Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Registro: 2019.0000216936
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 2256721-27.2018.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante CONDOMÍNIO PRAÇAS DO GOLF RESORT, são agravados LUCIA HELENA CARDOSO CARLUCCIO, ROBERTO CORREIA DE GUSMÃO, RICARDO MALAGUTTI DOS REIS, OSWALDO JOSÉ SOARES JUNIOR, MAURO ANTONIO TAMBASCO FILHO, LUIZ GONZAGA MENDES VILAS BOAS, LOURIVAL BÍSCARO GANZERLI, LEONARDO RIBEIRO SALOMÃO, JOSÉ RICARDO HAITER, IVANILDA APARECIDA CASTRECHINI FORTUNATO, ISABELA SACCOMANI SPINELLI, HEBERT LUIS ROSSETTO, RONALDO DONIZETTI DE OLIVEIRA, VANESSA CRISTINA BENZONI SCANDIUZZI, WAGNER FRANCISCO DE SOUZA, VIVIANE MIDORI MAEMURA, VIVIANE D’ANDREA GARCIA BURANELLI, VANILDA BARBARA SILVA TAVARES, ROSA SUELY VIANA CHADUD, TOMÁS HOLLAND WEY, THATIANA ANDRESSA MOREIRA, SILIO MEDINA, RUDNEI PIRES GULKE, ROSANE CONTINI SOEIRA, GUSTAVO NOGUEIRA GUIMARÃES, ANTÔNIO PIMENTA JUNIOR, CARLOS ALBERTO LEMOS, CARLA CRISTINA DO NASCIMENTO SANCHES, AUGUSTO CÉSAR BALIEIRO, ARIANE ZAMARIOLI, CARLOS NEWTOM GRAMINHA, AMAURI BERTOZ, ALEXANDRE CARLOS SANTANA MATTA, ALEX DE FREITAS MENDES,, ADILSON BERG, ADAIR MORAES, GUSTAVO ASSED FERREIRA, ELIANE SOARES ALVES, GUSTAVO APARECIDO PEREIRA DA SILVA, GERSON WEY, FREDERICO GANDINI, FLAVIANA REGINA PIMENTA, CELINA AGOSTINHO DE FARIA, ELIANA CARRASCOZA THOMAZELLE DE CASTRO, EDUARDO TOSHIO YAMAMURA, EDUARDO SILVA DOS REIS, EDUARDO MONTEIRO RODRIGUES e EDSON DE OLIVEIRA BORGES,
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“Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MELO BUENO (Presidente sem voto), MORAIS PUCCI E FLAVIO ABRAMOVICI.
São Paulo, 18 de março de 2019.
Gilberto Leme
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Agravo de Instrumento n.º 2256721-27.2018.8.26.0000
Comarca: Ribeirão Preto
Agravante: Condomínio Praças do Golfe Resort
Agravados: Lucia Helena Cardoso Carluccio e outros
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO QUORUM MÍNIMO DE VOTAÇÃO. SORTEIO DE VAGAS QUE NÃO É FEITO POR VOTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.351 DO CC E ART. 37, C DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. Inaplicável na espécie o disposto no art. 1.351 do CC e art. 37, c da Convenção de Condomínio para anulação do sorteio das vagas de garagem, na medida em que não se exige quórum especial além da maioria simples dos presentes à reunião, já que não se está pretendendo alterar a convenção. Nem mesmo para a aprovação das obras de cobertura das garagens descobertas haveria necessidade de quórum diferenciado, sendo que apenas a deliberação por maioria dos votos dos presentes se mostra suficiente (art. 1.353 do CC).
Recurso provido.
VOTO N.º 22.838
Trata-se de recurso de agravo de
instrumento interposto à r. decisão que em ação de anulação
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de assembleia extraordinária de condomínio deferiu a tutela de urgência para suspender o sorteio das vagas de garagem realizado naquela reunião.
O agravante sustenta não ter havido qualquer irregularidade na assembleia geral extraordinária a ensejar a sua anulação ou suspensão do sorteio das vagas de garagem que obedeceu estritamente a convenção de condomínio. Destaca que os agravados levaram o Juízo a erro ao mencionar que a convenção do condomínio declara que as torres I e II devem utilizar as vagas do edifício e que adquiriram suas unidades por valor superior para ter tal privilégio. Sustenta que os agravados estão agindo em interesse próprio apenas para manterem seus veículos estacionados no subsolo do edifício que residem em detrimento dos demais moradores que foram prejudicados no sorteio anterior.
Agravo tempestivo, preparado, recebido com efeito suspensivo e com resposta.
É o relatório.
Deflui das provas colacionadas aos autos que os agravados, constituindo parte mínima dos condôminos, ajuizaram ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária, ocorrida em 30.8.18, sob a alegação de que não houve quórum mínimo exigido de 2/3 para aprovação de obras (cobertura das vagas descobertas), tendo obtido a suspensão através da tutela de urgência concedida pela decisão ora agravada.
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Cabe inicialmente esclarecer que o condomínio é composto por quatro torres distintas, com 420 unidades, sendo que das 800 vagas de estacionamento coletivo, situadas nos subsolos 1, 2, e 3 no térreo, 756 foram vinculadas aos apartamentos nas quatro torres, sendo que as 44 vagas restantes são unidades autônomas, individuais e determinadas (fls. 181/182 da convenção coletiva).
Alegam os agravados na petição inicial da ação que a assembleia de 30.8.18, no que tange à deliberação sobre o sorteio de vagas é nula por não ter respeitado o quórum mínimo previsto no art. 1.351 do CC, e 37, c da convenção de condomínio, tendo em vista que para a alteração da convenção é necessária aprovação de 2/3 dos condôminos, fato não verificado naquela reunião que não indica o placar de aprovação das deliberações.
Por entender que não foi explicitado o critério nem o placar de votação, foi concedida na decisão ora agravada a tutela de urgência para suspender os efeitos do sorteio, preservando-se a atual alocação das vagas vigente desde 8.11.16, até que seja julgado o mérito da ação (fls. 32/37).
Inicialmente foram definidos na AGE de 29.9.14 os critérios e período de 2 anos para o sorteio de vagas de garagens (fls. 268/270 dos autos principais). Cabe ressaltar que o condomínio possui extensa área, sendo que nem todas as vagas de garagem situam-se nos subsolos de cada torre, razão pela qual foi estabelecido o sorteio. Contudo, em referida reunião ficou estabelecida uma forma
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de critério para sorteio das vagas que desprestigiou alguns moradores que foram obrigados a andar mais de 200 metros até chegar à torre de sua unidade.
Tendo em vista a insatisfação de muitos moradores, na AGE de 3.3.16, foi esclarecido aos condôminos que na hipótese do condomínio a vaga de garagem é considerada como área comum, ou seja, sua fruição cabe a todos os condôminos indistintamente, já que a convenção traz em seu capítulo I, no item garagem coletiva que: “A garagem é coletiva, constituindo parte integrante da área comum do condomínio”.
Na ata da assembleia geral extraordinária de 8.11.16 é possível constatar a insatisfação de alguns moradores quanto à forma de sorteio das vagas de garagem ocorrida na reunião anterior, de 3.3.16, tendo sido votada a retirada da opção 3, anteriormente escolhida, dos critérios de sorteio, a qual estabelecia o prazo de 2 anos para sorteio das vagas (fls. 275/277).
Já, na assembleia ocorrida em 30.8.18, a qual os agravados pretendem a declaração de nulidade, houve sorteio das vagas de garagem para o período de outubro/2018 a setembro/2020 (fls. 187 AP).
Conquanto seja certo que a AGE de 3.3.16 estabeleceu o prazo de 2 anos entre cada sorteio de vagas de garagem, sendo que na AGE seguinte, realizada em 8.11.16, foi excluída a opção n.º 3 que estabelecia referido prazo, nenhuma outra opção foi dada até a AGE de
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30.8.18, na qual foi realizado novo sorteio de vagas de garagem, em total observância do que dispõe da convenção condominial.
Embora não tenha sido ofertada outra opção em substituição àquela revogada, cabe esclarecer que na convocação da referida assembleia consta expressamente que haveria sorteio de vagas de garagem para o período de outubro/2018 a setembro/2020.
Ademais, inaplicável na espécie o disposto no art. 1.351 do CC e art. 37, c da Convenção de Condomínio para anulação do sorteio das vagas de garagem, na medida em que não se exige quórum especial além da maioria simples dos presentes à reunião, já que não se está pretendendo alterar a convenção. Nem mesmo para a aprovação das obras de cobertura das garagens descobertas haveria necessidade de quórum diferenciado, sendo que apenas a deliberação por maioria dos votos dos presentes se mostrava suficiente (art. 1.353 do CC).
Por outro lado, ficou expresso na ata de referida assembleia os critérios adotados para aquele sorteio de vagas eletrônico que apareceria em um mapa, sendo esclarecido que naquele ocorrido em 2014 não comtemplou sorteio específico para deficientes ou idosos. Após explicação do critério houve aprovação por unanimidade (fls. 188/189 dos autos principais).
Assim, ao contrário do que constou da r. decisão agravada, o critério do sorteio foi previamente definido para os condôminos presentes à assembleia,
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inexistindo, ao menos na fase processual de cognição, razão para anulação da referida escolha das vagas de garagem que deve ser mantida.
Por fim, a petição juntada pelos agravados para comprovar que o pedido de um dos co-autores, Amauri Bertoz, de solicitação de vaga preferencial em razão de ser portador de necessidades especiais lhe foi negado pela síndica devido à ser parte nesta ação, conquanto configure atitude arbitrária, não altera a decisão ora lançada de que a assembleia, a princípio, atendeu à convenção condominial, inexistindo razão para a concessão da tutela antecipada de urgência deferida (fls. 342/346).
É certo que sendo portador de necessidades especiais, referido morador tem direito à uma vaga de garagem destinada para pessoas com deficiência. Contudo, tal pedido deve ser deduzido pela via específica para tanto, não nesta ação de anulação de assembleia.
De rigor, portanto, a revogação da tutela de urgência deferida.
Pelo meu voto, dou provimento ao recurso.
GILBERTO LEME
Relator