 8º, I, II e VI, CF/88), conforme bem assentado pela jurisprudência do TST, que cancelou as antigas OJs 13 e 21 da SDC. O quórum prevalecente é o dos estatutos sindicais. Recurso ordinário provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-368500-50.2008.5.07.0000 , em que é Recorrente SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ – SINDIONIBUS e Recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ – SINTRO/CE e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, DE PASSAGEIROS URBANOS E FRETAMENTO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – SINTROFOR .
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória, com pedido de liminar, requerendo a declaração de nulidade da convenção coletiva firmada entre o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará – SINDIONIBUS e do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Ceará – SINTRO. (fls. 5-47).
Pelo acórdão de fls. 741-753, o Tribunal Regional julgou procedente a ação anulatória para declarar a nulidade, in totum , da convenção coletiva.
Inconformado, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará – SINDIONIBUS interpõe o presente recurso ordinário (fls. 757-767).
Despacho de admissibilidade às fls. 827.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 837-843.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e estão preenchidos os demais pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
CONHEÇO.
II) MÉRITO
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória em face do SINDIONIBUS e do SINTRO, por entender que a convenção coletiva firmada pelos Sindicatos não preencheu os requisitos legais dispostos no art. 612 da CLT, notadamente quanto à convocação da categoria e ao quorum mínimo de comparecimento e votação.
O Tribunal Regional da 7ª Região julgou procedente a ação anulatória para declarar a nulidade, in totum , da convenção coletiva:
“A teor da indigitada norma Celetária, ‘os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos. Parágrafo único. O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.’ (grifamos).
O não preenchimento dos requisitos consubstanciados na norma retro transcrita invalida o pacto coletivo formalizado.
Esta é a hipótese dos autos, senão vejamos:
Conforme lista de presença da assembléia geral realizada em 29.04.2008 na sede do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários no Estado do Ceará, onde se autorizou a assinatura da malsinada convenção coletiva assinada em 30 de abril daquele ano, estiveram presentes apenas 43 trabalhadores (v. ata de fl.39 e lista de presença de fl. 40), num universo de mais de 2.500 associados, consoante noticia o documento de fls. 33/34.
Resta evidente, assim, a circunstância de a negociação haver sido efetuada ao arrepio da norma em destaque. Ipso facto , a Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009, celebrada entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ e o SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ é manifestamente inválida, merecendo anulada in totum .
Frise-se, por oportuno, que o art. 612 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não se havendo falar em ofensa à autonomia sindical. Ora, os requisitos previstos no mencionado dispositivo não traduzem interferência estatal na liberdade de atuação do ente sindical, mas pressupostos de legitimidade para representar a vontade da categoria profissional no âmbito da negociação coletiva” (fls. 747-749).
Inconformado, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará – SINDIÔNIBUS interpõe recurso ordinário, alegando que: a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada é perfeitamente legítima, porquanto presentes os requisitos de validade do ato jurídico, constantes do art. 104 do CCB; foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 612 e 613 da CLT e na OJ 28 da SDC; o edital de convocação foi publicado em jornal de grande circulação em todo Estado do Ceará; o quorum a ser observado, na hipótese, é o estipulado no Estatuto Social e não no art. 612 da CLT; há vários anos, celebra convenções coletivas de trabalho com o SINTRO/CE; todas as rodadas de negociação foram realizadas de forma pública, podendo participar qualquer empregado da categoria; celebrou a convenção coletiva de boa-fé, não podendo ser prejudicado se o quorum do art. 612 não foi atendido; o quorum previsto no Estatuto Social é de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e de qualquer número de associados, em segunda convocação; o entendimento do Tribunal Regional, de que o quorum a ser observado é o previsto na CLT, e não o estatutário, viola o art. 8º, I, da CF; a OJ 13 da SDC foi cancelada.
À análise.
O TRT considerou inválida a convenção coletiva em razão de ter sido insuficiente a participação dos associados na celebração do instrumento, sem observância da norma inscrita no art. 612 da CLT.
A decisão merece reforma.
O Ministério Público do Trabalho, na petição inicial, indica apenas aspectos formais, supostamente não observados, que conduziriam à nulidade do instrumento coletivo celebrado, referentes à ausência de divulgação suficiente da realização da assembleia, além de a convenção coletiva ter sido aprovada por quorum irregular. Segundo o Autor, “à revelia da vontade coletiva, os convenentes estipularam, entre outras cláusulas, índice de reajuste salarial muito abaixo do esperado pelos obreiros, o que provocou revolta geral na classe, ocasionando a greve” .
O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Ceará – SINTRO/CE (175-197), na contestação, sustenta que: houve divulgação da ocorrência da assembleia, tanto por publicação em jornal, como pela distribuição de panfletos junto aos trabalhadores nas garagens das empresas e nos terminais de integração, chegando inclusive a difundir a realização das negociações coletivas pela “TV Assembleia”; não foi ocasionado qualquer prejuízo aos trabalhadores em decorrência da celebração da convenção coletiva de trabalho; pelo contrário, foram assegurados aos trabalhadores diversos benefícios não contemplados em lei e que se incorporam ao contrato de trabalho dos empregados na vigência do instrumento normativo; o próprio índice de reajuste salarial questionado pelo Autor guarda proporção direta com os índices de reajustamento salariais do País; se anulada a CCT, os trabalhadores ficariam desprovidos de benefícios como PRODUTIVIDADE, CESTA BÁSICA, AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO CRECHE, CONVÊNIO FARMÁCIA, JORNADA DIFERENCIADA DO EMPREGADO ESTUDANTE, TRANSPORTE DO ACIDENTADO, DECLARAÇÃO DE TRABALHO, SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS, ABONO DE FALTA PARA PAGAMENTO DO PIS, ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS, FUNCIONAMENTO DOS VALIDADORES ELETRÔNICOS, CONFERÊNCIA DOS NUMERÁRIOS, PROTEÇÕES SOLARES, TROCO, ABONO DE FALTA DE DIRIGENTE SINDICAL, COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AO EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE DE TRABALHO, PASSE LIVRE, QUADRO DE AVISOS, E FARDAMENTOS.
O Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará – SINDIÔNIBUS, em sua defesa (fls. 389-403), afirma que: a regra preconizada no art. 612 da CLT foi devidamente cumprida, pois o SINTRO publicou edital em jornal de circulação em todo Estado do Ceará, estando satisfeitos os requisitos da OJ 28 da SDC/TST; o quorum a ser observado no caso vertente é o previsto no Estatuto Social e não no art. 612 da CLT.
Certo que as convenções coletivas são instrumentos formais, solenes. Necessariamente lançadas por escrito, submetidas a divulgação pública razoável, têm os próprios procedimentos para sua concepção e concretização subordinados a ritos e exigências de relativa complexidade. A solenidade é, portanto, da natureza do instituto, uma vez que se trata de mecanismo criador de importante complexo de regras jurídicas.
No caso em exame, são indicadas duas deficiências formais na celebração do instrumento normativo: a convocação irregular para a assembleia e a inobservância do quorum para aprovação das normas.
Quanto ao número de associados que participaram da assembleia em que se aprovou a norma coletiva, considera-se que não houve irregularidade a autorizar a declaração de nulidade do instrumento normativo. Explica-se.
O rigor do quorum estabelecido pelo art. 612 da CLT – dois terços dos associados da entidade na primeira convocação; um terço, em segunda convocação; e, para as entidades sindicais que tenham mais de cinco mil associados, um oitavo – afronta o princípio constitucional da autonomia dos sindicatos previsto no art. 8º, I, da CF. Efetivamente, a matéria é própria à regência normativa dos estatutos sindicais (cujas regras se submetem, é claro, aos princípios jurídicos da lealdade e transparência nas negociações coletivas, da racionalidade e razoabilidade, da vedação ao abuso de direito). Esclareça-se, a propósito, que esta Corte, após fase de reverência ao quorum estabelecido no art. 612 da CLT, cancelou as antigas OJ 13 e 21 da SDC.
Contudo, mesmo se acolhendo a tese de revogação constitucional das exigências e procedimentos fixados pelo art. 612 da CLT, não se pode considerar válida negociação coletiva que não cumpra requisitos e formalidades consistentes fixadas no estatuto sindical (convocação ampla, pauta publicizada, quorum razoável para instalação e deliberação assemblear , lançamento a termo das regras e cláusulas estipuladas).
Nessa medida, prevalece o quorum fixado nos estatutos sindicais, exceto se houver exercício abusivo do direito na fixação desse quorum .
Esclareça-se que o quorum estatuário de comparecimento de votação é o seguinte: 2/3 dos associados em primeira convocação e, em segunda convocação, de qualquer número de associados, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples (fl. 125) .
Neste caso concreto, o instrumento normativo foi aprovado pelos trabalhadores presentes que, embora representassem pequena parcela dos associados, estavam amparados pelo Estatuto para formalizar o ato jurídico. Isso porque o Estatuto do Sindicato prevê que, em segunda convocação, as deliberações poderiam ser aprovadas por maioria simples de qualquer número de associados presentes (fl. 125). Não se há falar, portanto, em abuso de direito.
Quanto ao segundo aspecto indicado como óbice à validade da CCT – convocação irregular para a assembleia -, constata-se que o Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Ceará prevê que a convocação para aprovação de normas coletivas de trabalho poderá ser feita por sistema de imprensa do Sindicato, via jornal, boletim ou outro meio de divulgação.
Na hipótese, houve uma convocação para a assembleia, realizada no dia 17/03/2008, conforme edital publicado no jornal “O Estado”, de 12/3/2008 (fl. 69). Embora não conste nos presentes autos o edital de convocação para a assembleia realizada em 29/04/2008, em que foi autorizada a assinatura da convenção coletiva, há cópia de documento convidando os empregados para a assembleia (fl. 83). Quanto à distribuição desses documentos aos trabalhadores ou de sua divulgação nos terminais de ônibus, os dados e alegações constantes nos autos são contraditórios e não conduzem a uma conclusão irrefutável de não ter sido difundida a notícia de realização da assembleia geral.
Não se evidencia nos autos, portanto, nenhum defeito que pudesse invalidar a norma coletiva impugnada nesta demanda, não se inferindo a ausência de algum dos requisitos estabelecidos pelo art. 104 do CCB.
Fato é que, ainda que se pudesse questionar a observância rigorosa dos requisitos e formalidades para aprovação da convenção coletiva de trabalho, a análise do seu conteúdo e do contexto geral em que foi negociada permite a transposição de eventual defeito formal que pudesse maculá-la e a conclusão de que o instrumento normativo representou realmente a vontade da categoria. Destaque-se que a criação de um procedimento rígido para a formulação de normas coletivas visa justamente a garantir aos trabalhadores a ampla discussão e participação na elaboração das normas, de maneira que expressem os reais anseios dos trabalhadores. Se, da análise do instrumento normativo, puder extrair-se essa conformação à aspiração da classe obreira, não se justifica a anulação de todo o instrumento normativo.
A esse respeito, verifica-se que o Ministério Público do Trabalho, na exposição de seus argumentos, aponta, como única causa de insatisfação operária com as negociações que foram entabuladas, o índice de reajuste salarial, não indicando outros prejuízos experimentados pela categoria em virtude da aprovação do novo conjunto normativo.
Do confronto entre a convenção coletiva vigente no ano imediatamente anterior (de 1º de maio de 2007 a 30.04.2008) e a que se questiona nesta ação (de 1º de maio de 2008 a 30.04.2009), verifica-se que houve reprodução praticamente integral de todas as cláusulas, com estabelecimento de diversas vantagens além das previstas em lei, com implemento de um padrão de direitos superior ao estabelecido nas normas heterônomas. Essa circunstância autoriza concluir pela adequação das cláusulas fixadas na CCT 2008/2009 à vontade coletiva obreira, já expressada nas similares convenções coletivas anteriores. Destaque-se que não há demonstração da insatisfação dos associados quanto ao conteúdo do instrumento normativo.
Em relação ao reajuste salarial, verifica-se que os sindicatos estabeleceram o índice de correção em 5% (cinco por cento). Eventual inconformismo com essa cláusula especificamente poderia conduzir ao questionamento particularizado desse item pela via judicial – hipótese em que, para se arbitrar o índice, seria necessário sopesar as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores -, não sendo razoável a pretensão de invalidar-se todo o instrumento normativo. O acolhimento da tese de ser nulo todo o instrumento, sem dúvida, geraria um contexto de prejuízo para os trabalhadores, que se veriam impedidos de usufruir dos outros benefícios estabelecidos na CCT.
Ressalte-se que a negociação coletiva é fórmula autocompositiva essencialmente democrática, gerindo interesses profissionais e econômicos de significativa relevância social. Suas proeminentes funções – geração de normas jurídicas; pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva; função sociopolítica; e função econômica – justificam o incentivo que se deve conferir a esse método de solução de conflitos.
Na análise desse caso concreto, verifica-se que as normas autônomas juscoletivas construídas se harmonizam com a função central do Direito do Trabalho e seu segmento juscoletivo, pois elevaram, em seu conjunto, o patamar setorial de direitos trabalhistas em comparação com o padrão geral imperativo existente.
Por esses fundamentos, não se considera que a convenção coletiva questionada não traduza as aspirações da categoria profissional, devendo prevalecer como regra jurídica a incidir sobre os contratos de trabalho das respectivas bases representadas na negociação coletiva.
Diante de todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso ordinário para julgar improcedente a ação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação anulatória. Incidência, à hipótese, do inciso II do art. 790-A da CLT.
Brasília, 04 de setembro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator