Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 4ª Turma Cível
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0718202-51.2019.8.07.0000
ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA,CARLOS ALBERTO
EMBARGANTE (S) FERREIRA,ERALDO GOMES ROSA e MANOEL FERNANDES
SOBRINHO
EMBARGADO (S) CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO
FEDERAL
Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO
Acórdão Nº 1294898
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADAS .
EXTENSÃO DE QUÓRUM. INAPLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
2. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.
3. Não cabe a ampliação do quórum de julgamento prevista no art. 942, do CPC, na hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença que decidiu sobre arguição de impenhorabilidade.
4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o
embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de
recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de
subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante
multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da dívida.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ARNOLDO CAMANHO – Relator, SÉRGIO ROCHA – 1º Vogal e JAMES EDUARDO OLIVEIRA – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de Outubro de 2020
Desembargador ARNOLDO CAMANHO
Relator
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS – Relator
Por meio dos presentes embargos de declaração, a parte agravada se insurge contra oacórdão de ID
15978312, assim ementado:
É o relatório.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS BENS. PENHORA DE SALÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
1. A impenhorabilidade de vencimentos, subsídios e soldos é excepcionada quando o
crédito exequendo for de natureza alimentar, como os honorários advocatícios.
Precedentes.
2. A execução, que tem por objetivo último a satisfação do crédito, processa-se no
interesse do credor. No entanto, deve se realizar, sempre que possível, da forma menos
onerosa para o devedor. Diante disso, em face das peculiaridades do caso, verifica-se que
o percentual indicado pela agravante (30%) é exagerado e passível de comprometer a
subsistência dos agravados, sendo cabível a penhora em percentual inferior ao postulado
(10%).
3. Agravo de instrumento parcialmente provido”.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
VOTOS
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO – Relator
De acordo com o art. 1.022, do CPC, é cabível a interposição de embargos de declaração voltados a eliminar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, existente s na decisão judicial. Tal recurso não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos da decisão.
Além do mais, a interpretação de determinado dispositivo pelo julgador, contrariamente à tese defendida pelas partes, não dá ensejo aos embargos declaratórios.
No entanto, no presente caso, o acórdão recorrido apresentou motivação clara, coerente e logicamente concatenada que conduz à conclusão esposada, sendo que as razões recursais não apontam, sequer em tese, a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC.
Portanto, as questões arguidas não se tratam, rigorosamente, de vícios impugnáveis na presente via, de modo que o embargante pretende, em verdade, ver reapreciada a matéria analisada no acórdão, o que não se mostra cabível. Ora, os presentes recursos não se prestam a rediscutir a matéria versada, nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado, pois este não contém qualquer defeito que seja capaz de ser sanado por meio de embargos de declaração, sendo que o acerto ou desacerto da decisão não constitui quaisquer das hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC (art. 535, do CPC/1973). Confiram-se, entre muitos no mesmo sentido, os arestos a seguir transcritos, litteris:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu
cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho
modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos
com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum
dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a
aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando
os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro
propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão
recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada” (Acórdão 1224985,
07115152620178070001, Relator: JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES
OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE:
6/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Como é sabido, mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Assim, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, devem as irresignações, se o caso, ser deduzidas por meio de outra via.
No que se refere à técnica de ampliação de julgamento, esta não se aplica ao presente caso, haja vista se tratar de agravo de instrumento que não versou sobre julgamento parcial do mérito, como previsto no art. 942, § 3º, inciso II, do CPC. O recurso versou sobre decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, tendo por objeto a alegação de impenhorabilidade de verbas salariais, daí porque não cabe a pretendida ampliação do quórum do órgão julgador.
Por fim, a alegação de que a matéria estaria preclusa não guarda correlação com o que restou decidido no aresto embargado, nem tampouco havia sido ventilada nas contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 16325836), caracterizando, portanto, indevida inovação recursal, de modo que nada há a prover.
Por fim, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a parte embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar aos embargantes multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da dívida.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, impondo ao embargante multa na forma da fundamentação ora expendida.
É como voto.
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME